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A aposentadoria de um servidor público pode ser considerada uma negativa expressa de direitos remuneratórios não pagos durante a atividade?

STJ afasta a prescrição do fundo de direito quando a aposentadoria não nega expressamente a verba.

quinta-feira, 23 de julho de 2026

Atualizado em 22 de julho de 2026 17:57

O STJ enfrentou essa questão no julgamento do Tema 1.017, sob o rito dos recursos repetitivos, e fixou uma orientação com impacto direto em milhares de ações envolvendo servidores públicos.

A conclusão do Tribunal é objetiva: O ato de aposentadoria, por si só, não representa negativa expressa de direitos remuneratórios não pagos durante a atividade.

Essa definição possui grande relevância prática. Ela determina quando inicia o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de diferenças remuneratórias, questão frequente em demandas judiciais propostas por servidores públicos e entidades sindicais.

Questão submetida a julgamento

A controvérsia surgiu no recurso especial 1.783.975/RS.

Na ação, uma servidora pública estadual aposentada buscava diferenças relacionadas à fração de 20% da PAM - Parcela Autônoma do Magistério, prevista na lei estadual 10.395/1995, referentes ao período em que ainda estava na ativa.

O Estado do Rio Grande do Sul recorreu ao STJ. Sustentou que, como a aposentadoria foi calculada pela média remuneratória prevista na EC 41/03, a ausência dessa verba no cálculo dos proventos configuraria negativa expressa do direito.

Se essa tese prevalecesse, o prazo prescricional começaria a correr a partir do ato de aposentadoria. Após cinco anos, ocorreria a prescrição total do direito.

Diante disso, a controvérsia que ensejou a afetação e julgamento do Tema 1.017/STJ foi a seguinte: o ato de aposentadoria pode iniciar automaticamente a prescrição do fundo de direito?

Prescrição nas ações contra a Fazenda Pública

As ações propostas contra o poder público seguem, como regra, o prazo prescricional previsto no decreto 20.910/1932. O art. 1º estabelece que todo direito contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do ato ou fato que lhe deu origem.

Entretanto, quando a discussão envolve obrigações de trato sucessivo, a lógica é diferente. Cada parcela se renova ao longo do tempo, e a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos.

Esse entendimento foi consolidado pela súmula 85 do STJ. Segundo o enunciado, quando a Administração não nega expressamente o direito, não ocorre prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

Em outras palavras, o direito continua discutível, embora as parcelas mais antigas deixem de ser exigíveis.

A distinção entre negativa expressa e implícita

No julgamento do Tema 1.017, o STJ reforçou a diferença entre duas situações.

A primeira é a negativa implícita, que ocorre quando o servidor deixa de receber determinada parcela ao longo do tempo, sem que exista um ato administrativo formal negando o direito. Nesses casos, aplica-se a lógica do trato sucessivo e a prescrição atinge apenas as parcelas mais antigas.

A segunda é a negativa expressa, que exige um ato administrativo claro e formal rejeitando o direito reivindicado. Esse indeferimento pode ocorrer, por exemplo, em um processo administrativo ou em um ato que analise diretamente a verba discutida.

Quando existe negativa expressa, o prazo de cinco anos atinge o próprio direito. Se o servidor não ajuizar ação nesse período, ocorre a prescrição total.

O papel do ato de aposentadoria

O STJ esclareceu que o ato de aposentadoria não pode ser presumido como negativa expressa de todas as verbas que o servidor nunca recebeu durante a atividade. Esse ato possui finalidade específica: reconhecer os requisitos da aposentadoria e definir os proventos de acordo com as parcelas consideradas naquele momento.

No caso analisado, a Corte destacou que a média remuneratória prevista pela EC 41/03 considera apenas verbas efetivamente pagas na atividade. Como a servidora nunca recebeu a parcela discutida, ela não poderia integrar o cálculo da média.

Por isso, a ausência da rubrica na aposentadoria não representa indeferimento administrativo do direito.

Essa interpretação preserva a possibilidade de o servidor discutir judicialmente diferenças remuneratórias não reconhecidas durante o período em que estava na ativa.

A tese fixada pelo STJ

Ao julgar o Tema 1.017, o STJ estabeleceu que o ato de aposentadoria não constitui, por si só, negativa expressa de verbas remuneratórias não pagas durante a atividade.

A prescrição do fundo de direito somente ocorre quando houver indeferimento claro e inequívoco da verba discutida, inclusive no próprio ato de aposentadoria.

Na ausência dessa manifestação formal, aplica-se a lógica das relações de trato sucessivo prevista na súmula 85 do Tribunal.

Impactos para servidores públicos

A tese possui efeitos relevantes para a defesa de direitos de servidores públicos.

Na prática, o entendimento impede que a aposentadoria funcione como marco automático de prescrição total de direitos que nunca foram analisados pela Administração.

Assim, servidores aposentados ainda podem discutir judicialmente verbas remuneratórias não pagas durante a atividade, desde que respeitado o limite de cinco anos para as parcelas vencidas.

Debora Oliveira

Debora Oliveira

Sócia do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Fabiano Vilete

Fabiano Vilete

Advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.