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A convenção da OIT sobre trabalho decente na economia de plataformas: Um marco regulatório internacional e reflexões acerca de seus reflexos no ordenamento jurídico brasileiro

Convenção da OIT sobre plataformas digitais cria padrões globais de proteção, transparência algorítmica e reflexos no Direito brasileiro.

quinta-feira, 25 de junho de 2026

Atualizado em 24 de junho de 2026 16:04

No dia 12/6/26, durante a 114ª conferência internacional do trabalho, realizada em Genebra, a OIT -Organização Internacional do Trabalho aprovou a primeira convenção internacional dedicada especificamente ao trabalho mediado por plataformas digitais.

Trata-se de um instrumento de relevância histórica, que estabelece parâmetros mínimos globais de proteção social, transparência algorítmica e condições dignas de trabalho em um setor que redefine as relações laborais contemporâneas.

As convenções da OIT, enquanto tratados internacionais multilaterais, não produzem efeitos automáticos nos ordenamentos jurídicos internos.

No Brasil, sua vinculação exige o cumprimento do rito constitucional previsto no art. 49, I, da constituição federal de 1988: envio do texto pelo poder executivo ao congresso nacional, aprovação por decreto legislativo, ratificação formal e depósito do instrumento junto ao Diretor-Geral da OIT.

A entrada em vigor internacional ocorre 12 meses após o registro das duas primeiras ratificações (art. 27 da convenção) e, para cada estado subsequente, 12 meses após sua própria ratificação.

Até o cumprimento integral desse procedimento, a convenção não possui força vinculante no Brasil, mas vai sim operar como "soft law" legítima, e tem tudo para servir de balisa interpretativa para tribunais, legisladores e operadores do Direito.

O Brasil participou ativamente das negociações desde 2023, por meio do ministério do trabalho e emprego e de representantes de empregadores e trabalhadores, o que acabou por conferir ao texto maior legitimidade no cenário nacional.

Definições fundamentais e âmbito de aplicação

O art. 1º da convenção estabelece quatro conceitos centrais para sua aplicação.

Plataforma digital de trabalho é definida como a pessoa jurídica - ou, quando a legislação nacional o permitir, a pessoa física - que, por meio de tecnologias digitais e sistemas automatizados de decisão, organiza ou viabiliza a prestação de serviços remunerados, sob demanda, presencial ou remotamente.

Trabalhador de plataforma digital abrange toda pessoa contratada ou engajada para prestar tais serviços mediante remuneração, independentemente da qualificação jurídica do vínculo. Intermediário refere-se à pessoa física ou jurídica que disponibiliza trabalhadores à plataforma, direta ou por subcontratação.

Por fim, remuneração compreende o valor devido pelo serviço prestado, excluindo ressarcimento de despesas.

A Convenção aplica-se a todas as plataformas digitais de trabalho e a todos os trabalhadores de plataforma, formais ou informais (art. 2º).

Exclusões e exceções específicas de categorias são admitidas apenas quando justificadas perante a OIT, após consulta tripartite.

Direitos e garantias mínimas

O texto, composto por 33 artigos, consagra um conjunto robusto de direitos e obrigações.

Entre os principais destacam-se:

1. Direitos fundamentais e condições de trabalho

A convenção reafirma a liberdade sindical, o direito à negociação coletiva, a erradicação do trabalho forçado e infantil e o combate à discriminação (art. 3º).

Assegura ambiente de trabalho seguro e saudável, com prevenção de acidentes e doenças ocupacionais (arts. 3º e 4º), o direito de recusar tarefas que representem risco grave e iminente à vida ou à saúde, sem represálias (art. 5º), e proteção integral contra violência e assédio, inclusive os praticados por clientes ou por meios digitais (art. 6º).

2. Remuneração e proteção social

Determina o pagamento integral, tempestivo e por meios legais, inclusive transferência eletrônica (art. 10, §1º).

Quando reconhecido o vínculo empregatício, a remuneração não pode ser inferior ao salário mínimo legal ou convencional, excluídas gorjetas, e deve incluir ressarcimento integral de despesas (art. 10, §2º).

