Destruição cultural e ambiental no Irã: Crime de guerra e ecocídio
O presente texto trata da devastação cultural e ambiental no Irã em 2026, debatendo crimes de guerra e ecocídio no direito internacional.
quarta-feira, 17 de junho de 2026
Atualizado às 17:52
A guerra deflagrada pelos EUA e por Israel contra o Irã, a partir de 28/2/26, trouxe à tona, com dramaticidade renovada, a questão da proteção do patrimônio cultural e dos bens ambientais em cenários de conflito armado. Ainda em março, em pouco mais de duas semanas de campanha aérea, pelo menos 56 museus, edifícios históricos e sítios culturais haviam sido danificados, segundo relatos da imprensa internacional e das autoridades iranianas, atingindo locais inscritos na lista do patrimônio mundial da UNESCO e monumentos identificados pelo emblema do Escudo Azul. Até o início de abril, cerca de 140 sítios históricos em 20 províncias no Irã haviam sido danificados, número confirmado pelos levantamentos oficiais divulgados em maio de 2026 e formalmente encaminhados pelo Irã aos organismos internacionais, e dentre estes figuram o Palácio Golestan em Teerã, o Palácio de Mármore de Teerã, a Casa Teymourtash e o complexo do Palácio Saadabad (um dos pontos turísticos mais visitados de Teerã), o Palácio Chehel Sotoun em Isfahan, a Mesquita Masjed-e Jameh na mesma cidade e os sítios pré-históricos do Vale de Khorramabad.
A UNESCO confirmou danos em ao menos quatro dos 29 sítios iranianos constantes de sua lista. O Blue Shield International classificou parte dos ataques como potenciais crimes de guerra. A situação obriga a comunidade jurídica internacional a revisitar os instrumentos normativos de tutela, avaliar a sua efetividade e debater as lacunas persistentes no tocante à responsabilização penal por destruição patrimonial e por danos ecológicos, debate que o frágil cessar-fogo firmado em abril de 2026, reiteradamente violado desde então, tornou ainda mais urgente.
Sustentamos que os ataques configuram não apenas potenciais crimes de guerra por destruição de patrimônio cultural, à luz do direito internacional vigente (lex lata), como também se aproximam de um cenário de ecocídio, à luz do direito internacional em formação (lex ferenda). O Irã abriga uma das maiores concentrações de sítios históricos do planeta, com quase trinta locais inscritos na lista do patrimônio mundial, representando civilizações que se estendem dos elamitas e dos persas aquemênidas às dinastias islâmicas e ao Estado contemporâneo. A destruição verificada, portanto, não atinge apenas a memória de um povo, mas compromete o legado de toda a humanidade, num momento em que a comunidade internacional é chamada a reafirmar os princípios de tutela intergeracional dos bens culturais e ecológicos.
O vasto patrimônio cultural e ambiental do Irã
O território que hoje corresponde ao Irã foi berço de algumas das mais antigas e sofisticadas civilizações da história. Os elamitas, estabelecidos a leste da Mesopotâmia, na região sudoeste do atual Irã, por volta de 3.200 a.C., desenvolveram sistemas de escrita, arquitetura monumental e uma organização estatal complexa. A partir do século VI a.C., o Império Aquemênida, fundado por Ciro, o grande, unificou pela primeira vez um vasto domínio que ia dos Bálcãs à Índia, erigindo centros cerimoniais como Persépolis e Pasargadae, cujas ruínas permanecem testemunhos eloquentes de uma cultura que valorizava a diplomacia, o comércio e a convivência de múltiplas tradições. A herança sassânida, o florescimento cultural islâmico e a ascensão das dinastias safávida, qajar e pahlavi depositaram no país camadas sucessivas de patrimônio arquitetônico, artístico e paisagístico de valor inestimável.
Entre os quase trinta sítios iranianos inscritos na lista da UNESCO, alguns se distinguem pela excepcionalidade. Persépolis, capital cerimonial dos aquemênidas, construída no século VI a.C. sob Dario I, conserva escadarias monumentais, relevos e fundações palacianas que documentam como o poder imperial se organizava em termos rituais e diplomáticos. Isfahan, capital do apogeu safávida, reúne na praça de Naqsh-e Jahan um conjunto arquitetônico de mesquitas, palácios e bazares que constitui uma das maiores praças públicas históricas do mundo. A Mesquita Jameh (Masjed-e Jame), com mais de mil anos de existência, reflete a evolução da arquitetura islâmica ao longo de doze séculos.
