Consentimento para ingresso domiciliar não autoriza busca irrestrita: O STJ e os limites constitucionais da fishing expedition
O STJ debate os limites do consentimento para ingresso em domicílio e reforça que autorizações específicas não legitimam buscas sem justa causa.
quinta-feira, 18 de junho de 2026
Atualizado em 17 de junho de 2026 16:36
1. Introdução
A inviolabilidade do domicílio é uma das garantias que o constituinte inscreveu na Constituição com maior precisão semântica: "a casa é asilo inviolável do indivíduo" (art. 5º, XI). Não se trata de enunciado retórico. A norma fixa a moradia como espaço de máxima proteção individual e elenca, em rol taxativo, as únicas hipóteses em que a entrada é admitida sem anuência do ocupante - flagrante delito, desastre, socorro ou ordem judicial durante o dia. Fora desse perímetro, qualquer violação contamina as provas dela decorrentes e sujeita os atos praticados à nulidade.
Essa clareza, porém, não neutralizou as zonas de atrito com a prática investigativa. A tensão mais recorrente não está no ingresso forçado - hipótese já disciplinada pelo Tema 280 do STF - mas no ingresso que começa lícito e se prolonga além do que foi autorizado. Quando o morador abre a porta para que agentes verifiquem uma ocorrência específica, até onde vai essa permissão? O HC 924.393/SP colocou essa pergunta em termos concretos e, ao respondê-la, expôs uma fissura real dentro da própria 6ª turma do STJ.
Este artigo parte do marco constitucional e da jurisprudência que moldou a proteção domiciliar no direito brasileiro para, em seguida, reconstituir a doutrina da fishing expedition no STJ e examinar em detalhe o HC 924.393/SP - seus fatos, sua fundamentação e a fissura que o empate expôs dentro do próprio colegiado. Interessa menos o resultado do julgamento do que as premissas que o sustentam - e as perguntas que ele não respondeu.
2. O marco constitucional: proteção material e sanção probatória
A proteção constitucional do domicílio não opera de forma isolada: ela se desdobra em duas dimensões que se sustentam mutuamente. A dimensão negativa veda a entrada não autorizada, ressalvadas as exceções do art. 5º, XI. A dimensão processual impõe a inadmissibilidade das provas colhidas em violação a esse direito (art. 5º, LVI) e a nulidade dos atos delas decorrentes.
Sem a segunda, a primeira se torna letra morta: de nada adianta proibir o ingresso ilícito se o que foi obtido por meio dele pode ser aproveitado livremente.
No plano legal, o art. 240, § 1º, do CPP exige fundadas razões para a realização de buscas domiciliares - expressão que a jurisprudência interpreta como referência a elementos objetivos e concretos, anteriores à diligência, que indiquem a probabilidade de se encontrar o que se procura. Suspeita subjetiva, nervosismo do abordado ou notícia anônima sem corroboração não preenchem esse standard. O art. 248 complementa o quadro ao impor que a vistoria em casa habitada não cause ao ocupante mais incômodo do que o estritamente necessário para o êxito da operação - antecipando, na linguagem de 1941, o que hoje chamamos de proporcionalidade e delimitação de escopo.
O STF precisou esses contornos no RE 603.616/RO, origem do Tema 280 da repercussão geral (rel. min. Gilmar Mendes, 2015). A tese firmada autorizou o ingresso forçado sem mandado apenas quando existirem razões concretas, justificadas a posteriori, de que há situação de flagrante dentro da residência - e atribuiu ao Estado o ônus de comprová-las. Denúncias anônimas sem confirmação empírica e provas obtidas ilicitamente não bastam. O que o Tema 280 não enfrentou é a situação em que o ingresso começa com permissão do próprio morador - e é exatamente essa lacuna que o STJ veio colmatar.
