Reclamação constitucional: O deslocamento do litígio para a admissibilidade
O crescimento do volume convive com um juízo de cabimento cada vez mais restritivo, e é nesse filtro que a maioria das reclamações se perde.
sexta-feira, 19 de junho de 2026
Atualizado às 13:56
A reclamação constitucional vive um paradoxo. Cresce em volume a ponto de superar, no STF, o número de habeas corpus em tramitação, e ao mesmo tempo encontra um juízo de admissibilidade progressivamente mais rígido. No acumulado de 2000 a 2025, quase metade das reclamações ajuizadas teve o seguimento negado. O dado revela onde está, hoje, o verdadeiro contencioso do instituto. Não no mérito, mas no juízo de admissibilidade.
A natureza do instituto e seus limites estruturais
A reclamação está prevista no art. 102, I, l, da CF/88, com disciplina nos arts. 988 a 993 do CPC. É ação de competência originária, não recurso, e suas hipóteses de cabimento são taxativas: preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões, assegurar a observância de súmula vinculante ou de decisão em controle concentrado e garantir a observância de acórdão em IRDR ou IAC (art. 988, incisos I a IV).
Dessa taxatividade decorre o primeiro limite. A reclamação não substitui a ação rescisória e não opera como sucedâneo recursal. O STF reitera que a via se destina à tutela específica da competência e da autoridade de suas decisões, e não à correção de error in judicando atacável por recurso próprio.
Há, por trás disso, uma mutação de natureza relevante. Como sustenta Georges Abboud, a reclamação adquiriu dimensão objetiva, tutelando não apenas o interesse subjetivo do reclamante, mas a integridade dos precedentes vinculantes e, por consequência, a própria ordem constitucional. A reclamação tornou-se instrumento de abertura e fechamento cognitivo da jurisdição constitucional, o que repercute sobre institutos clássicos do processo, inclusive a desistência.
O esgotamento das instâncias e o art. 988, § 5º, II
O filtro mais decisivo é o do art. 988, § 5º, II. Não cabe reclamação para garantir a observância de acórdão em recurso repetitivo ou com repercussão geral quando não esgotadas as instâncias ordinárias. O Supremo confere ao dispositivo interpretação restritiva, e a jurisprudência de 2025 e 2026 é uniforme.
O padrão decisório se repete. A primeira turma negou seguimento a reclamações fundadas em repercussão geral sem esgotamento na origem na Rcl 65.593 AgR (reator ministro Cristiano Zanin, j. 4/2/25) e o reafirmou em 2026 na Rcl 92.072 AgR, na Rcl 91.703 e, em junho, nas Rcl 93.424 AgR e Rcl 93.274 AgR, ambas relativas ao Tema 1.232. A fundamentação é constante: ausência de esgotamento somada ao manejo da reclamação como atalho recursal conduz ao não conhecimento.
A segunda turma fixou os requisitos com objetividade. Na Rcl 89.332 AgR-segundo (relator ministro Luiz Fux, j. 9/3/26), relativa ao Tema 154, consignou dois critérios cumulativos para o cabimento em matéria de repercussão geral: o prévio esgotamento dos meios recursais e a demonstração de teratologia da decisão reclamada.
No STJ, a restrição é ainda mais incisiva. Na Rcl 36.476/SP, a Corte Especial assentou não caber reclamação ao Tribunal para controle da aplicação de precedentes em recursos repetitivos, remetendo o controle ao agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC. A solução é doutrinariamente criticada por enfraquecer o sistema de precedentes, mas governa a prática.
Aderência estrita, teratologia e óbices correlato
Superado o esgotamento, subsistem filtros adicionais. O primeiro é a aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado. Sem identidade material entre a decisão atacada e o precedente, a reclamação não se sustenta.
O segundo é a teratologia. O STF decide, de forma reiterada, que eventual equívoco na aplicação da repercussão geral na origem não enseja reclamação, salvo erro grosseiro e evidente, como nas Rcl 72.788 AgR e Rcl 70.461 AgR (relator ministro André Mendonça, j. 2025). A divergência quanto à incidência do tema é matéria de recurso, não de reclamação.
Outros óbices delimitam o perímetro. O ato que apenas determina o sobrestamento do processo na origem, à espera de paradigma, não desafia reclamação (Rcl 91.807 AgR, relator ministro Nunes Marques, j. 22/4/26). A decisão transitada em julgado encerra a via, por força da súmula 734 e do art. 988, § 5º, inciso I. E não cabe reclamação contra decisões de ministros ou turmas do próprio Supremo, por se atribuírem à Corte os atos de seus órgãos.
Legitimidade e dimensão objetiva: O que permanece em aberto?
Se o cabimento se estreita, a legitimidade segue controvertida.
Ao julgar a Rcl 92.644, em abril de 2026, o plenário do STF dividiu-se quanto ao alcance da expressão parte interessada do art. 988. Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes sustentaram leitura ampla, pela qual qualquer pessoa atingida por ato contrário a precedente vinculante detém legitimidade, ainda que estranha ao processo originário. Luiz Fux divergiu, exigindo interesse jurídico direto.
A tese ampliativa remonta à Rcl 1.880 e se reforça com a eficácia vinculante e erga omnes das decisões em controle concentrado, em coerência com a dimensão objetiva do instituto. A questão expõe a tensão de fundo da reclamação: conciliar o filtro de admissibilidade que evita a banalização com a função de garantia que assegura a autoridade dos precedentes.
A consolidação desse equilíbrio ainda não ocorreu, e cada novo julgamento redesenha a fronteira. Para a advocacia que atua nos tribunais superiores, o acerto da reclamação depende menos da robustez do argumento de mérito e mais do enquadramento processual: esgotamento das instâncias, aderência estrita ao paradigma e teratologia. Fora desse desenho, a peça não vence a admissibilidade.
