NatJus, jurisdição constitucional e o risco de captura técnica dos direitos fundamentais
O apoio técnico em saúde deve auxiliar o juiz, não substituir a análise constitucional da pessoa concreta.
segunda-feira, 6 de julho de 2026
Atualizado em 3 de julho de 2026 16:34
A judicialização da saúde descortinou ao Poder Judiciário uma realidade até então relegada aos bastidores da vulnerabilidade humana. Ao fazê-lo, expôs a jurisdição a alguns dos mais sensíveis dilemas do constitucionalismo contemporâneo: decidir, em tempo útil, sobre questões que envolvem vida, saúde, deficiência, sofrimento familiar, urgência terapêutica, escassez de recursos e os próprios limites institucionais do sistema de justiça.
Nesse ambiente, a criação dos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário, conhecidos como NatJus, e a posterior estruturação do sistema e-NatJus surgiram sob a justificativa de oferecer aos magistrados subsídios técnicos capazes de qualificar a tomada de decisões em demandas de saúde. Em tese, a iniciativa parece compatível com uma jurisdição responsável. O juiz não é médico, farmacologista, terapeuta, gestor sanitário ou especialista em avaliação de tecnologias em saúde. Muitas vezes, necessita de apoio especializado para compreender a complexidade científica do caso submetido à sua apreciação.
A própria lógica do processo civil reconhece que determinados fatos exigem conhecimentos especializados, razão pela qual o CPC admite a atuação do perito quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico:
"O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico". (BRASIL, 2015, art. 156).
A prova pericial, no mesmo sentido, é disciplinada pelo CPC como instrumento destinado à elucidação técnica de questões que escapam ao conhecimento ordinário do julgador:
"A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação". (BRASIL, 2015, art. 464).
A perícia, portanto, existe para auxiliar o juízo. Trata-se de atividade exercida por profissional habilitado, designado pelo magistrado, sujeita ao contraditório, à formulação de quesitos, à indicação de assistentes técnicos, à possibilidade de esclarecimentos e à apreciação crítica pelo julgador. A prova técnica não substitui a jurisdição. Ela serve à jurisdição.
Essa distinção é fundamental para compreender o problema constitucional do NatJus. O problema não está na existência de apoio técnico. O problema surge quando esse apoio deixa de ser instrumento auxiliar e passa a funcionar como filtro decisório, barreira de acesso, presunção institucional contra o paciente ou fundamento quase automático para a negativa de tratamentos, terapias, medicamentos e procedimentos prescritos no caso concreto. A técnica, quando se autonomiza da Constituição, deixa de servir à justiça e passa a operar como mecanismo de contenção de direitos fundamentais.
Em termos estritos, não há uma colisão horizontal entre o NatJus, ou mesmo o sistema e-NatJus, e um direito fundamental. A Constituição ocupa o vértice do sistema jurídico. Prevalece sobre normas infraconstitucionais, atos administrativos, pareceres técnicos, protocolos, notas orientativas e mecanismos internos de organização judiciária. O que se verifica, na prática, é uma tensão entre a aplicação de um instrumento técnico e a eficácia concreta de direitos fundamentais, especialmente o direito à saúde, à vida, à igualdade substancial, ao acesso à justiça, ao devido processo legal e à proteção da pessoa com deficiência.
Essa distinção não é meramente terminológica. O NatJus não possui densidade normativa para restringir direitos fundamentais. Sua manifestação não detém hierarquia diante da Constituição, nem pode ser tratada como fundamento de validade da decisão judicial. Ao contrário, é a Constituição que deve funcionar como fundamento primeiro da jurisdição, irradiando seus valores sobre toda interpretação técnica, administrativa ou processual.
A dignidade da pessoa humana, nesse quadro, não é elemento retórico. Constitui fundamento expresso da República Federativa do Brasil:
"A República Federativa do Brasil [...] tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana". (BRASIL, 1988, art. 1º, inc. III).
Essa norma não ocupa posição decorativa no sistema jurídico. A dignidade da pessoa humana estrutura a leitura de todo o ordenamento e impede que a pessoa seja reduzida a custo, estatística, protocolo, parecer ou categoria administrativa. Por isso, as notas técnicas são sempre posteriores ao caso e devem ser compreendidas como manifestações opinativas, auxiliares e submetidas ao exame crítico do magistrado.