3. O consentimento teleológico e a doutrina da fishing expedition no STJ
O HC 598.051/SP (rel. min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, unanimidade, 2021) é o leading case do STJ sobre a validade da anuência para entrada domiciliar. O acórdão assentou dois pilares: um substancial - a aquiescência há de ser livre de qualquer pressão ou constrangimento - e um probatório: demonstrá-la é encargo do Estado, a ser cumprido, de preferência, com declaração escrita e registro audiovisual da ocasião. A decisão interditou a prática de presumir concordância tácita em abordagens marcadas pela assimetria entre farda e cidadão - contexto no qual a liberdade de recusar raramente existe de fato.
O HC 663.055/MT (rel. min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª turma, 2022, informativo 731) avançou sobre terreno diferente: o que acontece quando os agentes, uma vez dentro da moradia, vão além do que foi autorizado. O relator adotou a definição doutrinária de Alexandre Morais da Rosa, para quem pescaria probatória é "a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem ‘causa provável’, alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados, de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém". No caso concreto, agentes haviam ingressado para cumprir mandado de prisão de terceiro e passaram a revistar cômodos e objetos sem qualquer vinculação com a ordem judicial que os autorizava a estar ali - conduta que o relator classificou como desvio de finalidade, e não encontro fortuito.
A tese assentada foi direta: a autorização para entrar numa residência com propósito específico não equivale a um salvo-conduto para varrê-la de ponta a ponta. O título que legitima a presença policial é também o que circunscreve o objeto da operação. Extrapolar esse objeto exige novo fundamento jurídico autônomo - mandado específico ou hipótese independente de flagrante. A jurisprudência em teses, edição 237, consolidou o entendimento: é ilícita a prova colhida quando o interior da moradia é vasculhado indistintamente, com desvio da finalidade que justificou o ingresso.
4. O HC 924.393/SP: Fatos, fundamentos e ratio decidendi
Policiais militares chegaram à residência do paciente para apurar notícia de suposto cárcere privado envolvendo a companheira dele (processo 1502538-06.2024.8.26.0270, 2ª Vara Judicial de Itapeva/SP). O ocupante permitiu a entrada, com o propósito restrito de verificar se a mulher estava retida contra a vontade. Percorridos os cômodos, os agentes constataram que ela não se encontrava no local e que não havia sinal algum do crime denunciado. Até aí, a operação corria dentro da autorização concedida.
O problema começou depois. Notando que o paciente parecia nervoso e direcionava o olhar para a geladeira - circunstância expressamente registrada no acórdão (e-STJ fl. 127) -, os policiais abriram o eletrodoméstico e encontraram arma de fogo, carregadores e munições. A abordagem que começara como verificação de denúncia terminou em prisão em flagrante por porte ilegal de arma.
O relator proferiu decisão monocrática de mérito em 18 de fevereiro de 2026, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal e reconhecendo a ilicitude da prova (HC 924.393/SP, 2024/0230124-0). Fundamento: arts. 5º, LIV, da Constituição Federal e 157 do CPP. Aplicada a teoria dos frutos da árvore envenenada e verificada a inexistência de elemento probatório independente, o réu foi absolvido com amparo no art. 386, II, do CPP. Inconformado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo regimental (Pet. 186425/2026 - AgRg no HC 924.393/SP).
O min. Og Fernandes proferiu voto-vista dando provimento ao recurso, sendo acompanhado pela ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora convocada do TJ/DFT). O min. Carlos Pires Brandão negou provimento, acompanhando o relator. O min. Rogerio Schietti Cruz estava ausente justificadamente, o que explica o placar de 2×2. Verificado o empate na sessão de 02 de junho de 2026, prevaleceu, nos termos do voto do relator, a decisão mais favorável ao paciente - negando-se provimento ao agravo regimental e mantendo a absolvição.
O relator partiu de uma delimitação precisa: ninguém discutia a licitude do ingresso - o próprio acusado abrira a porta. A controvérsia era outra: extinta a razão que motivou a permissão, algum fundamento jurídico ainda amparava a permanência dos agentes e a revista nos móveis? O min. Sebastião Reis Júnior respondeu que não, apoiado em dois eixos.
