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A pena de multa entre dois regimes: Natureza penal, prescrição e o regime híbrido do Tema 1.405 do STJ

A decisão da 3ª seção do STJ sobre a prescrição da multa penal pacifica parte da controvérsia, mas mantém debates sobre execução fiscal e garantias constitucionais.

terça-feira, 9 de junho de 2026

Atualizado às 17:20

1. Introdução

O pacote anticrime alterou o art. 51 do CP e deslocou a pena de multa para uma posição normativa incomum no direito punitivo brasileiro. A multa continuou a ter natureza penal, mas passou a ser executada segundo a legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública1. Com isso, surgiu uma sanção penal cobrada por rito fiscal, submetida a prazo prescricional penal, mas afetada por causas suspensivas e interruptivas próprias do regime tributário e da execução fiscal.

Durante seis anos, essa anomalia produziu insegurança concreta. Condenados passaram a arguir a prescrição quinquenal do art. 174 do Código Tributário Nacional, por ser mais favorável. Ministérios Públicos divergiam sobre o termo inicial da prescrição e sobre quais atos seriam aptos a interrompê-la. Juízes da execução penal aplicavam soluções incompatíveis entre si. A questão chegou ao STJ repetidas vezes, sem resposta vinculante, até que a 3ª seção a enfrentou em recurso repetitivo e fixou, em março de 2026, a tese do Tema 1.405.

A tese é clara na aparência e complexa na substância: o prazo prescricional da pena de multa permanece regido pelo art. 114 do CP; as causas suspensivas são as da lei de Execuções fiscais; e as causas interruptivas são as do art. 174 do Código Tributário Nacional2. O STJ não aboliu a hibridez criada pelo legislador, apenas reconheceu-a e tentou organizá-la. O problema é que, ao organizar essa convivência entre regimes, a Corte não enfrentou todos os seus efeitos constitucionais.

É nesse ponto que se situa o questionamento: o regime híbrido da pena de multa, tal como consolidado pelo Tema 1.405 do STJ, é compatível com as garantias constitucionais da legalidade penal, da previsibilidade sancionatória e da vedação às penas de caráter perpétuo?

A hipótese aventada sustenta que o Tema 1.405 equalizou o prazo prescricional da pena de multa, contudo, subsistem as assimetrias constitucionais decorrentes de seu regime híbrido. Argumenta-se que a incorporação de causas interruptivas tributárias malfere o princípio da legalidade estrita, a aplicação de causas suspensivas da execução fiscal dilata desproporcionalmente o poder punitivo estatal, e a divergência entre STF e STJ acerca do ônus probatório do inadimplemento vulnera os condenados insolventes, obstaculizando a extinção da punibilidade.

Para subsidiar tal tese, o artigo examina a diretriz fixada no Tema 1.405 e suas lacunas latentes, seguida da análise da natureza penal da sanção pecuniária face aos limites constitucionais do art. 51 do CP. Sequencialmente, debate-se o dissídio pretoriano entre os tribunais superiores sobre o inadimplemento e, por fim, avaliam-se os reflexos práticos do precedente na execução penal, detendo-se nos marcos prescricionais, termos iniciais e causas de suspensão e interrupção.

2. O Tema 1.405 e atese fixada: O que o STJ decidiu e o que não decidiu

O REsp 2.225.431/PR (Tema 1.405/STJ), relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik sob o rito dos recursos repetitivos, buscou definir a legislação aplicável à prescrição da pena de multa após a reforma do art. 51 do CP pelo pacote anticrime. No caso concreto, a defesa pleiteava a prescrição quinquenal tributária (art. 174 do CTN) para uma condenação transitada em julgado em 2016, cuja execução pelo Ministério Público iniciou-se apenas em 2022. O STJ rejeitou a tese defensiva, firmando o entendimento de que a menção legal à dívida ativa não atrai o regime prescricional tributário para a sanção criminal.

A nova redação do dispositivo abriu espaço para interpretações distintas. De um lado, sustentava-se que, se a multa deveria ser executada conforme a legislação da dívida ativa, também o prazo prescricional deveria seguir o regime tributário, especialmente o prazo quinquenal do art. 174 do Código Tributário Nacional. De outro, afirmava-se que a remissão feita pelo art. 51 do CP teria alcance meramente executivo, sem alterar a natureza penal da multa nem deslocar o prazo prescricional para fora do sistema penal. O STJ foi chamado a resolver exatamente essa tensão.

No caso submetido a julgamento discutia-se a prescrição da pena de multa em execução iniciada anos após o trânsito em julgado da condenação. A defesa invocava o prazo de cinco anos do CTN, por ser mais favorável ao condenado. O Ministério Público, por sua vez, sustentava a permanência do regime penal, com aplicação do art. 114 do CP. A controvérsia não dizia respeito apenas ao número de anos necessários para a prescrição, mas à própria identidade jurídica da multa: se ela deveria ser tratada, para fins prescricionais, como sanção penal ou como crédito submetido integralmente à lógica fiscal.