A nota técnica pode auxiliar a compreensão do juiz, mas não pode substituir o múnus jurisdicional de fundamentação das decisões. Pode informar, mas não vincular. Pode orientar, mas não decidir. Pode dialogar com a prova, mas não anular as singularidades clínicas de quem demanda a proteção jurisdicional do Estado. Quando a nota técnica deixa de ser elemento de esclarecimento e passa a ser resposta pronta, a jurisdição se empobrece e o processo corre o risco de se transformar em mera chancela burocrática de uma conclusão produzida fora do contraditório pleno.
O dever de fundamentação das decisões judiciais é garantia constitucional e, ao mesmo tempo, exigência processual de racionalidade democrática:
"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade [...]". (BRASIL, 1988, art. 93, inc. IX).
O CPC de 2015 aprofundou essa exigência, impedindo que decisões judiciais se escondam atrás de fórmulas genéricas, fundamentos abstratos ou referências normativas sem relação demonstrada com o caso concreto:
"Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida". (BRASIL, 2015, art. 489, § 1º, inc. I).
A mesma norma também afasta a validade de decisões que empregam conceitos indeterminados sem explicar sua incidência concreta, que invocam motivos genéricos ou que deixam de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada:
"Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial [...] que: II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (BRASIL, 2015, art. 489, § 1º, incs. II, III e IV).
Esse ponto assume especial relevância nas demandas de saúde. Uma decisão que apenas reproduz a conclusão do NatJus, sem examinar o laudo médico assistente, sem enfrentar a condição individual do paciente, sem avaliar a urgência terapêutica, sem considerar a continuidade do tratamento e sem dialogar com a prova produzida nos autos, não fundamenta verdadeiramente. Apenas transfere a responsabilidade decisória para uma estrutura técnica que não possui legitimidade constitucional para julgar.
A própria regulamentação do CNJ evidencia que o e-NatJus possui natureza de sistema de pareceres e notas técnicas, e não de instância decisória:
"Esta resolução dispõe sobre o funcionamento e utilização do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus)". (CNJ, 2022, art. 1º).
A referência normativa é relevante porque delimita a finalidade institucional do sistema. O e-NatJus deve servir como mecanismo de apoio técnico, destinado a subsidiar a atividade jurisdicional. Não pode ser convertido em substituto da fundamentação judicial, em filtro automático de acesso ou em instância oculta de pré-julgamento.
A constitucionalidade do NatJus, se admitida, é necessariamente condicionada. Ele somente permanece compatível com a Constituição quando ocupa sua posição institucional adequada: a de subsídio técnico, impugnável, complementar, contextual e subordinado à jurisdição. Quando sua conclusão passa a ser utilizada como fundamento automático, sem contraditório efetivo, sem individualização e sem ponderação constitucional, sua utilização deixa de ser neutra e passa a comprometer a própria estrutura do devido processo legal.
A supremacia da Constituição impede que a pessoa humana seja administrada por protocolos como se fosse mera variável estatística. Os direitos fundamentais irradiam seus efeitos sobre toda a ordem jurídica, alcançando a atividade legislativa, administrativa e jurisdicional. A dignidade da pessoa humana, enquanto fundamento da República, possui centralidade axiológica e força vinculante, exigindo a interpretação de todo instrumento infraconstitucional à luz da pessoa concreta e de sua vulnerabilidade real.
Assim, nenhum ato infraconstitucional, parecer técnico, protocolo administrativo ou mecanismo interno de organização judiciária pode prevalecer sobre a Constituição. A força normativa dos direitos fundamentais vincula o legislador, a Administração Pública, o Poder Judiciário e todos os instrumentos auxiliares de decisão. A proibição de retrocesso, por sua vez, impede interpretações administrativas ou judiciais que esvaziem direitos já consolidados de proteção à integridade, à saúde e à inclusão da pessoa humana.
