Do volume ao padrão: O que uma ação civil pública revela sobre a litigância abusiva como fenômeno sistêmico
O artigo examina a litigância abusiva além do volume de ações, destacando padrões, responsabilidade dos envolvidos e a importância da integridade processual.
sexta-feira, 24 de julho de 2026
Atualizado em 23 de julho de 2026 18:04
A litigância abusiva costuma ser percebida quando o volume se torna visível. Milhares de processos semelhantes, concentração de demandas sob o patrocínio dos mesmos profissionais, narrativas invariáveis, pedidos repetidos e valores expressivos atribuídos às causas despertam a atenção das empresas, do ministério Público e do Poder Judiciário.
Mas o volume, isoladamente, não caracteriza abuso.
A análise juridicamente adequada da litigância abusiva exige deslocar o olhar da quantidade de processos para os padrões de comportamento que os conectam. O volume pode despertar a atenção e justificar uma investigação mais aprofundada, mas não constitui, isoladamente (por si só), elemento suficiente para caracterizar abuso.
A ação civil pública 0025946-03.2025.5.24.0002, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho perante a 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, oferece um caso particularmente relevante para essa reflexão. Não porque suas alegações já possam ser tomadas como definitivamente comprovadas - o processo ainda está submetido ao contraditório -, mas porque a petição inicial reúne sinais que, analisados de forma articulada, ilustram a diferença entre a simples litigância repetitiva e uma possível litigância abusiva estruturada.
O volume é o começo da investigação, não a sua conclusão
Segundo a petição inicial, o escritório demandado possuía, na data do levantamento, 29.090 ações ajuizadas, das quais 21.354 eram dirigidas contra o Grupo Casas Bahia. Em Mato Grosso do Sul, 878 dos 1.224 processos patrocinados pelo escritório tinham a mesma empresa no polo passivo.
Os números são expressivos. Mas eles não bastam.
A concentração de demandas contra determinada empresa pode decorrer de diferentes fatores: Número elevado de trabalhadores, repetição de práticas empresariais, padronização dos contratos, falhas estruturais no cumprimento da legislação ou ausência de mecanismos extrajudiciais efetivos. Um escritório também pode reunir grande quantidade de ações porque desenvolveu conhecimento especializado sobre determinado setor ou matéria e, naturalmente, conquistou o mercado.
Por isso, volume não pode ser transformado em sinônimo de abuso, tampouco em fundamento automático para restringir o acesso à justiça.
Sua função é outra: Revelar um ponto de atenção que justifique investigação mais aprofundada. O dado quantitativo funciona como um alerta. A caracterização jurídica depende da análise qualitativa e sistêmica das condutas.
O padrão emerge da convergência dos sinais
A relevância da ACP está justamente no fato de que a narrativa apresentada pelo MPT não se limita à quantidade de processos. A inicial descreve um conjunto de elementos que, segundo o órgão ministerial, se repetiria indistintamente em diferentes ações e localidades:
- Petições com fatos, jornadas, percentuais e pedidos semelhantes, apesar das diferentes experiências profissionais e realidades dos trabalhadores;
- Contradições entre os pedidos formulados e os depoimentos dos próprios reclamantes;
- Promessas genéricas de resultados econômicos sem prévia análise individual do caso;
- Trabalhadores que afirmariam desconhecer o conteúdo das petições ajuizadas em seu nome;
- Utilização da mesma assinatura em diferentes documentos;
- Valores atribuídos às causas sem correspondência aparente com o resultado econômico;
- Roteiros previamente preparados para depoimentos;
- Possível orientação ou oferecimento de vantagem a testemunhas;
- Apresentação de documentos cuja regularidade foi questionada em processos anteriores.
Nenhum desses sinais deve ser analisado de forma inteiramente isolada. Petições semelhantes podem decorrer da repetição das relações materiais. O atendimento por meios digitais não é irregular em si. A diferença entre o valor da causa e o montante da condenação também não demonstra, por si só, deslealdade processual.
