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Dúvida objetiva e fungibilidade recursal: Qual recurso cabe contra a decisão que homologa os cálculos e determina o pagamento?

O Tema repetitivo 1.458 pode uniformizar a escolha entre apelação e agravo de instrumento em um momento decisivo do cumprimento de sentença.

segunda-feira, 27 de julho de 2026

Atualizado em 24 de julho de 2026 16:14

Na fase de cumprimento de sentença, uma escolha aparentemente formal pode definir se o tribunal examinará ou não a controvérsia apresentada pela parte. Quando o juiz rejeita a impugnação, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, qual recurso deve ser interposto: apelação ou agravo de instrumento?

A resposta ainda divide os tribunais e o próprio STJ. Por isso, a afetação do Tema repetitivo 1.458 merece atenção especial de servidores públicos, sindicatos e entidades associativas que promovem execuções individuais ou coletivas contra a administração pública.

A natureza da decisão define o recurso

O CPC estabelece que a natureza do pronunciamento judicial orienta a escolha do recurso. Nos termos do art. 203, § 1º, considera-se sentença o ato que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. Já a decisão interlocutória, conforme o § 2º, corresponde ao pronunciamento decisório que não se enquadra no conceito de sentença.

Em princípio, a distinção parece simples. Se a decisão extingue a execução, cabe apelação. Se resolve uma questão durante o cumprimento de sentença, sem encerrar a fase executiva, cabe agravo de instrumento.

A dificuldade surge quando o juiz julga a impugnação, homologa os cálculos e determina a expedição do precatório ou da RPV, mas não declara, de forma expressa, a extinção da execução. Nessa hipótese, o conteúdo e os efeitos do pronunciamento podem gerar interpretações distintas.

O que o STJ decidirá no Tema 1.458

A 1a seção do STJ afetou o Tema repetitivo 1.458 em junho de 2026. O tribunal deverá definir duas questões: a natureza jurídica da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV; e as hipóteses em que o princípio da fungibilidade poderá ser aplicado aos recursos interpostos contra esse pronunciamento.

A afetação revela que a dúvida não decorre apenas de uma interpretação isolada das partes. Há divergência objetiva na jurisprudência, inclusive entre as turmas que integram a 1a seção do STJ.

Em decisões recentes, uma corrente considerou que a homologação dos cálculos, sem extinção expressa da execução, possui natureza interlocutória e deve ser questionada por agravo de instrumento (AgInt no AREsp 2892007/SP). Outra corrente atribuiu ao pronunciamento natureza de sentença terminativa, o que atrai a apelação (REsp 2183969/MA e AgInt no REsp 2220156/PI).

O problema se agrava porque, em alguns desses julgados, o STJ reconheceu erro grosseiro na escolha do recurso e afastou a fungibilidade. Assim, tanto a apelação quanto o agravo de instrumento já deixaram de ser conhecidos, conforme a interpretação adotada sobre a natureza da decisão.

Quando a fungibilidade pode evitar o não conhecimento do recurso

O princípio da fungibilidade permite que um recurso seja recebido como outro em situações excepcionais. Sua aplicação exige dúvida objetiva sobre o recurso cabível, ausência de erro grosseiro ou má-fé e respeito ao prazo do recurso considerado adequado.

No caso da apelação e do agravo de instrumento, ambos possuem prazo de 15 dias úteis. Ainda assim, a coincidência de prazos não basta. É necessário demonstrar que a escolha decorreu de uma incerteza legítima sobre a natureza do pronunciamento judicial.

No REsp 2.200.952/DF, a 1a turma reconheceu que a jurisprudência do STJ ainda não estava pacificada. Por esse motivo, afastou o erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento contra a decisão que homologou os cálculos e aplicou a fungibilidade recursal. O colegiado destacou a existência de precedentes tanto pela natureza de sentença quanto pela natureza interlocutória do ato.

Em julho de 2026, a 3a turma também aplicou a fungibilidade em um caso no qual o próprio juízo denominou como "sentença" um pronunciamento que o tribunal de origem classificou como decisão interlocutória. Para o STJ, a forma adotada pelo juízo criou uma dúvida objetiva e induziu a parte à escolha da apelação. O número do processo não foi divulgado porque o caso tramita sob segredo judicial.

Embora esse precedente trate de situação distinta, ele reforça um ponto relevante para o Tema 1.458: a ambiguidade do pronunciamento judicial não deve, por si só, impedir o acesso da parte à revisão da decisão.

O impacto para servidores públicos e sindicatos

A controvérsia produz efeitos concretos nas execuções promovidas por servidores públicos e entidades sindicais. Após anos de discussão na fase de conhecimento, o processo pode chegar à homologação dos cálculos com divergências sobre valores, critérios de atualização, juros, limites do título coletivo ou inclusão de beneficiários.

Nesse momento, a escolha inadequada do recurso pode impedir o exame do mérito e prolongar ainda mais a solução do processo. Para sindicatos e associações responsáveis por execuções coletivas ou pelo acompanhamento de diversos cumprimentos individuais, a falta de uniformidade também dificulta a definição de uma estratégia processual segura.

Até que o STJ fixe a tese repetitiva, a análise deve partir do conteúdo integral da decisão, e não apenas da nomenclatura adotada pelo juiz. A defesa técnica precisa verificar se houve extinção expressa da execução, se ainda restam providências processuais e quais efeitos concretos o pronunciamento produziu.

Quando houver ambiguidade real, também se mostra relevante expor, no próprio recurso, a divergência jurisprudencial e formular pedido subsidiário de aplicação da fungibilidade. Essa cautela não elimina o risco, mas demonstra que a escolha recursal decorreu de dúvida objetiva, e não de erro grosseiro.

Segurança jurídica também exige clareza processual

A definição esperada no Tema repetitivo 1.458 ultrapassa uma discussão meramente formal. O recurso adequado é o instrumento que permite à parte questionar uma decisão capaz de definir o valor de um crédito e autorizar a expedição de precatório ou RPV.

A afetação mostra-se acertada. Ao uniformizar a natureza desse pronunciamento e os critérios de aplicação da fungibilidade, o STJ poderá reduzir decisões contraditórias e oferecer maior previsibilidade a servidores públicos, sindicatos, entes públicos e profissionais que atuam no cumprimento de sentença.

Segurança jurídica também significa permitir que a parte saiba, com clareza, qual providência deve adotar para que sua inconformidade seja efetivamente examinada.

___________

Tema Repetitivo nº 1.458.

AgInt no AREsp nº 2.892.007/SP.

REsp nº 2.183.969/MA.

AgInt no REsp nº 2.220.156/PI.

REsp nº 2.200.952/DF.

Alice Lucena

Alice Lucena

Advogada sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Franciscana (UFN) e pós-graduanda em Processos e Recursos nos Tribunais Superiores pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), com atuação o contencioso estratégico perante os tribunais superiores.