As sanções tarifárias dos EUA, a situação do INPI e o combate à pirataria
Críticas do USTR à propriedade intelectual brasileira revelam desafios no exame de patentes e no combate à pirataria.
sexta-feira, 24 de julho de 2026
Atualizado às 16:17
Introdução
A recente decisão, tomada pelos Estados Unidos, de impor tarifas aduaneiras a produtos provenientes do Brasil teve, dentre seus motivos declarados, alegadas deficiências da proteção à propriedade intelectual em nosso país. Há quem alegue que a real motivação da decisão seria sobretudo política, e nada ou pouco poderia ser feito por nós para evitar a imposição de tarifas. Não obstante, é verdade que temos problemas sérios e persistentes em nosso sistema de proteção à propriedade intelectual, os quais, aliás, prejudicam muito mais as empresas inovadoras brasileiras do que empresas estrangeiras. A seguir, irei explicar quais foram as deficiências do nosso sistema que motivaram a imposição das sanções tarifárias, e como o Brasil poderá, se quiser, rapidamente eliminá-las e suprimir o tema da propriedade intelectual do nosso contencioso comercial com os EUA.
A lista de observação e a investigação do USTR
Em 1988, foi introduzida na lei de Comércio Exterior dos EUA a previsão, em seu art. 301 ("Section 301") da elaboração de "listas de observação" ("Watch Lists") pelo Gabinete do Representante de Comércio dos EUA ("USTR" - United States Trade Representative). Essas listas são atualizadas anualmente e contém relatórios a respeito de práticas comerciais de países estrangeiros que sejam potencialmente prejudiciais às empresas dos EUA. Um dos aspectos avaliados pelo USTR é a efetividade da proteção (em países estrangeiros) à propriedade intelectual das empresas estadunidenses. Essa mesma legislação prevê que, em caso de um país estrangeiro adotar práticas consideradas desleais, é possível a imposição unilateral de tarifas aduaneiras punitivas que afetem a importação de produtos e serviços daquele país para os EUA.
Em razão de insuficiente proteção à propriedade intelectual, nosso país foi citado já na primeira lista de observação, publicada em 1989; posteriormente, saiu dela e retornou na lista de 2007, e, desde então, jamais saiu de lá. Desde 1989, tivemos, por aqui, avanços notáveis à proteção da propriedade intelectual, como a adesão ao acordo TRIPs, que é parte do acordo constitutivo da OMC - Organização Mundial do Comércio (1994), a LPI - lei de Propriedade Industrial 9.279 (1996), a LDA - lei de Direitos Autorais 9.610 (1998) e dezenas de outros instrumentos legais e políticas que protegem as criações inovadoras. Mas dois aspectos, em particular, sempre permaneceram como gargalos do sistema e foram objeto da investigação aberta pelo USTR em 15 de julho de 20251: a demora no exame e concessão de patentes, e o combate à pirataria.
Uma investigação do USTR pode ser concluída com a recomendação de imposição de tarifas de importação punitivas, como uma sanção à insuficiente proteção dos interesses de empresas estadunidenses no mercado do país sendo investigado. Foi o que ocorreu em 15 de julho de 2026, com a recomendação de imposição de uma tarifa de 25% sobre determinados produtos provenientes do Brasil e importados pelos EUA2. Na prática, uma tarifa dessa magnitude inviabiliza o acesso do mercado dos EUA aos produtos afetados, prejudicando muitas empresas brasileiras exportadoras.
Sabemos que, além da propriedade intelectual, outros aspectos da legislação e prática brasileiras foram investigados3 e, ao final, também justificaram as sanções, mas iremos, aqui, nos limitar a tratar dos dois aspectos de propriedade intelectual que foram objeto da investigação.
Em 23 de janeiro de 2026, durante o processo anual de reavaliação da Section 301, a ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Intelectual reiterou - como faz, anualmente - que o Brasil deveria ser retirado da Watch List4. A ABPI também foi uma das diversas entidades que participaram da investigação em curso no último ano, apresentando subsídios escritos5, além de estar presente e fazer sustentação oral nas duas audiências públicas realizadas em Washinton, D.C., em 03 de setembro de 20256 e 06 de julho de 20267.
A tônica dos pronunciamentos da ABPI perante o USTR têm sido sempre a mesma: não há razões técnicas que justifiquem a manutenção de nosso país na Watch List, nem, muito menos, a imposição de sanções ao Brasil, em que pesem as imperfeições que, a ABPI reconhece, subsistem no nosso sistema. A ABPI também destaca que não há qualquer preconceito ou perseguição contra as empresas estadunidenses em atuação no Brasil, pois as mazelas aqui existentes na proteção à propriedade intelectual prejudicam a todos as empresas independentemente de sua origem, e, sobretudo, os inovadores nacionais, que não dispõem dos mesmos recursos das empresas multinacionais para superar os obstáculos existentes na atuação do INPI, ou para combater a pirataria dentro do nosso mercado consumidor.
