Se as medidas protetivas fossem um jogo, esqueceram de criar as regras da revogação
O artigo analisa a necessidade de critérios objetivos para revisar medidas protetivas, buscando equilíbrio entre proteção e garantias individuais.
terça-feira, 14 de julho de 2026
Atualizado em 13 de julho de 2026 17:22
A proteção urgente é necessária, mas a falta de critérios objetivos para revisão das medidas protetivas pode transformar uma cautela legítima em restrição indefinida.
1. Introdução
A lei Maria da Penha estruturou um procedimento célere para a concessão de medidas protetivas. Diante da notícia de violência doméstica, admite-se uma decisão inicial baseada em cognição sumária, sem audiência prévia das partes. Essa opção é compreensível: em situações urgentes, exigir prova exauriente poderia tornar a proteção inútil. O problema surge depois. O sistema explica como a medida começa, mas não estabeleceu como ela deve terminar.
2. A diferença entre concessão e manutenção
Conceder uma medida em caráter emergencial não é o mesmo que mantê-la por meses ou anos. Na decisão inicial, prevalecem a prevenção e a prudência. Com o tempo, o contraditório, os fatos posteriores e o comportamento das partes precisam adquirir maior importância. A ausência de contato, o cumprimento integral das determinações, a distância geográfica, o arquivamento do inquérito policial ou a absolvição, a formação de novos vínculos afetivos e a inexistência de episódios posteriores deveriam integrar a revisão.
A legislação afirma que as medidas devem vigorar enquanto persistir o risco, e o STJ consolidou que elas não possuem prazo predeterminado. O critério jurídico geral, portanto, existe: permanência do risco. O que falta são indicadores capazes de mostrar quando esse risco permanece e quando deixou de existir.
3. Um jogo sem condições de saída
A situação atual se assemelha a um jogo no qual existem regras para a entrada, mas nenhuma condição objetiva para a saída. O cidadão cumpre as restrições, não procura a outra parte, reorganiza sua rotina e aguarda. Ainda assim, não sabe quais comportamentos ou circunstâncias serão suficientes para justificar a revogação.
Essa indefinição produz insegurança jurídica porque situações semelhantes podem receber respostas opostas. Para um juiz, dois anos sem contato demonstram ausência de risco. Para outro, o mesmo período é irrelevante diante da manifestação subjetiva de medo da suposta vítima. Quando não há parâmetros claros e objetivos, a decisão deixa de ser previsível e passa a depender da percepção individual do julgador.
4. Proteção não significa perpetuidade
Defender critérios de revisão não significa enfraquecer a proteção das mulheres. Ao contrário, um sistema confiável deve distinguir situações de risco atual daquelas em que a medida perdeu sua função preventiva. Restrições a direitos fundamentais são legítimas quando necessárias e proporcionais; tornam-se problemáticas quando mantidas automaticamente, sem adequada revisão.
Também não é razoável transformar a vontade da pessoa protegida no único elemento decisivo. Sua percepção deve ser ouvida, mas precisa ser confrontada com dados objetivos, sob pena de a medida deixar de ser instrumento jurisdicional e aproximar-se de uma restrição subordinada à vontade privada.
5. Um protocolo de revisão
Um protocolo de revisão deveria organizar fatores relevantes sem criar automatismos. Tempo decorrido, inexistência de descumprimentos, ausência de contato, arquivamento de investigações, absolvição, mudança de domicílio, novos relacionamentos e manifestações contraditórias poderiam funcionar como indicadores seguros da revisão judicial. Nenhum deles, isoladamente, decidiria o caso, mas o juiz teria o dever de examiná-los de forma individualizada.
A padronização também impediria decisões genéricas que apenas repetem que "o risco persiste" sem indicar quais fatos atuais sustentam essa conclusão. Revisar não é revogar automaticamente, mas reabrir a cognição e exigir fundamentação contemporânea e idônea.
6. Conclusão
As medidas protetivas são indispensáveis para enfrentar a violência doméstica, mas sua legitimidade depende de revisão responsável. Criar critérios claros para a revogação não significa escolher entre proteger mulheres e respeitar direitos; significa fazer as duas coisas com racionalidade. Um sistema que sabe impor restrições também precisa saber reconhecer quando elas já cumpriram o seu papel protetivo e já não são mais necessárias.
Júlio Konkowski
Advogado especializado na lei Maria da Penha e medidas protetivas, com atuação em todo o Brasil.
