Na lei Maria da Penha, qual o valor da palavra do acusado?
Embora o homem acusado tenha direito de defesa, sua versão é frequentemente ignorada, permitindo condenações fundadas apenas no relato da suposta vítima.
quarta-feira, 22 de julho de 2026
Atualizado às 09:59
1. Introdução
A lei Maria da Penha representa uma conquista histórica no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. Sua criação respondeu à necessidade de oferecer proteção rápida e efetiva em situações que, durante muito tempo, foram toleradas ou tratadas como conflitos privados. Reconhecer sua importância, contudo, não significa aceitar que sua aplicação possa afastar garantias fundamentais do homem acusado.
Na prática, observa-se um problema crescente: A palavra da mulher recebe elevada credibilidade, enquanto a versão masculina é frequentemente desprestigiada. O homem é ouvido formalmente, mas nem sempre é efetivamente considerado. Sua manifestação passa a existir nos autos apenas para cumprir uma formalidade, sem verdadeira influência sobre o julgamento.
2. A finalidade protetiva da lei Maria da Penha
A lei Maria da Penha constitui um sistema voltado à proteção da mulher que se apresenta em situação de violência doméstica. Por isso, no momento inicial, especialmente na análise de medidas protetivas, a palavra da suposta vítima ocupa posição central.
Essa centralidade decorre da própria natureza da proteção. Como muitos episódios ocorrem dentro da residência, sem testemunhas ou registros, exigir prova completa antes da concessão de uma medida urgente poderia tornar a tutela ineficaz.
O problema não está em conceder proteção cautelar com base em uma narrativa inicial. O problema surge quando essa mesma lógica é transportada acriticamente para o processo penal, no qual já não se discute prevenção, mas culpa, liberdade e condenação.
3. O desprezo pela versão do homem
Embora a Constituição assegure contraditório, ampla defesa e presunção de inocência, muitos homens acusados percebem que sua versão possui valor apenas retórico. Na prática, a versão do homem acusado costuma ser tratada como mentira, estratégia defensiva ou tentativa de desqualificar a mulher.
Cria-se um cenário em que qualquer comportamento do acusado pode ser interpretado contra ele. Se permanece em silêncio, parece esconder algo. Se nega os fatos, estaria tentando fugir da responsabilidade. Se apresenta mensagens ou contradições, pode ser acusado de revitimização ou violência institucional.
A consequência é a formação de uma presunção informal de culpa. O homem não ingressa no processo apenas como acusado, mas como alguém cuja palavra já nasce desacreditada.
4. Medida protetiva não se confunde com condenação
As medidas protetivas possuem caráter preventivo. Sua finalidade é evitar riscos e interromper possíveis ciclos de violência. Por isso, admitem cognição inicial limitada e decisões urgentes.
O processo criminal possui finalidade completamente diferente. Nele, exige-se prova capaz de afastar o estado constitucional de inocência. A condenação não pode resultar de mera possibilidade, receio ou preferência por uma das narrativas.
Quando se utiliza no processo penal o mesmo nível de exigência probatória das medidas protetivas, ocorre uma grave distorção. A proteção cautelar transforma-se, indevidamente, em antecipação de culpa.
5. A palavra da suposta vítima e a necessidade de prova
A palavra da suposta vítima possui relevância, especialmente em crimes cometidos sem testemunhas. Contudo, relevância não significa infalibilidade. O relato deve ser analisado quanto à coerência, estabilidade, compatibilidade com elementos externos e confronto com a versão defensiva.
Condenações fundadas exclusivamente na palavra da suposta vítima, sem qualquer elemento de confirmação e sem exame verdadeiro da narrativa do acusado, colocam em risco a legitimidade do processo penal.
A dificuldade probatória não autoriza a eliminação da prova. Também não permite substituir a presunção de inocência por uma presunção de veracidade absoluta do relato da suposta vítima.
6. Perspectiva de gênero e garantias fundamentais
O julgamento com perspectiva de gênero é importante para evitar que estereótipos sejam utilizados contra mulheres. Entretanto, esse protocolo não pode converter o homem em culpado presumido.
Perspectiva de gênero não significa enfraquecimento da presunção de inocência, que continua vigência e possui hierarquia maior que o protocolo de gênero. Combater preconceitos contra a mulher não autoriza a criação de um preconceito institucional contra o homem acusado.
Nenhuma política pública, por mais legítima que seja, pode se sobrepor aos direitos fundamentais que estruturam o processo penal democrático.
7. Conclusão
Na teoria, a palavra do homem possui valor. Na prática, porém, ela frequentemente é ignorada, minimizada ou analisada apenas para ser rejeitada. Esse desprezo enfraquece a presunção de inocência e inverte a lógica de secular de a prova é um ônus acusatório e não o inverso.
Proteger mulheres vítimas de violência é um dever o estado e de toda a sociedade. Contudo, essa proteção não exige a destruição das garantias do acusado. Quando um homem é condenado exclusivamente pela palavra da suposta vítima, sem provas adicionais e sem consideração séria de sua versão, não se realiza justiça: apenas se substitui a investigação por uma presunção de culpa.
Um processo democrático deve ser capaz de proteger a mulher sem silenciar o homem. A palavra de ambos deve ser examinada com responsabilidade, pois nenhuma acusação, por mais grave que seja, pode dispensar a prova.
Júlio Konkowski
Advogado especializado na lei Maria da Penha e medidas protetivas, com atuação em todo o Brasil.