Note-se que a ABPI jamais tentou "tapar o Sol com a peneira"; a entidade apresentou detalhadamente os avanços que, nos dois temas investigados, foram contínuos nas últimas décadas, e não negou as fraquezas do sistema brasileiro, tendo defendido que a cooperação com os EUA seria mais eficaz para remediá-las, do que a imposição de tarifas sancionatórias.
A despeito dos esforços da ABPI e outras entidades a fim de evitar a condenação do Brasil neste procedimento, o USTR decidiu que as deficiências do sistema brasileiro de propriedade intelectual autorizam a imposição de tarifas sancionatórias. Transcrevo, a seguir, o texto integral da fundamentação do USTR, divulgado em 04 de junho de 2026:
"D. Os atos, políticas e práticas do Brasil em relação à proteção da propriedade intelectual ensejam medidas sancionatórias
O Representante Comercial determinou que os atos, políticas e práticas do Brasil em relação à proteção e à aplicação dos direitos de propriedade intelectual são irrazoáveis e oneram ou restringem o comércio dos Estados Unidos.
Nos Relatórios Especiais 301 do USTR - preparados anualmente nos termos da Seção 182 da lei de Comércio para identificar países que negam proteção adequada e efetiva à propriedade intelectual ou acesso justo e equitativo ao mercado a pessoas dos Estados Unidos que dependem da proteção da propriedade intelectual - o Brasil consta da Lista de Observação desde 2007. A inclusão do Brasil nessa lista reflete a natureza antiga e grave dos problemas de propriedade intelectual enfrentados por empresas norte-americanas no Brasil.
Em consonância com as conclusões do Relatório Especial 301 de 2026, esses problemas incluem a falha do Brasil em aplicar de forma suficiente suas leis penais e normas aduaneiras para enfrentar a importação e o tráfico de produtos falsificados. Por exemplo, o Brasil não dispõe de penalidades com efeito dissuasório autorizadas por lei ou impostas por seus tribunais, conta com número insuficiente de agentes aduaneiros nos pontos de fronteira e não processa as infrações em tempo hábil. Embora os dados de fiscalização aduaneira indiquem algum aumento nas apreensões por meio de campanhas periódicas, há relatos de que o Brasil não realiza inspeções sistêmicas e consistentes. Os produtos falsificados aumentaram acentuadamente no Brasil por meio do contrabando e de um crescimento significativo de pequenas encomendas que ingressam no país. A fabricação e o acabamento locais de produtos falsificados também aumentaram.
O Brasil também deixou de enfrentar a duração irrazoável do tempo que suas autoridades levam para examinar pedidos de patente, especialmente patentes biofarmacêuticas. Embora o Brasil relate esforços para reduzir o prazo médio de pendência de patentes em algumas áreas, a pendência média geral dos pedidos de patente biofarmacêutica e seu impacto sobre o prazo efetivo de vigência das patentes continuam sendo áreas de séria preocupação. Segundo dados da OMPI - Organização Mundial da Propriedade Intelectual publicados em 2025, as autoridades brasileiras levam, em média, 38,4 meses para examinar um pedido de patente, em comparação com 29,5 meses para as autoridades dos Estados Unidos ou 21,5 meses para o "IP5" (Estados Unidos, União Europeia, Japão, Coreia e China). Em outras palavras, a pendência de patentes no Brasil é 30% e 18% maior do que nos Estados Unidos e no IP5, respectivamente. Para patentes biofarmacêuticas, a pendência média é de pelo menos 54 a 63,6 meses a partir da data de depósito (segundo os dados do Brasil sobre as unidades técnicas relevantes), podendo chegar a 109,7 meses a partir da data de depósito do pedido (segundo algumas partes interessadas).
O Brasil também deixou de implementar medidas antipirataria consistentes e contínuas. Embora o Brasil conduza algumas campanhas de fiscalização contra a pirataria on-line com autoridades de outros países, a pirataria continua disseminada, exigindo operações de fiscalização consistentes e contínuas ao longo de todo o ano. Além disso, o Brasil não aderiu ao Tratado da OMPI sobre Interpretações ou Execuções e Fonogramas (WPPT) nem ao Tratado da OMPI sobre Direito de Autor (WCT), conhecidos em conjunto como Tratados da OMPI sobre a Internet, que têm por objetivo prevenir o acesso não autorizado a obras criativas on-line. Como resultado, a pirataria de conteúdo protegido por direitos autorais continua sendo uma barreira significativa à adoção de canais legítimos de distribuição de conteúdo.
A falha do Brasil em aplicar de forma efetiva suas leis penais e normas aduaneiras contra produtos falsificados - incluindo a ausência de penalidades com efeito dissuasório e o número insuficiente de agentes aduaneiros nos pontos de fronteira - compromete os investimentos de empresas norte-americanas que dependem da criatividade e da inovação, privando-as, assim, de oportunidades comerciais justas no mercado brasileiro. Além disso, a falta de penalidades com efeito dissuasório para a falsificação no Brasil permite que essas práticas ilegais continuem com consequências insignificantes. No que se refere à pendência de patentes, os atrasos do Brasil podem prejudicar os inovadores ao afetar negativamente o valor das patentes e reduzir seu prazo efetivo de vigência, danos esses agravados pela ausência, no Brasil, de um mecanismo de extensão do prazo de patente para compensar os titulares por esses atrasos irrazoáveis. Como a ausência de fiscalização consistente e contínua inibe a adoção de canais legítimos de distribuição de conteúdo, a falha do Brasil em combater a pirataria também prejudica trabalhadores norte-americanos cujos meios de subsistência estão vinculados aos setores impulsionados pela inovação e pela criatividade nos Estados Unidos.
