STF afasta idade mínima para aposentadoria especial em atividades insalubres
O STF considerou inconstitucional a idade mínima para aposentadoria especial, fortalecendo a proteção à saúde dos trabalhadores expostos a agentes nocivos.
sexta-feira, 12 de junho de 2026
Atualizado em 11 de junho de 2026 17:05
O STF decidiu que é inconstitucional o dispositivo da reforma da previdência de 2019 que fixou idade mínima para a concessão da aposentadoria especial aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde.
No julgamento, prevaleceu o entendimento de que a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial obriga os trabalhadores que já cumpriram o tempo mínimo de exposição a agentes nocivos à saúde a permanecerem por mais tempo em atividade, sujeitos ao mesmo agente nocivo que justificou o tratamento previdenciário diferenciado. Tal exigência contraria a finalidade da aposentadoria especial, que é proteger a saúde do trabalhador exposto à condições prejudiciais.
Anteriormente à instituição da idade mínima pela emenda constitucional 103/19, o trabalhador precisava cumprir apenas o tempo reduzido de contribuição no exercício de atividades com exposição a agentes nocivos à saúde para fazer jus à concessão da aposentadoria especial, todavia, após a reforma da previdência de 2019, passou a ser exigida idade mínima para a concessão do benefício, tanto para os trabalhadores vinculados ao regime geral de previdência social (INSS) quanto para os servidores públicos vinculados a regimes próprios de previdência, como ocorre com os servidores públicos do estado de São Paulo.
Dessa forma, trata-se de importante vitória para os trabalhadores no que se refere ao afastamento da exigência de idade mínima, possibilitando a concessão do benefício a partir do momento em que for cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido, independentemente da idade do trabalhador.
Apesar dessa vitória, no mesmo julgamento, o STF manteve dois pontos da reforma da previdência de 2019 que continuam prejudicando significativamente os trabalhadores. O primeiro está relacionado à vedação da conversão de tempo especial em tempo comum para os períodos posteriores à emenda constitucional 103/19. Na prática, essa conversão permitia a contagem de tempo adicional para os trabalhadores que, durante determinado período, exerceram atividades expostas a agentes nocivos à saúde, mas posteriormente passaram a desempenhar funções sem essa exposição.
O segundo ponto diz respeito à forma de cálculo da aposentadoria especial, que antes da reforma correspondia à integralidade da média salarial e após a reforma da previdência, o cálculo passou a corresponder a 60% da média das remunerações, acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo exigido, reduzindo significativamente o valor do benefício.
Também é importante mencionar que recentemente outros dois temas previdenciários relevantes foram submetidos a julgamento pelo STF e, em ambos os casos, o entendimento adotado foi desfavorável aos trabalhadores.
Um deles denominado de "revisão da vida toda", que possibilitava o recálculo do valor da aposentadoria em situações mais vantajosas ao segurado. O outro diz respeito à forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, tendo o STF validado a alteração promovida pela emenda constitucional 103/19, que, de forma semelhante ao que ocorreu com a aposentadoria especial, reduziu significativamente o valor dos proventos.
No momento, é necessário aguardar a publicação do acórdão do STF que declarou inconstitucional a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial em atividades insalubres, uma vez que o entendimento ainda poderá ser objeto de recurso e de eventual modificação.
Danton Gabriel Pain
Sócio e advogado de Direito Público no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

