MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A tutela das indicações geográficas: Recentes eventos revelam a sua importância social e para além das fronteiras do terror originário

A tutela das indicações geográficas: Recentes eventos revelam a sua importância social e para além das fronteiras do terror originário

O artigo destaca a importância das indicações geográficas para proteger a cultura, valorizar produtos regionais, fortalecer a economia e garantir segurança ao consumidor.

quarta-feira, 8 de julho de 2026

Atualizado em 7 de julho de 2026 18:13

1. Considerações iniciais

Um dos institutos jurídicos de tutela às criações intelectuais menos estudados tem recebido importantes atualizações em meio à Copa do Mundo de futebol masculino. Nas últimas semanas, o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial efetuou três registros de IG - Indicações Geográficas1 que estão relacionados à origem de produtos provenientes de cada um dos estados da região sul do país. Em paralelo, foi publicado no Diário Oficial da União o decreto 13.009/26, por meio do qual o presidente da República promulgou o acordo para a proteção mútua das Indicações Geográficas Originárias nos Territórios dos Estados partes do Mercosul.

Os acontecimentos recentes chamam a atenção para o fato de que as IGs não são instrumentos jurídicos restritos à mera valorização econômica de bens de consumo. A tutela balanceada e adequada das IGs assume relevância além do comércio nacional, inter-regional e internacional, pois protege o próprio consumidor, e atua para a promoção da cultura regional e de tradições locais que antes sequer seriam acessadas pelo público.

Esta produção destina-se, portanto, a contribuir para o entendimento de que as IGs são verdadeiros meios para uma justa valorização da cultura nacional e da produção local distintiva compatível com o caráter plural e multifacetário do vasto território brasileiro.

2. A tutela jurídica das indicações geográficas no Brasil

As IG são formas de tutela jurídica para os signos distintivos que distinguem um terroir2 que se tornou conhecido por determinadas características próprias do local e de práticas humanas. Nos termos da legislação de regência no Brasil (lei 9.279/1996 - "LPI"), como regra, as IGs recaem sobre nomes geográficos ou topônimos.

E em evolução ao standard previsto no acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio (ADPIC ou TRIPS), a LPI prevê que não só produtos, como também os serviços provenientes de uma região ou dotados de qualidade diferenciada decorrente de uma origem geográfica podem ser tutelados via IG.

As IP - Indicações de Procedência se referem aos topônimos que distinguem uma específica região que tenha adquirido grau de notoriedade3 como origem produtora e de extração ou fabricação de determinado produto ou serviço. Exemplo famoso desta espécie de IG é a região do Vale dos Vinhedos, localizada no Sul do Brasil.

Nas DO - Denominações de Origem, o referido grau de notoriedade é acrescido de uma necessária qualidade4 inerente ao produto ou serviço proveniente daquela região. Esse aspecto qualitativo, inclusive, deriva exclusiva ou essencialmente da relação mútua entre o fator humano e o meio ambiente, pois é da amálgama entre o know-how pessoal com as características próprias daquela região que faz com que o produto e/ou serviço seja originado apenas daquela região, e não de outras do território brasileiro. Exemplos mais conhecidos dessa espécie de IG são, p.e., os suculentos Tomates San Marzano e o delicioso e quebradiço Queijo Grana Padano, ambos originários de regiões italianas.

Assim, na hora de se escolher um bom vinho para acompanhar uma deliciosa pasta al pomodoro, o consumidor poderá ter maior segurança quanto à origem dos produtos que adquirir (p.e., um bom 10 Lotes D.O.V.V. ao lado de um prato de macarrão envolvido em molho de tomates San Marzano e finalizado com lascas de Queijo Grana Padano), ainda que por um preço mais elevado, já que a fama e qualidade inerente estarão associadas.

E em que pese os pedidos de registros de IG sejam comumente depositados por Associações de produtores e prestadores de serviços locais, a titularidade não pertence à pessoa jurídica depositante. Em se tratando de IGs, os direitos patrimoniais são exercidos individualmente por cada produtor legitimado - i.e., que se encontre estabelecido naquele terroir (e, no caso das DO, que ainda atenda as condições para a satisfação da qualidade diferenciadora do seu objeto) –, de modo que a sua titularidade é múltipla5.