Os atos, políticas e práticas do Brasil em relação à proteção e à aplicação dos direitos de propriedade intelectual são irrazoáveis porque o Brasil deixou de enfrentar problemas antigos e graves há muito apontados nos Relatórios Especiais 301 do USTR, incluindo sua falha em lidar de forma suficiente com a falsificação, a pendência de patentes e a pirataria. Esses atos, políticas e práticas oneram ou restringem o comércio dos Estados Unidos porque prejudicam trabalhadores norte-americanos cujos meios de subsistência estão vinculados aos setores impulsionados pela inovação e pela criatividade nos Estados Unidos, privando-os de oportunidades comerciais justas." (nossa tradução)8
Percebe-se, portanto, que falhas no combate à pirataria e a demora no exame de patentes, conjugadas à omissão em endereçar e retificar esses problemas desde 2007, quando fomos incluídos na Lista de Observação da Section 301, foram os argumentos que ensejaram a condenação de nosso país nesse procedimento.
Neste ponto, vale lembrar que a política brasileira oficial sempre foi a de não dar importância à Lista de Observação do USTR, notadamente por um argumento relevante de nossa política externa, qual seja, o prestígio ao multilateralismo. Nosso país entende que as reclamações de natureza comercial - incluindo em relação à proteção à propriedade intelectual devem ser endereçadas exclusivamente pela OMC - organização Mundial do Comércio, com base nas exigências do acordo TRIPs9, e não de forma unilateral, por qualquer parceiro comercial10.
A resposta oficial do governo brasileiro neste procedimento do USTR, enviada em 18 de agosto de 2025, enfatizou esse aspecto:
"O Brasil reitera sua posição de longa data de que a Seção 301 é um instrumento unilateral incompatível com os princípios e regras do sistema multilateral de comércio. O Brasil não reconhece a legitimidade de investigações, determinações ou potenciais medidas retaliatórias adotadas fora do arcabouço jurídico da OMC, que é o foro único e apropriado para a solução de controvérsias comerciais entre seus membros. Além disso, o Brasil recorda que, nos termos da Seção 303(a)(2) da lei de Comércio de 1974, quando a matéria sob investigação envolver um acordo comercial (como ocorre no presente caso, tendo em vista que tanto o Brasil quanto os Estados Unidos são partes dos acordos da OMC), o USTR deve requerer prontamente a instauração de procedimentos no âmbito dos mecanismos formais de solução de controvérsias previstos nesse acordo, caso as consultas não resultem em uma solução mutuamente aceitável dentro do prazo especificado. Assim, o Brasil reserva todos os seus direitos no âmbito do sistema multilateral de comércio.
Não obstante essa posição de princípio, o Brasil valoriza sua parceria estratégica com os Estados Unidos e opta por participar de forma construtiva deste processo. A participação do Brasil, por meio desta manifestação escrita, deve ser compreendida como uma disposição para realizar consultas e prestar esclarecimentos sobre as questões em exame. Ela não deve ser interpretada como reconhecimento da jurisdição ou da validade deste procedimento unilateral.
Ainda assim, o Brasil rejeita veementemente as alegações formuladas pelos Estados Unidos. O Brasil sustenta que suas políticas e práticas não atingem o patamar necessário para uma constatação afirmativa nos termos da Seção 301. Suas políticas e práticas são justificáveis, razoáveis, justas, equitativas, não discriminatórias e compatíveis com as regras e normas do sistema multilateral de comércio. Essas medidas não oneram nem restringem, de forma injustificável ou irrazoável, o comércio dos Estados Unidos, tampouco são incompatíveis com qualquer acordo comercial do qual tanto o Brasil quanto os Estados Unidos sejam partes. Também não anulam nem comprometem benefícios conferidos aos Estados Unidos no âmbito desses acordos. Conforme demonstrado nas seções abaixo, nenhuma das ações alegadas nesta investigação satisfaz os critérios para a imposição de medidas corretivas.
De todo modo, ainda que o USTR viesse a concluir que quaisquer atos, políticas ou práticas do Brasil satisfazem as condições mínimas da Seção 301 (o que não ocorre), a adoção de medidas seria inadequada e incompatível com as obrigações dos Estados Unidos no âmbito dos acordos comerciais multilaterais regidos pela OMC. Tais medidas comprometeriam a profunda relação estratégica entre os Estados Unidos e o Brasil e resultariam em ônus ou restrições ao comércio dos Estados Unidos maiores do que aqueles que, de outro modo, decorreriam das alegadas ações em questão. Além disso, o Brasil realizou reformas jurídicas, regulatórias e institucionais significativas nos diversos setores sob exame ao longo dos últimos anos. Esta investigação sob a Seção 301, bem como quaisquer medidas que os Estados Unidos dela possam vir a adotar, ameaçam comprometer os avanços obtidos por meio dessas iniciativas brasileiras e, portanto, dificultar os supostos objetivos do USTR ao instaurar esta investigação." 11 (nossa tradução)
Este argumento, contudo, historicamente não encontra ressonância nos EUA, em que pese eles serem país-membro da OMC, pois os EUA entendem que as normas da OMC não são afetadas por sua competência para promover sanções unilaterais, com fundamento em leis internas e no procedimento administrativo investigatório realizado no âmbito do USTR.