O Palácio de Golestan, da era Qajar, frequentemente comparado ao Palácio de Versalhes, é residência real oitocentista que ostenta espelharias, azulejarias e pinturas de técnica refinada. A Cidadela de Falak-ol-Aflak, do período sassânida, integra o sítio pré-histórico do Vale de Khorramabad, inscrito na lista do patrimônio mundial em 2025, que abriga cinco cavernas e um abrigo rochoso com evidências de ocupação humana datadas de 63 mil anos. Os Jardins Persas, por sua vez, inscritos como grupo de nove jardins históricos, ilustram a evolução do paisagismo persa e evidenciam a indissociabilidade entre cultura e natureza na tradição iraniana.
Os danos verificados no conflito de 2026
Os primeiros ataques aéreos americano-israelenses atingiram alvos no Irã a partir de 28/2/26. Já em 1.º de março, conforme relato da Euronews e da UNESCO, ondas de choque provenientes de bombardeios na Praça de Arg, em Teerã, provocaram danos extensos ao Palácio de Golestan: os espelhos do célebre aposento dos espelhos foram destruídos, vidros e portas de madeira estilhaçados, lustres de cristal centenários danificados e arcadas comprometidas. De acordo com a diretora do complexo patrimonial, Afarin Emami, os objetos museológicos haviam sido previamente transferidos para locais seguros diante da escalada das tensões. O Grande Bazar de Teerã, vasta rede de corredores que integra o tecido histórico da capital e desempenha papel central na vida econômica, social e política iraniana, também sofreu estragos.
Em 9/3/26, ataques em Isfahan atingiram o edifício da governadoria provincial, situado no complexo histórico de Dawlatkhaneh, causando danos graves a diversos monumentos vizinhos, conforme reportagem do The Art Newspaper. O Palácio Chehel Sotoun (Quarenta Colunas), pavilhão e jardim safávida do século XVII, célebre por seus afrescos que retratam batalhas, recepções reais e cenas da mitologia persa, teve janelas estilhaçadas, espelharias comprometidas e uma grande fissura aberta num afresco seiscentista que representa o encontro entre o Xá Tahmasp e o imperador mogol Humayun.
O Palácio Ali Qapu, a Mesquita do Xá e a Grande Mesquita (Masjed-e Jame) foram igualmente atingidos. O edifício histórico safávida Rashk-e Jenan, onde funcionava a sede do governo provincial, foi completamente destruído por bombardeio direto. O Salão Ashraf, estrutura safávida com tetos decorados a ouro, sofreu danos significativos. A Iran International reportou ainda que, em Sanandaj, diversas mansões históricas perderam seções de gesso decorativo, espelharias e portas de madeira.
Em 8/3/26, a Cidadela de Falak-ol-Aflak, em Khorramabad, foi atingida por bombardeio no seu perímetro. Segundo o chefe do departamento de patrimônio cultural da província de Lorestan, Ata Hassanpour, o ataque destruiu a sede provincial de patrimônio cultural e danificou seriamente os museus de arqueologia e antropologia do complexo, além dos quartéis, do clube de oficiais e de outros espaços históricos adjacentes; cinco funcionários ficaram feridos. Até a segunda semana de março, a extensão total dos danos permanecia incerta, mas os levantamentos parciais da UNESCO já indicavam destruição em sítios protegidos de múltiplas províncias.
