O filtro de relevância no STJ: Racionalização do recurso especial e fortalecimento da função uniformizadora
PL 3.085/26 regulamenta o filtro de relevância no STJ, buscando fortalecer precedentes, racionalizar recursos e ampliar a segurança jurídica.
terça-feira, 14 de julho de 2026
Atualizado em 13 de julho de 2026 17:43
A regulamentação
Embora a EC 125/22 tenha introduzido o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional como condição de admissibilidade do recurso especial, sua plena eficácia permaneceu condicionada à edição de legislação infraconstitucional que disciplinasse os critérios, o procedimento e os efeitos decorrentes do reconhecimento dessa relevância. Essa lacuna normativa começou a ser preenchida com a aprovação, pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, em 1º de julho de 2026, do PL 3.085/26, que regulamenta o novo filtro de relevância perante o STJ.
A aprovação unânime do parecer do senador Sergio Moro evidencia o consenso institucional quanto à necessidade de enfrentar um problema que deixou de ser conjuntural para assumir caráter estrutural, traduzido na dificuldade do STJ de exercer plenamente sua missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal diante do volume extraordinário de recursos especiais submetidos à Corte.
Não se trata de restringir o acesso à Justiça, mas de redefinir o papel institucional do Tribunal Superior em um sistema processual cada vez mais orientado pela lógica dos precedentes e pela racionalização da atividade jurisdicional.
O problema: Um Tribunal sobrecarregado
O STJ vem sendo progressivamente transformado em verdadeira terceira instância revisora de praticamente todas as controvérsias envolvendo direito federal, afastando-se de sua função constitucional de Corte de precedentes.
A realidade estatística confirma esse diagnóstico. Somente em 2025, o Tribunal recebeu o número recorde de 500.622 processos, conforme anunciado pelo presidente da Corte, ministro Herman Benjamin, durante a sessão de encerramento do ano judiciário.
Ainda mais expressivo é o dado mencionado pelo autor do projeto, senador Davi Alcolumbre: em 2024, o STJ julgou quantidade equivalente à de todos os processos apreciados durante os onze primeiros anos de existência da Corte.
Esse crescimento exponencial evidencia o esgotamento do modelo tradicional de acesso ao recurso especial. Ainda que o STJ apresente elevados índices de produtividade, nenhuma estrutura jurisdicional é capaz de absorver, indefinidamente, um fluxo processual dessa magnitude sem comprometer a qualidade da prestação jurisdicional e o tempo necessário à construção de precedentes consistentes.
O modelo reproduz, com as adaptações próprias do recurso especial, a experiência da repercussão geral instituída no STF pela EC 45/04.
Antes da reforma do Judiciário, o STF também enfrentava uma grave crise decorrente do excesso de recursos, circunstância que comprometia o exercício de sua função de guarda da Constituição.
A exigência da demonstração da repercussão geral permitiu uma verdadeira mudança de paradigma. O Supremo deixou de atuar como instância revisora universal para concentrar sua atuação na definição de teses constitucionais capazes de orientar todo o Poder Judiciário.
Os resultados são amplamente reconhecidos. A significativa redução do acervo processual possibilitou maior estabilidade jurisprudencial, fortalecimento do sistema de precedentes e incremento da segurança jurídica.
A EC 125/22 buscou reproduzir essa lógica no âmbito do STJ. A diferença reside no objeto da filtragem. Enquanto a repercussão geral seleciona questões constitucionais dotadas de transcendência, o filtro de relevância dirige-se às controvérsias de direito federal infraconstitucional que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. Apesar dessa distinção, ambos os institutos compartilham a mesma finalidade, que é permitir que as Cortes Superiores concentrem sua atuação na formação de precedentes qualificados, e não na revisão massiva de litígios individuais.
O conteúdo do PL 3.085/26
Ao analisar conjuntamente os PL 3.804/23 e 3.085/26, o parecer concluiu que este último apresenta disciplina mais completa, sistemática e compatível com o desenho constitucional estabelecido pela EC 125/22.