Ou seja, por razões formais, nos recusamos a escutar as críticas dos EUA, que são antigas (elas vêm desde 2007, ininterruptamente), muito embora, no mérito, elas sejam substancialmente corretas. Além disso, para os EUA, os problemas apontados possuem uma gravidade e urgência maior do que para nós, brasileiros. Com nossos avanços apenas tímidos nesse tema, prejudicamos as empresas inovadoras brasileiras, além do nosso relacionamento comercial com os EUA.
Assim, contextualizado e, esperamos, explicado, o procedimento do USTR, passamos a expor a nossa visão a respeito das deficiências do sistema brasileiro que integram a fundamentação da decisão final do USTR.
A demora no exame e concessão de patentes pelo INPI
Após o requerente realizar o "depósito" (este é o nome que se dá ao protocolo inicial do pedido de patente) do pedido de patente, o INPI deve realizar um exame substantivo para verificar se estão presentes os requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva, aplicação industrial e suficiência descritiva). Ocorre que uma demora demasiada no exame prejudica o depositante, os concorrentes, e a qualidade do exame.
O depositante é prejudicado porque não tem a garantia de propriedade para lançar o produto no mercado e excluir infratores. Os concorrentes são prejudicados porque, em tese, como resultado do exame, a patente poderia ser indeferida pelo INPI, mas, durante a pendência administrativa, os concorrentes não têm segurança jurídica para realizar os investimentos necessários para lançar as suas versões do produto.
Por seu turno, a qualidade do exame é prejudicada porque o requisito da atividade inventiva deve ser aferido com base no estado da técnica existente na data do depósito, e um exame que venha ser realizado somente depois de decorridos 6 a 8 anos forçosamente irá gerar discussões sobre a invenção era "óbvia para um técnico no assunto", exigindo que o examinador empreenda mentalmente uma verdadeira "viagem no tempo" para lograr examinar a atividade inventiva como se ainda estivesse vivendo na data do depósito (ou seja, o examinador deve conseguir evitar o que se chama no direito da propriedade intelectual de "hindsight bias", ou viés retrospectivo).
Neste ponto, para o leitor menos habituado ao assunto, é ainda importante explicar que, a rigor, não faz sentido medir a partir da data do depósito se é exagerada a demora no exame do INPI, uma vez que a LPI assegura ao depositante um prazo de 36 meses12, a partir do depósito, para apresentar o requerimento de exame. A imensa maioria dos depositantes faz uso desse prazo e, até que seja requerido o exame, o INPI não pode, e não deve, fazer nada.
A lei autoriza o depositante a usufruir - se quiser - desse prazo de até 36 meses porque, usualmente, um pedido de patente é redigido e apresentado em um estágio preliminar de desenvolvimento da tecnologia, visando assegurar um depósito o mais rapidamente possível, a fim de garantir o direito de exclusividade do inventor. Ademais, invenções que originalmente pareciam promissoras podem, com a continuidade das pesquisas, revelar-se inviáveis, por razões técnicas ou até comerciais. Assim, esse prazo de 36 meses favorece os inovadores, que podem aperfeiçoar a redação do pedido de patente apresentando emendas, antes de requerer o seu exame pelo INPI; ou até mesmo abandoná-lo (deixando de requerer o exame), evitando despesas com um pedido de patente para o qual não têm mais interesse - aliás, nesta última hipótese, atinge-se dois benefícios para a sociedade, pois a informação nele contida cai em domínio público, e o INPI não tem dispêndio de recursos necessários para realizar o exame.
Atualmente, a demora média do INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a partir da apresentação do requerimento do exame, está, na média, em 2 anos e 8 meses e, no caso das patentes farmacêuticas, está em 3 anos e 10 meses13, e o consenso entre especialistas é que a demora máxima deveria ser de 2 (dois) anos contados da apresentação, pelo titular da patente, do requerimento de exame. Tais prazos já foram exponencialmente maiores, no passado recente (notadamente até 2019, quando o INPI iniciou seu plano de combate ao backlog14), mas, claramente, ainda são elevados.
Lamentavelmente, estamos longe de alcançar esse prazo máximo de exame de 2 (dois) anos, a partir do requerimento de exame, como seria desejável, e a única e exclusiva razão para essa demora é a crônica falta de recursos do INPI, tanto de técnicos examinadores, como igualmente de ferramentas de TI (tecnologia da informação) adequadas para a prestação de serviços ao público. Essas duas graves carências poderiam ser facilmente resolvidas, com o aumento do orçamento destinado ao INPI.
