Governo Federal amplia pacote de medidas para mitigar impactos do conflito no Oriente Médio sobre o setor de combustíveis
O pacote inclui novas regras de subvenção para gasolina e diesel, prorrogação de benefícios fiscais e extensão de mecanismos de apoio ao GLP, com o objetivo de preservar o abastecimento e conter pressões sobre os preços de combustíveis e derivados.
quinta-feira, 18 de junho de 2026
Atualizado em 17 de junho de 2026 16:48
Introdução
Após a edição da MP 1.358/26 e do decreto 12.974/26, o Governo Federal publicou novos atos normativos voltados à mitigação dos impactos do conflito no Oriente Médio sobre o mercado brasileiro de combustíveis.
O novo conjunto de atos é composto, principalmente, pelo decreto 12.984/26, pela portaria MF 1.496/26, pela portaria MF 1.584/26, pela MP 1.363/26 e pelos decretos 12.991/26, 12.992/26 e 12.995/26, este último publicado em 9 de junho de 2026.
Em linhas gerais, as novas medidas regulamentam e operacionalizam subvenções econômicas já anunciadas, fixam os valores aplicáveis à gasolina "A" e ao óleo diesel "A" de uso rodoviário, prorrogam benefícios fiscais para QAV - querosene de aviação e biodiesel, estendem mecanismos de apoio ao GLP - gás liquefeito de petróleo e instituem nova subvenção econômica específica ao diesel rodoviário.
As iniciativas foram adotadas em um contexto de volatilidade dos preços internacionais do petróleo e seus derivados, associado a riscos de interrupções logísticas e restrições de oferta no mercado global de energia. Segundo o Governo Federal, as medidas buscam assegurar a regularidade do abastecimento interno, reduzir pressões inflacionárias e preservar a estabilidade econômica de setores fortemente dependentes de combustíveis.
Desdobramentos da subvenção prevista na MP 1.358/26
Conforme tratado em alerta anterior do escritório, a MP 1.358/26 autorizou a concessão de subvenção econômica equivalente aos valores de tributos federais deduzidos do preço de venda praticado por produtores e importadores de combustíveis derivados de petróleo, com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio.
Após a edição da medida provisória, o Governo Federal publicou o decreto 12.984/26, que regulamenta a concessão dessa subvenção econômica, aplicável a produtores e importadores de combustíveis derivados de petróleo.
Nos termos do decreto, a subvenção será apurada de acordo com a metodologia prevista na MP 1.358/26, na própria regulamentação e nas normas complementares a serem estabelecidas pela ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. O ato também disciplinou os procedimentos de habilitação dos beneficiários, os períodos de apuração, a forma de prestação de informações, os mecanismos de verificação de conformidade e as condições para pagamento do benefício.
Produtores e importadores interessados deverão solicitar habilitação perante a ANP por meio de termo de adesão e, para cada período de apuração, apresentar declaração contendo, entre outras informações, o período a que se refere, a demonstração do valor da subvenção a receber por dia e o valor total da subvenção pleiteada.
O recebimento da subvenção ficará condicionado à comprovação da dedução, do preço de venda dos combustíveis, do montante equivalente ao benefício econômico concedido. Também deverá haver identificação expressa do valor do desconto em reais por litro no campo "informações complementares" da nota fiscal eletrônica.
Além disso, os beneficiários deverão autorizar a ANP a acessar informações e documentação fiscal junto à Receita Federal, necessárias à apuração e à verificação de conformidade do valor devido pela União. Enquanto não for editado ato conjunto da Receita Federal e da ANP sobre a verificação da adimplência tributária das empresas beneficiárias, o recebimento da subvenção ficará condicionado à apresentação de certidão de regularidade quanto a tributos federais, Dívida Ativa da União e FGTS.
