Algoritmos e democracia: Algumas certezas, muitas dúvidas
A liberdade de expressão enfrenta novos desafios na era digital, em que algoritmos moldam o debate público e ampliam dilemas regulatórios.
sexta-feira, 12 de junho de 2026
Atualizado às 16:21
A liberdade de expressão ocupa posição central no pensamento político liberal desde o século XIX. Foi John Stuart Mill quem lhe conferiu sua formulação mais sistemática e influente. Em "On Liberty", publicado em 1859, Mill partiu de uma premissa rigorosa: ninguém detém a verdade de forma absoluta. Exatamente por isso, suprimir uma ideia pode significar suprimir a própria verdade. A livre circulação de opiniões, o choque entre perspectivas divergentes e a exposição ao pensamento com o qual se discorda não são apenas toleráveis, mas sim condições necessárias para que o conhecimento avance fazendo com que as sociedades se aproximem, ainda que de forma imperfeita e sempre provisória, de algo que se possa chamar de verdade.
Stuart Mill distinguia entre a crença viva e o dogma morto. A crença que nunca foi desafiada, que circula apenas entre os que já a compartilham, degenera em certeza estéril. Perde a capacidade de se justificar, de responder ao erro, de se aperfeiçoar pelo confronto. É a colisão com ideias diferentes, inclusive com as equivocadas, que mantém o pensamento vivo, em evolução. Esse argumento tem uma dimensão que vai além da tolerância: é um argumento sobre como a verdade se forma e sobre as condições institucionais necessárias para que essa formação seja possível. A verdade, especialmente no campo das ideias e das escolhas políticas, não é um dado objetivo à espera de ser descoberto. É o resultado provisório de um processo coletivo de disputa, revisão e aperfeiçoamento. Reconhecer isso não equivale a abraçar o relativismo, mas a aceitar que o caminho para a verdade passa necessariamente pelo confronto livre de ideias, e não pela autoridade de quem se julga capaz de distingui-la do erro.
A tradição jurídica norte-americana traduziu essa intuição filosófica numa doutrina constitucional. A partir do caso Hague v. Committee for Industrial Organization, decidido em 1939, a Suprema Corte dos Estados Unidos construiu o conceito de public forum: a ideia de que certos espaços físicos, como ruas, praças e parques, têm uma função democrática que transcende sua dimensão material. Esses espaços importam não apenas porque permitem que as pessoas se expressem, mas porque neles o cidadão está sujeito ao encontro involuntário com a diferença. Quem caminha por uma praça pode cruzar com manifestações que não buscou, ideias que rejeita, perspectivas que desconhecia. Esse encontro fortuito é, na formulação de Cass Sunstein, um requisito da democracia deliberativa. Sem ele, o debate público se fragmenta em tribos que falam apenas para si mesmas.
Sunstein identificou com precisão o que estava em jogo quando a comunicação migrou para o ambiente digital. Em obras como "Republic.com" e "Free Speech in an Age of Deception", ele descreveu o mecanismo das câmaras de eco e das bolhas de filtro: sistemas que entregam a cada usuário uma versão personalizada da realidade, calculada para confirmar o que ele já acredita e maximizar o tempo que ele passa conectado. O resultado é a erosão do substrato fático compartilhado que torna possível o debate político. Quando cada grupo vive numa realidade informacional própria, não há mais terreno comum sobre o qual as divergências possam ser resolvidas. Há apenas narrativas paralelas, cada vez mais impermeáveis umas às outras.
Para este novo ambiente digital, o argumento liberal pela liberdade de expressão não pode ser simplesmente transposto, repetido sem uma avaliação crítica mais profunda. As redes sociais apresentam-se como praças públicas modernas, espaços de livre expressão onde qualquer pessoa pode fazer sua voz ser ouvida. A Suprema Corte americana chegou a sugerir essa analogia em Packingham v. North Carolina, em 2017. Mas a analogia é enganosa. A praça pública não tem algoritmo. Em um fórum público, não há alguém determinando quem vê o quê, quais mensagens devem ter seu alcance amplificado e quais são simplesmente silenciadas. As redes sociais fazem exatamente isso. Com base em critérios comerciais opacos decidem o que se vê, como se vê e por quantas vezes se vê, e fazem isso porque seu modelo de negócio depende da maximização do engajamento, que por sua vez favorece conteúdos que geram reações primárias fortes: indignação, medo, confirmação de preconceitos. As redes sociais não são neutras, nunca foram. Elas decidem o que pode ser publicado, o que será amplificado e o que será silenciado, por meio de políticas de uso e sistemas automatizados de moderação que obedecem a lógicas comerciais. Tratá-las como espaço público, concedendo-lhes as proteções que esse conceito implica sem exigir as responsabilidades correspondentes, é um grave equívoco que acaba por entregar a gestão do debate público a algumas poucas empresas movidas por interesses privados e pouco transparentes.
Diante desse diagnóstico, a questão que se coloca não é se as redes sociais devem ser reguladas, mas sim como deve ser essa regulação, qual o melhor caminho a ser adotado. É neste ponto que as certezas se diluem e as dúvidas se multiplicam.