A 3ª seção do STJ optou por uma solução intermediária. A Corte afirmou que a alteração promovida no art. 51 do CP não retirou o caráter penal da multa, que continua sendo sanção criminal. Por isso, o prazo prescricional permanece regido pelo art. 114, incisos I e II, do CP. Ao mesmo tempo, reconheceu que, na execução da multa, são aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na lei 6.830/1980 e as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional. Em síntese, o STJ preservou o prazo penal, mas admitiu a incidência de mecanismos fiscais e tributários sobre o curso da prescrição.

A tese fixada possui três núcleos decisórios que devem ser examinados separadamente3. O primeiro é a reafirmação da natureza penal da multa. Esse ponto impede a completa absorção da sanção pelo regime tributário. A multa nasce de uma condenação criminal, integra a resposta penal do Estado e permanece vinculada ao exercício do poder punitivo. A circunstância de sua execução seguir, em parte, a legislação da dívida ativa não altera sua origem, sua finalidade sancionatória nem sua sujeição às garantias constitucionais próprias do Direito Penal.

O segundo núcleo da tese diz respeito ao prazo prescricional. Ao afirmar a incidência do art. 114 do CP, o STJ afastou a aplicação direta do prazo quinquenal do CTN. A consequência prática é que, quando a multa for a única pena aplicada, ou quando a pena privativa de liberdade for inferior a um ano, a prescrição ocorrerá em dois anos, nos termos do art. 114, I, do CP. Nos demais casos, a prescrição da multa seguirá o mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade cumulativamente aplicada, conforme o art. 114, II. Isso significa que, em crimes de maior gravidade, a pretensão executória relativa à multa poderá subsistir por prazos consideravelmente superiores a cinco anos.

O terceiro núcleo é o mais problemático e consiste na incorporação das causas suspensivas e interruptivas próprias do regime fiscal e tributário. Embora o prazo continue sendo penal, seu curso passa a ser afetado por institutos estranhos à lógica tradicional da prescrição penal. As causas suspensivas da lei de execuções fiscais e as causas interruptivas do art. 174 do CTN passam a operar sobre uma sanção que o próprio STJ reconhece como criminal. A multa é penal quanto à natureza e quanto ao prazo prescricional, mas fiscal-tributária quanto aos eventos capazes de suspender ou interromper esse prazo.

Essa solução tem como virtude oferecer uma resposta uniforme a uma controvérsia que vinha produzindo decisões fragmentadas. Ao fixar a tese em recurso repetitivo, o STJ conferiu previsibilidade mínima aos juízos da execução penal, ao Ministério Público e à defesa. A partir do Tema 1.405, perde força o argumento defensivo de que a multa penal prescreveria automaticamente em cinco anos pelo art. 174 do CTN. Também se torna mais claro que a execução da multa não pode ser tratada como mera cobrança fiscal desvinculada da condenação criminal.

No entanto, a virtude organizadora do precedente não elimina suas tensões internas. O STJ não declarou que a multa se transformou em crédito tributário, mas autorizou que elementos centrais do regime tributário interferissem no curso prescricional de uma pena. Também não afirmou que o art. 114 do CP foi derrogado, mas permitiu que seu funcionamento concreto fosse condicionado por causas suspensivas e interruptivas externas ao sistema penal. Com isso, a Corte não superou a hibridez criada pelo legislador; apenas lhe deu uma forma jurisprudencial.

O que o Tema 1.405 decidiu é relevante, mas o que ele não decidiu talvez seja ainda mais importante. A tese não enfrentou, de maneira direta, se a importação de causas interruptivas tributárias para o regime de uma sanção penal é compatível com o princípio da legalidade estrita, inscrito no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal. Também não analisou se a combinação entre prazos penais longos, causas suspensivas da execução fiscal e causas interruptivas do CTN pode esvaziar a função garantidora da prescrição. Tampouco resolveu a divergência entre o STF e o STJ quanto ao ônus da prova na extinção da punibilidade pelo inadimplemento da multa4.

Essas omissões não decorrem necessariamente de deficiência do julgamento, mas dos próprios limites da questão submetida ao repetitivo. O STJ foi chamado a definir a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa. Não lhe cabia, naquele processo, reconstruir integralmente a teoria constitucional da multa penal. Ainda assim, ao fixar uma tese que combina natureza penal, prazo penal e causas fiscais de suspensão e interrupção, a Corte acabou por consolidar um regime que exige exame constitucional mais profundo.