Os desdobramentos posteriores confirmaram a gravidade do quadro. Em 8/4/26, mediação conduzida pelo Paquistão resultou em um cessar-fogo entre os EUA e o Irã, inicialmente previsto para duas semanas e prorrogado por prazo indeterminado em 21 de abril, mas reiteradamente violado por ambas as partes, com novos episódios de escalada registrados ainda em junho. Em maio de 2026, a UNESCO, por meio de seu Escritório de Teerã e em cooperação com o ministério do patrimônio cultural, turismo e artesanato iraniano, lançou um pacote inicial de assistência emergencial voltado à avaliação e à documentação dos danos, à definição de prioridades de intervenção e à adoção de medidas de estabilização e primeiros socorros nos edifícios atingidos, valendo-se inclusive de análise por satélite. Antes disso, em abril, mais de duzentos acadêmicos, arqueólogos e profissionais da cultura haviam subscrito manifesto público criticando a timidez da resposta internacional diante de semanas de destruição documentada, advertindo que os marcos jurídicos existentes correm o risco de se tornarem letra morta quando o violador é um ator poderoso e as instituições hesitam em agir.
Do pós-guerra à de Haia de 1954: A construção do sistema protetivo
A construção do sistema internacional de proteção do patrimônio cultural em conflitos armados é resultado direto da devastação provocada pelas duas guerras mundiais. Logo após 1945, a percepção de que a destruição de bens únicos e insubstituíveis representava perda irreparável para toda a humanidade motivou a criação de um arranjo normativo e institucional destinado a preservar a memória coletiva, os laços identitários e os espaços naturais ou construídos que simbolizavam a vida cívica e política dos povos. A criação da UNESCO, em 1945, e a edição, por esse organismo, da para Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado, em 1954, conhecida como de Haia de 1954, constituíram marcos fundacionais desse sistema protetivo.
A de Haia de 1954 e seu Primeiro Protocolo, este voltado sobretudo à proteção dos bens culturais móveis e à vedação de sua exportação de territórios ocupados,consagraram a necessidade de salvaguarda dos bens culturais considerados relevantes, ampliando a noção de patrimônio e identidade coletivos. O preâmbulo do tratado reconhece que o dano ao patrimônio cultural de qualquer povo constitui dano ao patrimônio de toda a humanidade, uma vez que cada povo contribui para a cultura mundial. Em termos substantivos, a impõe às Altas Partes Contratantes o dever de respeitar os bens culturais, abstendo-se de atos hostis contra sítios protegidos, e proíbe a utilização de monumentos ou museus para fins militares que possam convertê-los em alvos legítimos.
Cumpre destacar que, em janeiro de 2026, 138 estados eram partes do tratado, incluindo os EUA, Israel e o Irã, de modo que as obrigações de salvaguarda são juridicamente vinculantes para todos os lados do conflito em curso. O segundo protocolo, de 1999, atualizou o conteúdo normativo a partir da experiência dos conflitos armados das décadas de 1980 e 1990, destacando o dever dos estados de punir, por meio de legislação e decisões judiciais adequadas, as graves violações contra bens móveis e imóveis relevantes para a humanidade, incluindo furtos, pilhagens, ataques e atos de vandalismo.
A de 1972, relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, complementou esse arcabouço ao instituir a Lista do Patrimônio Mundial e a Lista do Patrimônio Mundial em Perigo, na qual podem ser inscritos bens ameaçados por grandes riscos, incluindo conflitos armados iminentes ou recentemente iniciados. Esse instrumento decorreu também da experiência da Campanha de Núbia, liderada pela UNESCO a partir de 1960 para salvar os monumentos da Núbia ameaçados pelo projeto da Barragem de Assuão, episódio que evidenciou a intrínseca ligação entre patrimônio cultural e recursos ambientais.
Na segunda metade do século XX e nas primeiras décadas do século XXI, a comunidade internacional produziu um rico acervo normativo que aproximou a tutela do patrimônio cultural e a proteção ambiental. Cabe mencionar, entre outros instrumentos: a sobre as medidas a serem adotadas para proibir a Importação, Exportação e Transferência de Propriedade Ilícita de Bens Culturais (Paris, 1970); a sobre a Proteção do Patrimônio Cultural Subaquático (Paris, 2001); a para Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial (Paris, 2003); e a sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (Paris, 2005).
No plano do direito humanitário, o protocolo adicional I às convenções de Genebra, de 1977, incorporou princípios essenciais da de Haia de 1954, e a ENMOD, de 1976, sobre a proibição do uso hostil de técnicas de modificação ambiental, reforçou o vínculo entre proteção ambiental e obrigações humanitárias. A declaração sobre as responsabilidades das gerações Atuais para com as gerações futuras (Paris, 1997) e a declaração das nações unidas sobre os direitos dos povos indígenas (2007) completaram esse quadro com uma perspectiva de justiça intergeracional.