Após o trâmite administrativo de exame no INPI, o pedido de registro de IG pode ser, ao fim, deferido. Com isso, concede-se o respectivo registro, que passa a ter vigor em todo o território nacional. A natureza do ato registral praticado pela autarquia federal é - predominantemente – declaratória, em que é reconhecida uma situação fática que foi estabelecida com o tempo na determinada localidade, tendo em vista a comprovada reputação ou influência do meio e dos fatores humanos para a produção de determinado produto ou prática do específico serviço.

Com efeito, uma vez declarada a situação merecedora de tutela das IGs, todos os legitimados gozam das faculdades inerentes ao domínio para resguardarem o uso social e não enganoso do signo distintivo, protegendo-se o consumidor contra as indicações de falsa procedência. É uma tutela interdita (civil e penal), oriunda do título proprietário, mas ainda havendo a tutela subsidiária pelas fontes normativas de repressão à concorrência desleal6.

3. A recente atividade do INPI e o acordo multilateral

O INPI recentemente concedeu IGs para três localidades da região sul do país que merecem especial destaque. A autarquia tem procedido com o reconhecimento de muitas IGs nos últimos anos, distanciando-se da tímida atuação que era realidade no início do século XXI. Atualmente, constam 176 registros no total7, na proporção de 132 IPs (131 nacionais e 1 estrangeira) e 44 DOs (34 nacionais e 10 estrangeiras). Destaca-se que existem IGs que pertencem a mais de um estado concomitantemente8, razão pela qual o número indicado no mapa abaixo pode não corresponder ao total acima referenciado:

Primeiro, a IP de Panambi/RS (BR 40 2025 000007-1), em razão da notoriedade referente à produção do Käsekuchen9. É um bolo costumeiramente artesanal, que é assado e composto por uma base de massa folhada crocante e recheio que contém queijo fresco (o ingrediente diferenciador: Kässchmier), ovos e açúcar. A sua matéria prima é obtida de produtores rurais de Panambi, que cultivam a tradição da produção de Kässchmier de modo artesanal e em pequena escala, a partir da coagulação natural do leite cru. Como elementos comprovadores da notoriedade regional referente à produção, o município de Panambi/RS realiza o Festival do Käsekuchen desde 2018. Além disso, a lei 15.830, de 26/4/22 reconhece Panambi/RS como a "Cidade do Käsekuchen". E em 24 de julho celebra-se o que se alcunhou de "Dia do Käsekuchen", que integra o calendário oficial de eventos daquele município e do próprio estado do Rio Grande do Sul.

Segundo, a IP de Palmeira/PR (BR 40 2025 000002-0), em vista da notoriedade regional atrelada à produção do Pão no Bafo10. Este se destaca como um prato típico da culinária rural daquela cidade e que tem como método de cozimento o uso de vapor quente gerado em fogão a lenha ou panela de pressão, em substituição ao tradicional uso de forno. Atualmente, é composto por ingredientes como carne de porco, repolho ou couve e massa de pão cozida no vapor, com preparo realizado em camadas e cozinhado em fogo brando. O decreto 9.859, de 26/8/15, oficializou o Pão no Bafo como bem cultural de natureza imaterial e integrante do patrimônio cultural do município de Palmeira/PR.

Terceiro, a DO de Planalto Catarinense/SC (BR 41 2024 000024-5), relacionada à notória produção tradicional do alho roxo11 e das suas qualidades diferenciadas. A área geográfica pertinente encontra-se inserida na totalidade dos territórios formados pelos municípios de Caçador, Lebon Régis, Fraiburgo, Monte Carlo, Brunópolis, Curitibanos e Frei Rogério, que juntos definem o Planalto Catarinense/SC. De acordo com o INPI, as características distintivas do produto são, essencialmente, resultado da interação entre os fatores naturais (i.e., clima subtropical frio de altitude, a elevada amplitude térmica, a ocorrência frequente de geadas, o fotoperíodo das latitudes meridionais e solos derivados de basalto presentes na região) e humanos (i.e., desenvolvimento de técnicas próprias de seleção clonal, a escolha de áreas de cultivo, o manejo agrícola, a cura e armazenamento associados ao aumento dos compostos responsáveis pelo aroma característico) presentes na região, motivo pelo qual declarou-se a hipótese de incidência da tutela jurídica.