A partir do Tema 1.405, a pergunta deixa de ser apenas qual prazo prescricional se aplica à pena de multa. Essa questão foi respondida: aplica-se o art. 114 do CP. O problema passa a ser outro: saber se uma pena criminal pode ter seu prazo prescricional afetado por mecanismos concebidos para a cobrança de créditos fiscais sem que isso comprometa a previsibilidade, a proporcionalidade e a limitação temporal do poder punitivo estatal. É essa tensão que torna o regime híbrido da multa penal constitucionalmente sensível e que justifica o exame desenvolvido na seção seguinte.

3. A natureza penal da multa e o regime híbrido: Uma convivência constitucionalmente problemática

A principal tensão do Tema 1.405 não está na afirmação de que a multa conserva natureza penal, mas nas consequências que o próprio precedente extrai, ou deixa de extrair, dessa afirmação. Se a multa continua sendo pena, sua execução não pode ser compreendida apenas como mecanismo de satisfação patrimonial do Estado. Ainda que se admitam instrumentos mais eficientes de cobrança, permanece em jogo o exercício do poder punitivo, submetido às garantias constitucionais próprias do Direito Penal.

É nesse ponto que o regime híbrido revela sua fragilidade. A multa penal é preservada como sanção criminal para impedir sua completa absorção pelo regime tributário, mas recebe, na execução, mecanismos concebidos para a cobrança de créditos fiscais. A dificuldade não está simplesmente na combinação de normas de ramos distintos, mas no efeito produzido por essa combinação: a natureza penal é mantida quando justifica a incidência de prazos prescricionais mais longos, enquanto a lógica fiscal é acionada quando amplia a capacidade estatal de cobrança.

Essa assimetria deve ser examinada à luz da legalidade penal. Em sua dimensão de taxatividade e previsibilidade, a legalidade não exige apenas que o tipo penal e a pena estejam previamente previstos em lei. Exige também que o condenado possa conhecer, com segurança razoável, o regime jurídico da sanção que lhe será imposta. Isso inclui as regras de prescrição, pois a prescrição delimita temporalmente o poder de punir e impede que a sujeição penal se prolongue indefinidamente. Luiz Regis Prado, ao tratar das dimensões da legalidade penal (lex scripta, lex stricta, lex certa e lex praevia), destaca que a certeza jurídica é pressuposto de legitimidade da intervenção penal, não mero atributo formal do tipo incriminador5.

A importação de causas suspensivas e interruptivas externas ao sistema penal tensiona essa exigência. Embora estejam previstas em lei, tais causas foram estruturadas para a racionalidade da recuperação de créditos públicos. Quando passam a atuar sobre uma pena criminal, modificam concretamente o tempo de exposição do condenado à execução penal. O problema, portanto, não é apenas formal, mas material para saber se mecanismos pensados para a eficiência fiscal podem ampliar a duração prática de uma sanção penal sem violar a função garantidora da prescrição.

Na prática, essa combinação pode reduzir a prescrição a um limite menos efetivo. Em crimes cuja pena privativa de liberdade correspondente atrai prazos prescricionais elevados, a multa já se submete a um horizonte temporal extenso. Se, durante esse período, atos de cobrança forem capazes de suspender ou interromper o prazo, a execução pode se prolongar. Aury Lopes Jr. observa que proporcionalidade e previsibilidade são dimensões indissociáveis do direito penal constitucional e a sanção deve ser mensurável previamente pelo cidadão, o que pressupõe que também sejam previsíveis suas regras de duração e extinção6.

A situação é ainda mais sensível quando se considera o condenado economicamente vulnerável. Para quem dispõe de recursos, a multa pode ser paga e encerrada. Para quem não possui capacidade econômica, a sanção pecuniária pode produzir um estado prolongado de pendência penal. Nesse cenário, a multa deixa de ser apenas uma obrigação patrimonial decorrente da condenação e passa a funcionar como fator de permanência da sujeição penal, especialmente quando relacionada à discussão sobre extinção da punibilidade pelo inadimplemento. Como recorda Gustavo Badaró, a individualização da pena não se encerra na sentença, ela se projeta sobre a execução, fase em que as condições concretas do condenado devem ser consideradas para evitar que a sanção se converta em mecanismo desproporcional de opressão7.

Não se ignora que a alteração do art. 51 do CP buscou enfrentar um problema real: a baixa efetividade da cobrança da multa penal. A sanção pecuniária historicamente ocupou posição secundária no sistema penal brasileiro, muitas vezes tratada como consequência acessória da condenação. Renato Brasileiro de Lima chama atenção para a necessidade de organização institucional dos órgãos responsáveis pela execução, justamente porque a efetividade da multa depende de atuação diligente e tempestiva8. A busca por efetividade, contudo, não autoriza a neutralização das garantias que acompanham a pena. Eficiência executiva é uma finalidade legítima, mas não pode converter a multa em crédito fiscal quando isso favorece o Estado e em pena criminal quando isso impede a aplicação de regimes mais favoráveis ao condenado.

