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O comportamento do autor como divisor de águas no golpe da falsa central: A engenharia social e a quebra do nexo causal

O artigo analisa a responsabilidade em fraudes bancárias, destacando a culpa do consumidor e a quebra do nexo causal em golpes de falsa central, conforme entendimento do STJ.

quarta-feira, 22 de julho de 2026

Atualizado às 16:32

A aplicação do regime de responsabilidade objetiva às instituições financeiras vem enfrentando um necessário momento de recalibragem nos Tribunais Superiores. O foco jurisdicional, que por muito tempo esteve centralizado unicamente no risco da atividade econômica, passa a exigir o exame detido do comportamento da vítima para a própria caracterização do nexo de causalidade. Essa transição técnico-jurídica encontra no julgamento do REsp 2.209.868/SP, de relatoria do ministro Humberto Martins na 3a turma do STJ, um marco fundamental para a compreensão das fraudes bancárias contemporâneas. Ao afastar a incidência cega da súmula 479/STJ diante da negligência manifesta do consumidor, o Tribunal da Cidadania fornece o subsídio necessário para que o judiciário identifique a ocorrência de culpa exclusiva da vítima em golpes aplicados por meio de manipulação comportamental.

Radiografia do precedente: O REsp 2.209.868/SP

O caso concreto que se descortinou perante a 3a turma do STJ envolveu o clássico golpe da falsa central de atendimento. Nele, a autora, após receber ligações de estelionatários que simulavam prepostos de segurança da instituição financeira, foi induzida a desinstalar e reinstalar o aplicativo bancário em seu celular, efetuando transferências via Pix que totalizaram R$ 3.490,99. Não bastasse a vulnerabilidade digital inicial, no dia subsequente a consumidora dirigiu-se presencialmente a uma agência física e realizou uma transferência no valor de R$ 28.000,00 em favor de um terceiro, sem levantar qualquer questionamento aos funcionários do banco. Embora o juízo de primeira instância tenha acolhido a pretensão inicial com base na responsabilidade civil objetiva pura, o TJ/SP promoveu um choque de realidade ao reformar integralmente o entendimento para reconhecer a culpa exclusiva da vítima, desfecho que restou soberanamente chancelado pelo STJ, afastando-se qualquer dever de indenizar.

Os limites da súmula 479/STJ

A delimitação teórica do fortuito interno exige rigor científico para evitar que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras seja transmutada em uma garantia universal contra toda e qualquer perda patrimonial. O autêntico fortuito interno pressupõe um nexo intrínseco com a organização e o funcionamento técnico da atividade bancária, como a clonagem de cartões nos terminais de autoatendimento, a abertura de contas correntes mediante a utilização de documentos falsificados por terceiros ou o vazamento de bases de dados internas. Nesses cenários, a fraude decorre diretamente de uma fragilidade nas barreiras de proteção que a instituição financeira tem o dever de manter inexpugnáveis.

Cenário diametralmente oposto ocorre quando a fraude se consuma a partir da manipulação psicológica direta do usuário, sem qualquer interferência ou instabilidade nos sistemas internos do banco. O estelionato perpetrado por meio de engenharia social não encontra sua gênese em uma falha de sistema, mas sim no comportamento ativo do consumidor que, ignorando protocolos de segurança elementares, entrega suas credenciais ou executa as transações de forma voluntária. Expandir o conceito de fortuito interno para abranger crimes baseados exclusivamente na vulnerabilidade comportamental do cidadão representa uma distorção grave da responsabilidade civil, desconsiderando que o dever de custódia do banco não alcança as decisões de foro íntimo do correntista.

A assimetria entre sistemas blindados e a vulnerabilidade comportamental

Existe uma dinâmica evolutiva na segurança da informação que o judiciário não pode ignorar. À medida que as instituições financeiras investem somas bilionárias no aprimoramento de suas plataformas digitais, com biometria facial, IA preventiva e dupla autenticação, as barreiras estritamente tecnológicas tornam-se virtualmente intransponíveis para os fraudadores comuns. O resultado direto dessa blindagem sistêmica é o deslocamento tático da criminalidade. Sabendo que invadir os servidores do banco é uma tarefa inviável, o criminoso redireciona todo o seu foco para o elo mais vulnerável da cadeia de segurança: o próprio usuário.

O alvo não é mais a máquina, mas a conduta do cliente. A engenharia social se aproveita dessa assimetria, operando uma fraude inteiramente analógica na mente do consumidor para extrair credenciais digitais válidas. Quando o tribunal ignora essa realidade e pune o banco por uma transação efetuada com senhas legítimas e voluntárias, pune-se a parte que de fato cumpriu com maestria o seu dever de segurança, premiando o descuido de quem entregou as chaves da sua vida financeira de livre e espontânea vontade.

A quebra do nexo causal e a postura do consumidor

A distinção conceitual entre o defeito técnico do serviço e a engenharia social é o divisor de águas que afasta o fortuito interno. Quando o cliente viola alertas expressos de segurança e opera transferências voluntárias, o nexo de causalidade entre a atividade do banco e o prejuízo é rompido. A postura adotada pelo consumidor diante do crime passa a ser o fator determinante para a repartição de responsabilidades. Se o usuário age com flagrante desatenção e facilita a consumação do ato criminoso por meio de sua própria negligência, a imputação do dano à instituição financeira torna-se juridicamente inviável.

Conforme o entendimento unânime da 3a turma no REsp 2.209.868/SP, amparado no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, a conduta ativa e descuidada do usuário passa a ser a causa única e determinante do dano, o que afasta a aplicação do Tema repetitivo 466/STJ por manifesta ausência de nexo de imputação.

O risco moral e a função econômica da responsabilidade civil

A imposição cega de responsabilidade civil às instituições financeiras em casos de engenharia social gera um grave risco moral ao desestimular o comportamento preventivo dos próprios consumidores. Se o judiciário assume o papel de pagador universal das fraudes digitais baseadas na desatenção do usuário, o cidadão é sumariamente desobrigado de adotar cautelas mínimas com suas credenciais de uso pessoal.

Sob a ótica da análise econômica do direito, esse paternalismo excessivo eleva os custos sistêmicos do crédito e das transações para toda a coletividade, penalizando injustamente os correntistas que agem com zelo e prudência. O julgamento relatado pelo ministro Humberto Martins resgata o equilíbrio ao sinalizar que a vulnerabilidade do consumidor não pode ser convertida em sinônimo de irresponsabilidade comportamental.

Conclusão

A consolidação do entendimento adotado no REsp 2.209.868/SP devolve a racionalidade jurídica ao contencioso bancário. Para que a tutela do consumidor permaneça legítima e sustentável, é imperioso que a jurisprudência avance da presunção cega de culpa para a análise proporcional e casuística da conduta do correntista. A proteção legal deve resguardar o cidadão contra falhas efetivas de segurança das plataformas, mas jamais acobertar transações efetuadas sob o império de fraudes puramente comportamentais. O reconhecimento de que o amadurecimento tecnológico dos bancos desloca o risco inevitavelmente para o fator humano restabelece a integridade do nexo causal, prestigia a boa-fé objetiva e protege a estabilidade do sistema financeiro nacional.

Anibal Pereira da Silva Junior

Anibal Pereira da Silva Junior

Analista Jurídico Sênior no Parada Advogados. Advogado, pós-graduando em Direito Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia Nacional, com expertise em Direito Bancário.