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Julgamento virtual de recursos repetitivos no STJ: Eficiência processual e deliberação colegiada

Emenda regimental 53/26 cria rito eletrônico para o STJ reafirmar jurisprudência dominante em repetitivos, exigindo apenas maioria simples e ausência de oposição.

segunda-feira, 13 de julho de 2026

Atualizado às 17:19

Introdução

O CPC de 2015 atribuiu força vinculante aos acórdãos proferidos em recursos especiais repetitivos1, impondo ao STJ o dever de manter jurisprudência estável, íntegra e coerente2. Nesse contexto, a ER 53, de 30 de junho de 2026, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 1º de julho de 20263, criou o art. 257-F do regimento interno do STJ, autorizando o julgamento de recursos repetitivos por meio eletrônico, de forma concomitante à análise da própria afetação, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante, assim entendida "as decisões reiteradas do Tribunal sobre o mérito do recurso ou aquelas de natureza processual atinentes ao cabimento do recurso especial"4. Para tanto, exigem-se apenas dois requisitos: voto da maioria simples dos ministros em sessão virtual e ausência de oposição de qualquer integrante do colegiado5.

A justificativa oficial da emenda aponta a celeridade processual como razão do dispositivo6, mas não prevê fase de participação de interessados ou de amici curiae, que, no rito ordinário dos repetitivos, atuam antes do julgamento do mérito da controvérsia.7

Diante disso, permanece em aberto saber em que medida o mecanismo de reafirmação eletrônica de jurisprudência dominante, disciplinado pelo art. 257-F do RISTJ, é compatível com as exigências doutrinárias de colegialidade e deliberação que, segundo autores como Luiz Guilherme Marinoni8 e Daniel Mitidiero9, condicionam a legitimidade da formação de precedentes vinculantes no sistema do CPC/15.

1. O mecanismo normativo da reafirmação eletrônica de jurisprudência dominante

O art. 257-F do RISTJ, na redação dada pela ER 53/26, autoriza o julgamento de recursos repetitivos por meio eletrônico, de forma concomitante à análise da afetação, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante do STJ. Para isso, exige dois requisitos: Voto da maioria simples dos ministros na sessão virtual e ausência de oposição de qualquer integrante do órgão julgador10. Havendo oposição, o recurso segue pelo rito ordinário dos repetitivos.11 Na ausência de oposição, a tese produz os mesmos efeitos processuais dos repetitivos julgados pelo rito ordinário, com numeração sequencial e ampla divulgação.12

Esse mecanismo se articula com outros dois dispositivos alterados pela mesma emenda: o art. 257-A, §§ 1º e 2º, que disciplina os requisitos gerais da afetação ou admissão eletrônica, e o art. 256-D, II, "c", que determina a distribuição do recurso representativo por prevenção ao relator de embargos de divergência ou de processo já julgado pela Seção ou pela Corte Especial, quando o novo recurso se destinar à reafirmação da jurisprudência ali firmada.13 Nos termos do art. 257-A, §§ 1º e 2º, os ministros devem verificar se o processo não possui vício grave que impeça seu conhecimento e se há, de forma atual ou potencial, multiplicidade de processos com idêntica questão de direito14, retornando os autos ao relator caso a maioria entenda pelo não preenchimento desses requisitos.15

A justificativa que acompanha a ER 53/26, subscrita pelo ministro Sebastião Reis Júnior, da comissão de regimento interno, e referendada pelo ministro Herman Benjamin, presidente do STJ, atribui a esse conjunto de dispositivos a finalidade de preservar "a celeridade nos casos de orientação consolidada, com julgamento por meio eletrônico, inclusive de forma concomitante à análise da afetação, quando houver maioria simples dos votos e ausência de oposição de integrante do colegiado"16, sem prever mecanismos compensatórios de participação de interessados, amici curiae ou terceiros no processo de formação da tese.