Exige transparência sobre valores e descontos (art. 11) e acesso à seguridade social em condições não inferiores às dos demais trabalhadores com idêntica classificação (art. 12).

3. Transparência algorítmica e proteção de dados

Pela primeira vez em termos de cenário de norma internacional, a convenção regulou aqui e de forma expressa a subordinação algorítmica.

As plataformas devem informar previamente sobre sistemas automatizados de monitoramento, avaliação e decisão, bem como seu impacto nas condições de trabalho (art. 13).

Os trabalhadores têm direito a explicação escrita de decisões automatizadas que os afetem negativamente, com revisão humana efetiva (arts. 14 e 15), além de acesso, correção e exclusão de seus dados pessoais (art. 16).

Tais disposições vão dialogar diretamente com os debates nacionais acerca de precificação, distribuição de tarefas, sistemas de reputação e bloqueios automáticos.

4. Classificação do vínculo, conflitos e fiscalização

O art. 9º determina que a existência de vínculo empregatício deverá ser aferida primordialmente pelos fatos da prestação do serviço e da remuneração, e não apenas pelo "nomem iuris" e rótulo contratual.

A norma proíbe suspensões ou desativações discriminatórias ou ilícitas (art. 17), exige clareza nos termos contratuais (art. 18), aplica preferencialmente a lei do local da execução do trabalho (art. 19) e prevê proteções específicas a migrantes e refugiados (art. 20).

Assegura, ainda e também acesso efetivo a mecanismos de solução de conflitos (art. 21), fiscalização (art. 22) e tratamento não menos favorável (art. 23).

Diálogo com o direito brasileiro

Nesse contexto, o conteúdo da convenção irá reverberar intensamente nos debates nacionais.

No STF, o Tema 1.291 de repercussão geral, cuja retomada está prevista para 24/6/26, discute o reconhecimento de vínculo empregatício em casos envolvendo Uber (RE 1.446.336, Rel. ministro Edson Fachin) e Rappi (Rcl 64.018, Rel. ministro Alexandre de Moraes).

Os eixos centrais, ou os chamados punctum dollens daquela normativa - classificação pelo critério fático (art. 9º da convenção) e gestão algorítmica como fonte de subordinação (arts. 13 a 15) - guardam estreita afinidade com a orientação histórica do TST.

Já no âmbito legislativo, tramitam o PLP 12/24, que institui a categoria denominada "trabalhador autônomo por plataforma" para motoristas, e o PLP 152/25, em comissão especial na câmara dos deputados.

Ambas as proposições pretendem incorporar, em maior ou menor medida, as diretrizes da convenção.

Considerações finais

Sem a menor sombra de dúvida, a aprovação da convenção da OIT sobre trabalho decente na economia de plataformas constitui um marco regulatório de alcance global.

Embora não imponha modelo único de enquadramento, ela consolida padrões internacionais de proteção social, transparência algorítmica, segurança, privacidade e acesso à justiça, a funcionar como importante vetor interpretativo para o direito brasileiro.

Recomenda-se o acompanhamento atento: (i) do julgamento do STF (Tema 1.291), cuja tese terá efeito vinculante sobre milhares de processos; (ii) da tramitação dos projetos legislativos em curso; (iii) da eventual iniciativa do poder executivo de submeter a convenção ao congresso nacional; e (iv) da consolidação de boas práticas de governança algorítmica e proteção de dados pelos próprios atores do mercado.

No contexto de transformação vertiginosamente acelerada das relações de trabalho, a convenção da OIT apresenta e propõe não apenas parâmetros mínimos de dignidade, mas igualmente uma oportunidade para que o Brasil, fiel à sua tradição de diálogo social e proteção ao trabalho, seja capaz de construir uma regulação sensata , equilibrada, inovadora e alinhada aos desafios da economia digital.

Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade

Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade

Migalheira desde abril/2020. Advogada, sócia fundadora do escritório Figueiredo Ferraz Advocacia. Graduação USP, Largo de São Francisco, em 1.981. Mestrado em Direito do Trabalho - USP. Conselheira da OAB/SP. Conselheira do IASP. Diretora da AATSP. Conselheira Presidente do Conselho Trabalhista da Associação Comercial de São Paulo.