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O interesse de agir como filtro na litigância fazendária: O que os dados revelam - Parte II

O artigo analisa os efeitos dos filtros de interesse de agir nas execuções fiscais e os impactos da política do CNJ na redução da litigância.

segunda-feira, 27 de julho de 2026

Atualizado em 24 de julho de 2026 16:07

1. Introdução

Na primeira parte deste artigo, publicada anteriormente neste espaço sob o título "O interesse de agir como filtro na litigância fazendária: os precedentes do STF", examinou-se o redimensionamento do interesse de agir como mecanismo de controle da litigância fazendária a partir dos Temas 350 e 1.184 do STF1, demonstrando-se que a lógica subjacente a ambos os precedentes é comum, na medida em que a Corte Superior estabeleceu, em contextos distintos, que o ajuizamento de demandas pela Fazenda Pública pressupõe o preenchimento de requisitos objetivos de proporcionalidade e adequação, sem os quais não se configura o interesse de agir. Esta segunda parte examina os resultados empíricos produzidos por essa orientação nos três anos subsequentes à edição da resolução CNJ 547/24, que procedimentalizou os requisitos do Tema 1.184 em escala nacional, e avalia o que os dados revelam sobre a eficácia dos filtros pré-processuais como instrumento de política judiciária.

1. Três anos depois: O que os dados revelam

Os indicadores acumulados desde o início da Política de eficiência das execuções fiscais do CNJ são suficientemente expressivos para sustentar conclusões analíticas robustas sobre a eficácia dos filtros de interesse de agir como instrumento de política judiciária2.  Em três anos, foram concluídas 16,2 milhões de execuções fiscais, com redução de 39,9% do acervo total, que passou de 27,3 milhões de processos em 2022 para 16,4 milhões ao final de 2025, ao mesmo tempo em que o ajuizamento de novas demandas recuou de 3,8 milhões em 2022 para 1,3 milhão em 2025, o que representa queda de 65,8% no volume de novas ações em três anos. Só no último exercício do período, foram encerradas 5,8 milhões de execuções3, e a taxa de congestionamento do segmento recuou de 88,4% em 2022 para 72,4% em 2025, número que, confrontado com o custo mínimo de uma execução fiscal estimado pelo próprio STF em R$ 9.277,004, valor que já superava o limite de R$ 10.000,00 adotado pela resolução CNJ 547/24 como parâmetro para a extinção de ofício, evidencia a escala da mudança estrutural produzida pelo conjunto de medidas adotadas a partir da tese fixada no Tema 1.184.

O próprio relatório do CNJ atribuiu expressamente esses resultados à política de eficiência das execuções fiscais e à resolução 547/24, afastando interpretações que associariam a melhora dos indicadores a fatores conjunturais ou ao incremento de produtividade intraprocessual5.  Trata-se, portanto, da primeira evidência doméstica em escala nacional de que o deslocamento da intervenção para o momento pré-ajuizamento, por meio da exigência de tentativa de solução administrativa e do protesto do título como condições de procedibilidade, altera de forma estrutural o equilíbrio do sistema, com impacto mensurável já no primeiro ano de vigência plena da norma e acumulado ao longo dos três exercícios subsequentes.

Ademais, a extensão do marco regulatório está em curso ativo, o que reforça a leitura de que os resultados empíricos documentados pelo Justiça em Números 2026 não representam o ponto de chegada da política de eficiência, mas um estágio intermediário de um processo ainda em desenvolvimento. Em 9/6/26, o ministro Edson Fachin apresentou ao plenário do CNJ proposta de resolução voltada a aprimorar a tramitação das execuções fiscais6, estruturada em quatro eixos: (i) a especificação do conceito de movimentação processual útil; (ii) a criação de procedimento padronizado de intimação em processos paralisado; (iii) a avaliação do uso de rotinas automatizadas para controle da prescrição intercorrente; e (iv) a possibilidade de inclusão de créditos vincendos em execuções já ajuizadas. O julgamento foi suspenso para que os conselheiros realizassem debates prévios, o que evidencia que o ciclo normativo iniciado com a resolução 547/24 permanece aberto, com disposição institucional de aprofundar os mecanismos de eficiência para além do que a regulamentação atual contempla.