É relevante registrar o concertamento institucional para o tratamento do patrimônio cultural como elemento essencial à paz e à segurança dos povos. As resoluções do conselho de segurança da ONU 2199 (2015) e 2347 (17) constituem marcos por consolidarem, formalmente, o reconhecimento de que a defesa dos valores e bens culturais está dentro das atribuições do órgão. A resolução 2347 representou, nesse sentido, a construção de um novo cenário institucional e o surgimento de uma consciência mundial que vincula a salvaguarda da cultura à promoção da paz e da segurança internacionais.
O sistema do escudo azul e as violações verificadas
O Escudo Azul (Blue Shield) é uma organização internacional fundada em 1996 a partir do emblema distintivo instituído pelo art. 16 da de Haia de 1954, para a identificação e a salvaguarda do patrimônio cultural em situações de conflito armado e de desastres naturais. Frequentemente descrito como a Cruz Vermelha do patrimônio cultural, o sistema opera por meio desse emblema, em forma de escudo azul e branco, que assinala sítios protegidos e comunica aos planejadores militares que os edifícios identificados não constituem alvos legítimos. Após a eclosão das hostilidades em fevereiro de 2026, as autoridades iranianas afixaram esse emblema em mais de 120 locais, incluindo museus, monumentos, complexos arqueológicos e centros históricos em províncias como Fars, Kerman, Azerbaijão Oriental e Isfahan.
A violação deliberada ou negligente desse emblema configura infração grave ao direito internacional humanitário. É particularmente preocupante o ataque de 8/3/26 ao perímetro da Cidadela de Falak-ol-Aflak, que estava assinalada com o emblema do escudo azul. O Blue Shield International classificou os ataques a sítios protegidos como potenciais crimes de guerra e instou todas as partes beligerantes a coordenar suas operações com especialistas em patrimônio cultural.
A declaração do Comitê dos EUA do Blue Shield (USCBS), de março de 2026, sublinhou que os Estados Unidos, Israel e o Irã são todos estados Partes da de Haia de 1954, o que torna as obrigações de salvaguarda juridicamente vinculantes para todos os beligerantes. A postura das autoridades norte-americanas merece atenção. O secretário de defesa, Pete Hegseth, declarou publicamente que a abordagem dos EUA na guerra não incluiria "regras de engajamento estúpidas". A presidente do USCBS, Patty Gerstenblith, alertou que são justamente essas regras que corporificam o direito internacional humanitário, cuja proteção se estende não apenas ao patrimônio cultural, mas a toda a população e infraestrutura civis.
Tal declaração, proferida pelo titular da pasta de defesa de uma das principais potências beligerantes, fragiliza gravemente o sistema de proteção e sinaliza desprezo pelas obrigações convencionais assumidas pelo país. A retirada dos Estados Unidos da UNESCO, anunciada em julho de 2025 com efeitos previstos para dezembro de 2026, agrava o cenário ao enfraquecer o compromisso institucional do país com os mecanismos multilaterais de proteção.
Cumpre esclarecer, no entanto, que a saída da UNESCO não desonera os Estados Unidos das obrigações decorrentes da de Haia de 1954, já que esta constitui tratado autônomo, ratificado pelo país em 2009, e vincula os seus signatários independentemente da filiação ao organismo responsável pela sua administração. Trata-se de ponto juridicamente relevante, pois afasta qualquer tentativa de invocar a retirada da UNESCO como justificativa para o descumprimento dos deveres de proteção ao patrimônio cultural.
O precedente de Timbuktu e os limites do estatuto de roma
O caso de Timbuktu, também conhecida como Tombuctu, no Mali, permanece como precedente emblemático da responsabilização internacional por destruição de patrimônio cultural. Em 2012, militantes destruíram mausoléus do século XVI e parte de uma mesquita do século XV na cidade declarada patrimônio da humanidade pela UNESCO desde 1988. O TPI - Tribunal Penal Internacional, na decisão proferida no caso Prosecutor v. Ahmad Al Faqi Al Mahdi, condenou o acusado, em 2016, a nove anos de prisão pela destruição, e, em 2017, complementou a condenação com o dever de reparação e compensação às vítimas da comunidade no valor de 2,7 milhões de euros, por danos materiais e morais.
