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A proposta de súmula vinculante número 150 do Supremo Tribunal Federal no atual cenário jurídico orçamentário

O texto aborda a proposta de súmula vinculante que reforça a exigência de estudo de impacto orçamentário para a criação de despesas e renúncias fiscais.

segunda-feira, 29 de junho de 2026

Atualizado às 10:25

1. Introdução e contextualização

A proposta de edição de verbete de súmula vinculante, apresentada recentemente pelo eminente ministro Gilmar Mendes no STF, reposiciona o Direito Financeiro no centro das atenções do controle de constitucionalidade brasileiro. Sob o crivo do artigo 354-A do regimento interno do STF, verifica-se o pleno atendimento a todos os requisitos formais de admissibilidade delineados pela Constituição da República e pela lei federal 11.417 de 2006. Trata-se de proposta formulada por parte legítima, voltada a dirimir controvérsia de extração constitucional e dotada de extrema atualidade, o que levou o relator a determinar o prosseguimento do feito com a devida oitiva dos interessados, nos termos do artigo 354-B do regimento interno.

O enunciado proposto visa consolidar e estender a obrigatoriedade do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a todos os entes da federação, declarando a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais, estaduais ou federais que criem despesas obrigatórias ou renunciem a receitas sem o prévio estudo de impacto orçamentário e financeiro e sem a respectiva compensação. Essa iniciativa, longe de configurar mera formalidade burocrática, insere-se no âmago do debate contemporâneo sobre a necessidade de responsabilidade fiscal e planejamento na administração pública. O processo orçamentário, que historicamente foi relegado a segundo plano, assume agora um papel de instrumento essencial para a proteção das bases macroeconômicas da República e para a higidez financeira de todos os entes federativos.

A discussão ganha relevo quando analisada sob a perspectiva das instituições fiscais e do controle de contas, temas que abordamos exaustivamente em nossa pesquisa de doutoramento na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, voltada justamente ao estudo das instituições fiscais independentes à luz do tríplice objetivo: transparência, disciplina orçamental e qualidade da despesa pública. A proposta de súmula vinculante do STF ataca diretamente um dos maiores males da gestão pública brasileira, que é a criação de despesas e benefícios tributários por meio de impulsos legislativos destituídos de qualquer planejamento financeiro. A unificação desse entendimento pelo Supremo é o passo definitivo para que as regras de responsabilidade fiscal deixem de ser vistas como meras diretrizes programáticas e passem a ser aplicadas como limites intransponíveis ao poder de gastar e renunciar.

2. A transparência fiscal como princípio e o controle de impacto orçamentário

O princípio da transparência fiscal, longe de limitar-se ao dever formal de publicidade das contas públicas, constitui um mandamento de otimização implícito e explícito na ordem jurídica brasileira, estruturado de forma a assegurar que o cidadão e os órgãos de controle tenham plena ciência dos custos reais das escolhas estatais. Na estrutura da lei de responsabilidade fiscal, a transparência é posta como premissa indispensável para uma gestão fiscal responsável, exigindo-se uma atuação amplamente planejada e transparente para evitar o descontrole das finanças públicas. O artigo 113 do ADCT, ao condicionar a validade das leis que criam despesas ou renunciam receitas à prévia estimativa de impacto financeiro, nada mais faz do que dar eficácia prática a essa dimensão substancial da transparência, garantindo que as propostas normativas nasçam acompanhadas de sua real fatura de custos.

Essa exigência de impacto orçamentário e financeiro ex ante atua como um poderoso instrumento de mitigação da assimetria informativa no processo legislativo, permitindo que o debate democrático seja travado com base em dados fáticos e previsões realistas, e não em meros impulsos de populismo fiscal. Na prática governamental, é recorrente a aprovação de leis que criam despesas obrigatórias sob o manto de discursos políticos bem-intencionados, mas que deliberadamente ocultam o impacto futuro sobre o erário. Ao impor a barreira da estimativa prévia de impacto, a súmula vinculante força os proponentes de tais medidas a expor de forma clara as consequências financeiras de suas escolhas, permitindo uma tomada de decisão verdadeiramente informada e responsável.

Nesse contexto, revela-se a íntima conexão entre a aplicação do artigo 113 do ADCT e o princípio constitucional da moralidade administrativa, consagrado no artigo 37 da Carta de 1988. A moralidade na administração não se esgota no cumprimento estrito da legalidade formal, mas exige dos agentes públicos uma atuação pautada pela boa-fé, pela integridade e pela gestão responsável dos recursos que pertencem a toda a sociedade. Criar despesas obrigatórias ou conceder isenções fiscais sem a devida justificação técnico-financeira e sem apontar as fontes de custeio configura grave desvio de poder e ofensa direta à moralidade administrativa, uma vez que se transfere ao erário e, por conseguinte, a todos os contribuintes, um ônus financeiro não planejado e potencialmente destrutivo para as finanças públicas.