O primeiro é que a anuência do ocupante é teleológica: ela cobre a verificação daquela ocorrência específica, não uma vistoria geral das dependências. Quem abre a porta para que se cheque uma denúncia de cárcere privado não está autorizando, ao mesmo tempo, o revolvimento de geladeiras e armários. Confirmada a ausência da suposta vítima, o título que legitimava a presença policial se esgotou.
O segundo eixo é a ausência de fundamento autônomo para prosseguir. O nervosismo do paciente e o seu olhar dirigido à geladeira - duas circunstâncias de cunho eminentemente subjetivo - não alcançam o patamar de razões concretas que o art. 240, § 1º, do CPP exige. Reconhecer nesses sinais uma autorização implícita para a revista seria transformar o desconforto natural diante de uma abordagem policial em pretexto suficiente para revistar o imóvel - e, com isso, esvaziar a garantia constitucional de qualquer conteúdo prático.
Há ainda um terceiro argumento que o acórdão refutou: o do crime permanente. A acusação sustentava que, por ser o porte ilegal de arma infração de natureza permanente, os agentes estariam diante de flagrante contínuo e poderiam agir independentemente de mandado. O relator desarmou a tese com uma objeção lógica elementar: antes de abrir a geladeira, não havia indício algum de porte de arma. Invocar a permanência do crime para justificar a operação que o revelou é raciocínio circular - e perigoso, porque suprimiria, na prática, qualquer forma de controle sobre buscas iniciadas com anuência do morador.
O min. Carlos Pires Brandão acompanhou o relator e acrescentou uma camada que o voto condutor não percorreu: a de que o esgotamento do objeto da diligência - confirmada a ausência da companheira e afastado qualquer indício de cárcere privado - cessou a própria legitimidade da permanência dos agentes no imóvel, independentemente do que pudessem ou não perceber a partir dali.
A autorização do morador já não cobria o que quer que se fizesse depois. Sob essa perspectiva, revistar a geladeira com base no nervosismo do paciente e no direcionamento do seu olhar - circunstâncias colhidas numa residência fechada, em horário avançado da noite, com a presença já desprovida de título - não configura encontro fortuito: configura fishing expedition. O min. Brandão foi além ao invocar o art. 248 do CPP como fundamento autônomo: a norma impõe que a vistoria em casa habitada não cause ao ocupante mais incômodo do que o estritamente necessário, e essa exigência opera independentemente da discussão sobre a licitude do ingresso - de modo que, mesmo que o título de entrada fosse válido, a desproporcionalidade da revista já seria suficiente para viciar as provas obtidas. A autorização para fim específico, concluiu, não se transmuta em licença para vasculhamento indiscriminado - e as balizas do Tema 280 do STF não admitem que a flagrância seja proclamada retroativamente, após o encontro da própria prova que se pretendia justificar.
5. Os votos divergentes e o empate: Onde está a fissura
O placar final foi de 2 a 2, na sessão de 2 de junho de 2026. De um lado, o relator min. Sebastião Reis Júnior e o min. Carlos Pires Brandão, pela manutenção da absolvição. Do outro, o min. Og Fernandes - que proferiu voto-vista dando provimento ao agravo regimental do Ministério Público - e a ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora convocada do TJ/DFT), que o acompanhou. O min. Rogerio Schietti Cruz estava ausente justificadamente, o que reduziu o colegiado a quatro votantes e viabilizou o empate. Com o placar igualado, o art. 615, § 1º, do CPP determinou a prevalência da solução mais benéfica ao réu - negando-se provimento ao agravo regimental nos termos do voto do relator. A divisão não é acidental: ela traduz duas concepções distintas sobre o que o cidadão autoriza quando deixa a polícia entrar.
Para a corrente vencida, a permissão de entrada abre a residência à presença policial de modo mais amplo, abarcando a percepção visual de indícios que os agentes encontrem pelo caminho. Essa leitura se apoia na teoria da plain view: elementos ilícitos perceptíveis no curso de uma operação legítima podem ser aproveitados sem que isso configure desvio de propósito. A arma na geladeira, sob esse raciocínio, teria sido descoberta de forma fortuita - não porque os agentes a procuravam, mas porque estavam onde tinham direito de estar quando ela se tornou perceptível.
