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Padrão, não volume: A condenação da advogada por litigância predatória no TJ/PR

TJ/PR condena advogada por litigância predatória e destaca que o abuso decorre do padrão repetitivo das ações, e não do volume de processos.

sexta-feira, 26 de junho de 2026

Atualizado às 16:53

No TJ/PR, uma advogada foi condenada a indenizar uma empresa por litigância predatória. O dado que mais chama atenção, porém, não é a condenação em si, mas o critério que a sustentou: não foi o número de ações que caracterizou o abuso, foi o padrão que as estruturava.

Essa compreensão sempre foi problemática. Existem demandas massificadas absolutamente legítimas. Direitos homogêneos naturalmente produzem litigância em escala. O volume, isoladamente, jamais poderia servir como critério para restringir o acesso à justiça.

Talvez por isso uma das passagens mais relevantes do recente julgamento da 8ª Câmara Cível do TJ/PR, na apelação cível 0003199-40.2020.8.16.0153, não esteja propriamente na condenação imposta, mas na forma como o abuso foi identificado. O acórdão deixa claro que o problema não era o número de processos. O problema era o padrão.

A corte identificou uma sucessão de elementos convergentes: causas de pedir praticamente idênticas, individualização mínima dos fatos, repetição de protocolos administrativos entre consumidores diferentes, utilização de protocolos incompatíveis com as linhas telefônicas indicadas e desistências em massa após a impugnação documental. Nenhum desses elementos, isoladamente, conduziria à conclusão pela abusividade. Em conjunto, contudo, revelaram um modelo padronizado de atuação incompatível com o exercício regular do direito de ação.

Essa distinção é fundamental. Volume é apenas um dado estatístico. Padrão é um comportamento. E é justamente o comportamento que pode revelar abuso.

Essa lógica aproxima o julgamento da própria recomendação CNJ 159/24, que orienta magistrados a identificar litigância abusiva por meio de características estruturais das demandas, e não pela quantidade de processos distribuídos. O próprio acórdão faz referência expressa à recomendação e destaca que a atuação jurisdicional deve ser direcionada à identificação de demandas artificialmente estruturadas, preservando o exercício legítimo do direito de ação.

Outro aspecto igualmente relevante está na fundamentação utilizada. Em vez de restringir a análise às hipóteses tradicionais de litigância de má-fé previstas no CPC, o tribunal desloca o debate para o abuso do direito, previsto no art. 187 do CC. Ao fazê-lo, apoia-se expressamente no precedente do STJ firmado no REsp 1.817.845/MS, segundo o qual o abuso do direito de ação não depende de previsão legal específica, podendo ser reconhecido quando o exercício do direito fundamental de acesso à justiça ultrapassa manifestamente seus limites de boa-fé, finalidade social e ética processual.

Mas talvez o avanço mais significativo esteja nas consequências atribuídas a esse abuso. O acórdão reconhece que a prática de litigância predatória pode gerar responsabilidade civil autônoma, condenando ao ressarcimento dos danos materiais (correspondentes aos custos suportados pela empresa para exercer sua defesa, a serem apurados em liquidação) e ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da lesão à honra objetiva da pessoa jurídica.

Esse ponto merece atenção. Durante anos, a resposta jurídica à litigância abusiva concentrou-se na improcedência dos pedidos, na extinção das ações ou na aplicação das penalidades processuais típicas.

O julgamento do TJ/PR sinaliza uma ampliação desse modelo. Quando comprovado o abuso, o próprio exercício anormal do direito de ação pode constituir ilícito civil capaz de gerar obrigação de indenizar. Naturalmente, trata-se de precedente ainda recente, oriundo de tribunal estadual, sem eficácia vinculante e sujeito à revisão pelas instâncias superiores. Mesmo assim, sua importância não pode ser subestimada. Mais do que estabelecer uma condenação específica, o acórdão revela uma mudança metodológica. O foco deixa de ser a quantidade de processos. Passa a ser a identificação de padrões objetivos de comportamento.

E essa talvez seja a principal transformação que vem ocorrendo no enfrentamento da litigância abusiva no Brasil: o debate começa, finalmente, a abandonar a estatística para ingressar no terreno da evidência comportamental.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 8ª Câmara Cível condena advogada por litigância predatória contra empresa de telefonia. Curitiba, 24 jun. 2026. Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/noticias/-/asset_publisher/9jZB/content/8%C2%AA-c%C3%A2mara-c%C3%ADvel-condena-advogada-por-litig%C3%A2ncia-predat%C3%B3ria-contra-empresa-de-telefonia/18319. Acesso em: 25 jun. 2026.

Viviane Ferreira

Viviane Ferreira

Atuação em prevenção à litigância abusiva, integridade processual e eficiência judicial nas relações de consumo. Diretora jurídica de Excelência e Experiência do Cliente. Mestranda IDP-BSB.