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Tema 1.210 do STJ: O fim da desconsideração por presunção nas relações civis e empresariais

Supremo fixa tese que exige prova de abuso para desconsiderar a personalidade jurídica, reforçando a autonomia patrimonial das empresas e de seus sócios.

quinta-feira, 2 de julho de 2026

Atualizado às 16:51

Por 4 votos a 3, a 2ª seção do STJ fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese vinculante do Tema 1.210, segundo a qual:

"Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do CC (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária".

A decisão encerra uma das mais relevantes controvérsias da prática forense brasileira: se a mera ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular de uma empresa bastam, por si sós, para justificar a responsabilização patrimonial dos sócios em relações civis e empresariais. A resposta, agora vinculante, é negativa.

O contexto normativo

A autonomia patrimonial e a responsabilidade limitada são princípios estruturantes do direito societário brasileiro. A separação entre a pessoa do sócio e a da pessoa jurídica, consagrada desde o CC de 1916, viabiliza a atividade empresarial ao oferecer redução de riscos ao empreendedor. A desconsideração da personalidade jurídica surgiu como técnica excepcional para coibir o uso abusivo dessa estrutura - casos em que a sociedade era instrumentalizada para fins ilícitos, como ocultação patrimonial e fraude a credores.

No plano legislativo, a CLT (1943) inaugurou hipótese de responsabilização solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico. O CDC (1990) consagrou a desconsideração de forma expressa, admitindo-a em hipóteses amplas como abuso de direito, encerramento irregular e obstáculo ao ressarcimento de prejuízos (art. 28). O CC de 2002, em seu art. 50, trouxe disciplina mais restritiva, exigindo a comprovação de abuso da personalidade jurídica - desvio de finalidade ou confusão patrimonial - como requisito para a medida.

Posteriormente, o CPC de 2015 regulamentou o incidente de desconsideração (arts. 133 a 137), conferindo segurança procedimental sem alterar os pressupostos materiais. A lei 13.874/19 (lei da liberdade econômica) reforçou a autonomia patrimonial ao incluir o art. 49-A no CC, declarando expressamente que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios" e que a autonomia patrimonial é "instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos".

Teoria Maior e Teoria Menor

A doutrina brasileira distingue duas vertentes. A Teoria Maior, positivada no art. 50 do CC e aplicável às relações civis e empresariais, exige a comprovação efetiva de abuso - desvio de finalidade ou confusão patrimonial - para que a responsabilidade alcance o patrimônio dos sócios. A desconsideração, nessa lógica, não anula a personalidade jurídica: suspende temporariamente sua eficácia no caso específico do abuso, sem macular a constituição da sociedade.

A Teoria Menor, de outro lado, incide nas relações de consumo e ambientais. Nela, basta a verificação de prejuízo ao credor - por insolvência ou dissolução irregular -, dispensando-se prova de abuso ou fraude.

A confusão entre os pressupostos das duas teorias na prática forense - com a extensão indevida de critérios próprios da Teoria Menor a relações regidas pelo CC - constitui precisamente o problema que motivou a intervenção do STJ pelo rito dos repetitivos.

Na prática, o CDC trouxe possibilidades amplas para a desconsideração, incluindo excesso de poder, insolvência, encerramento irregular e qualquer "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos" (art. 28, §5º). Como observou Bruno Salama1, a extensão da responsabilidade a terceiros deixou de ser excepcionalidade para se tornar componente cultural do sistema. Essa lógica, própria das relações de consumo, irradiou-se por via jurisprudencial a outros campos do direito, inclusive às relações civis, a despeito da disciplina mais restritiva do CC.

O caso paradigma: REsp 1.873.187/SP

O REsp 1.873.187/SP ilustra bem o problema. O Condomínio Residencial Villa California instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra a MCR2 Consultoria Imobiliária Ltda. em processo de execução. O fundamento: a executada havia encerrado irregularmente suas atividades e não foram localizados bens passíveis de penhora.

O pedido foi deferido em primeira instância e confirmado pelo TJ/SP, que considerou suficientes essas circunstâncias para "presumir o abuso" da personalidade jurídica - exatamente o tipo de confusão entre Teoria Maior e Teoria Menor que a doutrina já denunciava.

