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Autoritarismo e processo penal

O artigo analisa a persistência de traços autoritários no processo penal brasileiro.

quarta-feira, 1 de julho de 2026

Atualizado às 13:54

1. Introdução

Há, no processo penal brasileiro, uma distância insistente entre o que a Constituição promete e o que o sistema efetivamente realiza. A Carta de 1988 desenhou um processo penal de garantias - presunção de inocência, contraditório, ampla defesa, devido processo legal, excepcionalidade da prisão antes da condenação definitiva. A prática institucional, contudo, reincide em uma lógica que precede a redemocratização e a ela sobrevive: a centralidade do poder punitivo, a relativização das garantias em nome da eficiência e a leitura do réu, sobretudo do réu pobre e negro, como inimigo a ser contido. Esse descompasso, longe de constituir mera disfunção a ser corrigida com ajustes pontuais, é a chave de leitura deste estudo.

A tese aqui defendida é a de que o autoritarismo penal brasileiro não é um resíduo do passado, mas uma racionalidade que se atualiza. Ele se manifesta em três sintomas que se reforçam mutuamente: a transformação da prisão cautelar, concebida como medida excepcional, em regra silenciosa; a recorrente tentação de antecipar a execução da pena, corroendo a presunção de inocência; e a consolidação de uma cultura do encarceramento que, seletiva por desenho, recai de modo desproporcional sobre jovens negros, pobres e mulheres em situação de vulnerabilidade. Esses três sintomas convergem para um mesmo ponto: o processo penal operando menos como instrumento de justiça e mais como dispositivo de gestão das desigualdades sociais.

O argumento ganha densidade porque não se trata apenas de crítica doutrinária. O próprio STF, ao julgar a ADPF 347, reconheceu juridicamente a falência estrutural do sistema prisional, declarando o estado de coisas inconstitucional. E, no mesmo período, a Corte oscilou entre reafirmar a presunção de inocência e abrir-lhe exceções, como no julgamento da execução imediata das condenações do Tribunal do Júri. É nessa tensão - entre o diagnóstico e a recaída - que se revela com nitidez a permanência autoritária.

Metodologicamente, adota-se abordagem crítico-documental e interdisciplinar, amparada na legislação vigente, na jurisprudência das cortes superiores e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em relatórios oficiais (SENAPPEN, IPEA e FBSP) e na literatura de criminologia crítica, teoria política e filosofia do direito. O propósito é confrontar norma e realidade e, ao final, propor parâmetros aptos a reconduzir o processo penal à sua vocação garantista.

2. A matriz autoritária do processo penal: Do inquisitório à exceção normalizada

Compreender o autoritarismo penal exige recuar à sua matriz. A tradição processual brasileira herdou do modelo inquisitório a concentração de funções, a desconfiança em relação à defesa e a primazia da verdade a qualquer custo sobre as garantias do acusado. Gloeckner (2018) demonstra como o autoritarismo, mais do que um conjunto de normas, é uma cultura que estrutura a prática - uma gramática que sobrevive a sucessivas reformas legislativas porque está inscrita no modo de operar das instituições. Fragoso (2016) e Serrano (2016), por sua vez, evidenciam a continuidade histórica entre os arranjos de exceção da América Latina e a feição cotidiana de seus sistemas penais.

É nesse ponto que a categoria do estado de exceção, tal como elaborada por Agamben (2015), revela-se produtiva. O estado de exceção descreve a zona em que a suspensão da norma se torna a própria forma de governo: o que deveria ser excepcional converte-se em técnica ordinária. Transposta ao processo penal brasileiro, a categoria explica por que a prisão sem condenação, a relativização da presunção de inocência e a degradação carcerária deixam de ser anomalias episódicas para tornarem-se rotina institucional. Não se trata de ausência de lei, mas de uma normalidade construída sobre a suspensão seletiva das garantias.

A criminologia crítica oferece a contraface sociológica desse diagnóstico. Zaffaroni (2007; 2011) sustenta que o poder punitivo não atua sobre a criminalidade em abstrato, mas seleciona pessoas concretas a partir de sua vulnerabilidade, operando a partir de estereótipos que recaem sobre os mais frágeis; o discurso do inimigo, nessa leitura, é o álibi teórico da exceção. Wacquant (2001) acrescenta a dimensão socioeconômica: o encarceramento em massa é instrumento de gestão da miséria, que pune a pobreza em vez de enfrentar suas causas.