A consolidação desse marco foi completada em setembro de 2025, quando o STF fixou a tese do Tema 1.428, no julgamento do ARE 1.553.607/RS, confirmando a constitucionalidade da resolução CNJ 547/24 e estabelecendo que suas providências não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos7. O segundo item da tese do Tema 1.428 é igualmente relevante para a estabilidade do sistema, ao estabelecer que a controvérsia sobre o efetivo cumprimento das exigências da Resolução é infraconstitucional e fática, de modo que o debate se encerra nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, sem possibilidade de rediscussão em sede de recurso extraordinário, o que confere definitividade à aplicação dos filtros pré-processuais pelas instâncias ordinárias.

Contudo, essa consolidação constitucional não foi suficiente para afastar, na prática, a resistência à aplicação ao novo paradigma. Levantamento realizado em 15 Tribunais Estaduais revelou divisão quase equânime entre reformas e manutenções das extinções de primeiro grau, o que demonstra que as procuradorias municipais e estaduais continuam a acionar intensamente os mecanismos de controle jurisdicional contra a extinção em lote e que a mudança cultural exigida pela nova sistemática ainda está em curso. No entanto, esse quadro não enfraquece a lógica dos filtros, uma vez que o Tema 1.428 encerrou as alegações de violação à separação de poderes e à autonomia tributária municipal, restando às procuradorias fazendárias, em perspectiva mais ampla, internalizar de forma homogênea a racionalidade construída pelo STF para as execuções fiscais.

Ainda persiste uma questão de outra ordem, qual seja, o alcance dos filtros permanece restrito às execuções fiscais, embora os fundamentos que os justificam estejam presentes em outras hipóteses de litigância fazendária, situações concretas em que a mesma irregularidade se manifesta sem que qualquer mecanismo equivalente esteja disponível, e que a terceira parte deste artigo examina.

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BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2026: ano-base 2025. Brasília: CNJ, 2026. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/. Acesso em: jul. 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024. Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455. Acesso em: jul. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 631.240/MG. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Julgado em: 03 set. 2014. DJe 10 nov. 2014. Tema 350 da Repercussão Geral.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC. Rel. Min. Cármen Lúcia. Julgado em: 19 dez. 2023. DJe 02 abr. 2024. Tema 1.184 da Repercussão Geral.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.553.607/RS. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Julgado em: set. 2025. DJe 30 set. 2025. Tema 1.428 da Repercussão Geral.

Extinção de execuções fiscais em lote cria novo embate nos tribunais. Acesso em: jul. 2026.

Acervo de execuções fiscais cai 40% em três anos com política do CNJ. Acesso em: jul. 2026.

MIGALHAS. Fachin propõe resolução para melhorar tramitação de execuções fiscais. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/457746/fachin-propoe-resolucao-para-melhorar-tramitacao-de-execucoes-fiscais. Acesso em: jul. 2026.

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1 STF, RE n. 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 03 set. 2014, DJe 10 nov. 2014 (Tema 350); STF, RE n. 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19 dez. 2023, DJe 02 abr. 2024 (Tema 1.184).

2 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2026: ano-base 2025. Brasília: CNJ, 2026. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/. Acesso em: jul. 2026.

3  BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455. Acesso em: jul. 2026.

4 Os dados sobre o custo mínimo da execução fiscal (R$ 9.277,00) foram produzidos pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF e integram os considerandos da Resolução CNJ n. 547/2024.

5 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números: judiciário reduziu acervo e alcançou produtividade histórica em 2024. Brasília: CNJ, 23 set. 2025. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/justica-em-numeros-judiciario-reduziu-acervo-e-alcancou-produtividade-historica-em-2024/. Acesso em: jul. 2026.

6 Migalhas. Fachin propõe resolução para melhorar tramitação de execuções fiscais. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/457746/fachin-propoe-resolucao-para-melhorar-tramitacao-de-execucoes-fiscais. Acesso em: jul. 2026.

7 STF, ARE n. 1.553.607/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em set. 2025, DJe 30 set. 2025 (Tema 1.428).

Gabriel de Melo

Gabriel de Melo

Mestre em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Advogado no BFBM Advogados.

Giovana Andrade de Oliveira

Giovana Andrade de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Advogada no BFBM Advogados.

Luísa Lopes Véras de Oliveira

Luísa Lopes Véras de Oliveira

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Advogada no BFBM Advogados.