Ainda no âmbito da administração pública, o Presidente da República promulgou o decret 13.009/2612 que trata do acordo para a proteção Mútua das Indicações Geográficas Originárias nos Territórios dos estados Partes do Mercosul, que havia sido firmado pelo Brasil em 2019. O referido acordo multilateral objetiva a harmonização do comércio de produtos e serviços no território dos estados partes, garantindo uma efetiva proteção às IGs concedidas no âmbito de um país nos demais do Mercosul. Essa proteção além das fronteiras regionais originárias revela-se importante para garantir a equilibrada tutela dos interesses em voga, especialmente em vista da livre circulação de mercadorias e atendimento de outros mercados para além do âmbito interno de cada estado parte13.

4. Considerações conclusivas

As IGs conferem balanceada tutela jurídica não só aos produtores e comerciantes legitimados a fazer uso do signo distintivo, como ao consumidor14. De um lado, obtém-se vantagem competitiva no nicho mercadológico em contraste aos concorrentes que não podem usar aquele sinal de origem; de outro, reduzem-se os custos de transação e as potenciais desconfianças do consumidor, ao passo que depositam legítimas expectativas atreladas à fama ou qualidade diferenciadas àquilo que consome. Promove-se, assim, uma distribuição equilibrada15 em toda a cadeia de consumo, e maior segurança ao mercado.

Valoriza-se, também, a própria região como um ambiente diferenciado. O terroir passa a atrair novos olhares que, por vezes, não seriam destinados em situação "comum". As IGs funcionam como eixos que movimentam a própria economia local e os mercados circundantes16.  E o processo semiológico efetivado pelos sinais distintivos que compõem uma IG carrega história, memória, tradição e cultura17 de uma localidade que transborda os seus limites territoriais, motivo pelo qual demandam tutela que o acompanhe.

Nesse contexto de considerações funcionais das IGs ao atendimento dos interesses sociais relevantes, é de se aplaudir as recentes movimentações do INPI e do Governo Federal (e em conjunto com os países do Mercosul) para promover a difusão da tutela dos signos distintivos de origem, tão importantes numa economia de mercado dinâmica e cada vez mais internacionalizada como se vê no mundo contemporâneo. Nota-se que as IGs densificam o projeto desenvolvimentista de que trata o art. 5º, XXIX, da CRFB18, pela função promocional do direito. Em alguns casos, por sinal, percebe-se o delicado equilíbrio entre cultura, conservação e inovação – pelo respectivo signo distintivo.

Em comemoração à cultura regional brasileira, que tal uma refeição composta do pão no bafo, com lascas de alho roxo, e um bolo Käsekuchen de sobremesa?

__________

1 "Podem ser compreendidas como "instrumentos de valorização das características qualitativas de produtos alimentícios provenientes de determinada zona geográfica, delimitadas por critérios de tradicionalidade e vocação produtiva", conforme o Assessorato allo Sviluppo del Sistema Agricolo." (KRUCKEN, Lia. Design e Território: valorização de identidades e produtos locais. São Paulo: Studio Nobel, 2009, p. 33)

2"O objeto é o local, o terroir, a cultura e a tradição, os fatores naturais e humanos que compõem a origem geográfica. O signo, portanto, representa tudo o que constitui essa origem geográfica. Quando o interpretante vê o signo é àquela composição que ele é remetido, e o produto que é acompanhado do signo nada mais representa do que o resultado dos fatores naturais e humanos de uma determinada região, combinados de maneira única. Por isso, trata-se de um signo de origem." (BRUCH, Kelly Lissandra. Signos Distintivos de Origem. Passo Fundo: Editora IMED, 2012, p. 27)

3 REIS, Lívia Liberato de Matos. Indicação Geográfica no Brasil: determinantes, limites e possibilidades. Tese de Doutorado (Orientador: Prof. Vitor de Athayde Couto). Salvador: UFBA, 2015, p. 86.