Nesse contexto, a portaria MF 1.496/26 fixou em R$ 0,44 por litro o valor unitário da subvenção econômica referente à comercialização da gasolina "A", para fins do disposto na MP 1.358/26. O pagamento da subvenção não poderá superar o ônus relativo à incidência das alíquotas de tributos federais aplicáveis à produção e à importação dos combustíveis subvencionados, e o benefício terá vigência de dois meses contados da publicação da Portaria.
A portaria MF 1.584/26, por sua vez, fixou em R$ 351,50 por metro cúbico o valor unitário da subvenção econômica relativa à comercialização de óleo diesel "A", de uso rodoviário, também para fins da MP 1.358/26. O benefício terá vigência de 2 meses, contados de 1º de junho de 2026, e seu pagamento igualmente não poderá superar o ônus relativo à incidência das alíquotas de tributos federais aplicáveis à produção e à importação dos combustíveis subvencionados.
Nova subvenção econômica ao diesel rodoviário
Além da operacionalização da subvenção prevista na MP 1.358/26, o Governo Federal editou a MP 1.363/26, que autorizou a concessão de subvenção econômica específica destinada a produtores e importadores de óleo diesel de uso rodoviário, no valor de R$ 1,12 por litro comercializado.
A nova subvenção tem por finalidade estabilizar preços e oferta, assim como garantir o abastecimento nacional do diesel rodoviário, também em decorrência do choque de oferta derivado do conflito no Oriente Médio.
O benefício será concedido aos produtores e importadores autorizados pela ANP que aderirem ao programa e atenderem aos requisitos previstos na MP e em sua regulamentação. Entre as condições estabelecidas, destacam-se: a adesão formal ao programa, a dedução do preço de venda do montante equivalente à subvenção, a identificação do desconto nas notas fiscais eletrônicas, a autorização para compartilhamento de informações fiscais com a ANP e o encaminhamento das informações necessárias para apuração do valor devido.
A MP 1.363/26 prevê que a subvenção terá vigência até 31 de dezembro de 2026, a partir de 1º de junho de 2026. O ato também permite que o ministro da Fazenda interrompa a vigência da subvenção ou altere seu valor unitário ao fim de cada período de dois meses, mediante comunicação prévia aos beneficiários habilitados, com antecedência mínima de quinze dias.
A regulamentação da nova subvenção foi detalhada pelo decreto 12.995/26, que estabeleceu períodos quinzenais de apuração entre 1º de junho e 31 de dezembro de 2026, além de disciplinar os procedimentos de adesão, declaração, verificação de conformidade e pagamento do benefício.
Nos termos do decreto, os beneficiários deverão apresentar à ANP, até cinco dias úteis após o encerramento de cada período de apuração, declaração contendo os preços e volumes comercializados, por meio das notas fiscais eletrônicas e conforme orientações da Agência. Caso não seja verificada a necessidade de diligências, a ANP deverá manifestar-se sobre a conformidade da subvenção e realizar o pagamento no prazo de até 30 dias, contado do recebimento da declaração. Na hipótese de inconsistências, o pagamento será realizado até o último dia útil do mês subsequente ao da reapresentação dos documentos comprobatórios.
O decreto 12.995/26 também exige que o desconto correspondente à subvenção seja expressamente indicado no campo "Informações complementares" da nota fiscal eletrônica, por meio de referência ao valor da subvenção em reais por litro de óleo diesel de uso rodoviário.
Além disso, o beneficiário ficará obrigado a manter disponíveis, pelo prazo de 5 anos, contado da data do pagamento da subvenção pela União, os registros financeiros e contábeis e os demonstrativos financeiros referentes aos recursos transferidos. Caso a ANP identifique pagamento a maior, poderá exigir a restituição do valor pago, acrescido da taxa média Selic.
O decreto também prevê que o produtor ou importador de óleo diesel que tenha aderido às subvenções previstas nas MP 1.340/26 ou 1.349/26 somente poderá aderir à nova subvenção se requerer, prévia ou concomitantemente, a interrupção da respectiva subvenção anterior. Essa adesão, contudo, não afasta o direito ao recebimento de valores já devidos no âmbito dos programas anteriores.