A corrente vencedora impõe uma distinção estrutural que a tese da serendipidade não supera. Encontro fortuito legítimo pressupõe que a operação original seguia seu curso quando a descoberta ocorreu colateralmente. No HC 924.393/SP, a operação original já havia se encerrado: a ausência da companheira fora verificada e nenhum indício de cárcere privado restava. A revista na geladeira não foi um episódio colateral de uma diligência em andamento; foi o início de uma investigação nova, sem título que a respaldasse. O STJ diferencia, nesse ponto, a serendipidade de primeiro grau - achado fortuito de prova de crime conexo, sem desvio de propósito - da serendipidade de segundo grau - descoberta de infração sem qualquer ligação com o objeto original. A fishing expedition, porém, não se enquadra em nenhuma dessas categorias: é ausência de justa causa desde o princípio, ou desvio deliberado do rumo autorizado.
6. Questões em aberto e perspectiva comparada
Decidir um caso não é o mesmo que resolver o problema que ele encarna. O HC 924.393/SP é um exemplo disso: firmou uma resposta para os fatos que tinha diante de si, mas deixou sem mapa três questões que a prática já começou a produzir.
A primeira é a do consentimento renovado. Uma vez dentro da moradia, poderiam os agentes pedir ao ocupante que ampliasse a autorização para cobrir cômodos ou objetos não incluídos na verificação original? O HC 924.393/SP não responde diretamente. A lógica teleológica, porém, indica que qualquer ampliação posterior teria de passar pelo mesmo crivo de voluntariedade estabelecido no HC 598.051/SP - um crivo que, com farda e arma presente no ambiente, raramente encontra condições reais de ser satisfeito.
A segunda envolve a percepção sensorial direta. O acórdão afastou o crime permanente como fundamento retroativo para legitimar a revista que o revelou. Mas e quando, no curso de uma vistoria autorizada, os agentes percebem - sem abrir gavetas ou eletrodomésticos - sinais visíveis de outra infração permanente? Existe aqui uma fronteira não traçada entre o encontro sensório legítimo e o desvio de propósito, que a prática forçará os tribunais a delimitar.
A terceira diz respeito ao ônus da prova. O HC 598.051/SP já havia colocado sobre o Estado o encargo de demonstrar a voluntariedade da autorização inicial. O HC 924.393/SP acrescenta uma segunda camada: quando a operação extrapolou o objeto original, o Estado precisará igualmente comprovar que havia justa causa autônoma e preexistente para o prosseguimento. Esse desdobramento é constitucionalmente salutar, mas exige suporte operacional - sobretudo o registro audiovisual sistemático das diligências, ainda longe de ser rotina.
O próprio HC 598.051/SP já havia endereçado esse déficit: ao fixar os critérios de voluntariedade do consentimento, o colegiado estabeleceu o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias estaduais, o treinamento dos agentes e as demais providências necessárias para viabilizar o registro audiovisual das autorizações de ingresso. O prazo não redundou em implementação uniforme. Em agosto de 2024, ao julgar o HC 831.416/RS (rel. min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª turma), caso em que policiais não portavam câmeras corporais no momento da abordagem, a própria 6ª turma precisou aplicar o in dubio pro reo e absolver os acusados diante da impossibilidade de confrontar os relatos policiais com qualquer registro objetivável - sinal de que a exigência probatória criada pelo HC 598.051/SP permanece, em boa medida, sem suporte operacional correspondente.