A proteção contra qualquer instrumento infraconstitucional, ainda que criado com propósito técnico, deve ser assegurada por interpretação estritamente orientada pela dignidade da pessoa humana. O NatJus não corrige a Constituição. O NatJus deve ser corrigido pela Constituição sempre que sua aplicação concreta conduzir à restrição desproporcional, abstrata ou insuficientemente fundamentada de direitos fundamentais. A nota técnica não pode ocupar o lugar da dignidade humana. O parecer não pode ocupar o lugar da pessoa. O protocolo não pode ocupar o lugar da análise constitucional do caso concreto.
Não se trata de negar a importância da ciência. Ao contrário, trata-se de impedir que a ciência seja reduzida à burocracia. Medicina baseada em evidências não se confunde com padronização cega. Técnica não se confunde com automatismo. Racionalidade não se confunde com indiferença. A decisão judicial em saúde não pode ser produto de voluntarismo, mas também não pode ser resultado de submissão acrítica a pareceres genéricos que desconsideram a história clínica, a urgência terapêutica, a evolução individual, a prescrição fundamentada e a realidade familiar de quem busca o Judiciário.
O ponto mais sensível está na inversão do ônus argumentativo. Em matéria de direitos fundamentais, especialmente quando se discute saúde, deficiência, infância, vulnerabilidade e continuidade terapêutica, não basta ao Estado, ao plano de saúde ou ao julgador invocar uma nota técnica para afastar a proteção constitucional. A restrição de um direito fundamental exige fundamentação robusta, demonstração concreta de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Exige, sobretudo, que se responda à pergunta constitucional decisiva: naquele caso específico, diante daquela pessoa, daquela condição clínica e daquela necessidade terapêutica, a negativa preserva ou viola o núcleo essencial do direito à saúde?
Essa reflexão remete à tese da universalidade em Immanuel Kant. O imperativo categórico estabelece que se deve agir apenas segundo máximas que possam ser desejadas como lei universal. Aplicada ao Direito, essa exigência impede que decisões sejam tomadas a partir de conveniências particulares, impulsos administrativos ou racionalidades meramente econômicas que não poderiam ser universalizadas sem destruir a própria ideia de justiça:
"Age apenas segundo uma máxima tal que possas ao mesmo tempo querer que ela se torne lei universal". (KANT, 2007, p. 59).
A universalidade kantiana também impõe a necessidade de tratar a humanidade, tanto na própria pessoa quanto na pessoa do outro, sempre como fim em si mesma, e nunca apenas como meio. Essa formulação é decisiva para o tema:
"Age de tal maneira que uses a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca simplesmente como meio". (KANT, 2007, p. 69).
Quando uma pessoa que busca tratamento de saúde é reduzida a custo, estatística, caso repetitivo ou risco orçamentário, há violação da exigência moral de reconhecimento da humanidade como fim. O paciente deixa de ser sujeito de dignidade e passa a ser instrumento de contenção financeira, organização administrativa ou racionalização institucional.
A técnica, nesse sentido, somente é legítima quando compatível com a universalização de uma máxima justa. Seria aceitável universalizar a regra segundo a qual notas técnicas genéricas podem afastar prescrições individualizadas sem contraditório efetivo? Seria desejável transformar em lei universal a prática de negar tratamento a pessoas vulneráveis com base em protocolos que não examinam sua realidade concreta? Seria constitucionalmente defensável que a dignidade humana cedesse, de modo automático, à autoridade abstrata de um parecer? A resposta negativa revela o limite ético e jurídico da captura técnica da jurisdição.
Esse debate ganha especial gravidade nas demandas envolvendo pessoas com transtorno do espectro autista. A lei 12.764/12 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e reconheceu essa pessoa como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais:
"A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". (BRASIL, 2012, art. 1º, § 2º).
A legislação também assegura um conjunto de direitos que não pode ser tratado como mera promessa institucional:
"São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer". (BRASIL, 2012, art. 3º, inc. I).
No campo da saúde, a proteção legal é ainda mais expressiva, pois assegura acesso a ações e serviços voltados à atenção integral:
"São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: [...] III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde [...]". (BRASIL, 2012, art. 3º, inc. III).
