Propaganda eleitoral irregular na era digital
A comunicação eleitoral migrou para o ambiente digital, ampliando os desafios no combate à desinformação e exigindo atuação técnica especializada para garantir a lisura do processo eleitoral.
segunda-feira, 22 de junho de 2026
Atualizado às 11:23
Quando a lei 9.504/1997 foi promulgada, a internet comercial dava seus primeiros passos no Brasil e a ideia de que um candidato pudesse disputar eleições majoritariamente no espaço digital parecia ficção científica. Vinte e oito anos depois, as redes sociais são o principal campo de disputa eleitoral: é lá que se formam as narrativas, se mobilizam apoiadores, se disseminam ataques e se constroem imagens.
O marco normativo que regula essa nova realidade, disposto na Seção III-A da lei 9.504/1997, composta pelos arts. 57-A a 57-I, é o resultado de um processo legislativo fragmentado, que ainda apresenta lacunas significativas diante da velocidade da inovação tecnológica.
O desafio do advogado eleitoral nesse ambiente é duplo: tanto de compreender o regime normativo existente com suficiente profundidade para assessorar a campanha na prevenção de irregularidades e, quando estas ocorrem, atuar com a agilidade que o rito sumaríssimo eleitoral exige.
O regime da propaganda eleitoral: princípios gerais e cronologia
O art. 36 da lei 9.504/1997 veda a propaganda eleitoral antes do dia 16 de agosto do ano eleitoral, também chamada de 'propaganda antecipada'. Qualquer ato que implique pedido explícito de voto ou que configure divulgação eleitoral nítida antes dessa data é irregular e sujeito a representação.
O TSE desenvolveu, ao longo dos anos, o conceito de 'propaganda antecipada extemporânea', que alcança atos de antecipação que vão além do que se consideraria razoável como comunicação política ordinária.
Na internet, a propaganda antecipada assume formas peculiares. Perfis criados meses antes do período eleitoral que, sem pedir voto explicitamente, constroem a narrativa política de um pré-candidato, associam sua imagem a realizações governamentais e atraem seguidores em preparação para a campanha formal, têm sido tratados com cautela pelo TSE, que analisa caso a caso o grau de antecipação e o caráter eleitoral do conteúdo. A fronteira entre comunicação política legítima e propaganda eleitoral antecipada é, reconhecidamente, uma das mais difíceis de traçar no direito eleitoral contemporâneo.
O impulsionamento pago: possibilidades e restrições
O art. 57-C, §3º, da lei 9.504/1997 autoriza o impulsionamento de conteúdo eleitoral na internet, mas o restringe a candidatos e partidos políticos. A norma é clara ao vedar o impulsionamento contratado por pessoas físicas e jurídicas em favor de campanhas, ainda que sem remuneração direta. A violação configura irregularidade passível de representação e pode, dependendo da magnitude, ensejar cassação por abuso de poder econômico se o valor dos impulsionamentos ilegais for relevante para o equilíbrio da disputa.
A questão do impulsionamento tornou-se mais complexa com a proliferação de ferramentas de automação e de 'influenciadores digitais' que promovem candidatos sem contrato formal de publicidade. O TSE tem examinado, nessas situações, se existe vínculo econômico ou orgânico entre o influenciador e a campanha e, quando existe, tende a reconhecer o impulsionamento como custo de campanha não declarado.
Dessa forma, a documentação cuidadosa de qualquer contratação de serviços de comunicação digital é medida preventiva indispensável.
Há ainda a questão dos disparos em massa via aplicativos de mensageria, como o WhatsApp. O TSE tem tratado os disparos massivos patrocinados propaganda paga passível de declaração nas prestações de contas. A ausência de declaração e a contratação de empresas sem idoneidade, identificadas por investigações policiais e eleitorais, foram elementos centrais em representações que resultaram em multas e, em casos mais graves, em procedimentos de cassação por abuso de poder econômico.