Em recente (21/7/26) artigo no Jornal "O Estado de São Paulo", o jornalista Eduardo Oinegue escreveu a respeito do "apagão regulatório" que nosso país sofre devido ao insuficiente financiamento das agências reguladoras, referindo-se à CVM - Comissão de Valores Mobiliários:
"E a CVM, que supervisiona um mercado equivalente a 60% do PIB - Produto Interno Bruto, opera com menos de 400 servidores, sem concurso público há 15 anos. Arrecada R$ 1,2 bilhão por ano e fica com menos de 30%. O grosso vai para o Tesouro, esvaziamento que virou um convite à fraude." 15
A CVM não é um caso isolado; nos jornais abundam as notícias de "sequestro", pelo Governo Federal, dos emolumentos cobrados pelas agências reguladoras16. Formalmente, o INPI não é uma agência reguladora, é verdade (embora haja estudos para transformar a sua estrutura jurídica, em um novo formato ainda não escolhido pelo Governo Federal), mas igualmente cobra emolumentos que deveriam reverter integralmente para a prestação dos serviços de concessão de marcas e patentes (e outras atividades desempenhadas pela autarquia). Entretanto, tal como ocorre com a CVM, menos de 1/3 (um terço) da arrecadação do INPI, de estimados R$ 1,5 bilhão, em 2026, reverterá para as atividades que desempenha; o resto, fica retido no Tesouro Nacional.
Esta situação não é nova, nem se deve culpar o atuar governo por ela: há muitas décadas as diferentes administrações, passando por Presidentes de todos os matizes políticos (FHC, Lula, Dilma, Temer, Bolsonaro, e novamente Lula), o Governo Federal sempre recolhe para si a totalidade dos emolumentos cobrados pelas autarquias e agências reguladoras, para devolvê-los "a conta gotas".
Em se tratando de emolumentos do INPI, já tendo sido decidido por unanimidade pelo Plenário do STF que eles configuram um preço público17, a desconformidade e a inconstitucionalidade são evidentes, pois, como escreveu o jurista Prof. Dr. Sérgio André Rocha:
"42. Portanto, pode-se firmar duas premissas a respeito da natureza vinculada dos preços públicos:
- Uma vez que os preços públicos justificam-se em razão de uma atividade, específica e divisível, realizada pelo Estado, direta ou indiretamente, em benefício do particular, os valores arrecadados com a realização de tal atividade deve, obrigatoriamente, reverter para o custeio da mesma. Assim, a receita dos preços públicos é essencialmente vinculada.
- A arrecadação de preços públicos por autarquias e empresas públicas não integra o patrimônio da União Federal. Tais recursos são indissociáveis da entidade que executou as atividades que lhes deram causa." 18 (grifou-se)
Em setembro de 2021, a ABPI apresentou a ação civil pública 5095710-55.2021.4.02.5101, de caráter estrutural19, através da qual propugna a declaração da autonomia financeira do INPI para gerir os recursos que arrecada, ou, ao menos (em pedido subsidiário) que a União Federal proveja recursos para a reestruturação do INPI, com a implantação de um plano de investimentos a ser aprovado pelo Poder Judiciário.
Esta ação está sendo vigorosamente contestada pela União Federal - insatisfeita com a perspectiva de perder o controle dos recursos arrecadados pelo INPI -, e, em abril de 2022, foi prolatada sentença de primeiro grau pela Juíza Carolina Tauk que decidiu a procedência em parte da ação, tendo sido acolhido o mencionado pedido subsidiário da ABPI. Em março de 2026, essa sentença foi integralmente confirmada pela 1ª turma especializada do TRF da 2ª Região, em acórdão unânime relatado pela desembargador federal Simone Schreiber20. A causa continua pendente.
Se, em vez de contestar a pretensão da ABPI, a União Federal tivesse aceitado a proposta de acordo que lhe foi apresentada, e disponibilizado mais recursos ao INPI - ainda que não a totalidade da arrecadação da autarquia - a decisão do USTR, pelo menos no que diz respeito à demora no exame de patentes, poderia ter sido diferente.
Enfim, é muito fácil acelerarmos o exame de pedidos de patentes em nosso país: basta dar a César o que é de César, ou seja, permitir que o INPI utilize os recursos que arrecada, pelo menos em uma proporção maior do que ocorre atualmente. Não é necessário que seja feita nenhuma modificação no procedimento legal em relação ao procedimento administrativo de concessão de patentes.
O combate à pirataria
Se, no campo das patentes, a crítica norte-americana se concentra sobretudo na morosidade administrativa e no impacto econômico da demora na concessão de direitos, no campo do combate à pirataria o foco se desloca para a capacidade repressiva do Estado brasileiro.
A crítica externa, embora possa ser instrumentalizada em uma disputa tarifária mais ampla, toca em um ponto sensível, a pirataria no Brasil já não pode ser tratada como infração periférica, informal ou meramente episódica, e é forçoso reconhecer que as observações dos EUA possuem fundamento.
