STF e Mariana Ferrer: Dignidade vs. segurança jurídica
Decisão STF Mariana Ferrer: protege a vítima, mas gera controvérsias técnicas e jurídicas sobre competência, preclusão e segurança.
segunda-feira, 6 de julho de 2026
Atualizado às 11:07
A proteção da dignidade humana e o combate à revitimização de vítimas de crimes, notadamente os de natureza sexual, constituem pilares inalienáveis de um sistema de justiça civilizado. A lei 4.245/21, batizada de lei Mariana Ferrer, emergiu como um instrumento legislativo fundamental para garantir um tratamento digno e humano às vítimas ao longo de todo o percurso judicial. Contudo, a recente decisão do STF no caso Mariana Ferrer, embora em consonância com o espírito protetivo da mencionada lei, suscitou debates acalorados na comunidade jurídica acerca de suas implicações processuais e técnicas, as quais podem estabelecer precedentes de difícil gerenciamento.
A lei 14.245/21, promulgada em 2021, representa um marco legislativo concebido para coibir a revitimização e o tratamento inadequado de vítimas no ambiente forense. A legislação promoveu alterações significativas no CP, no CPP e na lei 9.099/1995 (lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), introduzindo, por exemplo, os art. 400-A e 474-A no CPP. A principal inovação reside na vedação expressa de manifestações sobre fatos alheios aos autos e na proibição do uso de linguagem, informações ou materiais que possam ofender a dignidade da vítima ou de testemunhas durante as etapas de instrução e julgamento. O objetivo primordial é assegurar a preservação da integridade física e psicológica das vítimas, com a previsão de responsabilização civil, penal e administrativa para aqueles que desrespeitarem tais preceitos. Adicionalmente, a lei prevê o aumento de um terço na pena para o crime de coação no curso do processo quando este envolver delito contra a dignidade sexual.
A intenção da lei Mariana Ferrer é clara: impedir que o sistema de justiça se converta em uma fonte secundária de trauma para indivíduos já vitimados. O entendimento do STF neste caso ratifica a proteção à dignidade da vítima, reconhecendo que atos processuais imbuídos de constrangimento podem viciar o feito, acarretando nulidade processual. Mais a mais a decisão transcende a mera reafirmação da lei Mariana Ferrer, evidenciando que a forma como a prova é produzida possui relevância constitucional, não bastando a análise do conteúdo do depoimento, mas também do ambiente em que foi colhido. Desta forma, o combate à revitimização representa um avanço civilizatório, aproximando as categorias de prova ilícita e nulidade processual. A gravação de audiências instrutórias em crimes sexuais, mediante concordância da vítima e preservação do sigilo, também é um ponto relevante da tese, visando maior transparência e segurança processual. Trata-se de um "marco divisório" na proteção da vítima, ao estabelecer consequências concretas para condutas abusivas e reforçar o dever estatal de proteção em todas as etapas do procedimento judicial.
A decisão do STF: Um marco contestável por falhas técnicas e processuais
Em 18/6/26, o STF, em decisão unânime, declarou a nulidade da audiência de instrução, da sentença e do acórdão do caso Mariana Ferrer, determinando o retorno do processo à primeira instância. A Corte fixou uma tese de repercussão geral (Tema 1.451 - ARE 1.541.125), estabelecendo que "são nulas as provas obtidas durante toda a persecução penal, em processos por crimes sexuais, com desrespeito aos direitos fundamentais da vítima", e que tal nulidade poderá ser decretada de ofício ou arguida pelo ministério público ou pela vítima. O ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso, enfatizou que a audiência foi humilhante e violou os direitos fundamentais da vítima, caracterizando revitimização, tratamento cruel e desumano. O ministro Luiz Fux considerou a passividade do juiz "impressionante", enquanto a ministra Cármen Lúcia classificou a conduta na audiência como "absolutamente inconstitucional, ilegal e moral".
Apesar do objetivo louvável de proteger a dignidade da vítima, a forma como o STF conduziu o caso gerou severas críticas técnicas e processuais na advocacia criminal, conforme apontado por diversos juristas:
1. Flexibilização da legitimidade recursal: O caso chegou ao STF impulsionado por recursos do assistente da acusação, figura processual cujo escopo de atuação tradicionalmente é mais restrito. Essa ampliação pouco comum do espaço processual do assistente da acusação, embora possa parecer acertada no caso concreto, estabelece um precedente perigoso que pode ser invocado em "cenários muito diferentes" no futuro. A instrumentalização dessa figura processual para impulsionar a matéria até a suprema corte gera incertezas sobre os limites de sua intervenção.
