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O STJ e a superação do formalismo do registro de penhora: Uma análise do acórdão do EREsp 1.896.456/SP

STJ afasta formalismo excessivo e reconhece fraude à execução diante de tentativa de blindagem patrimonial em doação familiar.

terça-feira, 21 de julho de 2026

Atualizado às 17:29

Recentemente, o STJ julgou os embargos de divergência em REsp 1.896.456/SP1, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, nos quais se discutiu, basicamente, a dispensabilidade do registro de penhora para o reconhecimento de fraude à execução, num contexto em que houve a doação de um imóvel entre ascendentes e descendentes em manifesta tentativa de fraudar a execução e blindar patrimônio.

No caso, houve uma doação pura de um imóvel realizada por uma mãe (doadora) a seus filhos (donatários), sendo que essa operação foi realizada com reserva de usufruto. Contudo, a doadora era sócia de uma empresa que teve sua personalidade jurídica desconsiderada por dissolver-se de maneira irregular, o que foi reconhecido por meio de decisão transitada em julgado. Esse cenário poderia acarretar a expropriação do imóvel durante o processo de execução, ou seja, esta doadora procedeu com inequívoco ânimo de blindagem patrimonial.

O embargante apontou dissídio jurisprudencial entre: a) o acórdão do REsp embargado, que aplicou a súmula 375/STJ2 e considerou inexistente a fraude à execução puramente pela doação do imóvel, pois estava ausente o requisito da averbação prévia da penhora em sua matrícula; e b) o entendimento da 4a turma do STJ que dispensa esta averbação quando evidente a má-fé e o ânimo de fraudar a execução ao doar um bem, em contexto de blindagem patrimonial.

Ante essa divergência, o STJ entendeu que, perante o caso concreto, não seria possível aplicar a súmula 375/STJ e deveria prevalecer o entendimento exarado pela 4a turma, não podendo se considerar como requisito essencial para a constatação da fraude à execução a averbação de penhora na matrícula do imóvel, uma vez que, no caso a doação foi realizada com reserva de usufruto e após a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade familiar que havia sido irregularmente dissolvida, constatando-se uma inequívoca tentativa de blindagem patrimonial.

O julgado é paradigmático pois relativizou dois dispositivos importantes: o enunciado da súmula 375/STJ e o art. 792 do CPC3. Estes preceitos complementares dispõem sobre a necessidade de registro de penhora para o reconhecimento de fraude à execução como forma de proteção ao direito do terceiro adquirente de boa-fé e, portanto, ao julgar o EREsp em questão, foi necessário afastar a sua aplicação diante do caso concreto. Além disso, é interessante revisitar que a lógica da súmula 375/STJ está em considerar que o registro de penhora é um "marco definidor" da má-fé do terceiro adquirente, de modo que, se o gravame está registrado, não há como alegar desconhecimento, tornando absoluta a presunção de má-fé.

Contudo, o contexto fático que se analisava delineou uma conduta manifestamente fraudulenta por parte do devedor que, caso não fosse impedido de praticá-la, certamente esvaziaria o seu patrimônio e o conduziria à insolvência. Tão intensa foi a tentativa de frustrar a execução que o STJ precisou ponderar a real necessidade de manter o formalismo da súmula 375/STJ e do art. 792 do CPC, sob pena de albergar uma evidente fraude à execução.

O debate em torno da súmula 375 do STJ revela uma discussão entre dois princípios fundamentais: de um lado, a segurança jurídica e a proteção do terceiro adquirente (predileção pela necessidade de registro), de outro, a efetividade da execução e a boa-fé objetiva (oposição ao formalismo excessivo). Os defensores da aplicação rígida da súmula, como Rodrigo Reis Mazzei4 argumentam que o registro é indispensável para garantir a estabilidade do mercado imobiliário e ressaltam a importância de presunção absoluta de ciência da constrição por terceiros, para que seja configurada a fraude. Mazzei ainda vai mais além, afirmando que essa necessidade deveria ser obrigatória a todas as transações que ao registro estejam submetidas.

No entanto, a jurisprudência recente, especialmente em atos de liberalidade (doações), vem consolidando o entendimento de que a proteção ao terceiro não pode ser absoluta, especialmente quando este não despendeu patrimônio para adquirir o bem, esse novo entendimento é visível em julgados recentes como no REsp 1.600.111/SP5 e no AREsp 2.847.102/GO.6

No contexto de doações entre ascendentes e descendentes, o argumento da "boa-fé" do donatário perde força, pois não há o sacrifício financeiro característico das compras e vendas, prevalecendo, portanto, a necessidade de recomposição do patrimônio do devedor para satisfação do credor.

A decisão reconhece que o vínculo de parentesco existente entre a ascendente e seus descendentes criou uma presunção natural de conhecimento sobre a situação jurídico-financeira da família, tornando inverossímil qualquer alegação de ignorância dos filhos sobre execuções que ameaçavam o patrimônio da mãe, especialmente considerando que a doação por ela realizada foi acompanhada de reserva de usufruto, evidenciando que a propriedade de fato permaneceria com a doadora.

Dessa forma, procedeu corretamente o STJ ao afastar a necessidade de averbação de penhora pois, diante das circunstâncias do caso, esse requisito configuraria verdadeiro salvo-conduto ao devedor, para que tivesse carta branca para praticar uma conduta fraudulenta, indo de encontro ao princípio da boa-fé objetiva7 e tornando inócua a prestação jurisdicional e prejudicando a efetividade da tutela executiva. No ponto de vista doutrinário, José Miguel Garcia Medina8 adverte que o princípio da boa-fé objetiva impõe um padrão de conduta leal e proba às partes, reafirmando que o ordenamento jurídico não tolera o abuso de direito, de modo que o exercício de uma liberalidade, como a doação discutida no caso em questão, não pode ser desvirtuado de sua função socioeconômica para chancelar manobras de blindagem patrimonial que prejudiquem credores.

