Entre o endurecimento penal e a realidade dos fatos: Os limites da resposta legislativa à violência doméstica
O artigo analisa os limites do endurecimento penal no combate à violência doméstica, destacando a necessidade de políticas preventivas e proteção efetiva às vítimas.
quarta-feira, 24 de junho de 2026
Atualizado em 23 de junho de 2026 16:56
A violência doméstica contra a mulher ocupa, há anos, posição central no debate jurídico e social brasileiro. Não sem razão. É, infelizmente, um fenômeno complexo, persistente e estrutural, que atravessa relações íntimas, dinâmicas familiares e padrões culturais profundamente enraizados.
Como resposta, o ordenamento jurídico brasileiro evoluiu significativamente, sobretudo a partir da promulgação da lei Maria da Penha, marco normativo que alterou, decisivamente, o tratamento estatal da violência de gênero.
Entretanto, passadas quase duas décadas de sua vigência - e mesmo após sucessivas alterações legislativas de viés punitivo - impõe-se uma pergunta incômoda, porém necessária: o contínuo endurecimento penal tem sido capaz de prevenir, de forma efetiva, a violência doméstica?
E a resposta, infelizmente, é negativa.
A lei 11.340/06 representa, sem dúvida, um divisor de águas. Inspirada na condenação internacional do Brasil no caso Maria da Penha, a norma reconheceu a violência doméstica como violação de direitos humanos e rompeu com a lógica anterior de banalização desses delitos.
Durante seus vinte anos de vigência, a legislação avançou significativamente. Criou medidas protetivas de urgência para salvaguardar as vítimas de violência doméstica, ampliou o próprio conceito de violência, reconhecendo-a não só como lesão física, mas também como a psicológica, a moral, a sexual e a patrimonial; e afastou a aplicação dos Juizados Especiais Criminais em casos dessa natureza.
Trata-se, portanto, de legislação que elevou o patamar de tutela jurídica da mulher e conferiu visibilidade institucional a um problema historicamente invisibilizado.
Ocorre que, a partir da lei Maria da Penha, o legislador brasileiro passou a adotar uma estratégia recorrente que é o incremento da resposta penal como forma de enfrentamento da violência doméstica. Esse movimento se intensificou ao longo dos anos, com destaque à criminalização do descumprimento de medidas protetivas, a introdução do feminicídio como qualificadora do homicídio (lei 13.104/15) e a imposição de condições à progressão de regime (lei 14.994/24). Recentemente, ainda, o Senado aprovou o projeto de lei que prevê a misoginia como crime (PL 896/26).
A lógica subjacente, ao que parece, é quanto mais pena, mais rigor, mais repressão. Afinal, quanto maior o agravamento da sanção penal, mais capacidade relevante de prevenção.
No entanto, a experiência concreta revela um dado inquietante, qual seja, o aumento do rigor legislativo não foi acompanhado pela redução proporcional dos casos de violência doméstica, muito menos dos de feminicídio.
A leitura cotidiana das notícias evidencia que mulheres continuam sendo agredidas, ameaçadas e mortas, muitas vezes mesmo após acionarem o sistema de justiça e obterem medidas protetivas, o que revela que o sistema penal se tornou mais severo, mas não necessariamente mais eficaz.
Isso ocorre porque o Direito Penal não é a única e nem tampouco a mais importante resposta para a prevenção de atos de violência. É figura relevante, sem dúvida, mas seu caráter não tem o condão, por si só, de impedir ou diminuir os casos. Políticas públicas para conscientizar e educar a população e o aumento de programas de proteção e acolhimento às mulheres parecem ser muito mais eficazes do que o Direito Penal em si.
Não por outro motivo, foi publicada a lei 15398/2026, que instituiu o Programa "Antes que Aconteça", cuja finalidade é apoiar e estruturar políticas públicas de acesso à justiça, segurança, garantia e promoção de direitos, promoção à saúde, inovação, pesquisa, incorporação de tecnologia, produção de dados, monitoramento de indicadores, inclusão produtiva, empreendedorismo, formação e capacitação, autonomia, conscientização e defesa dos direitos das mulheres.
Entre as ações do programa de governo, chama atenção aquela prevista no art. 9º da legislação, segundo o qual será implementado nos sistemas de ensino ações educativas, formativas e de conscientização, direcionadas à prevenção de violência contra a mulher.
É certo que diante da pressão social por respostas rápidas, o legislador frequentemente recorre ao rigor das penas como instrumento de demonstração de atuação estatal.
Mas isso, na verdade, somente transmite a ideia de enfrentamento do problema. As estruturas que, de fato, sustentam a violência não são alteradas e o resultado é uma sensação de resposta que não se traduz, necessariamente, em proteção real.
É fundamental deixar claro que apontar os limites do Direito Penal não significa minimizar a gravidade da violência doméstica. Ao contrário. Significa reconhecer que um problema dessa magnitude não será resolvido por soluções simplistas ou exclusivamente punitivas.
Insista-se que a proteção da mulher exige políticas públicas eficazes, rede de apoio estruturada e atuação preventiva e não apenas repressiva, além de efetividade na execução das medidas já previstas em lei.
O Direito Penal é indispensável, mas não suficiente para proteger mulheres da prática de atos de violência. Enquanto a resposta estatal permanecer centrada no endurecimento das penas, o sistema continuará produzindo normas cada vez mais severas e resultados muito aquém do esperado.
O desafio, portanto, não é legislar mais. É fazer funcionar, de forma efetiva, aquilo que já foi legislado. E reconhecer que a violência doméstica exige muito mais do que o Direito Penal pode sozinho oferecer.
Cecilia de Souza Santos
Advogada, especialista em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra em convênio com o IBCCRIM. Vice-Presidente para a Área Penal e Conselheira da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP e Conselheira do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA).
Julia Mariz
Advogada, pós-graduada em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura. Possui curso de Extensão em Ciências Criminais - Georg-August Universität Göttingen, Alemanha e em Violência e Segurança Pública pela PUC-RS. Conselheira da Comissão de Direitos e Prerrogativas e membro da Comissão de Políticas Criminais da OAB/SP.


