Energia e telecomunicações não são supérfluos: STF impõe limite a estados que elevaram ICMS para financiar fundo social
A recente decisão do STF reconhece a essencialidade da energia e das telecomunicações, limitando o ICMS sobre esses serviços.
sexta-feira, 12 de junho de 2026
Atualizado em 11 de junho de 2026 18:00
O STF decidiu que estados não podem cobrar adicional de ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações com base na classificação desses itens como supérfluos. A decisão, proferida no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, consolida um novo marco para a tributação de bens essenciais e redefine os limites da seletividade tributária no âmbito estadual. Apesar disso, os efeitos práticos da medida foram modulados pela corte e só passarão a produzir impacto direto para os contribuintes a partir de 1/1/27.
A discussão tem origem na autorização constitucional do art. 82 do ADCT, que permite aos estados cobrar até dois pontos percentuais adicionais de ICMS sobre produtos e serviços classificados como supérfluos para financiar fundos estaduais de combate à pobreza. Ao longo dos anos, vários estados passaram a enquadrar energia elétrica e telecomunicações nessa categoria, o que, na prática, resultou em alíquotas efetivas mais elevadas em contas de luz e faturas de telefone.
Por anos, o entendimento prevalecente no próprio STF era o de que, na ausência de uma norma federal definindo quais bens e serviços são essenciais, os estados tinham margem para essa classificação. Nesse vácuo normativo, cresceu significativamente a arrecadação com base no adicional, sem que houvesse, até então, uma resposta definitiva do judiciário.
Imagine uma empresa de médio porte em são paulo com gasto mensal de R$ 50.000 em energia elétrica. Com o adicional de 2% de ICMS para o fundo de combate à pobreza, esse custo aumenta em R$ 1.000 por mês, ou R$ 12.000 por ano. Multiplicado por milhares de empresas e consumidores residenciais, o impacto financeiro agregado é bilionário.
A decisão do STF não autoriza a recuperação desses valores já pagos (a modulação impede a restituição retroativa), mas sinaliza que, a partir de 2027, essa cobrança deixará de ser possível.
O ponto de inflexão foi a edição da lei complementa 194/22, que expressamente reconheceu energia elétrica e serviços de comunicação como bens essenciais e indispensáveis, vedando que fossem tratados como supérfluos para fins tributários. Com isso, a margem de que os estados dispunham desapareceu, e o STF passou a ter um parâmetro normativo claro para rever sua jurisprudência.
A solução do STF: Nem inconstitucional de origem, nem válida para sempre
Ao julgar as ADIs, o STF adotou uma solução que merece atenção técnica: em vez de declarar que as normas estaduais sempre foram inconstitucionais - o que abriria caminho para restituições -, a corte entendeu que elas eram válidas quando editadas, mas perderam eficácia após a entrada em vigor da LC 194/22. A distinção não é apenas semântica. Ela afasta a possibilidade de discussões retroativas sobre valores já recolhidos e, ao mesmo tempo, impõe um limite claro à cobrança a partir de 2027.
O STF estabeleceu que a vedação à cobrança dos adicionais só produzirá efeitos a partir de 1/1/27. Até lá, os estados podem continuar cobrando e os contribuintes não terão direito à restituição dos valores já pagos.
A decisão pela modulação reflete a preocupação da corte com o equilíbrio fiscal: a interrupção imediata da cobrança afetaria bilhões em receita estadual destinada a programas sociais, o que poderia comprometer serviços públicos essenciais durante o período de ajuste.
O que a decisão sinaliza para o sistema tributário
Além do impacto direto sobre energia e telecomunicações, a decisão reforça o papel da lei complementar federal como instrumento de uniformização tributária. Ao reconhecer que a LC 194/22 limitou a autonomia dos estados nessa matéria, o STF sinaliza que o espaço dos entes federativos para ampliar a tributação de bens e serviços essenciais ficou mais estreito, e que a definição de "essencialidade" é uma questão que transcende o âmbito estadual.
Para empresas e setores que dependem de energia ou telecomunicações como insumo, o que inclui desde data centers a agroindústrias, o precedente é relevante. Ele abre espaço para questionamentos sobre cobranças similares em vários estados e pode influenciar futuras discussões sobre a seletividade do ICMS no contexto da reforma tributária em curso.
A decisão do STF sobre os adicionais de ICMS é, ao mesmo tempo, uma vitória jurídica para os contribuintes e um lembrete de que as mudanças no sistema tributário raramente chegam sem transição. Com o prazo de 2027 no horizonte, tanto empresas quanto estados precisarão de planejamento e assessoria para navegar as transformações que estão por vir.
Matheus Danda
Advogado do Queiroz Cavalcanti Advocacia.
