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STF invalida novos dispositivos da reforma da lei de improbidade impacto direto sobre o servidor público

Lucas Santos de Oliveira

Novo entendimento do STF reforça o rigor na improbidade administrativa sem afastar a exigência de dolo para responsabilização.

quinta-feira, 2 de julho de 2026

Atualizado em 1 de julho de 2026 18:09

Em recente decisão, no julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns 7.156 e 7.236), o STF, ao invalidar dispositivos introduzidos pela reforma da lei de improbidade administrativa (lei 14.230/21), recoloca o servidor público no centro do debate jurídico-legislativo: Até onde vai a proteção do agente que atua de boa-fé e onde começa a responsabilização por condutas que efetivamente atentam contra a Administração? 

O julgamento em questão tem efeitos concretos sobre a vida funcional de quem ocupa cargos, empregos ou funções pública, porque redefine parâmetros de responsabilização do agente público, ajusta o alcance de medidas cautelares e esclarece o peso da absolvição criminal na esfera cível de improbidade. 

Em suma, o STF devolve à ordem jurídica uma dose de rigor que a reforma havia suavizado, mas sem abandonar a exigência de dolo (quando há a vontade livre e consciente de praticar o ato ilícito) como elemento central da caracterização da improbidade.

O ponto mais comentado - e talvez o mais relevante para o servidor - é a confirmação de que a improbidade administrativa exige dolo. 

A reforma de 2021 já havia estabelecido essa diretriz, afastando a responsabilização por culpa, e o STF manteve esse entendimento. Isso significa que falhas técnicas, erros de procedimento, interpretações divergentes ou até decisões administrativas tomadas com base em pareceres jurídicos não configuram improbidade por si só. 

Para o servidor, essa exigência de dolo funciona como uma barreira contra acusações precipitadas, porque obriga o autor da ação a demonstrar que houve vontade livre e consciente de produzir o resultado ilícito. No entanto, essa proteção não elimina o risco de outras medidas ou de responsabilização quando existirem indícios robustos de irregularidade.

O Supremo declarou inconstitucionais trechos da reforma que restringiam a indisponibilidade de bens. A lei reformada condicionava o bloqueio patrimonial à demonstração de risco imediato de dilapidação, mas o STF entendeu que essa exigência enfraquecia a efetividade da tutela do patrimônio público. Com isso, volta a ser possível o bloqueio de bens com base em indícios fortes de prática de improbidade. 

Para o servidor, isso significa que, mesmo atuando de boa-fé, ele pode enfrentar bloqueio patrimonial logo no início da investigação, caso o juiz identifique elementos suficientes que justifiquem a medida. É um ponto delicado, porque a indisponibilidade de bens, embora não seja condenação, produz impacto imediato na vida pessoal e financeira do agente.

Outro aspecto que merece atenção é a perda da função pública. A reforma havia limitado essa sanção ao vínculo funcional relacionado ao ato ímprobo, mas o STF afastou essa limitação. 

A Corte entendeu que a perda da função pode alcançar todos os vínculos públicos do condenado, salvo decisão fundamentada do juiz em sentido contrário, o qual pode deixar de aplicar a pena a uma função específica. Isso amplia significativamente o alcance da punição e reforça o caráter pedagógico da improbidade. 

Para o servidor que acumula cargos ou exerce funções em diferentes esferas, o risco é evidente: uma condenação pode significar a perda integral de sua posição no serviço público, e não apenas no órgão onde ocorreu o fato investigado.

Talvez o ponto mais sensível e que trouxe maior esclarecimento, seja a relação entre a absolvição criminal e a ação de improbidade na esfera cível. A reforma havia ampliado as hipóteses em que a absolvição penal impediria a ação de improbidade, mas o STF restringiu esse efeito. 

A partir do recente julgamento, a absolvição criminal só impede a ação de improbidade quando reconhecer a inexistência do fato, a negativa de autoria ou uma excludente de ilicitude. Absolvições por insuficiência de provas, por exemplo, não barram a responsabilização cível. Isso significa que o servidor pode ser absolvido na esfera penal e, ainda assim, responder por improbidade na esfera cível. A decisão reforça a autonomia das instâncias e exige que o servidor trate sua defesa de forma integrada, sem confiar exclusivamente no desfecho criminal.

Outro ponto relevante é a atuação do juiz na requalificação jurídica dos fatos. A reforma havia limitado o magistrado ao enquadramento jurídico apresentado na petição inicial, ou seja, não poderia o magistrado analisar os fatos sob outra ótica que não aquela indicada pelo autor da ação; mas o STF considerou essa limitação inconstitucional. 

Com isso, o juiz volta a ter liberdade para reclassificar a conduta do servidor dentro das modalidades de improbidade previstas em lei, desde que respeitados os fatos. Na prática, isso aumenta a exposição do agente, porque ele não fica restrito ao enquadramento escolhido pelo autor da ação. A requalificação pode ampliar o alcance da acusação ou ajustar a tipificação conforme o entendimento judicial.

O conjunto dessas decisões produz um cenário ambíguo para o servidor público. De um lado, há maior segurança jurídica com a exigência de dolo e com o reconhecimento de que divergências interpretativas não configuram improbidade. De outro, permanecem mecanismos rigorosos de responsabilização, como a indisponibilidade de bens e a perda de múltiplos vínculos funcionais. Essa combinação pode gerar insegurança no serviço público, o que pode culminar em agentes públicos que evitam tomar decisões relevantes por medo de responsabilização futura. 

O STF tenta equilibrar proteção e rigor, mas o efeito psicológico sobre o servidor é inevitável: a necessidade de fundamentar cada ato administrativo com precisão e registrar todas as etapas do processo decisório.

Em síntese, o julgamento reafirma que o servidor de boa-fé não deve temer a improbidade, desde que atue com transparência, fundamentação e documentação adequada. Ao mesmo tempo, deixa claro que a Administração Pública não ficará desprotegida diante de condutas dolosas ou gravemente irregulares. O desafio, daqui para frente, é construir uma cultura administrativa que não paralise o gestor, mas que também não permita brechas para práticas ilícitas. 

Assim, o STF recoloca a improbidade no eixo constitucional, reforçando sua função de proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa, sem ignorar a realidade de quem, diariamente, precisa decidir, assinar, autorizar e responder por atos que sustentam o funcionamento do Estado.

Lucas Santos de Oliveira

Lucas Santos de Oliveira

Advogado no Aparecido Inácio e Pereira Advogados.