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Remuneração variável e segurança jurídica: Comissões, prêmios e bônus na visão dos tribunais

Remuneração variável exige critérios claros para evitar passivos trabalhistas e garantir segurança jurídica na concessão de bônus e prêmios.

segunda-feira, 29 de junho de 2026

Atualizado em 26 de junho de 2026 17:04

A remuneração variável é uma ferramenta estratégica para incentivar a produtividade e recompensar o bom desempenho. Contudo, a distinção precisa entre comissões, prêmios e bônus representa um dos pontos mais sensíveis e de maior risco para o passivo trabalhista das empresas. Compreender a definição legal, a interpretação dos tribunais e os cuidados necessários é fundamental para garantir a segurança jurídica.

I. Distinção conceitual na CLT e enquadramento do bônus

A CLT estabelece uma clara diferença entre as verbas incentivadoras, especialmente após a lei 13.467/17 (reforma trabalhista). No cenário corporativo, a confusão entre o que constitui comissão, prêmio ou bônus é recorrente, exigindo uma análise detida de suas naturezas jurídicas:

Comissões: conforme o § 1º do art. 457 da CLT, as comissões integram o salário para todos os efeitos legais. Caracterizam-se por serem uma contraprestação direta pelo trabalho, calculadas como um percentual sobre vendas ou produção. Sua natureza é de salário por produção, sendo uma verba previsível e atrelada à atividade regular do empregado.

Prêmios: a reforma trabalhista inseriu o § 4º ao art. 457 da CLT, definindo prêmios como "liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". O § 2º do mesmo artigo determina que, se pagos corretamente, os prêmios não integram a remuneração e sobre eles não incidem encargos trabalhistas e previdenciários. A chave para a distinção é que o prêmio deve ser uma liberalidade (não uma obrigação contratual) e estar vinculado a um desempenho extraordinário, que excede a expectativa normal para a função.

Bônus (gratificações por desempenho): o bônus situa-se em uma zona de fronteira na classificação jurídica. Quando o bônus está desvinculado dos lucros reais da empresa (o que o afastaria da PLR nos termos da lei 10.101/00) e passa a recompensar o atingimento de metas individuais ou coletivas ordinárias, ele se enquadra tecnicamente como uma gratificação habitual. Diferentemente do prêmio, que pressupõe um esforço incomum ou extraordinário, o bônus costuma premiar a eficiência padrão esperada dentro do planejamento anual ou semestral da organização. Portanto, se pago de forma reiterada e contratualmente ajustada, o bônus assume nítida natureza salarial, atraindo a incidência do art. 457, § 1º, da CLT, devendo repercutir nas demais verbas contratuais.

II. O princípio da primazia da realidade e o risco de descaracterização

A denominação da verba como "prêmio" ou "bônus" no recibo de pagamento não é suficiente para garantir sua natureza indenizatória ou afastar os reflexos legais. A Justiça do Trabalho aplica o princípio da primazia da realidade, analisando a essência do pagamento. Se a verba, ainda que chamada de prêmio ou bônus, for paga com habitualidade e estiver vinculada ao atingimento de metas regulares e esperadas, ela será considerada salário variável (comissão, gratificação ou salário-produção), independentemente do nome nomen iuris adotado.

O risco de descaracterização dessas parcelas é elevado e gera um passivo trabalhista e fiscal significativo, incluindo:

Integração salarial retroativa: condenação ao pagamento das diferenças de DSR - Repouso Semanal Remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e horas extras.

Recolhimentos previdenciários e fiscais: obrigação de recolher retroativamente as contribuições de INSS e os depósitos de FGTS sobre os valores pagos indevidamente fora do complexo salarial, acrescidos de multa e juros.

III. O entendimento dos tribunais

A jurisprudência, especialmente do TST, tem sido rigorosa na análise dos requisitos para a validade das parcelas variáveis. O TST reforça que a habitualidade e a vinculação a metas ordinárias descaracterizam o prêmio e o bônus por mera liberalidade, conferindo-lhes natureza salarial. A Corte entende que o pagamento regular de valores sob rubricas supostamente indenizatórias por atingimento de metas previsíveis é, na verdade, uma forma de comissão ou gratificação salarial.