Por isso, a compatibilidade constitucional do regime híbrido depende de uma leitura restritiva. As causas suspensivas e interruptivas admitidas pelo Tema 1.405 não devem ser aplicadas de forma automática, expansiva ou desvinculada da natureza penal da multa. Sua incidência precisa ser interpretada à luz da legalidade, da proporcionalidade e da função limitadora da prescrição. Caso contrário, a hibridez deixa de ser técnica de execução e passa a operar como mecanismo de ampliação da pretensão punitiva estatal.

Assim, o problema central não é a existência de um regime híbrido em si, mas o modo como ele redistribui vantagens e garantias. Se a multa continua sendo pena, essa natureza deve produzir efeitos também em favor do condenado. A execução pode buscar efetividade, mas não pode fazê-lo à custa da previsibilidade e da limitação temporal do poder de punir. É essa tensão que torna constitucionalmente problemática a convivência entre natureza penal da multa e instrumentos fiscais de cobrança.

4. A divergência STF-STJ sobre inadimplemento e seus reflexos após o Tema 1.405

Paralela à controvérsia sobre a prescrição da pena de multa, permanece aberta outra questão relevante: saber em que condições o inadimplemento da sanção pecuniária impede o reconhecimento da extinção da punibilidade. O problema não está apenas em saber se a multa deve ser paga, mas em definir quem suporta o ônus de demonstrar a impossibilidade, ou a possibilidade, de pagamento.

O STF enfrentou a matéria na ADIn 7.032 e fixou entendimento segundo o qual o adimplemento da pena de multa, quando cumulada com pena privativa de liberdade, constitui condição para a extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada9. A formulação adotada pelo STF atribui ao condenado o ônus de demonstrar sua incapacidade econômica. A hipossuficiência, nesse modelo, deve ser comprovada.

O STJ, no Tema 931, adotou construção diversa. Para a 3ª seção, o inadimplemento da multa não impede a extinção da punibilidade quando o condenado declara impossibilidade de pagamento, salvo se o juízo da execução, em decisão fundamentada, indicar concretamente a existência de capacidade econômica10. A diferença entre os entendimentos não está na relevância jurídica do pagamento, mas na distribuição do ônus probatório, pois, para o STF, cabe ao condenado provar que não pode pagar, e para o STJ cabe ao Estado demonstrar que ele pode.

Essa divergência revela duas formas distintas de compreender a execução penal. A orientação do STF privilegia a efetividade da condenação e evita que a multa seja neutralizada por alegações genéricas de pobreza. A posição do STJ, por outro lado, busca impedir que a ausência de recursos transforme a multa em obstáculo automático à extinção da punibilidade. O conflito envolve a tensão entre autoridade da sentença penal e igualdade material na execução.

O ponto central está na distinção entre inadimplemento voluntário e impossibilidade real de pagamento. O condenado que possui capacidade econômica e se recusa a pagar a multa frustra o cumprimento integral da condenação. Nessa hipótese, a exigência de pagamento tem função legítima. Situação diversa é a do condenado que não dispõe de recursos. Para ele, a multa pode deixar de ser apenas sanção patrimonial e converter-se em obstáculo ao encerramento da relação penal por motivo exclusivamente econômico.

Exigir prova formal da pobreza pode parecer razoável em abstrato, mas pode se tornar excessivo quando aplicado a pessoas em situação de informalidade laboral, desemprego, vulnerabilidade social ou exclusão documental. Muitas vezes, a dificuldade de provar a hipossuficiência decorre da própria condição de hipossuficiência. Por outro lado, aceitar qualquer alegação genérica como suficiente também pode comprometer a efetividade da pena de multa.

A solução mais adequada parece exigir um ponto de equilíbrio. A declaração de hipossuficiência não deve extinguir automaticamente os efeitos da multa, nem impedir sua cobrança pelos meios próprios. Contudo, também não deve ser ignorada pelo juízo da execução. Diante de alegação plausível de impossibilidade de pagamento, cabe ao magistrado examinar concretamente a situação econômica do condenado, admitindo meios flexíveis de demonstração e fundamentando eventual rejeição.

Nesse ponto, a orientação do STJ no Tema 931 mostra-se mais sensível à individualização da pena na fase executória. A individualização não se encerra na sentença condenatória, ela rege todo processo penal e aparece quando condições concretas do apenado devem ser consideradas para evitar que a sanção assuma caráter desproporcional. A multa penal, justamente por conservar natureza de pena, não pode produzir efeitos idênticos sobre sujeitos em situações econômicas radicalmente distintas.

Após o Tema 1.405, essa divergência ganha maior relevância prática. A definição de que a multa se submete ao prazo prescricional penal, e não ao quinquenal tributário, torna mais importante saber quando o inadimplemento pode ou não obstar a extinção da punibilidade. Se o condenado não paga porque não quer, a persistência dos efeitos da condenação encontra justificativa. Se não paga porque não pode, a manutenção indefinida de efeitos penais passa a tensionar os princípios da proporcionalidade, da individualização e da igualdade material.