Entre suas principais inovações destacam-se:
- Obrigatoriedade de demonstração da relevância em capítulo próprio do recurso especial
O projeto estabelece que o recorrente deverá demonstrar, em tópico específico e fundamentado do recurso especial, por que a controvérsia possui relevância econômica, política, social ou jurídica capaz de transcender os interesses subjetivos das partes. A ausência dessa demonstração constitui vício formal apto a ensejar a inadmissão do recurso.
A inovação aproxima a estrutura do recurso especial daquela já consolidada no recurso extraordinário, em que a demonstração da repercussão geral passou a integrar requisito indispensável de admissibilidade.
- Preservação das hipóteses constitucionais de relevância presumida
O projeto preserva as hipóteses em que a própria CF/88 presume a existência da relevância, dispensando o recorrente de demonstrá-la expressamente.
Nos termos do art. 105, § 3º, da CF/88, considera-se presumidamente relevante o recurso especial interposto em ações penais, ações de improbidade administrativa, causas cujo valor ultrapasse quinhentos salários mínimos, ações capazes de gerar inelegibilidade, bem como aquelas em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ, além de outras hipóteses que venham a ser previstas em lei.
A presunção, contudo, restringe-se exclusivamente ao requisito da relevância, permanecendo íntegros todos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
- Regulamentação do procedimento para reconhecimento da relevância
Pela primeira vez, a legislação disciplina de forma detalhada o procedimento destinado ao reconhecimento da relevância das questões federais.
O projeto regulamenta o comando previsto no art. 105, § 2º, da CF/88, segundo o qual o recurso especial somente deixará de ser conhecido quando dois terços dos membros do órgão competente concluírem pela inexistência de relevância da matéria discutida.
Além de disciplinar a forma de deliberação, a competência dos órgãos julgadores e os efeitos da decisão, o projeto estabelece que a decisão acerca da relevância será irrecorrível, buscando conferir maior estabilidade e celeridade ao procedimento.
- Participação de terceiros interessados (amicus curiae)
Inspirado na disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o projeto autoriza a participação de terceiros com representatividade adequada para oferecer subsídios técnicos e jurídicos durante a análise da relevância.
A admissão de amici curiae amplia o debate institucional, permitindo que entidades representativas, órgãos públicos, associações e especialistas contribuam para a adequada compreensão dos impactos econômicos, sociais, regulatórios e jurídicos da controvérsia antes da definição acerca de sua relevância.
- Possibilidade de suspensão de processos sobre a mesma controvérsia
Reconhecida a relevância da questão federal, o relator poderá determinar a suspensão total ou parcial dos processos pendentes que versem sobre a mesma matéria jurídica, tanto no STJ quanto nas instâncias ordinárias.
A medida busca evitar decisões conflitantes, preservar a isonomia entre jurisdicionados e assegurar que a futura orientação do Tribunal seja aplicada de forma uniforme em todo o país.
Durante a tramitação legislativa, essa prerrogativa foi aperfeiçoada para limitar a suspensão ao prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período, além de exigir fundamentação específica para sua decretação.
A técnica aproxima-se do regime dos recursos repetitivos e reforça a coerência do sistema de precedentes instituído pelo CPC.
- Adequação do CPC ao novo modelo recursal
O projeto promove alterações em diversos dispositivos do CPC para compatibilizar o sistema processual com o novo filtro de relevância.
As modificações disciplinam aspectos relacionados ao processamento do recurso especial, aos efeitos do reconhecimento da relevância, à suspensão dos processos e aos mecanismos de uniformização da jurisprudência, integrando o novo instituto ao microssistema de precedentes inaugurado pelo CPC de 2015.
- Regulamentação complementar pelo regimento interno do STJ
Reconhecendo que diversos aspectos operacionais demandam disciplina mais flexível, o projeto autoriza expressamente o STJ a regulamentar, por meio de seu regimento interno, questões procedimentais relacionadas ao exame da relevância.
Caberá ao Tribunal disciplinar aspectos como distribuição, organização dos julgamentos, procedimentos internos e demais providências necessárias à implementação do novo modelo, permitindo seu aperfeiçoamento contínuo sem necessidade de sucessivas alterações legislativas.
O filtro de relevância como instrumento de gestão de precedentes
A regulamentação vai muito além da simples criação de um novo requisito de admissibilidade.