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PARCELA PRÊMIOS. VINCULAÇÃO AO DESEMPENHO. PAGAMENTO COM HABITUALIDADE. DESVIRTUAMENTO DA PARCELA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. DECISÃO REGIONAL AMPARADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as parcelas de prêmios, quando ajustadas por desempenho e pagas com habitualidade, detêm natureza salarial, por constituir desvirtuamento da finalidade dessa forma de retribuição. Julgados. 2. No caso, o acórdão regional registrou que o autor comprovou que a parcela a título de prêmio era paga com habitualidade, conforme provas documentais apresentadas na inicial. Quanto ao valor pago, a Corte de origem ressalta que a prova oral produzida em audiência corrobora a tese autoral. 3. Ressalta-se que, pelo princípio da comunhão, as provas produzidas podem ser valoradas pelo juízo independentemente da parte que as produziu, pois pertencem ao processo. 4. Como a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula 333 do TST. 5. Ademais, para se chegar à conclusão diversa da adotada pela Corte Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante os termos da súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento." (TST - AIRR: 10013508720225020055, relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, data de julgamento: 9/10/24, 1ª turma, data de publicação: 16/10/24).

"PRÊMIOS E COMISSÃO. DIFERENCIAÇÃO PARA EFEITOS DE INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. ÔNUS DO EMPREGADOR. Após a reforma trabalhista, na qual excluiu expressamente a natureza salarial dos prêmios, a rubrica deve ser claramente diferenciada da comissão. Ônus do empregador trazer os elementos necessários à distinção, sendo que "os prêmios não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado." Se o empregador não produz prova dessas características, inequívoca a natureza salarial da rubrica." (TRT-17 - ROT: 0001071-54.2022.5.17.0006, relator.: WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI, 1ª turma - GAB. DESA. WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI).

"INTEGRAÇÃO DE PRÊMIOS.

Prêmio é um salário que deriva de fatores de ordem pessoal do empregado ou de um grupo de empregados, tais como: produção, eficiência, assiduidade etc. Geralmente, é pago em função da produção do trabalhador, logo, a sua natureza salarial é indiscutível. 2. Com a recente alteração do art. 457, § 2º e 4º, CLT, os prêmios não integram a remuneração do empregado, sendo consideradas as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, in razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. 3. Apesar da inovação legislativa, como o prêmio se vincula, expressamente, à prestação dos serviços, mantém-se a sua feição salarial. Portanto, é razoável impor-se a natureza salarial do prêmio. As parcelas relacionadas no art. 457, § 2º da CLT, para composição do salário são meramente exemplificativas. O complexo salarial admite outras parcelas salariais, tais como adicionais, importâncias variáveis e gratificações legais e convencionais. 4. A não integração na remuneração das parcelas relacionadas no art. 457, § 2º e 4º, da CLT depende de que efetivamente sirvam a propiciar condições para realização do trabalho ou se refiram a situações excepcionais ao cotidiano da relação de emprego. 5. Em relação aos prêmios, é necessária vinculação a desempenho profissional diferenciado. Assim, a concessão habitual de prêmios, desvinculada do requisito de desempenho profissional superior ao ordinariamente esperado (art. 457, § 4º, da CLT), constitui fraude (art. 9º, CLT), integrando a remuneração do empregado a parcela paga fora dos preceitos legais. 6. Nega-se provimento ao recurso da 1ª Reclamada." (TRT da 2º Região - ROT: 10015470420235020024, relator.: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, data de julgamento: 19/8/24, 14ª turma - cadeira 1 - 14ª turma).

Por outro lado, quando a remuneração variável cumpre estritamente os critérios normativos ou regulamentares, os tribunais reconhecem a validade dos planos de incentivo estabelecidos pelas empresas.