O que muda a qualidade da análise é a convergência.
Quando a padronização narrativa se associa ao desconhecimento do cliente, à ausência de individualização dos fatos, a contradições em audiência, a problemas documentais e a possíveis mecanismos inadequados de captação ou preparação de provas, deixa-se de observar apenas uma litigância numerosa. Passa-se a investigar uma possível estrutura de produção artificial de demandas e, em muitos casos, a produção fraudulenta ou forjada de provas.
Essa é a passagem do volume ao padrão.
Entre a especialização e a artificialização
A ACP também evidencia a importância de evitar classificações binárias.
Não existem apenas dois grupos - litigantes legítimos e litigantes fraudulentos. Entre eles há diferentes formas de atuação, com distintos níveis de risco e gravidade. É preciso separar a advocacia especializada, a captação irregular, a litigância abusiva baseada em artificialização narrativa e as condutas possivelmente fraudulentas.
Essa gradação importa porque as respostas institucionais também devem ser graduadas.
A repetição legítima de teses jurídicas não pode receber o mesmo tratamento destinado à reprodução de fatos que não correspondem à experiência individual do autor. Uma irregularidade documental que admita esclarecimento ou saneamento não se equipara à apresentação consciente de documento falso. A improcedência de uma ou mais ações não significa que elas tenham sido abusivas. E a constatação de pedidos parcialmente procedentes, quando não decorrentes de provas forjadas, pode demonstrar a existência de um conflito material verdadeiro, ainda que outros aspectos da atuação processual mereçam apuração.
Na própria investigação que antecedeu a ACP foram registradas decisões divergentes em reclamações individuais. Algumas reconheceram parcialmente os direitos reclamados; outras identificaram indícios de litigância abusiva ou fraude; e houve decisão reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho por não terem sido reconhecidos elementos suficientes para a caracterização do abuso.
Essas divergências não enfraquecem a necessidade de investigação. Ao contrário, demonstram por que o diagnóstico é complexo e multifatorial, e não pode resultar de rótulos, generalizações ou inferências automáticas.
Os trabalhadores também podem ser vítimas da litigância abusiva
Outro ponto importante é que a utilização indevida do processo não prejudica apenas a empresa demandada ou o Poder Judiciário. Ela pode atingir diretamente o próprio trabalhador em cujo nome a ação é ajuizada, e indiretamente os demais jurisdicionados.
Se confirmadas as alegações de que determinados clientes não conheciam o real conteúdo das petições, eram atraídos por promessas de resultados desproporcionais ou autorizavam o uso de uma assinatura sem compreender todos os documentos em que seria inserida, o trabalhador não seria necessariamente o autor intelectual da conduta. Poderia ser também uma pessoa vulnerável instrumentalizada por uma estrutura de litigância.
Essa perspectiva impede que o combate ao abuso se converta em criminalização generalizada de quem procura a justiça.
A vulnerabilidade da parte autora não deve funcionar como presunção de incapacidade nem como salvo-conduto para práticas desleais. Deve orientar a identificação de quem efetivamente controla a estratégia, define as narrativas, produz os documentos e administra os incentivos econômicos envolvidos.
Há casos, ainda, em que o próprio escritório de advocacia assume o papel de protagonista econômico da demanda, adquirindo os direitos litigiosos do trabalhador por valores irrisórios - muitas vezes uma fração ínfima do que se pretende cobrar em juízo - e passando a conduzir a causa segundo seus próprios interesses. Nessa modalidade, o trabalhador deixa de ser o real interessado no resultado do processo e se torna, na prática, um instrumento de acesso à jurisdição.
Essa dinâmica pode se manifestar, ainda, em dois planos distintos.
No primeiro, a cessão envolve um crédito trabalhista genuíno: O trabalhador detinha uma pretensão fundada, mas, por necessidade imediata de recursos ou por desconhecer o valor real do que cedia, transferiu seus direitos por quantia muito inferior ao potencial da causa. A demanda, em sua origem, era legítima; o que se torna questionável é a estrutura de captação e a relação econômica que se estabelece entre o cessionário e o sistema judicial, convertendo o direito de ação em instrumento de rentabilidade para quem adquiriu o crédito a baixo custo.