No julgamento, sob relatoria do ministro Raul Araújo, o STJ ratificou, por 4 votos a 3, o caráter excepcional da desconsideração prevista no art. 50 do CC. A tese fixada é direta: a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades, por si sós, não configuram abuso e não autorizam a desconsideração. Votaram com o relator os ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva.

A margem apertada do julgamento (4x3) merece atenção. Em voto-vista, a ministra Nancy Andrighi propôs tese alternativa: o encerramento irregular geraria presunção relativa de abuso, invertendo o ônus da prova em desfavor dos sócios, que teriam de demonstrar motivo legítimo para a inobservância dos ritos de dissolução. A ministra fundamentou-se na violação dos deveres legais de liquidação (CC, arts. 51 e 1.102), na cláusula aberta de confusão patrimonial (art. 50, §2º, III, do CC) e na distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, §1º). Embora vencida, a proposta foi acompanhada pelos ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira.

Outro ponto relevante diz respeito aos honorários advocatícios. O voto condutor declarou que o indeferimento do incidente de desconsideração dá ensejo à fixação de honorários sucumbenciais (CPC, art. 85, §8º) em favor do advogado do sócio indevidamente chamado ao processo.

Trata-se de elemento dissuasório com relevância prática significativa: eleva o risco financeiro de pedidos de desconsideração desprovidos de lastro probatório e desestimula a instrumentalização abusiva do incidente.

O que muda na prática

Para credores, o Tema 1.210 eleva substancialmente o ônus argumentativo e probatório no incidente de desconsideração. Não bastará alegar que a sociedade encerrou irregularmente suas atividades ou que não possui bens penhoráveis. Será necessário produzir prova efetiva de abuso - desvio de finalidade ou confusão patrimonial -, o que pode incluir, por exemplo, demonstração de transferências patrimoniais indevidas entre sócio e sociedade, ausência de separação de fato entre patrimônios ou utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores.

Para sócios e administradores, a tese reforça a segurança jurídica da separação patrimonial como instrumento lícito de alocação de riscos, nos termos do art. 49-A do CC. A blindagem patrimonial legítima ganha maior proteção, desde que observadas as formalidades de constituição, operação e, quando for o caso, dissolução regular da sociedade.

A condenação em honorários sucumbenciais no incidente indeferido acrescenta um desincentivo concreto à litigância temerária, funcionando como contrapeso ao manejo indiscriminado da desconsideração.

Resta, ainda, a questão de como os tribunais estaduais aplicarão a tese vinculante em situações limítrofes - especialmente nos casos em que houver indícios de abuso sem prova cabal, ou em que o encerramento irregular vier acompanhado de outros elementos que, em conjunto, possam configurar confusão patrimonial nos termos do art. 50, §2º, III, do CC.

Perspectivas

O Tema 1.210 consolida orientação necessária à correção de fragilidades históricas na aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Ao exigir prova efetiva de abuso e afastar a mera inexistência de bens ou o encerramento irregular como fundamentos autônomos, o STJ preserva o equilíbrio entre a proteção ao crédito e a segurança da autonomia patrimonial no exercício empresarial.

A divergência registrada no julgamento - com a tese da ministra Nancy Andrighi sobre presunção relativa de abuso no encerramento irregular - sinaliza que o debate permanece vivo na Corte e poderá ser revisitado em futuras composições. De todo modo, a tese vinculante (CPC, arts. 927 e 1.036) estabelece parâmetro sólido para a uniformização da jurisprudência e para a preservação da função social da pessoa jurídica no ordenamento brasileiro.

_______

1 Salama, Bruno Meyerhof. O fim da responsabilidade limitada no Brasil. Ed. Malheiros. 2014.

Rafael Medeiros Mimica

Rafael Medeiros Mimica

Sócio da área de Contencioso e Arbitragem de TozziniFreire Advogados.

Paula Arioliny Alves Feitosa Silva

Paula Arioliny Alves Feitosa Silva

Advogada da área de Contencioso e Arbitragem de TozziniFreire Advogados.