Há uma distinção fundamental que qualquer proposta de regulação precisa respeitar: a distinção entre controle de forma e controle de conteúdo. Exigir transparência algorítmica, responsabilidade por impulsionamentos pagos, identificação de redes artificiais de distribuição e prestação de contas sobre os critérios de moderação são formas de regulação que incidem sobre a arquitetura das plataformas, não sobre o que os usuários dizem. Esse tipo de regulação é o caminho mais seguro: não se proíbe nenhuma ideia, não se define nenhuma verdade oficial, não se confere a nenhuma autoridade, pública ou privada, o poder de decidir quais opiniões são legítimas. É também o caminho mais coerente com os princípios defendidos por Stuart Mill, e deve ser o eixo central de qualquer modelo regulatório que leve a sério a liberdade de expressão.
O controle de conteúdo exige uma análise distinta, e muito mais cautelosa. Cabe reconhecer que, no Brasil, a liberdade de expressão não tem o caráter tendencialmente absoluto que a Primeira Emenda confere nos Estados Unidos. O ordenamento jurídico brasileiro já prevê conteúdos proibidos, alguns dos quais configuram crime, e essa realidade não pode ser ignorada numa discussão honesta sobre regulação. Há situações em que algum controle de conteúdo não apenas é admissível como é necessário. Mas essa constatação precisa ser acompanhada de uma advertência igualmente firme: a história oferece razões mais que suficientes para desconfiar de qualquer autoridade que se arrogue o poder de definir, em termos amplos, o que pode ser dito. Ninguém é dono da verdade. Por isso, mesmo onde o controle de conteúdo seja admitido, ele deve ser cirúrgico, subsidiário em relação ao controle de forma, e permanentemente submetido ao escrutínio crítico.
A decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet enfrentou esse dilema de frente. O modelo anterior havia criado um paradoxo: uma norma concebida para proteger a liberdade de expressão tornara-se o principal instrumento de sua erosão. Enquanto tramitava a ação judicial, o conteúdo seguia circulando, sendo recomendado e amplificado pelos algoritmos, gerando engajamento e lucro às plataformas. Estas lucravam com a desinformação sem qualquer consequência jurídica, protegidas por uma norma que, originalmente, tinha propósito diametralmente oposto: o de proteger o discurso contra possíveis interferências. O STF identificou essa contradição e atuou para corrigi-la. O reconhecimento de que as plataformas exercem poder editorial, de que os algoritmos produzem danos sistêmicos e de que a liberdade de expressão não pode ser invocada como escudo para a irresponsabilidade representa um avanço doutrinário significativo.
Vale registrar, a esse respeito, uma ressalva importante contida na própria decisão do STF. O Tribunal foi cuidadoso em afastar a responsabilidade objetiva das plataformas e em deixar claro que o problema não é o conteúdo isolado publicado por um usuário, mas a falha sistêmica: a omissão da plataforma em adotar medidas adequadas de prevenção e remoção, violando seu dever de atuar de forma responsável e cautelosa. Essa distinção é relevante porque demonstra que a Corte não pretendeu criar um dever geral de monitoramento prévio de conteúdos, o que efetivamente configuraria censura. O que se exige é que as plataformas não operem como se fossem alheias aos danos que sua arquitetura produz.
A decisão do STF foi objeto de embargos de declaração, atualmente em julgamento. É possível - até mesmo provável - que alguns ajustes sejam feitos, o que não deve alterar a linha mestre da decisão e da regulação proposta.
Cabe ressaltar, neste ponto, que a decisão também suscita dúvidas que seria irresponsável ignorar. A escolha dos temas que merecem proteção especial é, por si só, uma decisão política. A definição dos conteúdos ilícitos carrega o risco de ser expandida progressivamente, capturada por interesses que nada têm a ver com a proteção da democracia. O risco concreto é que, diante da ameaça de responsabilização, as plataformas passem a remover conteúdos de forma preventiva e indiscriminada, por excesso de cautela. E os discursos que mais sofrerão com esse efeito serão, como sempre, os mais vulneráveis: os das minorias, os dos dissidentes, os de quem não tem recursos para litigar em busca do restabelecimento do que foi removido. Uma regulação que impeça o uso das redes para a disseminação de mensagens criminosas e, ao mesmo tempo, proteja discursos polêmicos, críticos e, por vezes, equivocados, continua a ser um grande desafio. Encontrar este limite tênue e impreciso entre o lícito e o ilícito, entre desinformação e o discurso legítimo é uma tarefa necessária, para a qual ainda não temos resposta satisfatória.
Restam, portanto, mais perguntas do que respostas. Como regular a arquitetura algorítmica sem interferir no conteúdo? Como responsabilizar as plataformas sem criar incentivos para a censura preventiva? Como proteger o debate democrático sem confiar esse poder a uma autoridade que pode ela própria ser capturada por interesses políticos? Quem define, em última instância, o que é desinformação e o que é verdade inconveniente?
John Stuart Mill não tinha respostas definitivas para essas perguntas, nem sequer poderia prever a complexidade trazida pela migração do debate público para os meios digitais. Mas tinha por pressuposto que a incerteza sobre a verdade é razão para mais liberdade, não para menos. Essa postura continua sendo o melhor ponto de partida disponível. O desafio do presente é descobrir como aplicá-la a um ambiente em que os próprios canais da liberdade de expressão se tornaram instrumentos de sua corrosão. Não há resposta simples. Mas ignorar o problema também não é uma opção.
Francisco Octavio de Almeida Prado Filho
Sócio-fundador do escritório Almeida Prado Advogados e presidente da Comissão de Estudos sobre Improbidade Administrativa do IASP.