Esse julgamento constituiu o primeiro caso em que o TPI tratou a destruição de patrimônio cultural como crime de guerra autônomo, mas deixou em aberto a dimensão ecológica dos danos, revelando a persistente separação entre tutela cultural e tutela ambiental no plano penal internacional. Se, em Timbuktu, apenas a dimensão cultural foi juridicamente apreciada, no Irã a omissão da dimensão ecológica seria ainda mais grave. Isso porque muitos dos sítios atingidos integram paisagens culturais vivas, compostas por jardins históricos, tecidos urbanos centenários, bazares e ecossistemas que sustentam a vida comunitária.
O Vale de Khorramabad, com suas cavernas pré-históricas e evidências de ocupação humana de 63 mil anos, é ao mesmo tempo sítio arqueológico e ecossistema de relevância geológica e biológica. Os Jardins Persas constituem exemplo eloquente da interseção entre cultura e natureza, na medida em que sua própria razão de ser reside no manejo milenar da água, da vegetação e do microclima. A destruição desses espaços configura, simultaneamente, ofensa ao patrimônio cultural e dano ecológico, e não pode ser adequadamente enfrentada por instrumentos normativos que tratem essas dimensões de forma dissociada.
A limitação estrutural reside no próprio estatuto de roma, que não tipifica crimes autônomos contra o meio ambiente. O que existe, no plano do direito vigente, é a previsão do art. 8(2)(b)(iv), que classifica como crime de guerra o lançamento intencional de ataque com o conhecimento de que tal ataque causará prejuízos extensos, duradouros e graves ao meio ambiente natural que sejam claramente excessivos em relação à vantagem militar concreta e direta prevista, conforme a redação do decreto 4.388/02, que promulgou o estatuto no Brasil. A exigência cumulativa dos três qualificadores do dano, somada ao juízo de proporcionalidade em face da vantagem militar e ao elemento subjetivo do conhecimento, torna o dispositivo de aplicação extremamente difícil, e não por acaso nenhuma condenação foi proferida com base nesse dispositivo até o presente momento.
É verdade que, em dezembro de 2025, o Gabinete da Procuradoria do TPI publicou sua política sobre crimes Ambientais, documento que orienta a persecução dos crimes já previstos no estatuto de roma quando cometidos por meio de destruição ambiental ou dela resultantes, admitindo o dano ecológico como meio de execução, como resultado do crime ou como fator de agravamento na análise de gravidade. Trata-se de sinalização institucional relevante, que confere prioridade inédita à dimensão ambiental na atuação da procuradoria. A política, contudo, opera dentro dos limites do estatuto vigente, sem criar tipos novos, de modo que o meio ambiente continua a ser juridicamente apreendido apenas em função do sofrimento humano que sua destruição provoca, e não como bem jurídico tutelado em si mesmo.
Conforme já destacou Sylvia Steiner, em texto publicado no ConJur em 2019, não há crimes contra o meio ambiente no estatuto de roma; o que há são condutas de destruição ambiental como meio ou método de comissão de delitos, como crimes de guerra. Essa constatação evidencia a necessidade de avanço normativo: o meio ambiente precisa deixar de ser tratado como mero instrumento ou circunstância de outros ilícitos e passar a ser reconhecido como bem jurídico autônomo, merecedor de tutela penal própria.
Há, ainda, um obstáculo processual que não pode ser ignorado: nenhum dos três beligerantes é parte do estatuto de roma. O Irã assinou o tratado em 2000, mas jamais o ratificou, e os EUA e Israel retiraram expressamente suas assinaturas. A jurisdição do TPI sobre os fatos dependeria, assim, de uma declaração ad hoc do Irã aceitando a competência da corte, nos termos do art. 12(3) do estatuto, na linha do que fizeram a Ucrânia e a Palestina, ou de remessa da situação pelo conselho de segurança, com fundamento no art. 13(b), hipótese politicamente improvável diante do poder de veto norte-americano. Restam, ainda, a via da jurisdição universal perante tribunais domésticos, que o Segundo Protocolo de 1999 expressamente contempla para as violações graves contra bens culturais, e a da responsabilidade internacional do estado, inclusive perante a corte Internacional de justiça, caso se identifique base jurisdicional adequada. Reconhecer essas dificuldades não enfraquece o argumento de fundo; antes, demonstra que a impunidade decorre menos da ausência de normas primárias do que da fragilidade dos mecanismos de implementação.