Essa ausência contrasta com o rito ordinário dos recursos repetitivos, no qual o relator pode admitir a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia e designar audiência pública17. Segundo Eduardo Arruda Alvim, Rosane Pereira dos Santos Arruda Alvim e Ígor Martins da Cunha, esse rito qualificado se caracteriza pela "ampliação do contraditório e muitas vezes com a participação de amicus curiae, bem como a realização de audiências públicas", criando "um ambiente fértil para que se possam resolver, com maior qualidade e profundidade, questões jurídicas altamente complexas".18 Quando a afetação e o julgamento ocorrem na mesma sessão virtual, nos termos do art. 257-F, essa fase intermediária de habilitação de interessados não ocorre antes da fixação da tese.

2. O referencial teórico: O que a doutrina exige para a legitimidade de um precedente vinculante

Para Daniel Mitidiero, a função da Corte Suprema é "dar unidade ao Direito mediante a sua adequada interpretação a partir do julgamento de casos a ela apresentados". Trata-se de função prospectiva, destinada a "orientar a adequada interpretação e aplicação do Direito por parte de toda a sociedade civil e de todos os membros do Poder Judiciário"19, distinta da mera correção de decisões atribuída às Cortes Superiores. A partir dessa concepção, Bruno Marzullo Zaroni observa que, em uma Corte assim caracterizada, "saber como uma Corte, enquanto órgão colegiado, decide é tão relevante quanto compreender o que ela decide".20 Assim, o modo de formação da decisão passa a ter relevância normativa equivalente ao conteúdo da tese fixada.

Luiz Guilherme Marinoni situa essa exigência no plano da formação da própria ratio decidendi, ao afirmar que, "num julgamento proferido por três a dois, só há ratio se os três votos vencedores afirmarem o mesmo fundamento. Caso um dos três declare fundamento diverso, já não há como individuar ratio decidendi".21 O autor também atribui função qualificadora à intervenção de amici curiae nos recursos repetitivos, por atuarem como terceiros interessados na formulação do precedente, e não apenas na resolução do litígio individual.22 Em termos mais diretos, Marinoni afirma que "uma decisão plural, ao não gerar uma ratio decidendi, não permite o desenvolvimento do direito".23

Bruno Marzullo Zaroni propõe uma tipologia para classificar os arranjos decisórios de um colegiado. Em um extremo, está o modelo agregativo, em que a Corte decide "mediante a agregação das posições de cada um de seus componentes (somatório das preferências individuais)" e "comunica-se mediante muitas vozes", comportamento que o autor identifica, "em grande medida", como adotado pelo STF24. No outro extremo, está o modelo deliberativo, no qual o colegiado "perfilha a deliberação coletiva, com o objetivo de, ao cabo do debate, alcançar uma solução consensual", decidindo e se pronunciando "em uma só voz"25. Entre esses polos, há o modelo misto, que combina deliberação extensiva com a prevalência da maioria, sem impedir que a minoria manifeste publicamente sua divergência.26

William Soares Pugliese oferece um diagnóstico empírico do problema no próprio STJ. Segundo dados do Tribunal, em 21 de julho de 2022, dos 231.927 julgados daquele ano, apenas 1.864 foram decisões colegiadas, de modo que 99,2% das decisões foram monocráticas27. Para caracterizar uma corte "genuinamente deliberativa", o autor recorre ao modelo trifásico de Conrado Hübner Mendes, que distingue contestação pública, interação colegiada, fase em que "os juízes interagem entre si para tomar uma decisão", e decisão escrita deliberativa28.

Em sentido próximo, Miguel Gualano de Godoy e Eduardo Borges Espínola Araújo, ao analisarem o Plenário Virtual do STF, chamam de "colegialidade formal e déficit de deliberação" o modelo de julgamento que amplia formalmente a participação dos ministros, sem fomentar deliberação efetiva no controle de constitucionalidade29. Embora o estudo tenha por objeto o STF, e não o STJ, o conceito oferece parâmetro aplicável, por analogia, a outras Cortes Superiores.