Há gargalos reais, antigos e conhecidos. A própria USTR identifica a Rua 25 de Março, o Porto de Santos e a região da Tríplice Fronteira Brasil-Paraguai-Argentina como pontos sensíveis para a entrada, circulação ou distribuição de produtos falsificados, além de apontar o aumento de pequenas remessas internacionais e de atividades locais de acabamento ou finalização de mercadorias contrafeitas. Esse quadro é agravado por fatores igualmente mencionados no relatório do USTR: penas pouco dissuasórias, reduzido número de agentes aduaneiros em pontos de fronteira, dificuldade de obtenção de informações pelos titulares de direitos e tempo excessivo de persecução penal.
Dados setoriais recentes do Fórum Nacional Contra a Pirataria e a Ilegalidade indicam que as perdas com contrabando, falsificação e pirataria somaram mais de R$ 473 bilhões em 2025, abrangendo 15 setores produtivos, dos quais R$ 326,3 bilhões corresponderiam a perdas diretas da indústria e R$ 146,8 bilhões à evasão fiscal21. Esses números, ainda que baseados em metodologias setoriais e, por isso, sujeitos a debate técnico, são suficientes para demonstrar que o tema ultrapassa a proteção privada de titulares de direitos e alcança relevantes interesses públicos que devem ser tutelados, como veremos mais adiante.
A crítica externa acerta ao apontar a persistência de mercados físicos de falsificação, a vulnerabilidade de fronteiras extensas e a necessidade de maior previsibilidade aduaneira - mas se equivoca ao converter a permanência do problema em prova de ausência de política pública.
O Brasil não está inerte. Desde 2004, conta com o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual22, órgão criado justamente para articular governo e setor privado no enfrentamento à pirataria, ao contrabando, à sonegação delas decorrente e aos delitos contra a propriedade intelectual. A Política Nacional de Combate à Pirataria estruturou o Plano Nacional 2022/202523 em 62 ações, distribuídas em quatro eixos - institucional, prevenção e proteção, capacitação e educacional -, envolvendo diferentes esferas de poder e sociedade civil organizada.
No campo aduaneiro, avanço relevante veio com o recente Ato Declaratório Interpretativo RFB 3/2524, publicação impulsionada por iniciativa da ABPI, que esclareceu as regras de retenção e perdimento de mercadorias com marcas falsificadas quando em jogo bens jurídicos como saúde, ordem pública e segurança nacional. Na prática, tal Ato reconhece que a Receita Federal pode reter e aplicar perdimento com base em prova adequada, sem depender exclusivamente de judicialização pelo titular da marca - atendendo corretamente a uma antiga crítica recorrente dos setores atingidos pela pirataria.
Na esfera digital, os avanços são ainda mais visíveis. A Operação 404, principal iniciativa brasileira contra pirataria online, chegou à 8ª fase25 em novembro de 2025, bloqueando 535 sites e um aplicativo de streaming ilegal, com 44 mandados de busca e quatro de prisão, e cooperação internacional (Argentina, Equador, Paraguai, Peru e Reino Unido). Aliás, o próprio USTR reconheceu expressamente a continuidade dessa operação como avanço positivo.
Também se consolidou uma nova frente regulatória no audiovisual. A lei 14.815/24 ampliou competências da ANCINE para combater o uso não autorizado de obras protegidas, e a Instrução Normativa ANCINE 174/26 regulamentou mecanismos de bloqueio de domínios, IPs e URLs, inclusive para conteúdo ao vivo. A atuação coordenada de ANCINE e ANATEL, somada ao Laboratório Antipirataria da ANATEL26 e ao combate a TV Boxes clandestinas, revela mudança de paradigma: o modelo tradicional, baseado em remoções pontuais e ações judiciais individualizadas, tornou-se insuficiente diante da velocidade com que sites, aplicativos, domínios e endereços IP são recriados.
Apesar desses avanços, permanece a baixa percepção de risco para o infrator. A pirataria oferece margens elevadas, baixo custo operacional, grande capilaridade de distribuição e resposta penal pouco dissuasiva. Quando a sanção esperada é inferior ao lucro projetado, a infração deixa de ser percebida como risco jurídico relevante e passa a ser incorporada como custo ordinário do negócio ilegal. Essa é a transição decisiva entre a "brandura" penal e o crime organizado: o mercado da falsificação prospera justamente porque combina rentabilidade, baixa exposição penal e grande capacidade de circulação de recursos.
Essa assimetria de incentivos é particularmente grave porque o mercado da falsificação e da pirataria não opera isoladamente, sendo hoje um braço financeiro do crime organizado. Assim, a pirataria não deve ser descrita como simples violação de marca ou de direito autoral: ela integra cadeias econômicas paralelas que corroem a arrecadação fiscal, financiam estruturas criminosas, reduzem empregos formais, prejudicam empresas regulares e expõem consumidores a riscos concretos.
Há, ainda, um componente cultural que agrava a dificuldade de repressão. No Brasil, a pirataria ainda é frequentemente percebida como um "crime sem vítima", justificado por argumentos de preço, informalidade econômica ou suposta irrelevância social da conduta.