Ecocídio: Um crime em construção
A destruição ambiental como estratégia bélica possui longa tradição. No século V a.C., os citas incendiaram áreas agrícolas e envenenaram poços para retardar o avanço do exército persa. Na Segunda Guerra Mundial, forças alemãs inundaram os pântanos Pontinos com água salgada para obstruir o avanço aliado. Na Guerra do Vietnã, os EUA empregaram agentes químicos, como o Agente Laranja, sobre selvas e plantações, provocando devastação ecológica de proporções sem precedentes, conduta que suscita fortes argumentos no sentido de caracterizar como criminoso o emprego de armas químicas. Foi justamente a partir dessa experiência que o termo ecocídio passou a ser ventilado no cenário jurídico internacional, notadamente quando Olof Palme o empregou na conferência das nações unidas sobre o meio ambiente humano, em 1972, em Estocolmo.
Apesar dos avanços normativos ao longo das últimas décadas, o direito penal internacional permanece insuficiente para tutelar o meio ambiente de forma autônoma em tempos de guerra. O protocolo Adicional I de 1977 às Convenções de Genebra, a ENMOD e o próprio art. 8(2)(b)(iv) do estatuto de roma proíbem a destruição ambiental em conflitos armados, mas seus limiares são tão restritivos que, na prática, resultam virtualmente inexequíveis.
É válido destacar que existem normas internacionais para proteção do patrimônio cultural em casos de conflitos desde a segunda metade do século XX, bem como organismos estruturados e com expertise para a adoção das medidas previstas nessas normas. Mesmo assim, nas últimas décadas, os casos de destruição dos Budas de Bamiyan e de patrimônios culturais da humanidade situados no Afeganistão, na Líbia, na Síria, no Mali e no Iraque mostraram que o aparato normativo e institucional consolidado na comunidade internacional é insuficiente. Permanece, portanto, a necessidade de construção de uma abordagem que, de algum modo, impeça ou desestimule a estratégia de ataque aos bens culturais nas situações de conflitos. Anauene Dias Soares, em texto intitulado "Destruição do patrimônio cultural: crime de guerra", ao analisar esses ataques aos bens culturais como forma de aniquilação coletiva do inimigo, caracterizando essa violência como crime de guerra, destaca que:
"O termo genocídio cultural, utilizado por Irina Bokova, Diretora-Geral da UNESCO, demonstra que não há apenas destruição física de um bem, mas também uma perda cultural. É uma forma de agredir o inimigo, aniquilando sua cultura e tudo que ela possa representar. Foi o caso de Timbuktu, em que Al-Mahdi cometeu crimes de guerra ao destruir monumentos históricos de valor cultural e religioso, incluindo nove mausoléus e uma mesquita na cidade de Timbuktu, na região central do Mali, entre 30 de junho e 10 de julho de 2012.
Por isso, há um debate na UNESCO acerca da invocação da R2P - Responsabilidade de Proteger no domínio cultural, já que a destruição do património cultural poderia ser um ato preparatório para o genocídio e justificaria a intervenção da comunidade internacional."
Esse debate sobre a responsabilidade de proteger no domínio cultural permanece urgente. A guerra na Ucrânia, ainda em curso, com a destruição da Barragem de Kakhovka e os riscos nucleares associados à Usina de Zaporizhzhia, voltou a expor de forma dramática a insuficiência das normas e da atuação efetiva da comunidade internacional, e o conflito no Irã renova, agora, a urgência dessa reflexão.