Peter Panutto sustenta que a mera previsão legal de precedentes vinculantes não é suficiente para garantir sua eficácia, sendo necessária a adequação do procedimento de votação em colegiado. Sem isso, "a cada nova decisão, poderá ser gerado um novo precedente, com outro fundamento, sobre a mesma matéria de direito, a despeito de a decisão formalmente tipificar um dos incisos do art. 927 do Novo CPC"30. O autor ilustra o problema com os julgamentos das ADPFs 130 e 132 pelo STF. Na ADPF 132, "cada ministro procurou demonstrar seu entendimento sobre o tema, sem que o tribunal estipulasse a ratio decidendi da decisão"31. Na ADPF 130, o acórdão foi "caracterizado pela apresentação de votos em separado, com enorme dificuldade de identificação da ratio decidendi, fato que gerou insegurança jurídica"32. Com base em Marinoni, conclui-se que não há racionalidade em decidir antes de deliberar, sendo necessário distinguir decisão colegiada de mero "ajuntamento de decisões individuais dos membros do colegiado".33

3. Aplicação concreta: Casos que evidenciam a tensão

Eduardo Arruda Alvim, Rosane Pereira dos Santos Arruda Alvim e Ígor Martins da Cunha analisam a afetação do REsp 2.234.699/PA, pela Corte Especial do STJ, à sistemática dos repetitivos. A questão é a inadmissibilidade do recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática do relator em segunda instância, considerada pelos autores já pacificada, pois "o acesso aos tribunais superiores depende do chamado esgotamento das instâncias ordinárias, de modo que não é possível interpor recurso especial visando impugnar decisão monocrática proferida por relator na origem", devendo a parte, antes, interpor agravo interno para obter decisão colegiada.34

Como não há controvérsia jurídica real sobre a matéria, os autores atribuem à afetação uma função distinta da usual. Em vez de resolver disputa interpretativa, o repetitivo serviria como "espécie de função de limpa-trilhos, objetivando evitar que recursos desprovidos de efetiva possibilidade de êxito cheguem ao órgão jurisdicional"35. No mesmo sentido, o ministro Sérgio Kukina, presidente da Comissão Gestora de Precedentes, jurisprudência e ações coletivas, apontou que a fixação da tese vinculante seria importante para garantir a "eficiência sistemática da negativa de seguimento", mecanismo que, firmada a tese em repetitivo, encerra o processamento de casos idênticos já na origem, restando à parte apenas o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.36

O boletim oficial de precedentes qualificados do STJ confirma que o REsp 2.234.699/PA, junto ao REsp 2.234.706/PA, integra a Controvérsia 795, criada pela Corte Especial em 20/2/25. A data consta do próprio boletim, embora outros registros do mesmo documento, referentes ao mesmo período, estejam datados de 2026, o que sugere possível erro de digitação na fonte oficial37. Segundo a descrição oficial, a Controvérsia 795 busca definir "(i) [se] seria possível reafirmar a jurisprudência estável, íntegra e atual do STJ em Tese Jurídica Vinculante quando disser respeito ao juízo de inadmissibilidade de recurso especial" e "(ii) [se] seria admissível a interposição de recurso especial para desafiar decisão unipessoal de relator proferida em segunda instância"38.

A primeira dessas questões, relativa à possibilidade de reafirmar jurisprudência estável em Tese Jurídica Vinculante, corresponde à hipótese que o art. 257-F do RISTJ passou a disciplinar expressamente, isto é, a reafirmação de "jurisprudência dominante" do STJ por meio eletrônico. A Controvérsia 795 constitui, assim, caso concreto cujo objeto se sobrepõe diretamente ao mecanismo instituído pela ER 53/26, embora as fontes consultadas não permitam afirmar, até o momento, se o julgamento seguirá o rito do art. 257-F.