Diante desse quadro, ganha relevância a resposta legislativa atualmente em debate. Destacam-se três projetos de lei tramitam no Congresso com potencial para enfrentar os déficits de dissuasão e efetividade no combate à pirataria. O PL 3.375/24, pronto para pauta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, altera os arts. 189, 190, 199 e 202 da altera a lei de Propriedade Industrial para elevar penas, transformar determinadas ações penais em públicas incondicionadas e ampliar hipóteses de apreensão, destruição e perdimento de bens e equipamentos usados na violação de direitos de propriedade industrial.
O PL 3001/24, pronto para pauta na Comissão de Defesa do Consumidor, estabelece medidas de combate à falsificação de produtos, prevê aumento de pena para infrações praticadas por meios digitais e, em seu substitutivo, propõe responsabilidade solidária das plataformas de e-commerce pela venda de produtos falsificados.
Já o PL 4.044/25, pronto para pauta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, institui o Marco Legal de Combate ao Mercado Ilegal de Jogos e Apostas, alterando a lei 14.790/23 para fortalecer a repressão financeira, penal e administrativa à exploração clandestina de jogos e apostas. Embora voltado ao setor de apostas, o projeto interessa à agenda antipirataria por adotar lógica regulatória integrada: responsabilização de operadores, financiadores e divulgadores; reforço de controles financeiros; cooperação institucional; base de operadores não autorizados; e bloqueio de sites ilegais pela ANATEL em coordenação com autoridades competentes.
As citadas iniciativas legislativas indicam que o Congresso começa a reconhecer que a pirataria contemporânea exige resposta multissetorial: o problema não está apenas no vendedor final ou no anúncio individual em marketplace, mas em redes de importação, armazenagem, distribuição, financiamento, publicidade, logística, pagamentos e hospedagem digital, de modo que o endurecimento penal, embora necessário, só será efetivo se acompanhado de inteligência fiscal, cooperação público-privada, responsabilização de intermediários e bloqueio dinâmico de infraestruturas digitais.
Em síntese, a crítica dos EUA ao Brasil em matéria de pirataria não deve ser acolhida sem que sejam ponderados os avanços realizados nas últimas décadas, bem como os que estão ainda em curso, sobretudo quando inserida em contexto de sanções tarifárias e disputa comercial. Mas tampouco pode ser ignorada como mera pressão externa; com efeito, o nosso país tem iniciativas relevantes, autoridades atuantes e avanços institucionais em curso, mas ainda enfrenta um déficit estrutural de dissuasão, coordenação e percepção social do dano.
Considerações finais
Cada qual sabe onde lhe dói o calo: para os EUA, as mazelas do nosso sistema de proteção à propriedade industrial são intoleráveis. Para nós, elas não são tão graves, muito embora elas sejam reais e prejudiquem as empresas inovadoras brasileiras. Infelizmente já nos acostumamos a aceitar melhorias apenas tímidas e graduais nesta matéria, e precisamos desenvolver um sentimento de urgência para este tema, pois é evidente que poderíamos fazer muito mais, e melhor, para criar um ambiente de real estímulo à inovação, algo que teria um efeito benéfico para as empresas brasileiras, e, possivelmente, também teria evitado a nossa condenação pelo USTR, ao menos no que diz respeito à propriedade intelectual.
As empresas inovadoras atuantes no Brasil (nacionais e estrangeiras) deixarão apenas neste ano de 2026, mais de R$ 1 bilhão "parados" no Tesouro Nacional, pois este é o valor de emolumentos cobrados pelo INPI que não serão revertidos na prestação de serviços para os requerentes de patentes e marcas. Este valor, se fosse utilizado exclusivamente para o aperfeiçoamento do INPI e para o combate à pirataria, produziria efeitos extraordinários em nosso ambiente de propriedade intelectual.
Quem deposita patentes e marcas no Brasil deseja a concessão do título jurídico com um exame de qualidade, rápido, e que essa propriedade seja assegurada pelo Estado, com medidas de impacto efetivo contra a pirataria. Nesse sentido, qualquer destinação dos emolumentos arrecadados pelo INPI em favor da efetividade da proteção seria um uso melhor do que apenas deixar que tais recursos sejam sequestrados pelo Tesouro Nacional.
É possível, portanto, mitigar substancialmente, senão eliminar, os problemas identificados pelo USTR se conjugarmos, de um lado, o aumento de recursos para o INPI e as atividades de combate à pirataria, com, de outro lado, a aprovação de modificações legislativas que aumentem o custo e o risco dos delitos contra a propriedade intelectual, fortalecendo a resposta penal a um fenômeno que, atualmente, é intrinsicamente ligado ao crime organizado. Em especial, recomendamos a aprovação pelo Congresso Nacional (com a subsequente promulgação pelo presidente da República) dos citados PLs 3.375/24, 3.001/24 e 4.044/25, algo que, em tese, poderia ocorrer muito rapidamente.
Já mencionamos que a investigação do USTR abrangeu diversos outros temas, além da propriedade intelectual, e não desconhecemos o conteúdo político que permeou o procedimento. No que tange à demora no exame de patentes e insuficiência no combate à pirataria, entendemos que a cooperação bilateral com os EUA produziria melhores efeitos para o nosso país do que as tarifas que estão sendo aplicadas. Sem embargo, neste momento de frustração dos exportadores brasileiros atingidos pelas novas tarifas, devemos aproveitar esta amarga experiência para finalmente tomarmos as medidas necessárias para o adequado financiamento e aprimoramento legislativo do nosso sistema de proteção à propriedade intelectual. Dessa forma, teremos um sistema de propriedade industrial que estimulará as empresas inovadoras brasileiras, atrairá investimentos externos, e poupará o nosso país de críticas externas.