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO... TELEFÔNICA. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL-PIV. ART. 457, § 2º E 4º DA CLT. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. Em se tratando de verba não prevista em lei, instituída por ato de liberalidade da empregadora e cujo pagamento é determinado pelo nível de empenho do empregado no atingimento das metas da empresa, o PIV deve ser enquadrado na definição de prêmio, contida no § 4º do art. 457 da CLT, definição que, a propósito, sempre foi dada à parcela pela jurisprudência desta Corte. Todavia, no que se refere à sua natureza jurídica, as modificações introduzidas na legislação trabalhista pela lei 13.467/17 determinam que sejam feitas novas reflexões. Agora por imposição legal, fixada no § 2º do art. 457 da CLT, as verbas pagas a título de prêmio, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, o que equivale a estabelecer sua natureza como sendo indenizatória. No caso, a relação contratual iniciou na vigência da lei referida, devendo ser mantido, portanto, o acórdão regional que julgou improcedente os pedidos dos reflexos em outras verbas que adviriam caso estabelecida a natureza salarial. Recurso de Revista parcialmente conhecido e não provido. (TST - RRAg: 0000865-68.2021.5.09.0662, relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, data de julgamento: 20/9/23, 1ª Turma, data de publicação: 25/9/23).

Uma alternativa que tem ganhado forte respaldo judicial é a fixação da natureza das parcelas variáveis por meio de negociação coletiva, resguardada pela tese fixada pelo STF no Tema 1.046.

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.015/14. CPC/2015 . INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1. NORMA COLETIVA QUE ALTERA A NATUREZA JURÍDICA DAS HORAS IN ITINERE. 2 . PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. (...) Outrossim, no caso do prêmio por produtividade, não há norma constitucional que defina a sua natureza. Desse modo, não se tratando a natureza do prêmio por produtividade de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que obsta a sua integração ao salário, não gerando reflexos. (...) Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 00002914920155090567, relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, data de julgamento: 21/11/24, 7ª turma, data de publicação: 29/11/24).

IV. Medidas para mitigação de riscos

Para reduzir os riscos de passivos ocultos e garantir estabilidade nas relações laborais, é crucial que as empresas ajustem suas práticas remuneratórias à legislação e à firme interpretação dos tribunais:

Auditoria interna: realizar um mapeamento detalhado de todas as verbas variáveis quitadas na folha, separando de forma clara o que decorre de vendas regulares (comissões), o que advém de superação de expectativas (prêmios) e o que remunera metas operacionais planejadas (bônus/gratificações).

Criação de uma política de premiação e bônus: instituir um regulamento interno transparente, delimitando o conceito de "desempenho extraordinário" para prêmios e as regras claras de elegibilidade e periodicidade para os bônus.

Formalização contratual: elaborar aditivos aos contratos de trabalho, discriminando o salário fixo, os parâmetros das comissões e as condições para o recebimento de parcelas eventuais.

Periodicidade e documentação: desvincular os prêmios e bônus da frequência estritamente mensal regular. Pagamentos semestrais ou anuais diminuem o risco de atração do reflexo de habitualidade salarial, devendo cada pagamento vir acompanhado de relatórios que comprovem a superação das metas estabelecidas.

V. Conclusão

A correta classificação das verbas variáveis é um pilar essencial para a saúde financeira e para a segurança jurídica de qualquer empresa. Ignorar a linha tênue que separa as comissões, os prêmios e os bônus - em especial no que tange aos requisitos de liberalidade, habitualidade e desempenho extraordinário - expõe a organização a passivos trabalhistas e previdenciários de expressiva monta.

O bônus, quando descolado da participação nos lucros e pago de forma contínua pelo atingimento de metas contratuais ordinárias, deve ser tratado com a devida natureza de gratificação salarial, evitando-se simulações fraudulentas que fatalmente serão revistas pelo Poder Judiciário sob o manto do princípio da primazia da realidade. A reestruturação dos modelos remuneratórios por meio de políticas corporativas claras, aditivos contratuais meticulosos e, preferencialmente, com o amparo da negociação coletiva com base no Tema 1.046 do STF, é o caminho seguro e humanizado para valorizar a força de trabalho sem gerar contingências financeiras futuras.

Eduardo de Oliveira Cerdeira

Eduardo de Oliveira Cerdeira

Mestre em Direito pela PUC/SP. Doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca (USAL - Espanha). Possui MBA em gestão de negócios pela USP e especialização em negociações complexas pela FGV/SP.