A esse modelo opõe-se o garantismo penal de Ferrajoli (2014), que reconstrói o processo penal como sistema de limites ao poder punitivo, tendo a presunção de inocência como sua pedra angular. Nessa perspectiva, cada garantia processual é uma barreira erguida contra o arbítrio, e o grau de civilização de um sistema penal mede-se justamente pela resistência dessas barreiras à pressão por eficiência. O confronto entre a racionalidade autoritária e o paradigma garantista é, assim, o eixo teórico a partir do qual os capítulos seguintes examinam os três sintomas anunciados.

3. Prisões cautelares e o estado de exceção permanente

A prisão cautelar é, por definição, instrumento excepcional e instrumental: serve ao processo, não à punição. No Brasil, porém, tornou-se prática ordinária. Segundo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, produzido pela Secretaria Nacional de Políticas Penais por meio do SISDEPEN, o país registrava, no primeiro semestre de 2024, 183.806 presos provisórios - pessoas privadas de liberdade sem condenação definitiva. Considerada a totalidade das modalidades de custódia, a população sob alguma forma de privação de liberdade ultrapassa novecentas mil pessoas, ante pouco menos de 489 mil vagas em celas físicas, déficit superior a 174 mil. O Brasil ostenta a terceira maior população prisional do mundo, atrás apenas de Estados Unidos e China.

Esses números traduzem uma inversão de lógica: a regra constitucional da liberdade cede lugar à normalização da prisão sem culpa formada. Badaró (2019) e Mendes (2024) apontam que a preventiva, no cotidiano forense, assume com frequência o caráter de pena antecipada, transferindo ao réu o ônus de demonstrar que merece responder em liberdade. A vagueza do conceito de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP) - criticada por Rosa e Lopes Jr. (2015) como cláusula aberta - funciona como porta de entrada para fundamentações genéricas, ancoradas na gravidade abstrata do delito e no clamor social.

A persistência desse quadro não decorre de insuficiência normativa. A lei 13.964/19 (pacote anticrime) reforçou a excepcionalidade da preventiva ao exigir a demonstração concreta e contemporânea do perigo gerado pela liberdade do agente (art. 312, §2º), vedar a sua decretação de ofício pelo juiz (arts. 282, §2º, e 311) e impor a revisão periódica da medida a cada noventa dias (art. 316, parágrafo único). No mesmo passo, o STF, ao julgar as ADIns 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (2023), declarou constitucional o juiz das garantias e reafirmou a estrutura acusatória do processo penal (art. 3º-A do CPP), reforço institucional do dever de imparcialidade. A jurisprudência do STJ, por sua vez, repudia de modo reiterado a gravidade abstrata do crime como motivação idônea para a custódia cautelar.

A esse arsenal soma-se a audiência de custódia - incorporada ao ordenamento por força da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7.5), da resolução 213/15 do CNJ e da própria medida cautelar deferida na ADPF 347 -, destinada a submeter o preso à autoridade judicial em até vinte e quatro horas, viabilizando o controle imediato da legalidade e da necessidade da prisão. A distância entre esse desenho normativo, robustamente garantista, e a prática que reitera a conversão quase automática do flagrante em preventiva é a medida exata do estado de exceção permanente: a lei prevê a liberdade como regra; a instituição produz a prisão como rotina. A prisão cautelar, utilizada de maneira massiva e seletiva, confirma a permanência de traços autoritários e funciona, na prática, como dispositivo de controle social anterior e independente da culpa.

4. Execução antecipada da pena e a erosão da presunção de inocência

Nenhum tema expõe com mais clareza a oscilação entre garantia e autoritarismo do que a execução antecipada da pena. A presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição, e art. 8.2 da Convenção Americana) determina que ninguém seja considerado culpado antes do trânsito em julgado - e, por consequência, que a pena não seja executada antes dele. A trajetória do tema no STF, contudo, revela um pêndulo.

No habeas corpus 126.292/SP (2016), o Supremo admitiu a execução provisória da pena após a condenação em segunda instância, relativizando a regra constitucional. Em 2019, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54, a Corte reverteu o entendimento e reafirmou a constitucionalidade do art. 283 do CPP, segundo o qual a pena somente pode ser executada após o trânsito em julgado. Restaurou-se, assim, a regra geral garantista. Streck (2011) e Rosa e Lopes Jr. (2015) sempre alertaram que a relativização da presunção de inocência representa retrocesso civilizatório, por permitir que se cumpra pena sem decisão definitiva, ampliando o risco de erros irreversíveis.

Essa regra geral, porém, voltou a ser tensionada. No julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1068 da repercussão geral), concluído em 12 de setembro de 2024, o Supremo fixou que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do total da pena aplicada. A decisão conferiu interpretação conforme ao art. 492 do CPP, suprimindo a exigência de pena igual ou superior a quinze anos para a execução imediata e abrindo exceção relevante ao trânsito em julgado. Ainda que ancorada na soberania dos veredictos, a tese reacende a tensão com a presunção de inocência, ao admitir o encarceramento antes do esgotamento das vias recursais.