A divergência entre STF e STJ não deve ser tratada como simples desacordo sobre prova. Ela revela uma questão constitucional mais profunda: a execução da multa penal pode exigir efetividade, mas não pode transformar a pobreza em obstáculo permanente ao encerramento da punição. A natureza penal da multa impõe que sua cobrança observe não apenas a autoridade da sentença condenatória, mas também as condições concretas do condenado e os limites materiais do poder punitivo.

É preciso recordar o perfil socioeconômico da população submetida ao sistema penal brasileiro. Dados da SENAPPEN/Sisdepen indicam que parcela significativa das pessoas privadas de liberdade se encontra em situação de baixa renda, baixa escolaridade e reduzida inserção no trabalho formal, inclusive durante o cumprimento da pena11. No período de janeiro a junho de 2023, parte expressiva da população prisional exercia atividade laboral sem remuneração, e, entre os remunerados, a maioria recebia até um salário-mínimo12. Esse panorama revela que, para muitos condenados, a multa penal não representa apenas uma obrigação patrimonial decorrente da sentença, mas uma sanção de difícil ou impossível adimplemento após a saída do cárcere.

Nessas hipóteses, exigir o pagamento da multa como condição rígida para a extinção da punibilidade pode produzir efeito de sobre penalização. A pessoa que já cumpriu a pena privativa de liberdade retorna à vida em liberdade em contexto de intensa vulnerabilidade econômica, frequentemente sem trabalho, sem renda estável e com barreiras sociais adicionais decorrentes do próprio encarceramento. Como observam André Ferreira e Juliana Costa Hashimoto Bertin, a execução da pena de multa não pode ser examinada de maneira dissociada da realidade material da pessoa condenada, sobretudo quando a sanção recai sobre sujeitos que, em regra, já ingressam no sistema penal em situação de precariedade econômica13.

A questão torna-se ainda mais sensível quando se considera que os crimes contra o patrimônio e os delitos previstos na lei de drogas concentram parcela expressiva das condenações no Brasil. Segundo dados do Sisdepen relativos ao primeiro semestre de 2023, os crimes patrimoniais, especialmente furto e roubo, e os delitos relacionados à lei de drogas correspondem a parte relevante da população prisional14. Como ambos os grupos de delitos frequentemente envolvem a imposição de pena de multa, é possível afirmar que a dívida penal pecuniária incide justamente sobre segmentos sociais que, em grande medida, apresentam menor capacidade econômica para satisfazê-la.

No caso das mulheres encarceradas, o problema assume contornos próprios. A elevada incidência de condenações por delitos relacionados à lei de drogas faz com que a pena de multa recaia de modo particularmente intenso sobre mulheres em situação de vulnerabilidade, muitas delas mães e responsáveis por dependentes. A exigência inflexível do pagamento, nesse contexto, pode agravar ciclos de exclusão econômica e dificultar a reintegração social após o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Essa leitura também encontra respaldo institucional na resolução 425 do CNJ, que orienta o Poder Judiciário a considerar a situação de pessoas em situação de rua e de egressos do sistema prisional, inclusive quanto à extinção da punibilidade quando a multa não foi paga por hipossuficiência econômica15. A diretriz desloca o debate de uma lógica puramente arrecadatória para uma lógica de execução penal individualizada, compatível com a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a igualdade material.

O problema não está na cobrança da multa em si, mas na possibilidade de que ela produza efeitos penais substancialmente distintos conforme a condição econômica do condenado. Para quem possui patrimônio, a multa pode ser satisfeita e a relação penal tende a se encerrar. Para quem vive em situação de pobreza, a mesma sanção pode se converter em pendência prolongada, dificultando o reconhecimento da extinção da punibilidade e mantendo ativos os efeitos da condenação por razão exclusivamente econômica.

É nesse ponto que a discussão se aproxima da vedação constitucional às penas de caráter perpétuo, prevista no art. 5º, XLVII, “b”, da Constituição Federal. Embora tradicionalmente associada à privação da liberdade por tempo indeterminado, essa garantia expressa um princípio mais amplo: toda sanção penal deve possuir horizonte temporal definido, para além do qual o Estado não pode manter indefinidamente a sujeição do condenado ao poder punitivo. Quando a multa penal, combinada com prazos prescricionais longos, causas suspensivas e interruptivas e exigência de pagamento para extinção da punibilidade, produz uma situação sem perspectiva real de encerramento para o insolvente, surge tensão constitucional que o Tema 1405 não enfrentou diretamente.