4. Análise crítica: Eficiência recursal versus legitimidade deliberativa

O confronto entre o art. 257-F e o referencial teórico sobre colegialidade e deliberação permite situar a tensão entre eficiência recursal e legitimidade deliberativa. Do ponto de vista normativo, o dispositivo exige apenas dois requisitos para a reafirmação de jurisprudência dominante por via eletrônica: maioria simples dos ministros na sessão virtual e ausência de oposição de qualquer integrante do colegiado39. Não há, no texto do dispositivo nem na justificativa oficial, previsão de fase de contestação pública, habilitação de interessados ou participação de amici curiae antes da fixação da tese, etapa que, no rito ordinário dos repetitivos, é qualificada como ambiente "fértil" para o aprofundamento de questões jurídicas complexas.40

Sob a perspectiva da eficiência recursal, essa supressão de fase se justifica pela natureza da matéria a que o mecanismo se destina: casos em que já há jurisprudência reiterada do STJ, sem controvérsia jurídica real a resolver. Essa é a leitura de Arruda Alvim, Arruda Alvim e Cunha ao descreverem a função de "limpa-trilhos" em afetações como a do REsp 2.234.699/PA, para evitar que recursos sem chance de êxito continuem tramitando individualmente quando a Corte já possui posição consolidada e reiterada sobre a matéria41. Nessa linha, a fase de debate e contestação pública, própria da formação de teses inéditas ou controvertidas, seria dispensável quando se trata apenas de formalizar entendimento que a própria Corte já aplica de modo uniforme.

Sob a perspectiva da legitimidade deliberativa, contudo, a doutrina examinada nas seções anteriores aponta para exigências mais rigorosas. Para Marinoni, a existência de uma ratio decidendi pressupõe que a maioria do colegiado compartilhe o mesmo fundamento determinante, o que só pode ser verificado pela identificação individualizada das posições de cada julgador, e não pela mera ausência de manifestação contrária42. Para Panutto, a subsunção formal de uma decisão a um dos incisos do art. 927 do CPC não basta para garantir estabilidade jurisprudencial se o procedimento deliberativo não permitir identificar um entendimento institucional compartilhado, e não apenas a soma de posições individuais.43 Já o conceito de "colegialidade formal e déficit de deliberação", formulado por Godoy e Araújo a partir da experiência do Plenário Virtual do STF, descreve o risco presente no art. 257-F: um procedimento que amplia formalmente a participação dos ministros, por meio do voto em sessão virtual, sem necessariamente fomentar interação ou debate substantivo antes da fixação da tese.44

O ponto central da tensão está no papel atribuído ao silêncio dos ministros. O art. 257-F trata a ausência de oposição como equivalente funcional de concordância deliberada, pois basta que nenhum integrante do colegiado se manifeste contrariamente para que a reafirmação prossiga por via eletrônica45. A doutrina de Marinoni e Panutto, no entanto, distingue a decisão colegiada, fruto de debate e adesão a fundamento comum, do que Panutto chama de mero "ajuntamento de decisões individuais dos membros do colegiado"46. É essa distinção que permanece em aberto quando a norma dispensa qualquer interação prévia entre os julgadores como condição para a reafirmação da tese.

Essa tensão permanece, até o momento, teórica e prospectiva. A Controvérsia 795, cujo objeto é precisamente a possibilidade de reafirmar jurisprudência estável do STJ em Tese Jurídica Vinculante, não teve, até a conclusão desta pesquisa, seu rito de julgamento definido nas fontes consultadas. Caso venha a ser julgada pela via do art. 257-F, oferecerá o primeiro teste empírico concreto para verificar se a reafirmação eletrônica de jurisprudência dominante produz precedentes com a legitimidade deliberativa exigida pela doutrina, ou se apenas formaliza, em nome da eficiência, o padrão de colegialidade formal já identificado como problemático antes da ER 53/26.