O argumento da celeridade e do combate à impunidade, frequentemente invocado em favor da antecipação punitiva, traduz uma racionalidade de eficiência que, levada ao limite, subordina a liberdade à conveniência da repressão. É precisamente aí que o processo penal adere à concepção autoritária: a prisão deixa de ser a ultima ratio para tornar-se resposta preferencial. A lição que se extrai da oscilação do Supremo é que a presunção de inocência, quando tratada como cláusula relativizável conforme a conveniência do caso, perde a função de garantia - e, sem garantia firme, não há processo penal democrático.

5. Cultura do encarceramento e o estado de coisas inconstitucional

A face mais visível do autoritarismo penal é a prisão concreta. Os dados oficiais (SENAPPEN, 2024) revelam um sistema que ultrapassa largamente sua capacidade, com superlotação, insalubridade e violações sistemáticas de direitos humanos. A criminologia crítica demonstra que o encarceramento em massa não reduziu a violência: ampliou o ciclo de exclusão, convertendo a prisão em fábrica de reincidência (Zaffaroni, 2007; Wacquant, 2001). A retórica da tolerância zero, amplificada pelo discurso político-midiático, sustenta a crença de que mais cárcere significa mais segurança, marginalizando as alternativas penais e restaurativas.

Esse diagnóstico não é apenas doutrinário: foi judicialmente reconhecido, e aqui reside um dos argumentos mais robustos contra a naturalização do quadro. A categoria do estado de coisas inconstitucional foi forjada pela Corte Constitucional da Colômbia na Sentencia T-153 de 1998, relatada por Eduardo Cifuentes Muñoz, precisamente para enfrentar a superlotação carcerária: trata-se da constatação de uma violação massiva e generalizada de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais, cuja superação exige a atuação coordenada de diversas autoridades.

O STF importou essa doutrina na ADPF 347. Na medida cautelar de 2015, relatada pelo ministro Marco Aurélio, a Corte reconheceu cautelarmente o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, determinando a realização de audiências de custódia e o descontingenciamento do Fundo Penitenciário Nacional. No julgamento de mérito, concluído em 4 de outubro de 2023, com redação do acórdão a cargo do ministro Luís Roberto Barroso, o Tribunal confirmou o diagnóstico e determinou a elaboração de um plano nacional de superação da crise - o Plano Pena Justa -, estruturado em eixos de controle de entrada e de vagas, qualidade da estrutura prisional, reintegração social e políticas de não repetição. Reconhecer judicialmente o estado de coisas inconstitucional é admitir, no mais alto patamar institucional, que a superlotação não é fatalidade administrativa, mas produto de escolhas políticas que elegeram o cárcere como resposta prioritária à questão social.

A jurisprudência extraiu desse reconhecimento consequências concretas. A súmula vinculante 56, firmada a partir do RE 641.320/RS (2016), veda a manutenção do condenado em regime mais gravoso por falta de estabelecimento adequado. E, no plano da convencionalidade, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao apreciar as condições degradantes do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (resolução de 22 de novembro de 2018), determinou o cômputo em dobro de cada dia de pena cumprido naquele estabelecimento - entendimento aplicado pelo STJ, que reconhece eficácia vinculante às resoluções da Corte (entre outros, AgRg no RHC 136.961/RJ, 2021). Consolida-se, assim, a tese de que a pena executada em condições desumanas é, em parte, pena ilícita, a exigir compensação. Trata-se de fundamento de elevada densidade, apto a orientar decisões judiciais que levem a sério a dignidade da pessoa presa.

6. Seletividade penal: Classe, raça e gênero

Se há um traço que desmente a pretensão de neutralidade do sistema penal, é a seletividade. A análise dos dados oficiais (IPEA, 2023; FBSP, 2023; SENAPPEN, 2024) demonstra que a população carcerária é majoritariamente composta por jovens negros, de baixa renda e escolaridade limitada. A seletividade, como ensina a criminologia crítica, não é distorção a ser corrigida, mas elemento estruturante da política criminal: o sistema não persegue a criminalidade em abstrato, e sim indivíduos concretos posicionados na base da pirâmide social (Zaffaroni, 2011; Wacquant, 2001).