3. Disciplina orçamental e sustentabilidade de médio e longo prazo

A disciplina orçamental, enquanto pilar de sustentabilidade econômica, é indispensável para conter a trajetória de elevação da dívida bruta e para mitigar o déficit público crônico que afeta a credibilidade financeira do país. A ausência de regras rigorosas de controle de gastos, aliada à concessão indiscriminada de benefícios fiscais, tem sido historicamente a causa de crises fiscais severas, as quais acabam por comprometer a capacidade de investimento do Estado e a prestação de serviços básicos à população. Sob esse aspecto, a restrição orçamentária intertemporal funciona como um limite matemático intransponível, determinando que as despesas autorizadas no presente devem ser necessariamente cobertas por receitas presentes ou futuras, sob pena de insolvência fiscal.

Essa limitação financeira intertemporal nos remete de forma direta ao conceito de equidade intergeracional, princípio ético e jurídico que veda que as gerações presentes transfiram de maneira irresponsável o fardo do endividamento descontrolado para as gerações futuras. Quando o legislador aprova despesas de caráter continuado sem a correspondente indicação de medidas compensatórias ou estimativa de impacto, ele está, na verdade, consumindo recursos que pertenceriam às futuras administrações, que herdarão uma estrutura orçamentária engessada e um estoque de dívida elevado, restringindo seu espaço fiscal para o atendimento de suas próprias demandas sociais. A disciplina orçamental imposta pelo artigo 113 do ADCT é, assim, uma salvaguarda ética que garante que cada geração arque com os custos de suas próprias escolhas políticas.

Ademais, a observância de preceitos de sustentabilidade financeira é fundamental para a preservação da credibilidade do país frente aos mercados e agentes econômicos nacionais e internacionais. Um Estado que não demonstra compromisso com o equilíbrio orçamentário e com o controle de seus passivos de longo prazo é inevitavelmente penalizado com o aumento de suas taxas reais de juros, com a elevação do risco-país e com a retração de investimentos produtivos. A aprovação da súmula vinculante proposta pelo ministro Gilmar Mendes sinaliza de forma inequívoca ao mercado e à sociedade que a responsabilidade fiscal no Brasil é tratada com o máximo rigor institucional, funcionando como um mecanismo de estabilização macroeconômica indispensável para o crescimento sustentável.

4. A qualidade da despesa pública e a seletividade dos gastos

A qualidade da despesa pública constitui um dos temas mais relevantes e desafiadores do moderno Direito Financeiro, exigindo que a alocação dos recursos do Estado seja pautada pela eficiência, eficácia e equidade na prestação dos serviços e na promoção das políticas públicas. Em um cenário marcado pela escassez de recursos financeiros e pela multiplicidade de demandas sociais, o princípio da seletividade da despesa pública assume papel crucial, impondo a necessidade de priorizar os gastos que gerem o maior retorno social ao menor custo possível. A atuação governamental deve respeitar os limites da chamada reserva do financeiramente possível, não sendo aceitável a criação ilimitada de despesas sem a devida ponderação sobre sua sustentabilidade no longo prazo.

A exigência de indicação de medidas compensatórias, prevista tanto no artigo 113 do ADCT quanto no artigo 14 da lei de responsabilidade fiscal, funciona como um importante instrumento para assegurar a qualidade do gasto público e a própria validade do ato normativo. Ao obrigar o proponente de uma renúncia de receita ou de uma nova despesa obrigatória a indicar de onde virão os recursos correspondentes, o sistema jurídico impõe um trade-off orçamentário explícito, forçando o legislador a avaliar se aquele benefício fiscal ou aquela despesa específica realmente justifica o corte de outro gasto ou o aumento de tributos. Esse mecanismo evita a aprovação de benefícios fiscais setoriais ineficientes, que muitas vezes servem apenas a interesses de grupos de pressão, em detrimento do interesse público geral.

Além disso, a súmula vinculante desempenhará um papel essencial na superação do viés de despesismo que historicamente marca a gestão pública no Brasil, decorrente da excessiva rigidez e vinculação do orçamento federal. Ao exigir que qualquer nova despesa ou benefício seja acompanhado de estudos de impacto e de medidas de compensação, o Judiciário impõe uma barreira técnica contra a proliferação de gastos sem sustentabilidade, forçando os entes federativos a adotarem uma governança pública de qualidade, baseada em evidências fáticas e no rigor orçamentário. Esse controle ex ante é indispensável para transformar a despesa pública em um vetor de desenvolvimento socioeconômico real, garantindo que o dinheiro público seja gerido com economicidade e responsabilidade.