Essas garantias não são concessões retóricas. Elas impõem ao Estado e aos agentes privados envolvidos na prestação de serviços de saúde um dever jurídico de consideração individualizada. No caso das pessoas com transtorno do espectro autista, a análise não pode ser reduzida a uma média estatística, a um protocolo geral ou a uma conclusão técnica elaborada sem contato direto com a realidade da pessoa. A intensidade dos suportes necessários, a continuidade terapêutica, o vínculo com a equipe assistente, a janela de desenvolvimento, a comunicação, a autonomia possível e a participação familiar são elementos que não cabem integralmente em uma resposta padronizada.
Quando uma nota técnica é utilizada para negar, de forma quase automática, terapia prescrita por profissionais que acompanham a pessoa com transtorno do espectro autista, há risco evidente de desumanização processual. O sujeito de direitos passa a ser tratado como custo, caso repetitivo, demanda seriada ou exceção administrativa. A família, que comparece ao processo com angústia concreta, documentos médicos, histórico de desenvolvimento e urgência terapêutica, vê sua realidade substituída por uma manifestação abstrata revestida de autoridade institucional.
É justamente aí que a crítica constitucional precisa ser firme. O NatJus não pode funcionar como instância invisível de pré-julgamento. Não pode produzir uma verdade técnica imune ao contraditório. Não pode se sobrepor ao laudo médico individualizado sem que haja fundamentação judicial densa, transparente e controlável. Não pode transformar a exceção clínica em inadequação administrativa. Não pode converter a pessoa com deficiência em objeto de triagem burocrática.
O devido processo legal substancial exige mais do que a existência formal de uma decisão. Exige que a pessoa afetada seja efetivamente considerada. Exige que seus documentos sejam enfrentados. Exige que a urgência seja examinada. Exige que a negativa seja justificada em linguagem racional, constitucionalmente adequada e sensível às consequências humanas do provimento jurisdicional. Uma decisão que apenas reproduz a conclusão do NatJus, sem demonstrar por que aquela nota deve prevalecer sobre a prova individualizada dos autos, não fundamenta. Apenas transfere a responsabilidade decisória para uma estrutura técnica que não possui legitimidade constitucional para julgar.
Também não se pode ignorar a assimetria produzida por esse modelo. De um lado, está a pessoa que demanda tratamento, muitas vezes em situação de vulnerabilidade econômica, emocional e informacional. De outro, está uma nota técnica institucional, apresentada sob o signo da neutralidade, da ciência e da autoridade. Mas nenhuma manifestação que produz efeitos sobre a vida concreta de alguém pode ser blindada contra a crítica. Toda conclusão técnica incorporada ao processo deve ser passível de impugnação, complementação e controle racional. Sem isso, o contraditório se torna apenas aparência.
A reserva do possível, frequentemente invocada nas demandas de saúde, também não pode ser convertida em fórmula de negação automática. É evidente que os recursos públicos e privados são finitos. Também é evidente que o Judiciário deve decidir com responsabilidade institucional. Mas a escassez não autoriza a supressão do mínimo existencial, nem permite que a dignidade humana seja tratada como variável residual. A reserva do possível exige demonstração concreta, não alegação genérica. Exige proporcionalidade, não simples deferência administrativa. Exige compatibilização com a proteção constitucional da pessoa vulnerável, não sua exclusão silenciosa.
No caso de pessoas com transtorno do espectro autista, a negativa ou interrupção de atendimento multiprofissional adequado pode produzir danos que ultrapassam a dimensão patrimonial. Pode comprometer desenvolvimento, comunicação, autonomia, socialização, estabilidade emocional e organização familiar. O tempo, nesses casos, não é neutro. A demora terapêutica pode representar perda de possibilidades. A interrupção abrupta pode significar regressão. A inadequação do cuidado pode intensificar sofrimento. Por isso, a decisão judicial não pode ser construída apenas a partir da existência ou inexistência de recomendação técnica genérica. Ela deve perguntar o que está em jogo na vida daquela pessoa concreta.
A proteção do núcleo essencial dos direitos fundamentais é o limite que nenhum parecer técnico pode ultrapassar. Ainda que a legislação permita regulação, critérios administrativos e racionalização de recursos, tais mecanismos não podem obliterar a substância do direito. O núcleo essencial do direito à saúde não se resume à sobrevivência biológica. Envolve acesso a tratamento adequado, preservação da integridade física e psíquica, desenvolvimento possível, continuidade assistencial, proteção contra discriminação e reconhecimento da dignidade da pessoa em sua condição concreta.