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1. Para os autos integrais do procedimento no USTR: https://ustr.gov/trade-topics/enforcement/section-301-investigations/section-301-brazils-acts-policies-and-practices-related-digital-trade-and-electronic-payment
2. https://ustr.gov/about/policy-offices/press-office/press-releases/2026/july/ustr-section-301-action-brazils-unreasonable-acts-policies-and-practices
3. Além de propriedade intelectual, foram investigadas pelo USTR as leis e práticas brasileiras relativas ao comércio digital e a serviços de pagamento eletrônico; tarifas desleais ou preferenciais; interferência em questões anticorrupção; acesso ao mercado de etanol; e desmatamento ilegal.
4. https://abpi.org.br/texto-de-apoio-publico/abpi_2026-special-301_review_comment/
5. https://abpi.org.br/texto-de-apoio-publico/submission-of-the-abpi-regarding-the-ustr-investigation-report-under-section-301-for-brazil-2026/
6. https://abpi.org.br/noticias/abpi-fala-nos-eua-em-defesa-da-inovacao/
7. https://abpi.org.br/noticias/abpi-defende-no-ustr-sistema-brasileiro-de-propriedade-intelectual/
8. O texto integral original, em inglês, está disponível em https://www.federalregister.gov/documents/2026/06/04/2026-11158/notice-of-determination-and-request-for-comments-concerning-action-pursuant-to-section-301-brazils
9. TRIPs é a sigla, em inglês, pela qual se tornou conhecido o acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio - ADPIC, que é parte do tratado constitutivo da OMC, promulgado entre nós pelo Decreto nº 1.355, de 30.12.1994.
10. https://static.poder360.com.br/2025/08/nota-itamaraty-resposta-brasil-governo-lula-eua-investigacao-comercial-18ago2025.pdf
11. O texto integral original, em inglês, está disponível em https://static.poder360.com.br/2025/08/resposta-governo-lula-brasil-estados-unidos-investigacao-comercial-18ago2025.pdf
12. Cf. art. 33 da LPI.
13. https://www.interfarma.org.br/patentes-farmaceuticas-demoram-20-mais-que-a-media-geral-para-decisao-no-brasil/
14. https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/patentes/plano-de-combate-ao-backlog
15. https://www.estadao.com.br/opiniao/espaco-aberto/criminoso-comum-falha-extraordinaria/
16. https://oglobo.globo.com/opiniao/editorial/coluna/2026/06/lula-insiste-no-erro-de-bloquear-recursos-de-agencias-reguladoras.ghtml
17. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.863, J. 20.09.2018, Rel. Min. Edson Fachin, acórdão comentado em: Gabriel F. Leonardos, Comentários ao Acórdão do STF na ADI 3.863, Revista da ABPI vol. 164 (jan./fev. 2020), pp 62-70.
18. Parecer: Autonomia financeira do INPI. Interpretação da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei nº 3º da Lei nº 5.648/1970 e da Lei nº 9.279/1996, publicado na Revista da ABPI, vol. 188 (jan./fev. 2024), pp 46-61.
19. As ações estruturais visam corrigir problemas complexos e sistêmicos, como falhas em políticas públicas ou organizações. Elas não buscam punições, mas sim corrigir o funcionamento de uma estrutura. Não há, ainda, lei específica regulando a ação estrutural, mas o CNJ - Conselho Nacional de Justiça adotou a Recomendação nº 163, em 16.06.2025, com diretrizes para a condução de processos estruturais: https://atos.cnj.jus.br/files/original16221120250625685c2233a6a65.pdf
20. https://abpi.org.br/noticias/vitoria-historica-da-abpi-decisao-do-trf2-abre-caminho-para-o-fortalecimento-do-inpi-e-do-sistema-brasileiro-de-propriedade-industrial/
21. https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/brasil/brasil-perde-quase-meio-trilhao-de-reais-com-mercado-ilegal-em-2025/
22. https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/combate-a-pirataria/conselho-nacional-de-combate-a-pirataria-e-aos-delitos-contra-a-propriedade-intelectual
23. https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/combate-a-pirataria/politica-nacional-de-combate-a-pirataria
24. https://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-declaratorio-interpretativo-rfb-n-3-de-3-de-dezembro-de-2025-673003384
25. https://www.gov.br/ancine/pt-br/assuntos/noticias/ancine-participa-da-operacao-404-em-parceria-com-ministerio-da-justica-e-anatel
26. https://www.gov.br/anatel/pt-br/assuntos/noticias/anatel-inaugura-laboratorio-antipirataria-1
Gabriel Leonardos
Advogado, sócio do escritório Kasznar Leonardos | Propriedade Intelectual, Mestre em Direito (USP), LLM (Munique), MBA (FGV) e ex-presidente da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual - ABPI.