4 PORTO, Patricia Carvalho da Rocha. Quando a Propriedade Industrial representa qualidade: marcas coletivas, marcas de certificação e determinações de origem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, pp. 172-173.

5 BARBOSA, Denis Borges. Da titularidade múltipla das indicações geográficas. In: VIEIRA, Adriana Carvalho Pinto [et. al.] (Org.). Indicação Geográfica, Signos Coletivos e Desenvolvimento, v. 1. 1ª ed. São Paulo: IBPI, 2015, pp. 151-152.

6 GONÇALVES, Marcos Fabrício Welge. Propriedade Industrial e a proteção dos Nomes Geográficos. Curitiba: Jaruá, 2007, pp. 306-307.

7 Informação disponível em: , último acesso em 02.07.2026.

8  Como exemplos, destacam-se "Vale do São Francisco" (IP - BR402020000021-3) e "Vale do Submédio São Francisco" (IP - IG200701), cujas respectivas delimitações territoriais compreendem regiões dos Estados de Pernambuco (PE) e da Bahia (BA); "Campos de Cima da Serra" (DO - BR412017000006-3), cuja delimitação territorial posui regiões dos Estados de Santa Catarina (SC) e do Rio Grande do Sul (RS).

9  Informação disponível em: https://www.instagram.com/p/DZFlHsOIHcX/, último acesso em 02.07.2026.

10 Informação disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/inpi-concede-ig-de-palmeira-pr-para-o-pao-no-bafo, último acesso em 02.07.2026.

11 Informação disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/inpi-concede-a-do-planalto-catarinense-para-o-alho-roxo, último acesso em 02.07.2026.

12 Informação disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2026/decreto-13009-9-junho-2026-799247-publicacaooriginal-179781-pe.html, último acesso em 02.07.2026.

13 "Para consolidar tal processo, contudo, faz-se necessária a proteção efetiva das indicações geográficas além do território nacional no qual estão situadas. Tal proteção garantirá aos titulares das indicações geográficas que estas não sejam indevidamente utilizadas em outros produtos no mercado internacional, os quais não tenham origem no local da indicação. Ademais, assegurará ao consumidor que, quando um produto, nacional ou estrangeiro, apresenta uma indicação geográfica reconhecida, esta corresponda à real origem deste." (LOCATELLI, Liliana. Indicações Geográficas: a proteção jurídica sob a perspectiva do desenvolvimento econômico. Curitiba: Jaruá, 2007, p. 73)

14  MENDES, Paulo Parente Marques; ANTONIAZZI, Lucas. O uso das indicações geográficas como instrumento de proteção e desenvolvimento da agricultura brasileira. In: PLAZA, Charlene Maria Coradini de Ávila. [et. al.] (Coords.). Propriedade Intelectual na Agricultura. Belo Horizonte: Fórum, 2012, pp. 355-356.

15 "Os consumidores sabem de ondem vêm os produtos, os produtores sabem para onde vão os produtos. A IG favorece uma distribuição equilibrada da mais-valia em toda a cadeia produtiva e neutraliza mais eficazmente os comportamentos oportunistas intracadeira produtiva [...]. As IGs também reforçam o valor e, sobretudo, a credibilidade do trabalho do produtor junto aos consumidores." (CERDAN, Claire. Indicações geográficas e estratégias de desenvolvimento territorial. In: NIEDERLE, Paulo André (Org.). Indicações Geográficas: qualidade e origem nos mercados alimentares. Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2013, pp. 129-130)

16  CUNHA, Camila Biral Vieira da Cunha. Indicações Geográficas: regulamentação nacional e compromissos internacionais. Dissertação de Mestrado (Orientador: Prof. Umberto Celli Junior). São Paulo: USP, 2011, pp. 248-249.

17 ZANDONADE, Adriana. Instituto Jurídico das Indicações Geográficas: o que está em jogo? In: Revista da AGU, v. 19, n. 04. Brasília: out./dez. 2020, p. 66.

18 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.

Lucas Torres Santini Campos

Lucas Torres Santini Campos

Sócio do Escritório Denis Borges Barbosa Advogados. Bacharel em Direito pela PUC-Rio com ênfase em Contencioso.