Desinformação eleitoral: normas, limites e a tensão com a liberdade de expressão
A disseminação de notícias falsas em contexto eleitoral foi o fenômeno central das eleições de 2018 e 2022, e dominou o debate público e jurídico sobre integridade eleitoral. O ordenamento jurídico eleitoral tem, a esse respeito, duas camadas: a penal e a cível-eleitoral. Na esfera penal, o art. 323 do Código Eleitoral tipifica a calúnia eleitoral, e o art. 326-A, incluído pela lei 13.834/19, tipifica a divulgação de fatos sabidamente inverídicos sobre candidatos em período eleitoral, com penas de um a oito anos de reclusão, uma das mais severas de todo o Código, diga-se de passagem.
Na esfera cível-eleitoral, a divulgação de desinformação com potencial para influir no resultado da eleição pode fundamentar representações com pedido de remoção de conteúdo e de cassação do registro ou diploma, quando há nexo entre a desinformação e a campanha do beneficiário.
A tensão com a liberdade de expressão é o núcleo do debate. O art. 5º, inciso IX, e o art. 220 da CF/88 protegem a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa, valores os quais a Suprema Corte brasileira tem tratado com prioridade em sua jurisprudência. O TSE, ciente desse marco constitucional, busca calibrar sua atuação distinguindo entre a crítica política legítima e a afirmação deliberada de fato objetivo e verificável como falso, com intenção eleitoral. A primeira é protegida; a segunda não é.
O advogado que defende um candidato acusado de desinformação deve, portanto, atuar em frentes simultâneas: contestar a falsidade objetiva da afirmação (demonstrando que é opinião, análise ou interpretação de fatos, e não afirmação de fato falso) e contestar a relação de causalidade entre a desinformação e qualquer benefício eleitoral concreto. O primeiro argumento opera no plano da tipicidade; o segundo, no plano da sanção.
Poder de polícia eleitoral e remoção de conteúdo: o rito que não espera
A Justiça Eleitoral exerce poder de polícia sobre a propaganda durante o período eleitoral. O art. 41 da lei 9.504/1997 atribui ao juiz eleitoral, de ofício ou mediante representação, a competência para determinar a cessação de propaganda irregular, a remoção de conteúdo digital e a aplicação de multa. O rito é sumaríssimo: decisões de remoção podem ser proferidas em horas, sem audiência prévia do representado, quando a urgência o justifica.
As plataformas digitais são destinatárias diretas dessas ordens judiciais e são obrigadas a cumpri-las no prazo estipulado pelo TSE, sob pena de responsabilização solidária. O descumprimento reiterado pode resultar em multa para a plataforma e, em casos extremos, na suspensão do serviço no Brasil, sanção essa cujo espectro foi utilizado pelo TSE como instrumento de pressão para obter cooperação das grandes plataformas nos ciclos eleitorais recentes.
Para o advogado que acompanha campanha, esse ambiente exige estrutura de monitoramento ativo. Uma representação bem-fundada pode retirar do ar um conteúdo estratégico da campanha adversária; uma representação mal fundamentada pode expor o cliente a custas e desgaste processual. Em sentido inverso, quando a campanha é a representada, a velocidade de resposta é crucial: uma contestação técnica apresentada nas primeiras horas após a notificação tem muito mais probabilidade de reverter uma decisão liminar do que a contestação apresentada após o conteúdo ter ficado fora do ar por dias.
Inteligência artificial, deepfakes e as lacunas do marco regulatório
O debate sobre o uso de inteligência artificial nas campanhas eleitorais passou, em poucos anos, de tema especulativo a urgência regulatória. A geração automatizada de conteúdo eleitoral em larga escala, a criação de imagens e vídeos sintéticos (deepfakes) de candidatos e a microssegmentação de eleitores por perfil comportamental são realidades do ecossistema eleitoral contemporâneo e o marco normativo vigente não as endereça de forma satisfatória.
O TSE editou, para o ciclo de 2024, resoluções específicas sobre o uso de inteligência artificial na propaganda eleitoral, estabelecendo obrigações de identificação e transparência, mas a regulação enfrenta um desafio estrutural: a velocidade com que a tecnologia evolui torna qualquer marco normativo rapidamente obsoleto.
O advogado eleitoral que não acompanha esse debate legislativo e regulatório estará, inevitavelmente, despreparado para os desafios do ciclo de 2026 - que promete ser o primeiro ciclo eleitoral brasileiro em que o uso de IA generativa na campanha será massivo e disseminado.