A resposta oferecida pelo STJ no Tema 931 funciona como tentativa de contenção desse risco, ao admitir que a alegação de hipossuficiência afaste o inadimplemento como obstáculo automático à extinção da punibilidade, salvo demonstração concreta de capacidade econômica pelo juízo da execução. Essa solução é relevante porque impede que a pobreza seja presumida contra o condenado. Ainda assim, ela não elimina completamente o problema. Primeiro, porque convive em tensão com a orientação do STF, segundo a qual a impossibilidade de pagamento deve ser comprovada pelo apenado. Segundo, porque transfere ao juízo da execução ampla margem para definir, caso a caso, quando a alegação de hipossuficiência é suficiente, o que pode produzir respostas desiguais para situações materialmente semelhantes.

5. Efeitos práticos do Tema 1.405: O que muda na execução penal

Além das discussões dogmáticas e constitucionais examinadas até aqui, o Tema 1405 produz consequências imediatas na rotina da execução penal. A tese fixada pelo STJ não apenas define o prazo prescricional aplicável à pena de multa, mas também reorganiza a atuação dos sujeitos processuais diante da cobrança da sanção pecuniária. A partir do precedente, Ministério Público, defesa e juízo da execução passam a lidar com parâmetros mais definidos quanto ao prazo, ao termo inicial da prescrição e aos atos capazes de interferir em seu curso.

O primeiro efeito é o afastamento da tese de que a multa penal prescreveria em cinco anos com fundamento no art. 174 do Código Tributário Nacional. Esse foi o argumento central do caso que deu origem ao Tema 1.405: se a multa deveria ser executada conforme a legislação relativa à dívida ativa, também seu prazo prescricional deveria seguir o regime tributário. O STJ rejeitou essa leitura e fixou, de modo vinculante, que o prazo permanece submetido ao art. 114 do CP. Com isso, a invocação genérica da prescrição quinquenal perde força nas execuções pendentes, salvo se a defesa demonstrar alguma peculiaridade concreta capaz de distinguir o caso da tese repetitiva.

O segundo efeito diz respeito ao termo inicial da prescrição. Como o Tema 1.405 preserva a incidência do art. 114 do CP, o cálculo do prazo deve observar a lógica penal, e não a tributária. Esse ponto ganha especial relevância quando conjugado com o Tema 788 do STF, que definiu que a prescrição da pretensão executória somente começa a correr com o trânsito em julgado para ambas as partes16. A consequência prática é que, em muitos casos, o prazo prescricional da multa terá início em momento posterior àquele que antes era utilizado pela defesa, ampliando a janela temporal disponível para a execução da sanção.

O terceiro efeito envolve a identificação precisa das causas suspensivas e interruptivas aplicáveis. Com o Tema 1.405, o prazo é penal, mas seu curso pode ser afetado por institutos próprios da legislação fiscal e tributária. Assim, atos como o despacho que ordena a citação, o protesto judicial, qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora e o reconhecimento inequívoco do débito passam a ter relevância no cálculo da prescrição da multa. Isso exige atuação mais cuidadosa do Ministério Público, que deverá praticar atos formais de cobrança em tempo adequado, sob pena de permitir que o prazo transcorra sem interrupção válida.

O quarto efeito recai sobre o dever de fundamentação do juízo da execução. O reconhecimento ou afastamento da prescrição não pode se apoiar em referências genéricas ao Código Tributário Nacional ou à lei de execuções fiscais. É necessário indicar qual causa suspensiva ou interruptiva incidiu, qual ato concreto a produziu, em que data ocorreu e qual foi seu impacto sobre o prazo prescricional. Essa exigência é importante para evitar que o regime híbrido, em vez de produzir segurança jurídica, gere novas controvérsias sobre o cálculo da prescrição.

O quinto efeito é o reforço da impossibilidade de abandonar a execução apenas em razão do valor reduzido da multa ou do custo do processo. A execução da multa penal não se confunde com cobrança fiscal ordinária orientada exclusivamente por critérios de conveniência arrecadatória. Embora utilize instrumentos da legislação relativa à dívida ativa, a multa continua sendo sanção criminal. Por isso, sua execução não pode ser extinta ou negligenciada apenas porque o valor é baixo ou porque a cobrança parece economicamente pouco vantajosa ao Estado.

O Tema 1.405 transforma a execução da multa penal em matéria que exige acompanhamento próprio. Para o Ministério Público, determina controle rigoroso dos marcos prescricionais e dos atos de cobrança. Para a defesa, desloca a argumentação da prescrição quinquenal para o exame técnico do prazo penal, do termo inicial e da validade das causas suspensivas e interruptivas. Para o juízo da execução, exige fundamentação precisa e compatível com a natureza penal da sanção. O precedente não encerra apenas uma controvérsia abstrata sobre prazos: ele redefine o modo como a multa penal deve ser executada na prática.

6. Conclusão

O Tema 1.405 do STJ respondeu à questão que mais urgentemente exigia uniformização: o prazo prescricional da pena de multa é o previsto no art. 114 do CP, e não o prazo quinquenal do art. 174 do Código Tributário Nacional. Essa definição era necessária. Ao reafirmar a natureza penal da multa e fixar tese vinculante sobre o prazo aplicável, o STJ eliminou uma fonte relevante de insegurança jurídica instaurada desde a alteração do art. 51 do CP pelo pacote anticrime.