No segundo plano, a cessão recai sobre uma pretensão que já nasce viciada: O crédito é forjado, o fato constitutivo é fabricado ou distorcido, e a aquisição do direito litigioso funciona como mecanismo para conferir aparência de legitimidade a uma demanda que, de outra forma, dificilmente seria ajuizada pelo próprio trabalhador. Aqui, a vulnerabilidade do cedente é deliberadamente explorada - e, por vezes, ele sequer tem plena consciência de que sua assinatura instrumentaliza uma narrativa que não corresponde à sua experiência real.
A pergunta deixa de ser apenas "quem ajuizou a ação?" e passa a ser: Quem organizou, induziu, financiou ou se beneficiou da estrutura que produziu aquele conjunto de processos?
A responsabilidade não está em apenas um dos polos
Talvez o aspecto mais significativo da ACP esteja em uma ressalva feita pelo próprio ministério Público do Trabalho.
Ao mesmo tempo em que atribui aos réus a organização de uma estratégia de litigância abusiva, o MPT reconhece a existência de fortes indícios de que empresas varejistas, especialmente a Via S.A., poderiam não estar computando adequadamente determinadas comissões devidas aos vendedores. Em razão disso, determinou a distribuição de uma nova notícia de fato para apuração da possível violação coletiva.
Esse registro é essencial.
O sistema de justiça não pode combater a produção artificial de demandas ignorando as práticas empresariais que produzem múltiplos conflitos reais. Falhas reiteradas no cumprimento de obrigações, resistência injustificada administrativa, ausência de canais preventivos e resolutivos e incorporação da judicialização como custo operacional também alimentam a litigiosidade que se busca evitar.
Em outras palavras: Investigar possível litigância abusiva no polo ativo não exonera automaticamente o polo passivo. Da mesma forma, a existência de uma lesão material praticada pela empresa não legitima artificialização narrativa, irregularidade na captação, manipulação documental ou fraude processual.
As duas situações podem coexistir e devem ser combatidas.
Essa percepção supera a busca por um único culpado e permite compreender a litigância abusiva como fenômeno complexo e sistêmico, produzido por incentivos (ou ausência de riscos), vulnerabilidades e comportamentos distribuídos entre diferentes atores.
Integridade processual não se opõe ao acesso à justiça
A ACP pede a imposição de obrigações de não fazer relacionadas à captação mediante promessas incompatíveis, ao ajuizamento de ações sem individualização dos fatos, à atribuição de valores manifestamente excessivos, à ausência de lastro mínimo e à utilização de expedientes fraudulentos.
A legitimidade dessas medidas dependerá, evidentemente, da prova produzida, do contraditório e da fundamentação da futura decisão. Mas o desenho dos pedidos permite identificar uma mudança relevante: O objetivo não é impedir determinado grupo de acessar o judiciário, e sim atuar sobre comportamentos específicos considerados incompatíveis com a boa-fé, com o dever de cooperação e com a integridade processual.
Esse cuidado é indispensável.
O combate à litigância abusiva também pode se tornar abusivo quando utiliza filtros genéricos, presume a má-fé a partir do perfil do advogado ou da parte, cria exigências desproporcionais ou inviabiliza o exame de pretensões legítimas. A resposta institucional precisa ser individualizada, fundamentada, proporcional e baseada em evidências.
A integridade processual não representa um limite externo ao acesso à Justiça. Ela constitui uma de suas condições de efetividade. Quando o processo é utilizado de maneira artificial e/ou fraudulenta, os recursos institucionais são desviados, o tempo de análise aumenta e os conflitos legítimos passam a disputar espaço com demandas que talvez não correspondam à vontade ou à realidade das pessoas formalmente representadas.