Considerações finais

O mecanismo de reafirmação eletrônica de jurisprudência dominante, previsto no art. 257-F do RISTJ desde a ER 53/26, dispensa, nesses casos, a fase de contestação pública e de habilitação de amici curiae própria do rito ordinário dos repetitivos. A via eletrônica fica condicionada a apenas dois requisitos: maioria simples e ausência de oposição. Essa opção privilegia a celeridade e a racionalização do acervo processual do STJ, mas colide, ao menos em parte, com as exigências doutrinárias de colegialidade e deliberação que autores como Mitidiero, Marinoni, Zaroni, Pugliese, Godoy e Araújo, e Panutto atribuem à legitimidade de um precedente vinculante. Para esses autores, a formação de uma ratio decidendi pressupõe processo deliberativo que vai além da simples ausência de discordância entre os julgadores.

O caso do REsp 2.234.699/PA e da Controvérsia 795 mostra que essa tensão não é meramente acadêmica. O próprio STJ afetou, sob a sistemática dos repetitivos, uma controvérsia cujo objeto é justamente a possibilidade de reafirmar jurisprudência estável em Tese Jurídica Vinculante, matéria que se encaixa, em tese, no perfil do art. 257-F.

Alguns pontos permanecem em aberto e deverão ser esclarecidos pela prática. Ainda não se sabe se a Controvérsia 795 será julgada pela via eletrônica do art. 257-F ou pelo rito ordinário dos repetitivos, o que indicará como o STJ utilizará o novo mecanismo em um caso que trata da legitimidade da reafirmação de jurisprudência. O art. 257-F também não define, além do critério de "decisões reiteradas", parâmetros objetivos para aferir quando uma jurisprudência pode ser considerada suficientemente "dominante" para dispensar a fase de contestação pública. Essa lacuna deverá ser preenchida pela prática do tribunal, caso a caso. Além disso, a compatibilidade entre o art. 257-F e os parâmetros doutrinários de colegialidade forte só poderá ser avaliada a partir de casos julgados por essa via, o que ainda não é possível, pois a norma está em vigor há pouco mais de uma semana, sem teses fixadas por essa sistemática.

Os primeiros casos julgados sob o rito do art. 257-F do RISTJ mostrarão se o mecanismo consolida, na prática, um novo padrão de eficiência sem comprometer a legitimidade deliberativa dos precedentes do STJ, ou se reproduz, institucionalizando-o, o déficit de deliberação que a doutrina já apontava antes da ER 53/26.

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ARRUDA ALVIM, Eduardo; ARRUDA ALVIM, Rosane Pereira dos Santos; CUNHA, Ígor Martins da. O STJ e a reafirmação da sua jurisprudência dominante por meio dos repetitivos. Juristas, 24 abr. 2026. Disponível em: https://juristas.com.br/artigos/o-stj-e-a-reafirmacao-da-sua-jurisprudencia-dominante-por-meio-dos-repetitivos/. Acesso em: 10 jul. 2026.

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1. BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Art. 927, III.

2. Idem, art. 926.

3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Emenda Regimental n. 53, de 30 de junho de 2026. Diário da Justiça eletrônico, Brasília, 1 jul. 2026.

4. Idem, art. 257-F, § 1º.

5. Idem, art. 257-F, caput.

6. Idem, Justificativa (Min. Sebastião Reis Júnior, Comissão de Regimento Interno).

7. BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Art. 1.038, I.

8. MARINONI, Luiz Guilherme. O julgamento colegiado nas Cortes Supremas. [S.l.], 2020.

9. MITIDIERO, Daniel. Cortes Superiores e Cortes Supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 66.

10. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Emenda Regimental n. 53, de 30 de junho de 2026, cit. Art. 257-F, caput.