No plano do direito em formação (lex ferenda), a comunidade internacional tem avançado na construção do ecocídio como categoria penal autônoma. Em junho de 2021, conforme a proposta do painel independente convocado pela Stop Ecocide Foundation, foi apresentada uma definição consensual de ecocídio como crime internacional: atos ilícitos ou arbitrárioscometidos com o conhecimento de que existe probabilidade substancial de que causem danos graves ao meio ambiente, de caráter extenso ou duradouro. A fórmula é deliberadamente menos restritiva que a do art. 8(2)(b)(iv) do estatuto de roma: exige a gravidade do dano combinada, alternativamente, com a sua extensão ou a sua durabilidade, e não a presença cumulativa dos três qualificadores, além de aplicar-se também em tempos de paz.
Em setembro de 2023, Vanuatu, Fiji e Samoa submeteram formalmente uma proposta de emenda ao estatuto de roma para criminalizar o ecocídio como quinto crime internacional, ao lado de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão. A diretiva (UE) 2024/1203, de 11/4/24, sobre proteção do ambiente por meio do direito penal, determinou que os Estados membros punam com maior severidade as infrações qualificadas comparáveis ao ecocídio, e a Bélgica já tipificou o crime em legislação doméstica. A resolução 79/122 da Assembleia Geral da ONU, de dezembro de 2024, abriu caminho para as sessões preparatórias, iniciadas em 2026, com vistas à negociação deum novo tratado relativo a crimes contra a humanidade, no qual a dimensão ambiental poderá ser formalmente contemplada.
Convém sublinhar que se trata, neste ponto, de propostas de evolução normativa, e não de direito vigente. O ecocídio ainda não figura como tipo penal no estatuto de roma. A importância dessa distinção reside na honestidade analítica: reconhecer a lacuna é o primeiro passo para superá-la. Contudo, a tendência legislativa global aponta inequivocamente no sentido da criminalização, e o conflito no Irã fornece argumentos adicionais para que os estados acelerem esse processo.
Quando patrimônio, meio ambiente e clima convergem
O conflito no Irã evidencia, de modo particularmente agudo, a convergência entre destruição patrimonial, dano ambiental e impacto climático. Os sítios históricos atingidos não são apenas monumentos arquitetônicos isolados: integram paisagens culturais compostas por jardins, tecidos urbanos centenários, bazares e ecossistemas que sustentam a vida comunitária. A campanha militar agravou essa vulnerabilidade: à época dos ataques de março, autoridades militares israelenses chegaram a informar à imprensa que planejavam ao menos três semanas adicionais de operações com milhares de alvos remanescentes, e as hostilidades somente foram suspensas com o cessar-fogo de abril, ele próprio frágil e reiteradamente violado.
O emprego de armamentos pesados em áreas urbanas densamente ocupadas, onde monumentos históricos se concentram, multiplica o risco de danos colaterais irreversíveis. Observadores internacionais e a própria UNESCO confirmaram que sítios patrimoniais centenários sofreram danos irreparáveis. A dimensão da perda é bem sintetizada nas palavras de um acadêmico iraniano, reportadas pelo Common Dreams: para ele, monumentos antigos têm importância equivalente à das vidas humanas, porque conectam o indivíduo ao seu passado, e a sua destruição significa a demolição da própria memória coletiva.
Ao impacto direto sobre o patrimônio e os ecossistemas soma-se o custo climático da própria guerra. Campanhas aéreas de grande escala geram emissões substanciais de gases de efeito estufa, provenientes da combustão de combustíveis fósseis por aeronaves militares, da destruição de infraestruturas industriais e da queima de reservas de petróleo. A desestabilização do Estreito de Ormuz, com ataques a navios-petroleiros e a consequente liberação emergencial de reservas estratégicas coordenada pela Agência Internacional de Energia, tende a agravar a pegada de carbono do conflito e compromete metas climáticas globais.
Os sítios arqueológicos e históricos do Irã, muitos dos quais já enfrentavam pressões derivadas de erosão, desertificação e escassez hídrica decorrentes das mudanças climáticas, tornam-se duplamente vulneráveis quando submetidos, simultaneamente, a danos bélicos e a estresses ambientais difusos. Essa convergência entre conflito armado e emergências ambientais exige respostas jurídicas integradas, que superem a tradicional separação entre tutela cultural, proteção ambiental e política climática.