Com isso, julgamento em questão demonstrou o compromisso do STJ para com o princípio da boa-fé objetiva, garantindo a efetividade da jurisdição e da tutela executiva, especialmente frente a um contexto fático em que o devedor apresentava conduta manifestamente fraudulenta, procedendo de má-fé e com ânimo de blindagem patrimonial, evitando que este devedor se valesse do formalismo excessivo como subterfúgio para frustrar a execução.

Este formalismo excessivo que no caso se reflete na necessidade de averbação de penhora para configuração de fraude à execução, ainda que esteja previsto no ordenamento, tanto em entendimento sumulado quanto no art. 792 do CPC, deve ser constantemente revisado para evitar um descolamento da prestação jurisdicional com a realidade fática de cada caso9.

Nesse exato sentido, leciona José Miguel Garcia Medina10 ao asseverar que o processo civil contemporâneo não pode se render a um formalismo cego. Para o autor, a interpretação de institutos como a fraude à execução deve pautar-se, primordialmente, pela busca da tutela jurisdicional efetiva, impedindo que regras criadas para proteger terceiros de boa-fé sirvam de escudo para o esvaziamento patrimonial ilícito. É necessário lembrar que o Poder Judiciário é o intérprete da razão de ser das normas com o objetivo de, com base no ordenamento jurídico, fornecer a melhor solução das controvérsias.

No caso em análise, a solução mais adequada foi relativizar tanto a súmula 375/STJ quanto o art. 792 do CPC, pois foi possível constatar que sua aplicação traria uma oneração excessiva ao credor e comprometeria a satisfação de seu crédito. No entanto, ao afastar o rigor da formalidade em prol da substancialidade o direito, o STJ afasta a possibilidade de que institutos criados para proteger terceiros de boa-fé sejam deturpados e utilizados como ferramentas para esvaziamento patrimonial.

Por outro lado, é importante consignar que a decisão do STJ que ora se discute não é um caso isolado. O entendimento deste Tribunal Superior vem se consolidando no sentido de que apesar de haver um regramento que prevê o formalismo, é necessário que o judiciário se posicione diante do caso concreto, de maneira ativa para evitar que esses dispositivos sejam desvirtuados de maneira deliberada.

Isso se evidencia pela análise de dois julgados bastante recentes já citados acima.

Por ocasião do julgamento do REsp 1.600.111/SP, o STJ se deparou com uma situação em que ocorreu uma doação de um ascendente para um descendente em momento anterior à citação. No caso, a relatora ministra Nancy Andrighi reforçou a necessidade de proteção do terceiro adquirente de boa-fé, mas postulou que a doação realizada, por si só, era capaz de revelar a tentativa de fraude à execução, ainda que o executado não tivesse sido citado no feito originário, vez que realizada dentro da entidade familiar do devedor.

De modo semelhante, tem-se o AREsp 2.847.102/GO, de relatoria do ministro Raul Araújo, em que a fraude à execução era ainda mais evidente, uma vez que o devedor realizou a doação de um bem, com reserva de usufruto, à sua neta ainda impúbere e durante o curso da execução. O devedor alegou que a falta de registro de penhora afastaria a má-fé da operação. Porém, o STJ, acertadamente, entendeu que a tentativa de fraude era tão gritante que aplicar puramente a súmula 375 nesse caso seria chancelar uma tentativa expressa de blindagem patrimonial em razão do formalismo excessivo exigido pelo ordenamento.

Em última análise, a decisão do STJ prestigia a ética processual e a boa-fé objetiva, assegurando que o processo de execução permaneça um instrumento eficaz de segurança jurídica e satisfação de crédito legitimamente constituído.

________

1 BRASÍLIA. STJ. Embargos de Divergência em REsp nº 1896456/SP. Terceira Turma. Rel. Mi João Otávio de Noronha. Julgado em 12 de fevereiro de 2025.

2 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 375. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Brasília, DF, [2009]. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2013_33_capSumula375.pdf. Acesso em: 05 de maio de 2026.

3 BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Senado Federal, [2015]. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 05 de maio de 2026.

4 MAZZEI, Rodrigo Reis. Fraude à execução no CPC/2015: algumas questões registrais. In:

Coleção repercussões do novo CPC, Direito Notarial e Registral, 2016.

5 STJ – REsp 1.600.111/SP, Rel.: Mi Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27.09.2016.

6 STJ – AREsp 2.847.102/GO, Rel.: Mi Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.03.2026.

7 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A Súmula 375 do STJ não se aplica a doações entre ascendentes e descendentes realizadas no curso de execução, hipótese em que a má-fé do devedor é presumida independentemente do registro da penhora. Buscador Dizer o Direito, Manaus (AM).

8 MEDINA, José Miguel Garcia. Código Civil Comentado – 5. ed. rev., atual. e. ampl. São Paulo (SP). Editora Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 207-210.

9 DELLAQUA, Leonardo Goldner. A fraude à execução e os seus desdobramentos diante do Código de Processo Civil de 2015. In: Anais do Congresso de Processo Civil Internacional. 2017. p. 320-334.

10 MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Processo Civil – 10. ed. rev., atual. e. ampl. São Paulo (SP). Editora Thomson Reuters Brasil, 2026, p. 728-731.

Rafael Stocco Buzzo

Rafael Stocco Buzzo

Advogado da área de Recuperação de Crédito do Escritório Medina & Guimarães Advogados Associados. Pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina. Graduado em Direito pelo Centro Universitário Cidade Verde. Graduado em Relações Internacionais pelo Centro Universitário Curitiba.