No Brasil, essa seletividade tem cor. O recorte racial expressa-se na abordagem policial, na valoração da palavra do agente, na concessão diferenciada de medidas cautelares e na severidade das decisões. Réus de maior poder econômico, com defesa técnica qualificada, obtêm com mais frequência medidas alternativas; a população pobre e negra permanece sujeita à prisão. O resultado é a criminalização da pobreza, um ciclo em que os mesmos grupos permanecem super-representados nas estatísticas criminais - reprodução, pelo aparato penal, do racismo estrutural.

A seletividade também possui recorte de gênero, com frequência invisibilizado. O encarceramento feminino multiplicou-se nas últimas duas décadas, impulsionado sobretudo pela política de drogas, que criminaliza mulheres situadas em posições periféricas do tráfico. A precariedade do tratamento dispensado a gestantes, lactantes e mães encarceradas levou o STF, no habeas corpus coletivo 143.641/SP (2018), relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, a determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para gestantes e mães de crianças de até doze anos em todo o território nacional. A decisão é dupla e estrategicamente relevante: de um lado, reafirma a doutrina brasileira do habeas corpus e admite sua dimensão coletiva como via de acesso à justiça dos vulneráveis; de outro, ancora-se no princípio da intranscendência da pena (art. 5º, XLV) e na proteção prioritária da criança (art. 227), reconhecendo que a prisão da mãe transfere indevidamente a pena aos filhos.

Compreender a seletividade é, portanto, condição para criticar o autoritarismo do processo penal. Ao dirigir sua força contra os setores mais frágeis, o sistema penal aprofunda a desigualdade e compromete a efetividade dos direitos humanos. Sua superação não se esgota em reformas legislativas: exige a transformação estrutural do modo como a sociedade brasileira concebe a justiça criminal.

7. Considerações finais: Por um processo penal de garantias

A análise desenvolvida confirma a tese inicial: o processo penal brasileiro permanece atravessado por uma racionalidade autoritária que se atualiza sob formas renovadas. Os três sintomas examinados - o uso ordinário das prisões cautelares, a recorrente tentação da execução antecipada da pena e a cultura do encarceramento alimentada pela seletividade - não são patologias isoladas, mas manifestações de uma mesma lógica de exceção, que converte o excepcional em rotina e trata a garantia como obstáculo a ser contornado.

Reconduzir o processo penal à sua função de garantia é, antes de tudo, levar a sério aquilo que as próprias instituições já afirmaram. Quando o STF declara o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional e a Corte Interamericana determina o cômputo em dobro da pena cumprida em condições indignas, o ordenamento já dispõe dos fundamentos necessários para a virada garantista - falta torná-los efetivos. A partir do exposto, sustentam-se as seguintes proposições:

1. A prisão cautelar deve recuperar seu caráter de ultima ratio, vedadas as decretações fundadas na gravidade abstrata do delito ou no clamor público, e assegurada a revisão periódica efetiva imposta pelo art. 316, parágrafo único, do CPP.

2. A presunção de inocência deve ser tratada como regra sem exceções casuísticas, de modo que toda relativização da execução antes do trânsito em julgado seja interpretada restritivamente, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição e do art. 8.2 da Convenção Americana.

3. A audiência de custódia deve operar como controle substantivo, e não meramente formal, da legalidade e da necessidade da prisão, com priorização das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

4. A implementação efetiva do Plano Pena Justa, homologado no âmbito da ADPF 347, é dever constitucional e parâmetro de aferição da seriedade institucional no enfrentamento do estado de coisas inconstitucional.

5. O controle de convencionalidade - em especial a doutrina da pena ilícita firmada a partir do caso Plácido de Sá Carvalho - deve orientar a execução penal, impondo consequências concretas ao cumprimento de pena em condições degradantes.

6. O enfrentamento da seletividade penal, em seus recortes de classe, raça e gênero, exige não apenas reformas legislativas, mas a adoção de filtros concretos contra a criminalização da pobreza e a reprodução do racismo estrutural pelo aparato de justiça.

Mais do que reformas pontuais, trata-se de repensar o papel do processo penal na sociedade brasileira, afastando-o da matriz autoritária e aproximando-o dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da liberdade. A consolidação do Estado Democrático de Direito não se mede pela severidade com que pune, mas pela firmeza com que garante. Enquanto a exceção for a regra, a democracia permanecerá inacabada.

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Joaquim Freitas Neto

VIP Joaquim Freitas Neto

Mestre em Direito pela UNAMA, especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Grande Fortaleza (FGF), professor, palestrante e sócio fundador do escritório Freitas Neto e Cascaes.

Alair Ferraz

VIP Alair Ferraz

Graduado em Direito pela Universidade Paulista - UNIP em Brasília - DF, pós graduado em Direito Penal e Empresarial pela Escola da Magistratura do TJDFT e Advocacia de Alta Complexidade pelo MINDJUS.