Considerações finais
O cenário que se desenha é desafiador. O arranjo normativo internacional, construído ao longo de mais de sete décadas, revelou-se insuficiente para impedir a destruição de patrimônios naturais e culturais em situações de conflito armado. É preciso reconhecer que essa insuficiência não é apenas normativa: reside, sobretudo, na ausência de mecanismos efetivos de implementação e na falta de vontade política dos Estados mais poderosos para cumprir e fazer cumprir as obrigações assumidas. Os casos do Afeganistão, da Líbia, da Síria, do Mali, do Iraque, da Ucrânia, de Gaza e, agora, do Irã demonstram que a reiteração de instrumentos declaratórios e convencionais não basta, por si só, para assegurar a efetiva tutela dos bens que a humanidade reconhece como de valor universal.
É preciso avançar em múltiplas frentes. No plano da responsabilização penal, a tipificação do ecocídio como crime internacional autônomo, aplicável tanto em tempos de guerra quanto de paz, constitui demanda inadiável, ainda que se reconheça tratar-se, no estágio atual, de proposta de lex ferenda. A destruição do meio ambiente e do patrimônio cultural não pode continuar sendo tratada como mero efeito colateral de operações militares; precisa, a nosso ver, ser classificada como crime que ofende a humanidade em sua integralidade, com previsão de instrumentos legítimos para investigação, julgamento e punição das condutas. O direito Ambiental, pautado pelo princípio da precaução, exige antecipação aos riscos, e não apenas reação a danos consumados.
No plano institucional, a proposta prevista na resolução do conselho de segurança da ONU 2347/17, acerca da "rede de locais seguros" e da criação, pelos países, de inventários nacionais e partilha de dados da herança cultural com agências como a Interpol e a UNESCO, são medidas que assumem maior relevância neste momento. É tambémnecessário fortalecer os mecanismos de monitoramento e verificação de danos, assegurar que as coordenadas dos sítios protegidos sejam efetivamente observadas pelos planejadores militares e garantir que o emblema do Escudo Azul seja respeitado como símbolo de inviolabilidade. No âmbito da de 1972, a inscrição dos bens iranianos atingidos na Lista do Patrimônio Mundial em Perigo, medida que poderá ser examinada pelo comitê do patrimônio mundial em sua próxima sessão, constitui providência imediata apta a mobilizar assistência técnica e financeira internacional para a estabilização e a recuperação dos sítios danificados. A crise climática global, com seus efeitos de erosão, desertificação e elevação do nível do mar, já ameaça sítios arqueológicos e históricos em todo o mundo; sobrepor a essa vulnerabilidade difusa os danos concentrados de uma campanha militar significa condenar patrimônios milenares a uma destruição duplamente acelerada.
A Conferência de Estocolmo de 1972 enunciou que o ser humano tem direito fundamental a condições satisfatórias de vida, em um meio ambiente cuja qualidade lhe permita viver com dignidade e bem-estar. Passadas mais de cinco décadas, essa afirmação conserva plena atualidade. Destruir um palácio milenar, uma mesquita centenária ou uma paisagem pré-histórica é subtrair da humanidade presente e futura algo que não pode ser reconstruído, reproduzido ou substituído. É, em última instância, demolir a própria possibilidade de um retorno à paz, porque apaga os vínculos que ligam as comunidades ao seu passado e ao seu território.
O direito internacional ambiental e o direito internacional do patrimônio cultural precisam, portanto, avançar conjuntamente na construção de respostas jurídicas proporcionais à gravidade dos danos verificados. A crise ambiental e climática global, somada à destruição patrimonial causada pelos conflitos contemporâneos, exige novas categorias de crimes, novos instrumentos de responsabilização e, sobretudo, um compromisso inequívoco dos líderes e governantes com a proteção dos recursos essenciais à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações. Conflitos como o que devastou o Irã e que, sob um cessar-fogo frágil e reiteradamente violado, ainda não encontrou solução definitiva, deixam claro que Estados agressores, aliados e comunidade internacional não podem mais tratar a destruição de sítios culturais e ecossistemas como dano colateral aceitável, mas como violação grave com consequências penais e políticas.