A tese fixada, contudo, não encerra o debate. Ela apenas desloca seu centro de gravidade. O regime híbrido criado pelo legislador e organizado pelo Tema 1.405 conserva tensões que a solução pragmática do STJ não resolve inteiramente: a incidência de causas suspensivas e interruptivas próprias da legislação fiscal e tributária sobre uma sanção penal; a ausência de enfrentamento mais profundo da questão sob a perspectiva da legalidade estrita e da previsibilidade sancionatória; a divergência com o STF quanto ao ônus da prova no inadimplemento da multa; e o risco de que o condenado economicamente vulnerável permaneça sujeito a efeitos penais sem horizonte efetivo de encerramento.

Essas questões não são laterais nem meramente teóricas. Elas decorrem da própria arquitetura normativa inaugurada pelo art. 51 do CP e confirmada, em parte, pelo Tema 1.405. Ao tratar a multa penal como dívida de valor executável por instrumentos fiscais, sem definir com suficiente precisão os limites constitucionais dessa aproximação, o legislador transferiu ao Judiciário a tarefa de construir, caso a caso, um regime de compatibilização entre eficiência executiva e garantias penais.

Nesse cenário, o Tema 1.405 deve ser compreendido como um passo importante, mas não definitivo. Ele oferece segurança quanto ao prazo prescricional aplicável e orienta a prática da execução penal, mas deixa em aberto problemas que ainda exigirão elaboração doutrinária e enfrentamento jurisprudencial mais profundo. A multa penal pode ser cobrada com efetividade; o que não se pode admitir é que essa efetividade seja alcançada pela neutralização das garantias que acompanham toda sanção criminal.

A natureza penal da multa, reafirmada pelo próprio STJ, precisa produzir consequências também em favor do condenado. Isso exige que a aplicação das causas suspensivas e interruptivas do regime fiscal seja interpretada de forma restritiva, fundamentada e compatível com a legalidade, a proporcionalidade, a individualização da pena e a vedação de sanções de caráter indefinido. O desafio que permanece após o Tema 1.405 é justamente esse: construir uma execução da multa penal que seja eficiente sem deixar de ser constitucionalmente penal.

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BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo Penal. 11. ed, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário Virtual). Agravo em Recurso Extraordinário n. 848.107/DF, Relator: Ministro Dias Toffoli. Julgado em 30 jun. 2023. Tema de Repercussão Geral n. 788. Informativo de Jurisprudência n. 1.101.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 425, de 8 de outubro de 2021, Institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades. Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, Brasília, DF, n. 264, p. 2-10, 11 out. 2021.

BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública, Secretaria Nacional de Políticas Penais. Estudo sobre a pena de multa no Brasil. Brasília, DF: SENAPPEN, dez. 2023. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/assuntos/noticias/senappen-elabora-estudo-sobre-a-pena-de-multa-no-brasil/Estudo_sobre_a_pena_de_multa             versao_final_19_12_2023.pdf. Acesso em: 6 jun. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.032/DF, Relator: Ministro Flávio Dino. Julgado em 22 mar. 2024. Informativo de Jurisprudência n. 1.129. Brasília, DF: STF, 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. seção). Recurso Especial n. 2.090.454/SP; Recurso Especial n. 2.024.901/SP, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. Julgados em 28 fev. 2024. Tema Repetitivo n. 931. Informativo de Jurisprudência n. 803. Brasília, DF: STJ, 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5. Turma). Recurso Especial n. 2.189.020/SP, Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Julgado em 12 ago. 2025. Informativo de Jurisprudência n. 858. Brasília, DF: STJ, 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. seção). Recurso Especial n. 2.225.431/PR, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Julgado em 11 mar. 2026. Publicado no DJEN em 16 mar. 2026. Tema Repetitivo n. 1.405. Informativo de Jurisprudência n. 881. Brasília, DF: STJ, 2026.

FERREIRA, André; BERTIN, Juliana Costa Hashimoto. O não pagamento da multa penal como óbice à extinção da punibilidade. Cadernos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, São Paulo, v. 6, n. 31, p. 139-157, 2021.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 12. ed, Salvador: JusPodivm, 2024. LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 20. ed, São Paulo: SaraivaJur, 2023.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 20. ed, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.

1 A alteração do art. 51 do Código Penal foi uma das mais controversas do Pacote Anticrime, exatamente por criar uma remissão direta ao regime da dívida ativa sem delimitar seu alcance. in: BRASIL. Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Brasília, DF: Presidência da República, 2019.

2 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira seção. Recurso Especial n. 2.225.431/PR. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Julgado em 11 mar. 2026. Tema Repetitivo n. 1.405. Informativo de Jurisprudência n. 881, 17 mar. 2026. Brasília, DF: STJ, 2026.