Preservar o acesso à justiça exige, portanto, assegurar tanto a abertura das portas do Judiciário quanto a integridade do caminho a ser percorrido.
O processo como fonte de inteligência institucional
A principal contribuição desse caso talvez não esteja apenas na futura procedência ou improcedência da ação coletiva. Ela está na forma como informações inicialmente dispersas foram reunidas para revelar um possível padrão entre várias regiões.
Decisões de diferentes tribunais, depoimentos, documentos, dados de distribuição, percentuais de concentração, semelhanças narrativas e ocorrências processuais foram conectados em uma investigação institucional complexa e sistêmica.
É precisamente nesse ponto que dados, jurimetria e tecnologia podem transformar a atuação do sistema de justiça. Não para substituir o julgamento humano ou etiquetar previamente partes e advogados, mas para reduzir a assimetria informacional e permitir que comportamentos recorrentes, invisíveis quando os processos são examinados isoladamente, possam ser identificados e submetidos ao devido contraditório.
O processo individual resolve um conflito. O conjunto de processos pode revelar uma estrutura.
Mas transformar dados relevantes em inteligência exige método. A análise deve distinguir coincidência de recorrência, especialização de captação irregular, padronização técnica de artificialização fática e improcedência de fraude. Exige, sobretudo, que o padrão seja tratado como hipótese de investigação, e não como sentença antecipada.
Do combate ao abuso à governança da litigiosidade
A ACP 0025946-03.2025.5.24.0002 representa um caso importante não porque autorize conclusões definitivas antes da instrução, mas porque evidencia a necessidade de uma nova forma de observar a litigância massificada.
O volume torna o fenômeno visível. O padrão permite compreendê-lo. A prova possibilita qualificá-lo juridicamente. E a resposta institucional deve ser construída com proporcionalidade, contraditório e preservação do acesso à justiça.
O verdadeiro avanço não está em encontrar novos rótulos para velhos conflitos. Está em desenvolver mecanismos capazes de distinguir o exercício legítimo e intensivo da advocacia das estruturas que artificializam demandas; identificar trabalhadores efetivamente lesados ou eventualmente instrumentalizados; responsabilizar condutas abusivas em qualquer dos polos; e atuar preventiva e repressivamente sobre as causas que alimentam a judicialização.
A litigância abusiva não é um problema de quantidade. É um problema de integridade.
E enfrentá-la adequadamente exige abandonar a procura por um único culpado para compreender o ecossistema que permite que o conflito legítimo, a vulnerabilidade, os incentivos econômicos e o desvio processual se misturem dentro da mesma estrutura de litigância.
Nesse sentido, independentemente do desfecho da mencionada ACP e ainda que a multiplicidade de demandas individuais venha a ser reconhecida como o exercício legítimo do direito de ação, o fenômeno não se esgota na sua qualificação jurídica.
A legitimidade de cada causa, tomada isoladamente, não afasta a necessidade - e a oportunidade - de conferir tratamento coletivo ao conjunto. Quando centenas ou milhares de ações compartilham a mesma origem fática, o mesmo empregador, as mesmas teses e, frequentemente, a mesma estrutura de representação, a resposta atomizada do processo individual revela-se insuficiente: Produz decisões fragmentadas, resultados desiguais para situações idênticas e não alcança as causas sistêmicas que alimentam a litigiosidade.
A coletivização não é, portanto, uma punição ao litigante nem uma restrição ao acesso à justiça. É um instrumento de racionalidade processual e de justiça distributiva, capaz de assegurar solução uniforme, proporcional e duradoura para os trabalhadores efetivamente lesados, prevenir a reprodução indefinida dos mesmos conflitos e orientar as partes - inclusive o empregador - a corrigir as práticas que, na origem, deram causa às demandas.
Viviane Ferreira
Atuação em prevenção à litigância abusiva, integridade processual e eficiência judicial nas relações de consumo. Diretora jurídica de Excelência e Experiência do Cliente. Mestranda IDP-BSB.

