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A nova arquitetura do STJ: A emenda regimental 53 e a regulamentação do filtro da relevância

STJ e Senado avançam na implantação do novo modelo de admissibilidade do recurso especial, fortalecendo o papel da Corte como tribunal de precedentes.

segunda-feira, 6 de julho de 2026

Atualizado em 3 de julho de 2026 17:16

Em um intervalo de menos de vinte e quatro horas, o STJ e o Senado Federal moveram as duas peças que faltavam para a implantação do filtro da relevância. Em 30 de junho de 2026, o tribunal editou a emenda regimental 53, publicada no DJe de 1º de julho, reorganizando competências internas, atribuições da Presidência e a sistemática de julgamento virtual e dos repetitivos. No dia seguinte, a CCJ do Senado aprovou, em caráter terminativo, o texto final do PL 3.085/26, que regulamenta o art. 105, § 2º, da Constituição (EC 125/22) e insere no CPC o regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, seguindo o projeto para a Câmara dos Deputados. Lidos em conjunto, os dois textos anunciam uma nova arquitetura de acesso ao STJ, com outra porta de entrada, outro circuito decisório e outra função para a Presidência do tribunal.

1. O regime da relevância no PL 3.085/26

O núcleo do projeto é o novo art. 1.035-A do CPC. Por ele, o STJ, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, considerada a transcendência dos interesses subjetivos do processo. O recorrente deverá demonstrar a relevância em tópico específico e fundamentado (§ 2º), e o desatendimento dessa forma conduz, por si só, à inadmissão do recurso (§ 3º).

É importante observar que a recusa da relevância propriamente dita é juízo qualificado, exigindo a manifestação de dois terços dos membros do órgão competente (§ 6º). Já a inadmissão por ausência ou insuficiência do tópico, ao contrário, é juízo formal de admissibilidade, que dispensa quórum qualificado e comporta decisão monocrática.

Permanecem as cinco hipóteses de relevância presumida do art. 105, § 3º, da Constituição (§ 4º do art. 1.035-A): ações penais, improbidade administrativa, causas acima de quinhentos salários mínimos, ações aptas a gerar inelegibilidade e acórdão que contrarie a jurisprudência dominante do STJ.

O projeto integra o acórdão da relevância ao sistema de precedentes obrigatórios, de modo que o art. 927 ganha o inciso III-A, que o inclui entre os precedentes vinculantes.

Por sua vez, o art. 1.030 autoriza o presidente do tribunal de origem a negar seguimento a recurso especial sobre questão sem relevância reconhecida ou conforme ao entendimento firmado nesse regime e o art. 1.042 veda o agravo contra a inadmissão fundada na aplicação desse entendimento.

No plano intertemporal, o art. 4º limita a exigência do tópico aos recursos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei, trinta dias depois da publicação.

2. As duas correções positivas do texto final

Duas alterações incorporadas na CCJ merecem registro elogioso.

A primeira é a supressão da multa de 20% sobre o valor da causa originária, prevista para a reclamação inadmissível como ato atentatório à dignidade da justiça. A sanção teria efeito inibitório desproporcional e praticamente inviabilizaria a reclamação como instrumento de controle da aplicação dos precedentes qualificados, justamente quando o projeto passa a admiti-la, em casos excepcionais, para garantir a observância de acórdão do regime da relevância (art. 988, V). Punir o manejo de um mecanismo de integridade do sistema de precedentes seria contradição interna do modelo.

A segunda é a disciplina da suspensão nacional. Reconhecida a relevância, o relator poderá determinar, mediante justificativa, a suspensão total ou parcial dos processos sobre a questão, por seis meses, prorrogáveis uma única vez quando houver necessidade de audiência pública ou de participação de terceiros (§ 7º do art. 1.035-A). O texto afasta o risco de sobrestamentos indefinidos, temido pela advocacia, e vincula a prorrogação exatamente aos mecanismos de abertura procedimental, audiências públicas e amici curiae, que conferem legitimação democrática à formação do precedente.

3. A presidência como órgão de triagem: a inversão da ordem de admissibilidade

A emenda regimental 53 reformulou as atribuições da presidência do STJ. A triagem permanece ancorada no art. 21-E do regimento interno, que concentra na presidência o exame dos recursos antes da distribuição, mas com significativas alterações.