2. Incompetência para análise fática e ingerência em matéria infraconstitucional: A competência do STF é eminentemente constitucional, vedando a reanálise de matéria fática. Contudo, no julgamento do caso Mariana Ferrer, o tribunal adentrou em discussões sobre fatos do processo de forma indireta. Além disso, a matéria central do debate concentrava-se em nulidades processuais e prova ilícita, Temas exaustivamente tratados pelo Código de Processo Penal, notadamente em seu Art. 157. É de se ressaltar que tal discussão não configuraria uma "ofensa direta à Constituição", mas sim uma “ofensa reflexa”. O próprio STF historicamente não admite recursos por ofensa reflexa à Constituição, o que revela uma inconsistência técnica na admissibilidade deste caso.
Há, ainda, um grande equívoco na interpretação do que é uma prova ilícita ou nulidade, que, embora relacionadas, não são termos sinônimos e não deveriam ser equiparados de forma simplista. O ministro Flávio Dino, embora tenha acompanhado o relator, ressalvou que a nulidade não deveria decorrer de forma automática da existência de prova ilícita, sendo necessário verificar se o vício influenciou a apuração da verdade substancial e a decisão da causa, conforme o art. 566 do CPP.
3. Relativização da preclusão e ameaça à segurança jurídica: O processo Mariana Ferrer já havia esgotado as instâncias ordinárias (primeira instância, TJ e STJ). O STJ, inclusive, manteve a absolvição do réu e rejeitou o pedido de nulidade da audiência, argumentando que a alegação foi tardia e demandaria reexame de provas, confrontando a Súmula 7. A reabertura de uma decisão transitada em julgado após o exaurimento das vias ordinárias suscita um debate inadiável sobre a preclusão e a segurança jurídica.
A decisão do STF, poderia assim até ser comparada à criação de uma espécie de "revisão criminal pró-societal", o que, desvirtua a lógica e a estabilidade processual.
4. Impacto na para nova instrução processual e valoração da prova: A determinação de repetir a instrução e colher novamente o depoimento da vítima levanta sérias dúvidas sobre a efetividade de uma condenação futura. Em processos criminais, a condenação exige a presença de elementos externos de corroboração para além da palavra da vítima. O conjunto probatório que levou à absolvição nas instâncias anteriores pode não se alterar substancialmente, mesmo com um novo depoimento da vítima, que, embora respeitoso, não altera o restante das provas.
A situação delineada instaura um considerável constrangimento aos juízes de primeira instância. Diante da potencial expectativa de uma decisão condenatória, mesmo que o conjunto probatório não apresente alterações significativas após a reabertura do processo, a imparcialidade e o princípio da livre convicção motivada do magistrado podem ser substancialmente comprometidos, afetando a própria essência da justa aplicação do direito.
Conclusão: Entre a justiça material e a segurança jurídica
A lei Mariana Ferrer e a preocupação em combater a revitimização são avanços essenciais para a proteção das vítimas no sistema de justiça. A decisão do STF no caso concreto, ao anular atos processuais e estabelecer uma tese de repercussão geral que condena o desrespeito à dignidade da vítima, reforça o compromisso do Poder Judiciário com essa pauta.
Entretanto, as preocupações suscitadas pela advocacia criminal não podem ser subestimadas. A flexibilização das garantias processuais - abarcando a legitimidade recursal, a competência judicial, a preclusão e a previsibilidade da prescrição - sob o pretexto de alcançar um resultado considerado justo, pode, a longo prazo, engendrar instabilidade e insegurança jurídica. O cerne do debate jurídico mais relevante transcende o caso individual, focalizando-se na extensão até onde se pode expandir competências, relativizar preclusões e reconstruir processos em nome de um desfecho percebido como justo. Embora a decisão possua relevância simbólica, seus efeitos práticos podem ser limitados se os fatores estruturais que perpetuam estereótipos e discriminações não forem efetivamente abordados; a resposta judicial pode, nesse sentido, ser mais um "elo discursivo" com menor efetividade concreta. As garantias processuais existem justamente para salvaguardar o devido processo legal e a segurança jurídica, sobretudo em cenários onde a emoção pode instigar atalhos. Assim, o equilíbrio entre a busca pela justiça material e a observância rigorosa das normas processuais é imprescindível para a credibilidade e a solidez do sistema de justiça.

