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A entrada do Brasil no sistema side-by-side: Finalmente uma possibilidade de alívio para as multinacionais

Brasil busca adesão ao sistema side-by-side da OCDE, com potencial para reduzir entraves fiscais às multinacionais.

terça-feira, 28 de julho de 2026

Atualizado em 27 de julho de 2026 18:35

No início do ano, o Brasil formulou pedido formal à OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para que seja reconhecida a possibilidade de o país se beneficiar do sistema denominado side-by-side. Tal pleito insere-se no contexto das discussões internacionais sobre a implementação das regras globais de tributação mínima e seus impactos sobre diferentes jurisdições.

Em termos práticos, esse enquadramento permitiria que multinacionais brasileiras afastassem a aplicação da UTPR - Undertaxed Profits Rule em outras jurisdições, conferindo maior previsibilidade e alívio regulatório. Da mesma forma, empresas estrangeiras com operações no Brasil também seriam beneficiadas, uma vez que suas matrizes teriam maior segurança de que outros países não buscariam tributar, por meio do top-up tax, os resultados auferidos por subsidiárias localizadas em território brasileiro.

Em janeiro de 2026, a OCDE divulgou o pacote denominado SbS - Side-by-Side Package, concebido como complemento às regras do GloBE - Global Anti-Base Erosion Model Rules.

O modelo foi estruturado com o objetivo de compatibilizar o sistema de tributação norte-americano com as regras GloBE da OCDE. Essa harmonização busca evitar medidas retaliatórias entre jurisdições, especialmente após a recente reforma fiscal americana (i.e. One Big Beautiful Bill), e assegurar a convivência funcional entre diferentes modelos de tributação internacional.

Dentro desse contexto, o Side-by-Side Safe Harbor permite que empresas situadas em jurisdições que atendam a determinados critérios de substância - inicialmente, apenas os Estados Unidos - sejam consideradas em conformidade com as exigências de tributação mínima. Por exemplo, de acordo com as diretrizes do pacote, o SbS Safe Harbour estará disponível exclusivamente para grupos multinacionais cuja entidade controladora final (UPE - Ultimate Parent Entity) esteja localizada em jurisdição que possua, simultaneamente, um regime doméstico de tributação elegível e um regime global também elegível ao próprio sistema Sbs, que atenda cumulativamente às exigências de tributação mínima tanto sobre operações domésticas quanto sobre rendimentos auferidos no exterior. Tais regimes somente serão considerados aptos se assegurarem, de forma efetiva, um nível mínimo de tributação sobre as operações domésticas e internacionais do grupo. Uma vez exercida a opção por esse safe harbor, o grupo multinacional deixa de se sujeitar tanto à IIR quanto à UTPR.

No caso brasileiro, observa-se que o país já dispõe de regras de TBU - tributação de bases universais bastante abrangentes, aplicáveis a todas as controladas no exterior, independentemente da localização em paraísos fiscais ou da natureza ativa ou passiva dos rendimentos.

Tal amplitude normativa é relevante, porém não isenta de questionamentos. O sistema SbS exige não apenas a existência formal de regras de tributação universal, mas também que essas regras produzam, de forma efetiva, uma carga tributária mínima equivalente à prevista nas regras GloBE. Nesse ponto, a compatibilidade plena do modelo brasileiro de TBU com os parâmetros do SbS ainda carece de validação formal pela OCDE, não sendo possível afirmar, com segurança, que a qualificação do Brasil é automática. À primeira vista, entretanto, as características do sistema nacional indicam que o país satisfaria os critérios de substância exigidos para se qualificar ao regime side-by-side.

O sistema side-by-side introduz uma série de mecanismos relevantes, entre os quais se destacam: a implementação de um ETR - Simplified Effective Tax Rate Safe Harbour permanente a partir de 2027, com possibilidade de adoção antecipada em 2026 sob determinadas condições; a prorrogação, por mais um ano, do Transitional CbCR - Country-by-Country Reporting Safe Harbour; a criação de um safe harbor específico para uma nova categoria de incentivos fiscais baseados em substância, aplicável a partir de 1º de janeiro de 2026; e a introdução propriamente dita do sistema SbS por meio de safe harbours a partir da mesma data.

Esse novo arcabouço permite duas modalidades principais de exclusão: a isenção integral do grupo em relação à IIR e à UTPR, por meio do SbS Safe Harbour, ou a exclusão restrita aos rendimentos da jurisdição da entidade controladora final, via UPE Safe Harbour. Os Estados Unidos já foram reconhecidos como jurisdição elegível para o SbS Safe Harbour no âmbito do Inclusive Framework. Uma vez que o sistema brasileiro de tributação em bases universais é mais abrangente do que o estadounidense, uma análise preliminar sugere que o Brasil possui condições normativas de se qualificar para o sistema.

Importante ressaltar que as disposições do pacote passam a produzir efeitos a partir dos exercícios fiscais iniciados em 2026, não alterando a aplicação das regras GloBE vigentes para os anos fiscais de 2024 e 2025.

Isso significa, em termos práticos, que o pleito do Brasil perante a OCDE não interfere nas obrigações de conformidade já exigíveis para o exercício de 2025, em especial a entrega da ECF - Escrituração Contábil Fiscal em julho de 2026.

Sob a ótica de conformidade, os grupos multinacionais que optarem pelo SbS Safe Harbour ou pelo UPE Safe Harbour continuarão obrigados a apresentar a GIR -GloBE Information Return. Contudo, haverá significativa simplificação nas obrigações de reporte para as jurisdições cobertas pelo safe harbor. No caso do SbS Safe Harbour, será necessário preencher apenas a seção geral da GIR - declaração padronizada desenvolvida pela OCDE para o reporte das informações necessárias ao cálculo e à verificação das regras GloBE.

Outro ponto relevante é a confirmação de que os QDMTTs - Qualified Domestic Minimum Top-up Taxes permanecem plenamente aplicáveis, independentemente da adoção dos safe harbours. O regime side-by-side não implica a redução do top-up tax a zero para fins de QDMTT, de modo que os grupos multinacionais continuam sujeitos às exigências domésticas onde aplicáveis. No contexto brasileiro, isso se traduz na obrigação de demonstrara aplicação de algum safe Harbour transitório previsto na legislação ou, alternativamente, a realização do cálculo completo do ETR, comprovando tributação efetiva igual ou superior a 15%.

No contexto brasileiro, isso significa que não haveria impactos sobre o cálculo do adicional de CSLL instituído pela lei 15.079/24. O adicional opera de forma independente do sistema SbS, de modo que mesmo grupos cuja entidade controladora esteja localizada em jurisdição com regime SbS qualificado deverão continuar a cumprir integralmente as exigências de reporte relativas aos QDMTTs, incluindo a apresentação de informações por jurisdição e o cálculo do ETR correspondente.

Diante desse cenário, os benefícios potenciais para multinacionais brasileiras não se limitam à eventual redução da carga tributária global. Há também um ganho expressivo em termos de simplificação das rotinas de compliance, com redução de complexidade operacional e maior previsibilidade no cumprimento das obrigações fiscais internacionais.

Victoria Cascaes

Victoria Cascaes

Advogada especialista em Direito Tributário do /asbz.

/asbz /asbz
Jhonytan Mark da Silva

Jhonytan Mark da Silva

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Pós-Graduado pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET), Master of Laws (LLM) em Direito Tributário pelo Insper, Bacharel em Ciências Contábeis pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI) e Advogado Tributário Contencioso no Ayres Westin Advogados.