Prorrogação da subvenção econômica à importação de GLP
Por meio do decreto 12.992/26, o Governo Federal prorrogou por mais 2 meses a subvenção econômica destinada à importação de GLP, estendendo sua vigência para o período de 1º de junho de 2026 a 31 de julho de 2026.
Além da prorrogação temporal, o decreto ampliou o limite global de recursos destinados ao programa para R$ 660 milhões, dos quais R$ 330 milhões correspondem ao período adicional de vigência.
A medida busca reduzir os impactos decorrentes do aumento dos custos internacionais de aquisição do produto e preservar a disponibilidade do GLP no mercado interno, considerando sua relevância para o consumo residencial e para diversas atividades industriais e comerciais.
Manutenção de incentivos tributários para QAV e biodiesel
O decreto 12.991/26 prorrogou até 31 de julho de 2026 a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de QAV e biodiesel.
No caso do QAV, o decreto fixou, de 8 de abril de 2026 a 31 de julho de 2026, o coeficiente de redução aplicável em 0,99987. Para o biodiesel, o coeficiente de redução aplicável foi fixado em um inteiro para o período de 7 de abril de 2026 a 31 de julho de 2026.
A medida dá continuidade a mecanismos de redução de carga tributária já adotados anteriormente para reduzir custos em segmentos considerados estratégicos para a economia nacional, especialmente os setores de transporte aéreo, logística e produção de combustíveis renováveis.
Principais efeitos práticos
As novas medidas reforçam a utilização de instrumentos de subvenção econômica como forma de neutralizar, total ou parcialmente, pressões de custo sobre combustíveis relevantes para a economia nacional.
Do ponto de vista prático, os atos normativos impõem aos agentes econômicos beneficiários obrigações relevantes de adesão, habilitação, dedução do benefício do preço de venda, identificação do desconto em NF-e, prestação periódica de informações à ANP, autorização de acesso a informações fiscais e manutenção de documentos comprobatórios.
Também merecem atenção as condições de regularidade fiscal e trabalhista exigidas para recebimento das subvenções, a possibilidade de verificação posterior pela ANP, o risco de restituição de valores recebidos a maior e a sujeição dos beneficiários às penalidades previstas na lei 9.847/1999, sem prejuízo de eventuais responsabilidades civil e criminal.
No caso específico da nova subvenção ao diesel rodoviário prevista na MP 1.363/26, os agentes econômicos também deverão observar a vedação à cumulação com determinadas subvenções anteriores, salvo interrupção prévia ou concomitante da respectiva habilitação, preservado o direito ao recebimento de valores já devidos sob os programas anteriores.
Próximos passos e potenciais impactos
As medidas exigirão acompanhamento contínuo por parte dos agentes econômicos envolvidos, especialmente em relação aos procedimentos operacionais a serem definidos ou complementados pela ANP, aos requisitos de habilitação dos beneficiários, aos prazos de apresentação de informações e aos mecanismos de fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas pelos programas.
Também será relevante monitorar as futuras avaliações governamentais previstas para os próximos meses, uma vez que tanto os valores das subvenções quanto a duração dos programas poderão ser revistos em função da evolução do cenário internacional e dos níveis de abastecimento interno.
Sob uma perspectiva mais ampla, o conjunto de medidas sinaliza uma atuação mais intensa do Estado na estabilização do mercado de combustíveis em períodos de elevada volatilidade, o que poderá influenciar futuras discussões regulatórias relacionadas à segurança energética, à formação de preços, à competitividade do setor e ao papel de instrumentos de intervenção econômica em situações de crise.
Seguiremos acompanhando os desdobramentos dessas iniciativas e seus impactos para os agentes dos setores de energia, combustíveis, logística, transporte e aviação.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e visa fomentar o debate sobre o tema, não devendo ser interpretado como parecer, opinião legal ou recomendação para qualquer operação ou negócio específico.
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