Dessa forma, a pergunta correta não é simplesmente se o NatJus é constitucional em abstrato. Em abstrato, uma estrutura de apoio técnico pode conviver com a Constituição. A pergunta verdadeiramente relevante é outra: o modo como o NatJus está sendo utilizado preserva ou esvazia a jurisdição constitucional? Quando a resposta técnica serve para esclarecer, sua função pode ser legítima. Quando serve para substituir a fundamentação, encerrar o contraditório, neutralizar a prova individualizada ou reduzir a pessoa a protocolo, sua aplicação torna-se constitucionalmente problemática.
A técnica adequada, em um Estado Democrático de Direito, é aquela que se submete à Constituição. O NatJus deve dialogar com os laudos médicos, com a legislação protetiva, com a realidade do paciente e com a argumentação das partes. Deve ser instrumento de esclarecimento, não de fechamento. Deve ampliar a qualidade da decisão, não reduzir o espaço de escuta. Deve auxiliar o magistrado, não poupá-lo do dever de decidir. Toda vez que a nota técnica se transforma em atalho decisório, há empobrecimento da jurisdição.
É importante insistir: não se corrige um direito fundamental por meio de uma nota técnica. Corrige-se a leitura da nota técnica à luz do direito fundamental. A Constituição não se curva ao NatJus. O NatJus, para permanecer constitucional, deve curvar-se à Constituição. Isso significa que sua manifestação deve ser interpretada de forma restritiva quando limitar direitos, submetida ao contraditório quando contrariar a prova dos autos e afastada quando servir de fundamento insuficiente para negar prestações indispensáveis à preservação da dignidade humana.
A decisão judicial em saúde não pode ser terceirizada. O juiz pode e deve buscar apoio técnico quando necessário, mas não pode renunciar ao exame constitucional da pessoa concreta. A jurisdição não se realiza pela mera adesão à autoridade de um parecer. Realiza-se pela capacidade de ponderar, fundamentar e reconhecer a humanidade daquele que comparece ao processo. Em demandas envolvendo pessoas com transtorno do espectro autista, essa exigência é ainda mais intensa, porque a Constituição e a legislação protetiva impõem especial atenção à vulnerabilidade, à igualdade substancial e à necessidade de cuidado adequado.
O risco maior do uso acrítico do NatJus é transformar a linguagem técnica em nova forma de invisibilidade. A pessoa deixa de ser vista em sua história e passa a ser medida por um padrão. A família deixa de ser ouvida em sua urgência e passa a ser tratada como dado processual. A prescrição individualizada deixa de ser considerada em sua concretude e passa a ser confrontada com uma resposta institucional abstrata. O processo, que deveria ser espaço de proteção, pode se converter em engrenagem de contenção.
A constitucionalidade do NatJus, portanto, não pode ser afirmada sem condições. Ela depende do modo como o instrumento é utilizado. Se auxiliar o juiz, respeitar o contraditório, dialogar com a prova individualizada e permanecer subordinado à dignidade da pessoa humana, poderá cumprir função legítima. Se, porém, for convertido em barreira automática, filtro administrativo ou substituto da fundamentação judicial, deixará de ser apoio técnico e passará a representar risco concreto de erosão das garantias fundamentais.
Em síntese, a técnica não pode ocupar o lugar da Constituição. O parecer não pode ocupar o lugar da pessoa. O protocolo não pode ocupar o lugar da dignidade. Em matéria de saúde, especialmente nas demandas envolvendo pessoas com transtorno do espectro autista, decidir não é apenas administrar escassez. Decidir é reconhecer humanidade, proteger vulnerabilidades e impedir que a burocracia, ainda que revestida de linguagem científica, transforme direitos fundamentais em promessas condicionadas à conveniência institucional.
Mário Goulart Maia
Advogado, Ex-Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, autor de livros, parecista, consultor jurídico, palestrante e sócio do Kohl & Maia Advogados.