O fluxo procedimental será o seguinte: (1) recebido o recurso especial ou o agravo em recurso especial, a presidência verificará, em primeiro lugar, se a peça contém o tópico específico e fundamentado de demonstração da relevância e se a argumentação é suficiente, isto é, se enfrenta de fato a transcendência econômica, política, social ou jurídica da questão, em vez de reproduzir fórmulas genéricas. (2) Ausente o tópico, ou presente apenas de modo genérico, o recurso poderá ser liminarmente inadmitido ainda na presidência, com base no § 3º do art. 1.035-A, sem o quórum de dois terços, porque o juízo não é sobre a relevância, e sim sobre a forma. (3) Superada essa barreira, seguem-se os demais requisitos de admissibilidade e, quanto à existência da relevância em si, o encaminhamento ao colegiado competente.

Duas peças regimentais dão suporte operacional a essa triagem. O novo art. 343-A impõe que todas as iniciais de ações originárias e petições recursais dirigidas ao STJ contenham resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos, do teor das decisões impugnadas e dos dispositivos invocados, nos termos de ato regulamentar da presidência. A justificativa da emenda é que essa exigência serve ao aprimoramento da triagem e da gestão do acervo. O resumo padronizado é o insumo que viabiliza a triagem em escala, inclusive com apoio de ferramentas de inteligência artificial na identificação da presença e da consistência do tópico de relevância. E o § 3º do art. 21-E autoriza a delegação dessa análise ao Vice-Presidente e aos presidentes das Seções, distribuindo a carga sem retirar dela a unidade de critério.

4. O novo julgamento do agravo interno contra decisões da presidência

Também há mudanças no agravo interno. Para compreendê-las, convém lembrar como o circuito funciona hoje. Quando a presidência do STJ inadmite monocraticamente um recurso com fundamento no art. 21-E do regimento interno, a parte pode interpor agravo interno. Não havendo retratação, o agravo é redistribuído a um relator, que reinicia o exame da matéria para levá-la ao colegiado.

A emenda regimental 53 encurta esse percurso. O art. 12, parágrafo único, IV, atribui às Seções o julgamento dos agravos internos e regimentais contra decisões do presidente fundadas no art. 21-E. E o § 2º desse artigo estabelece que, interposto o agravo e não havendo retratação, o próprio Presidente poderá relatar o recurso em sessão de julgamento virtual da respectiva Seção.

O desenho sugere uma concentração de poder na presidência, e é aqui que entra o § 2º-A. Basta que um único membro da Seção se oponha ao voto do presidente na sessão virtual para que todo o mecanismo se desfaça, o voto é desconsiderado e retirado do sistema, o Presidente deixa de integrar o quórum e perde a relatoria, e o recurso é redistribuído a um integrante da Seção para julgamento pela turma, sem prejuízo de decisão monocrática.

Em outras palavras, o rito abreviado só se sustenta enquanto houver consenso tácito do colegiado sobre a inviabilidade do recurso. Havendo qualquer dúvida de qualquer ministro, o caso retorna ao rito comum, com relator próprio e julgamento ordinário. A racionalização, portanto, opera apenas sobre a massa de agravos manifestamente inadmissíveis, que é justamente o maior contingente de processos do tribunal, preservando o controle colegiado pleno para tudo o que mereça exame de verdade.

5. Recursos repetitivos: Convergência de ritos e tendência de absorção

A emenda também reescreve o circuito dos repetitivos. O art. 256-D prevê que o presidente do STJ, diretamente ou por delegação à presidência da Comissão Gestora de Precedentes, admita o recurso representativo da controvérsia e determine sua distribuição, livre ou por prevenção, em cinco hipóteses expressas. O art. 257-A condiciona a afetação eletrônica à ausência de vício grave e à multiplicidade atual ou potencial, permitindo que a maioria do órgão julgador a rejeite na própria sessão. E o art. 257-F autoriza que a reafirmação de jurisprudência dominante seja julgada por meio eletrônico, concomitantemente à análise da afetação, por maioria simples e sem oposição de qualquer integrante, com os mesmos efeitos dos repetitivos e numeração de tema.