Reconhecida a relevância da matéria, o relator poderá determinar a suspensão dos processos que discutam a mesma controvérsia jurídica e admitir a participação de terceiros interessados, qualificando o debate institucional e permitindo que a Corte forme precedentes mais consistentes.
Essa técnica fortalece a função nomofilácica do STJ. Mais do que solucionar litígios individuais, o Tribunal passa a exercer, de forma ainda mais intensa, sua missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal e conferir estabilidade ao sistema jurídico.
O filtro de relevância não restringe o acesso à Justiça
Uma das críticas mais recorrentes ao novo modelo consiste na alegação de que o filtro de relevância representaria obstáculo ao direito fundamental de acesso à Justiça.
A objeção, entretanto, parece confundir acesso ao Poder Judiciário com direito irrestrito ao julgamento por tribunais superiores.
O acesso à Justiça permanece plenamente assegurado pelas instâncias ordinárias. O que se modifica é a própria função institucional do STJ, que deixa de atuar como revisora universal para concentrar-se nas questões capazes de produzir efeitos para além do caso concreto.
Nesse contexto, exigir que apenas controvérsias dotadas de efetiva transcendência sejam submetidas ao Tribunal Superior não representa restrição de direitos, mas racionalização do exercício da jurisdição.
Aspectos críticos
Apesar dos avanços, a regulamentação suscita importantes reflexões.
A primeira delas diz respeito à inevitável carga de subjetividade presente na aferição da relevância. Embora o projeto mencione critérios econômicos, sociais, políticos e jurídicos, tais conceitos permanecem deliberadamente abertos e dependerão da construção jurisprudencial do próprio STJ.
Diferentemente da repercussão geral, cujo conteúdo foi sendo densificado ao longo de quase duas décadas de jurisprudência do STF, o STJ iniciará praticamente do zero a construção do conceito de relevância. Isso confere à Corte significativa margem de conformação institucional, circunstância que poderá gerar, ao menos nos primeiros anos de vigência do novo regime, oscilações jurisprudenciais e dificuldades para que a advocacia antecipe quais recursos efetivamente superarão o filtro.
Há ainda um aparente paradoxo. Embora o objetivo da reforma seja reduzir o número de recursos apreciados pelo Tribunal, é possível que sua implementação produza, inicialmente, efeito inverso. Até que se consolidem parâmetros objetivos acerca da relevância, será natural que os recorrentes submetam ao STJ praticamente todas as controvérsias potencialmente relevantes, transferindo para a própria Corte a tarefa de construir os contornos do novo instituto.
Outra preocupação reside na ampliação do poder conferido ao relator para determinar suspensões nacionais. Embora o parecer tenha limitado temporalmente essa possibilidade e exigido fundamentação específica, permanece indispensável que tal instrumento seja utilizado com parcimônia, evitando paralisações excessivamente amplas da atividade jurisdicional.
Também será necessário acompanhar o período de transição. A entrada em vigor do filtro exigirá adaptação da advocacia, dos tribunais locais e da própria cultura recursal brasileira, coexistindo, por algum tempo, recursos submetidos a regimes distintos.
Por fim, o sucesso da reforma dependerá menos da existência formal do filtro e mais da qualidade dos precedentes produzidos a partir dele. Se o STJ reduzir quantitativamente o número de recursos, mas não conseguir produzir jurisprudência estável, coerente e previsível, a diminuição do acervo processual não se converterá, necessariamente, em maior segurança jurídica.
Andresa Sena
Com mais de 20 anos na advocacia, destaca-se pela coordenação de equipes jurídicas especializadas em contencioso estratégico, com sólida atuação em casos complexos e de grande relevância. Ao longo de sua trajetória, representou sociedades seguradoras, sindicatos de classe, autarquia federal e fundo de previdência privada complementar. Desde 2019, é sócia do MJAB, atuando no Legal Advocacy com foco em contencioso e conduzindo casos estratégicos de alto impacto, incluindo a defesa de empresa em processo envolvendo alegações de superfaturamento em contrato público para 400 ventiladores de COVID-19. Possui expertise nas áreas cível, empresarial e administrativa.