5. O federalismo cooperativo e a superação de resistências autonômicas

O princípio federativo e a autonomia política e orçamentária dos entes subnacionais não podem ser utilizados como escusa para o descumprimento de deveres básicos de planejamento e responsabilidade fiscal que regem toda a federação. As finanças públicas brasileiras são regidas por uma lógica de interdependência, na qual o descontrole fiscal de um único Estado ou município tem o potencial de irradiar efeitos negativos para toda a economia nacional, afetando a credibilidade externa e a estabilidade da própria União. A tese de que o artigo 113 do ADCT estaria restrito apenas ao âmbito federal não encontra amparo no texto constitucional, uma vez que a exigência de planejamento e transparência fiscal constitui uma norma de caráter nacional e vinculante para todos os entes da federação, servindo como uma base essencial para a preservação do equilíbrio das contas públicas em todo o país.

O STF já consolidou entendimento no sentido de que a exigência de prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro, prevista no artigo 113 do ADCT, é norma de reprodução obrigatória por Estados e municípios. A jurisprudência da Corte Suprema assenta de forma clara que as normas constitucionais de controle fiscal e responsabilidade orçamentária possuem caráter nacional e irradiam obrigações a todas as esferas da federação, de modo que leis estaduais que criem cargos ou vantagens pecuniárias sem a devida estimativa de custo padecem de inconstitucionalidade formal.

O STF possui entendimento consolidado sobre a matéria, construído de forma progressiva. Inicialmente, na ADI 5.816, o STF assentou que o art. 113 do ADCT, introduzido pela EC 95/2016, "dirige-se a todos os níveis federativos" como medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado Esse posicionamento foi reiterado na ADIn 6.102, na qual a Corte reforçou que o dispositivo "tem caráter nacional e irradia obrigações a todos os entes federativos".

A aplicação desse entendimento foi detalhada para os Estados no RE 1.484.598 AgR, que confirmou a inconstitucionalidade de lei estadual que criou vantagem pecuniária sem a devida estimativa de custo , e para os municípios no RE 1.453.991 AgR, que validou a mesma exigência para proposições legislativas municipais.

Finalmente, a questão foi cristalizada no julgamento da ADIn 6.303, onde o STF fixou a tese de que "é inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT", pacificando a matéria em âmbito nacional.

Esses julgados demonstram que o controle fiscal atinge igualmente as esferas locais, de modo que as autonomias municipais não se prestam a justificar a aprovação de renúncias tributárias ou isenções de maneira desorganizada e sem sustentabilidade fiscal. O enfrentamento de tais vícios formais pelo STF confere concretude ao federalismo cooperativo, em que todos os entes, do menor município à União, devem caminhar sob a mesma disciplina de responsabilidade, planejamento e transparência na gestão de suas contas públicas.

Por fim, é oportuno refutar as objeções de que a aplicação desse entendimento poderia engessar a implementação de políticas sociais urgentes. A proteção a direitos fundamentais e sociais depende diretamente da higidez das contas públicas, pois um Estado insolvente e sem credibilidade não possui capacidade real de financiar de forma contínua e universal serviços essenciais como saúde e educação. A exigência do artigo 113 do ADCT não inviabiliza políticas sociais, mas exige que elas sejam implementadas de forma séria, racional e planejada, garantindo sua própria eficácia e continuidade no tempo, sem gerar déficits ou inflação que penalizam justamente as camadas mais vulneráveis da população.

6. Conclusão e defesa da edição da súmula vinculante

O exame detalhado dos desafios que envolvem a gestão fiscal brasileira revela que a aplicação uniforme do artigo 113 do ADCT, em todas as esferas federativas, é medida indispensável para a superação de crises recorrentes e para a efetivação do tríplice objetivo de transparência, disciplina orçamental e qualidade da despesa pública. Diante de recursos sabidamente finitos e de demandas sociais crescentes, não há outro caminho para a administração pública senão a adoção de um planejamento orçamentário rigoroso, no qual cada escolha de gasto ou de renúncia seja pautada por critérios técnicos transparentes e amparada em fontes seguras de custeio.

A aprovação do enunciado proposto pelo eminente ministro Gilmar Mendes no STF representará, assim, um passo histórico e definitivo para o amadurecimento institucional do país. A súmula vinculante conferirá a necessária segurança jurídica ao processo orçamentário, extinguindo discussões inócuas e pondo fim à prática nociva de aprovar benefícios tributários e despesas obrigatórias sem o devido planejamento financeiro. Com essa medida, a Corte Suprema consolida a responsabilidade fiscal como um valor constitucional transversal, fortalecendo a credibilidade econômica da República e garantindo as bases para o desenvolvimento sustentável.

Vanessa Reis

Vanessa Reis

Procuradora do Estado do RJ desde 2000, com sólida carreira em cargos jurídicos estratégicos. Atua em Direito Financeiro, é professora, árbitra e doutoranda em Direito Financeiro e Econômico Global na Universidade de Lisboa.