3 No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.405, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal”.

4 A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a execução da pena de multa promovida pelo Ministério Público possui natureza criminal, e não fiscal, de modo que a reduzida expressão econômica do valor executado ou o custo do processo não justificam a extinção da execução. in: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5. Turma). Recurso Especial n. 2.189.020/SP, Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Julgado em 12 ago. 2025. Informativo de Jurisprudência n. 858. Brasília, DF: STJ, 2025.

5 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 20. ed, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 148-160.

6 Para Lopes Jr., a proporcionalidade e previsibilidade são faces do mesmo princípio no direito penal constitucional no qual a sanção deve ser mensurável ex ante pelo cidadão, o que pressupõe que suas regras de extinção também o sejam. in: LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 20. ed, São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 89-102.

7 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo Penal. 11. ed, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 870-890.

8 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 12. ed, Salvador: JusPodivm, 2024, p. 1.245-1.258.

9 No julgamento da ADI n. 7.032/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o pagamento da pena de multa, quando cumulativamente aplicada com pena privativa de liberdade, constitui condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade. A exceção fica restrita à hipótese de comprovada impossibilidade de adimplemento pelo apenado, ainda que mediante parcelamento. in: BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.032/DF, Relator: Ministro Flávio Dino. Julgado em 22 mar. 2024. Informativo de Jurisprudência n. 1.129. Brasília, DF: STF, 2024.

10 Na revisão do Tema Repetitivo n. 931, a Terceira seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o inadimplemento da pena de multa, após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando o condenado alegar hipossuficiência. A distinção em relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal reside na distribuição do ônus probatório: enquanto o STF exige a comprovação da impossibilidade de pagamento pelo apenado, o STJ admite a alegação de hipossuficiência, cabendo ao Estado demonstrar, de modo fundamentado, a efetiva capacidade econômica do condenado. in: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. seção). Recurso Especial n. 2.090.454/SP; Recurso Especial n. 2.024.901/SP, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. Julgados em 28 fev. 2024. Tema Repetitivo n. 931. Informativo de Jurisprudência n. 803. Brasília, DF: STJ, 2024.

11 Segundo o relatório, “a maior parte da população em cumprimento de pena privativa de liberdade no país é formada por pessoas negras, de baixa renda e, em geral, com baixíssima ou sem qualquer escolaridade”. in: BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública, Secretaria Nacional de Políticas Penais. Estudo sobre a pena de multa no Brasil. Brasília, DF: SENAPPEN, dez. 2023, p.15.

12 Segundo dados do Sisdepen, no período de janeiro a junho de 2023, 44,61% dos homens encarcerados e 19,84% das mulheres privadas de liberdade que exerciam trabalho prisional não recebiam remuneração; entre os remunerados, 47,3% recebiam até um salário mínimo e 7,93% recebiam até dois salários mínimos.

13 FERREIRA, André; BERTIN, Juliana Costa Hashimoto. O não pagamento da multa penal como óbice à extinção da punibilidade. Cadernos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, São Paulo, v. 6, n. 31, p. 139-157, 2021.

14 Segundo o relatório, os tipos penais mais comuns no Brasil são os crimes contra o patrimônio, com destaque para furto e roubo, os quais correspondem a 39,86% das pessoas privadas de liberdade. Em seguida, estão os delitos relacionados à Lei de Drogas, correspondentes a 27,75% da população carcerária no Brasil.

15 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 425, de 8 de outubro de 2021, Institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades. Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, Brasília, DF, n. 264, p. 2-10, 11 out. 2021.

16 No julgamento do Tema n. 788 da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a interpretação segundo a qual a prescrição da pretensão executória teria início com o trânsito em julgado apenas para a acusação. A Corte fixou que o prazo prescricional somente começa a correr com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, momento em que surge para o Estado a pretensão executória da pena, em conformidade com o princípio da presunção de inocência. in: BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário Virtual). Agravo em Recurso Extraordinário n. 848.107/DF, Relator: Ministro Dias Toffoli. Julgado em 30 jun. 2023. Tema de Repercussão Geral n. 788. Informativo de Jurisprudência n. 1.101.

Daniela Caldas Rosa Alves Coelho

Daniela Caldas Rosa Alves Coelho

Doutorado em Direito Público pela Universidad Nacional de Lomas de Zamora, em parceria com o Instituto Internacional de Educação Superior (IIES) na Argentina. Mestrado em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires, em parceria com o Instituto Internacional de Educação Superior (IIES), na Argentina. Pós-graduada em Direito do Estado, Processo Civil e em Direito Público. Sócia do escritório Rosa Dias Guerra Advogados.

Renato Gustavo Alves Coelho

Renato Gustavo Alves Coelho

Procurador do Distrito Federal. Mestre em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Pós-graduado em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).