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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho do Perito (arts. 136 a 139)

O artigo analisa as mudanças do CPT sobre perícias trabalhistas, destacando maior organização, transparência, responsabilidade e segurança jurídica.

quinta-feira, 2 de julho de 2026

Atualizado em 1 de julho de 2026 17:41

QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(artigos 136 a 139)

Norma jurídica vigente sobre o tema: Lei 5.584/1970

Art. 136. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

 

§ 1° Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

 

§ 2º A nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

 

Art. 137. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

 

§ 1º A escusa será apresentada no prazo de cinco dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la.

 

§ 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

 

Art. 138. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de dois a 5 cinco anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

 

Art. 139. É vedado ao juiz exigir o adiantamento de valores para a realização da perícia.

Art. 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.

 

Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja [sic] laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

Comentários: Os dispositivos do anteprojeto do CPT propõem modernizar a atuação pericial em relação ao disposto pela lei 5.584/1970, adaptando-os à realidade do processo laboral, com foco na transparência e especialidade técnica.

De se destacar, que a lei 5.584/1970 prevê a nomeação de perito pelo juiz, facultando a cada parte a indicação de um assistente técnico. O anteprojeto não reproduz a disciplina relativa aos assistentes técnicos das partes, omissão digna de registro, embora a matéria possa ser suprida pela aplicação subsidiária do CPC, naquilo em que compatível com o processo do trabalho.

Digno de registro também, que a lei 5.584/1970 nada dispõe sobre cadastro de peritos, distribuição equitativa das nomeações, escusa do encargo, responsabilidade por informações inverídicas ou vedação ao adiantamento de honorários. Nesse contexto, as previsões do CPT revelam seu caráter inovador e sistematizador, ao disciplinarem aspectos até então não regulados pela legislação trabalhista, suprindo lacunas existentes e aproximando o procedimento pericial de um modelo mais estruturado.

Portanto, o anteprojeto do CPT busca institucionalizar e uniformizar a atuação dos peritos na Justiça do Trabalho.

Entretanto, é necessário um destaque inicial quanto ao erro de digitação constante do anteprojeto divulgado, como, por exemplo, a ausência dos parênteses em torno da palavra "cinco", no art. 138 "de dois a 5 cinco anos". Preferimos manter a redação tal como publicada.

Do mesmo modo, convém registrar também que o parágrafo único do art. 3º da lei 5.584/1970, ao tratar da indicação do assistente técnico, contém impropriedade no texto legal publicado: "a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado". O pronome relativo deveria concordar com "laudo" (masculino) "cujo laudo", e não com "parte". Por se tratar de falha do próprio texto legal vigente, e não da transcrição, preferimos manter o texto tal qual publicado.

O art. 136 do CPT, dispõe que o juiz será assistido por um perito quando precisar especificar provas que exigem conhecimentos técnicos ou científicos.

Nesse sentido, o § 1º do art. 136 do CPT, prevê que o juiz deve escolher os peritos habilitados por lei e os órgãos técnicos e científicos oficialmente cadastrados no tribunal vinculado ao juízo. O objetivo é garantir que a perícia seja feita por pessoas competentes, imparciais e reconhecidas oficialmente.

Já o § 2º, confere ao juiz a liberdade de escolher quem será o perito no processo. Entretanto, essa escolha deve recair sobre um profissional ou entidade técnica/científica que comprove possuir conhecimento especializado adequado para realizar a perícia necessária no caso.

Por sua vez, o artigo 137 dispõe que, uma vez nomeado pelo juiz, o perito deve realizar o trabalho técnico e apresentar o laudo dentro do prazo estabelecido.

Dessa forma, se existir motivo justo que impeça sua atuação, poderá pedir dispensa, desde que apresente justificativa legítima ao juiz.

Assim, em seu § 1º, prevê que o perito tem 5 dias para informar ao juiz que existe um motivo de suspeição ou impedimento. Não apresentando nesse período, pode perder o direito de reivindicar.

Pelo § 2º, o tribunal deve manter uma lista organizada de peritos habilitados. Os documentos e qualificações desses profissionais ficam disponíveis para consulta, garantindo transparência. As escolhas dos peritos devem ser feitas de forma equilibrada e justa entre os cadastrados, objetivando a capacidade técnica do profissional e sua área de especialização.

O art. 138, dispõe sobre a responsabilidade do perito judicial pelas informações que apresenta no processo, sendo que se agir com dolo ou culpa nas informações prestadas, responderá pelos prejuízos causados às partes, ficando proibido de atuar por um período de 2 a 5 anos, independentemente das sanções previstas em lei.

Na sequência, deve o juiz ainda comunicar o fato ao órgão profissional competente, que poderá aplicar outras punições, se assim entender cabíveis.

Por fim, o art. 139 estabelece que o juiz não pode exigir da parte o pagamento antecipado dos custos da perícia como condição para sua realização, resguardando "o acesso à prova pericial". A regra positivou entendimento já consolidado pela Orientação Jurisprudencial 98 da SBDI-II do TST, que veda a exigência de depósito prévio dos honorários periciais. Sob essa perspectiva, o dispositivo não representa ruptura com a prática do processo do trabalho, mas incorpora ao texto legal da orientação jurisprudencial já pacificada, conferindo maior segurança jurídica e reduzindo a necessidade de impetração de mandado de segurança para afastar eventuais exigências ilegais de depósito prévio.

Jhonnys Dias Diniz

Jhonnys Dias Diniz

Associado pleno da área trabalhista do escritório Pereira Advogados