Lido ao lado do PL 3.085/26, esse conjunto sugere a tendência de absorção da dinâmica dos repetitivos pelo rito da relevância. O acórdão da relevância é precedente vinculante (art. 927, III-A), admite suspensão nacional, audiências públicas e amici, é protegido por reclamação excepcional e projeta efeitos na origem (arts. 1.030, 1.039 e 1.042). É, ponto por ponto, a mesma noção dos repetitivos. A diferença está no fato de que o repetitivo pressupõe multiplicidade; a relevância pressupõe transcendência. Como praticamente toda questão repetitiva de impacto preenche o critério da transcendência, o precedente da relevância desponta como o precedente qualificado central do STJ, e o rito repetitivo tende a operar como espécie dentro desse gênero mais amplo. Não por acaso, o § 8º do art. 1.035-A dispensa a sessão presencial quando o voto do relator for pelo não reconhecimento da relevância ou pela reafirmação da jurisprudência dominante, as mesmas válvulas de aceleração do art. 257-F.

6. Plenário virtual e questões em aberto

Agora, o plenário virtual, deverá se consolidar como espaço padrão das decisões estruturantes: nele ocorrerão a afetação eletrônica, a reafirmação de jurisprudência, o agravo interno relatado pelo presidente e, por força do § 8º do art. 1.035-A, o próprio juízo negativo de relevância.

A sessão presencial ficará reservada, em regra, ao mérito do recurso com relevância reconhecida. A emenda ajusta ainda a participação das partes: sustentações orais, memoriais por meio eletrônico e oposição ao julgamento virtual em até 48 horas antes da sessão assíncrona, sem nulidade automática pela falta de análise prévia da oposição, devendo a parte demonstrar o prejuízo concreto, podendo o vício ser sanado pela renovação do julgamento em sessão presencial (art. 184-A, §§ 3º e 3º-A).

Permanecem, contudo, questões em aberto.

Primeira: qual será o órgão competente para o juízo de dois terços sobre a inexistência de relevância, se a Corte Especial ou as Seções conforme a matéria, definição remetida ao regimento.

Segunda: se a deliberação sobre a relevância ficará disponível para acompanhamento público no plenário virtual, como hoje ocorre com a afetação dos repetitivos, transparência indispensável para que a advocacia monitore a formação dos temas.

Terceira: como conviverão, sobre a mesma questão, a afetação repetitiva e o reconhecimento da relevância quando ambos couberem.

Quarta: os termos e limites da regulamentação da presidência (arts. 12 e 21-E), que definirá o alcance real da triagem, da delegação e da relatoria presidencial.

A emenda 53 montou a estrutura, mas será a regulamentação prática que dirá quanto dela será acionado.

7. Um novo STJ

Estamos diante de uma mudança de identidade institucional. Um estudo da FGV estima que o filtro pode barrar até 25% dos processos que chegam à corte, que recebeu 260,2 mil feitos só no primeiro semestre de 2026. Mudam as portas de chegada (tópico obrigatório de relevância, triagem presidencial, exigência de resumo de peças processuais, barreiras na origem) e os caminhos internos (plenário virtual como ambiente ordinário, relatoria presidencial do agravo interno, reafirmação concomitante à afetação). Para a advocacia, a consequência é imediata, já que o tópico de relevância passa a ser a página decisiva do recurso especial, escrita para sobreviver a uma triagem rigorosa, padronizada e assistida por tecnologia.

Resta a etapa da Câmara dos Deputados, que o STJ pretende ver vencida ainda neste semestre. Confirmada a aprovação, 2026 ficará marcado como o ano em que o STJ deixou de ser corte de revisão de casos para se assumir, de vez, como corte de precedentes: um tribunal que escolhe as teses que julga para julgar melhor, e mais depressa, o que realmente importa e tem relevância para fins de outorga de unidade do Direito.

Gisele Welsch

Gisele Welsch

Pós-doutora pela Universidade de Heidelberg (Alemanha). Doutora e Mestre em Teoria da Jurisdição e Processo pela PUC-RS. Especialista em Direito Público pela PUC-RS. Professora de cursos de graduação e pós-graduação "lato sensu" em Processo Civil. Advogada e parecerista.

Manassés Lopes

VIP Manassés Lopes

Advogado e professor universitário. Mestrando em Direito pelo IDP São Paulo. LLM em Recursos nos Tribunais Superiores. Especialista em Direito Processual Civil IDP Brasília.