A discussão não é exclusivamente brasileira. Nos Estados Unidos, a Suprema Corte já se debruçou sobre o consent-once-entry problem em Florida v. Jimeno, 500 U.S. 248 (1991), firmando que o alcance da autorização é aferido pelo que um observador razoável teria entendido que o ocupante concordou. O min. Schietti Cruz, no HC 598.051/SP, já havia recorrido a parâmetros estrangeiros para fundamentar os critérios de voluntariedade. O HC 924.393/SP dá um passo adiante ao projetar a lógica do escopo sobre o que acontece depois do ingresso - aproximando o direito brasileiro dos padrões internacionais de proteção domiciliar.
No plano interno, a pendente uniformização caberá ao STF. O Tema 1.208 da repercussão geral (RE 1.368.160, rel. min. André Mendonça) reconheceu como de relevância constitucional a questão dos "pressupostos de validade do consentimento do morador para a busca e apreensão domiciliar". O julgamento desse recurso é a oportunidade de fixar, com eficácia vinculante, parâmetros que hoje convivem com instabilidade entre as turmas do STJ - e de responder, de vez, à pergunta que o HC 924.393/SP enfrentou sem encerrar.
7. Conclusão
O HC 924.393/SP é um julgado sobre poder e sobre limites. Mais precisamente: sobre o limite do poder que o cidadão transfere ao Estado quando dá uma permissão de entrada. A resposta da 6ª turma - ainda que por empate - é que essa transferência é pontual e proporcional ao propósito declarado. Quando o propósito se esgota, o poder também se esgota.
A importância do caso não está apenas na absolvição do réu. Está na fundamentação: reconhecer que o nervosismo e o olhar dirigido a um eletrodoméstico não bastam para justificar a abertura daquele eletrodoméstico é rejeitar a lógica de que o constrangimento produzido pela própria presença policial pode funcionar como pretexto para aprofundar a investigação. É uma escolha institucional importante, mesmo que não definitiva.
O empate resolvido pela regra pro reo mantém o tema em aberto. A doutrina do escopo do consentimento pode ser revertida por nova configuração do colegiado ou por novos fatos. Caberá à 3ª Seção do STJ ou ao STF, no Tema 1.208, dar a esse entendimento a estabilidade que só um precedente vinculante proporciona.
Até lá, o que o HC 924.393/SP já firmou é suficiente para não mais ignorar a questão: a inviolabilidade do domicílio não se negocia por fragmentos.
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal. BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 603.616/RO. Rel. Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno, 05.11.2015, DJe 10.05.2016. Tema 280 da Repercussão Geral.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 598.051/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Sexta Turma, unanimidade, 02.03.2021, DJe 15.03.2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 663.055/MT. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Sexta Turma, 22.03.2022, DJe 31.03.2022. Informativo de Jurisprudência n. 731.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 924.393/SP (2024/0230124-0). Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Sexta Turma. Decisão liminar: 26.06.2024. Decisão monocrática de mérito: 18.02.2026 (e-STJ fls. 126–129). AgRg no HC 924.393/SP (Pet. n. 186425/2026): agravo regimental do MP/SP negado por empate (2×2) na sessão de 02.06.2026, prevalecendo o voto do relator. Ausente justificadamente o Min. Rogerio Schietti Cruz. Vencidos: Min. Og Fernandes e Des. Conv. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses, Edição 237 — Busca e Apreensão em Processo Penal.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1.368.160 (Tema 1208 da Repercussão Geral). Rel. Min. André Mendonça. Pendente de julgamento.
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Suprema Corte. Florida v. Jimeno, 500 U.S. 248 (1991). MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia do Processo Penal Estratégico. Florianópolis: EMais, 2021.
Daniela Caldas Rosa Alves Coelho
Doutorado em Direito Público pela Universidad Nacional de Lomas de Zamora, em parceria com o Instituto Internacional de Educação Superior (IIES) na Argentina. Mestrado em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires, em parceria com o Instituto Internacional de Educação Superior (IIES), na Argentina. Pós-graduada em Direito do Estado, Processo Civil e em Direito Público. Sócia do escritório Rosa Dias Guerra Advogados.
Renato Gustavo Alves Coelho
Procurador do Distrito Federal. Mestre em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Pós-graduado em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).