11. Idem, art. 257-F, § 3º.

12. Idem, art. 257-F, § 2º.

13. Idem, art. 256-D, II, "c".

14. Idem, art. 257-A, § 1º.

15. Idem, art. 257-A, § 2º.

16. Idem, Justificativa (Min. Sebastião Reis Júnior, Comissão de Regimento Interno).

17. BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Art. 1.038, I e II.

18. ARRUDA ALVIM, Eduardo; ARRUDA ALVIM, Rosane Pereira dos Santos; CUNHA, Ígor Martins da. O STJ e a reafirmação da sua jurisprudência dominante por meio dos repetitivos. Juristas, 24 abr. 2026.

19. MITIDIERO, Daniel. Cortes Superiores e Cortes Supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 66.

20. ZARONI, Bruno Marzullo, cit., p. 6-7.

21. MARINONI, Luiz Guilherme. O julgamento colegiado nas Cortes Supremas. [S.l.], 2020.

22. Idem.

23. MARINONI, Luiz Guilherme. Julgamento nas cortes supremas: precedente e decisão do recurso diante do novo CPC. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 58

24. ZARONI, Bruno Marzullo, cit., p. 7-8

25. Idem.

26. Idem.

27. PUGLIESE, William Soares. Superior Tribunal de Justiça, Precedentes e Relevância. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, ano 17, v. 24, n. 1, p. 468-495, jan./abr. 2023. p. 486

28. PUGLIESE, William Soares, cit., p. 487-488 (citando MENDES, Conrado Hübner. Constitutional Courts and Deliberative Democracy. Oxford: Oxford University Press, 2013)

29. GODOY, Miguel Gualano de; ARAÚJO, Eduardo Borges Espínola. A expansão da competência do Plenário Virtual do STF: colegialidade formal e déficit de deliberação. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 12, n. 1, p. 276-295, 2022.

30. PANUTTO, Peter. A plena deliberação interna do Supremo Tribunal Federal para a efetiva criação dos precedentes judiciais vinculantes estabelecidos pelo novo Código de Processo Civil. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, v. 18, n. 2, p. 205-226, maio/ago. 2017. p. 207.

31. PANUTTO, Peter, cit., p. 210.

32. Idem, p. 211.

33. MARINONI, Luiz Guilherme. Aproximação Crítica Entre as Jurisdições de Civil Law e Common Law e a Necessidade de Respeito aos Precedentes no Brasil. Revista de Processo, São Paulo, v. 172, p. 175-232, jun. 2009.

34. ARRUDA ALVIM, Eduardo; ARRUDA ALVIM, Rosane Pereira dos Santos; CUNHA, Ígor Martins da, cit.

35. Idem.

36. BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Art. 1.030, § 2º

37. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Boletim de Precedentes n. 137. Brasília, 2 mar. 2026. p. 7. Controvérsia 795.

38. Idem.

39. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Emenda Regimental n. 53, de 30 de junho de 2026, cit. Art. 257-F, caput.

40. ARRUDA ALVIM, Eduardo; ARRUDA ALVIM, Rosane Pereira dos Santos; CUNHA, Ígor Martins da, cit.

41. ARRUDA ALVIM, Eduardo; ARRUDA ALVIM, Rosane Pereira dos Santos; CUNHA, Ígor Martins da, cit.

42. MARINONI, Luiz Guilherme. O julgamento colegiado nas Cortes Supremas, cit.

43.PANUTTO, Peter, cit.

44. GODOY, Miguel Gualano de; ARAÚJO, Eduardo Borges Espínola, cit.

45. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Emenda Regimental n. 53, de 30 de junho de 2026, cit.

46. PANUTTO, Peter, cit.

Natália Bueno

Natália Bueno

Advogada no escritório Paixão Côrtes Advogados. Pós-graduada em Ordem Jurídica e Ministério Público pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (FESMPDFT). Mestranda em Direito, Estado e Constituição na Universidade de Brasília (UnB).