Astreintes vencidas e os limites do art. 537, §1º, do CPC
Uma leitura do art. 537, §1º, do CPC na perspectiva da defesa do executado.
sexta-feira, 7 de agosto de 2026
Atualizado em 31 de julho de 2026 14:21
Poucos institutos do processo civil condensam tanta tensão entre efetividade e proporcionalidade quanto a multa cominatória. Concebida como instrumento de coerção indireta destinado a vencer a resistência do obrigado e a assegurar o cumprimento específico das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, a astreinte tem revelado, na prática forense, uma vocação inquietante: A de se converter, pela simples passagem do tempo, em crédito autônomo de proporções que já não guardam qualquer relação com a prestação que lhe deu causa. É precisamente desse descompasso, entre o meio coercitivo e o fim que ele deveria servir, que se ocupa o Tema 1.442 do STJ1, afetado pela Corte Especial ao rito dos recursos repetitivos sob relatoria do ministro Raul Araújo.
A controvérsia foi delimitada em dois eixos complementares: primeiro, a possibilidade de o juiz modificar as multas cominatórias já vencidas, e não apenas as vincendas; segundo a própria definição do que se deve entender por "multa vencida" para os fins do art. 537, § 1º, do CPC. Trata-se, como se percebe de imediato, de questão de máxima relevância para a defesa do executado, pois é no valor consolidado da multa, muitas vezes o principal componente do débito exequendo que reside o risco patrimonial mais agudo e, não raro, mais desproporcional.
A afetação não é fortuita. Ela nasce do reconhecimento, pela própria Corte, de que persiste "dúvida perante os tribunais de origem", alimentada por uma divergência que o STJ não conseguiu debelar no plano meramente persuasivo. De um lado, firmou-se orientação no sentido de que a modificação do valor da multa só alcança a parcela vincenda e de que, uma vez alterada, não se admitem revisões sucessivas em favor do devedor renitente.2 De outro, subsistem acórdãos que admitem a revisão do montante acumulado quando este se revele exorbitante, invocando a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de preservar a própria autoridade das decisões judiciais. O Tema 1.442 é a arena em que essa contradição será, enfim, resolvida, e o presente artigo procura demonstrar porque a leitura mais consentânea com o sistema, e com as garantias do executado, é a que preserva um espaço, ainda que excepcional, de controle judicial sobre a multa vencida.
1. A natureza jurídica das astreintes: Coerção, não indenização nem pena
Todo o debate sobre a redutibilidade da multa vencida repousa, em última análise, sobre a compreensão de sua natureza jurídica. A astreinte não é indenização: Não se destina a recompor prejuízo, nem se mede pelo dano efetivamente experimentado pelo credor. Também não é pena em sentido próprio, embora ostente inegável dimensão sancionatória. Sua função é instrumental e acessória: pressionar psicologicamente o devedor a cumprir a ordem judicial, atuando sobre a sua vontade. Daí decorre uma consequência dogmática de primeira grandeza, a de que o valor da multa não constitui um fim em si mesmo, mas um meio a serviço da tutela específica.
Foi exatamente essa premissa que levou o STJ, no julgamento do Tema 706, a fixar a tese de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".3 O enunciado é decisivo para o problema aqui enfrentado: Se a decisão que fixa a multa não transita materialmente em julgado quanto ao seu valor, então o quantum permanece, por natureza, sujeito a revisão. A multa cominatória integra o provimento executivo, não o núcleo declaratório imutável da sentença. A conclusão firmada no Tema 706 revela, ainda, uma opção sistemática do próprio STJ quanto ao tratamento jurídico das astreintes. Ao afirmar que a decisão que as fixa não preclui nem faz coisa julgada material, a Corte reconheceu que a multa coercitiva não se incorpora definitivamente ao provimento jurisdicional como um elemento imutável, justamente porque sua adequação depende da evolução da relação processual e da própria eficácia da tutela específica. Não faria sentido admitir que o valor inicialmente arbitrado permaneça sujeito à revisão enquanto ainda não produzido qualquer efeito patrimonial relevante e, ao mesmo tempo, negar qualquer possibilidade de controle quando o montante acumulado passa a revelar manifesta incompatibilidade com a função instrumental do instituto.
Reconhecer, em situações excepcionais, a possibilidade de redução da multa já vencida não significa relativizar a coisa julgada, mas apenas extrair as consequências da própria natureza jurídica que o Tema 706 reconheceu às astreintes: Um instrumento executivo, funcional e permanentemente sujeito ao controle de adequação.
2. O art. 537, § 1º, e a distinção entre multa vencida e vincenda
O centro normativo da controvérsia é o art. 537, § 1º, do CPC, que autoriza o juiz a "modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la" quando esta se tornar insuficiente ou excessiva, ou quando o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente ou justa causa.4 A leitura literal do dispositivo, que menciona apenas a multa vincenda, sustenta a tese restritiva: modificável seria só o que ainda vai incidir, jamais o que já se acumulou. A esse argumento soma-se o teor do §4º do mesmo artigo, segundo o qual a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento" e "incidirá enquanto não for cumprida a decisão",5 do que se extrai que o crédito nasce e se consolida dia a dia, com o próprio inadimplemento.
A interpretação literal, contudo, não é a única possível, nem necessariamente a melhor. A interpretação do art. 537, § 1º, também não pode ser realizada de forma isolada. O CPC de 2015 adotou um modelo processual orientado por normas fundamentais que irradiam efeitos sobre toda a atividade jurisdicional, inclusive sobre a execução. A efetividade da tutela jurisdicional, a boa-fé objetiva, a cooperação processual e, sobretudo, a proporcionalidade e a razoabilidade constituem vetores interpretativos que impedem a leitura fragmentada de um único dispositivo legal. Por essa razão, a referência expressa à multa vincenda não autoriza concluir, por si só, que o legislador tenha vedado, em qualquer hipótese, o controle judicial da multa já vencida quando o montante acumulado se revelar incompatível com a finalidade coercitiva do instituto.
O art. 537, § 1º, não contém regra de vedação expressa à revisão do vencido; ele apenas autoriza, de modo explícito, a alteração do vincendo. Do fato de a lei disciplinar expressamente uma hipótese não decorre, por si, a proibição da outra, sobretudo quando a hipótese silenciada encontra amparo em princípios estruturais do ordenamento. A distinção entre vencido e vincendo é útil como ponto de partida, mas não pode ser absolutizada a ponto de blindar contra qualquer controle valores que, por vício de proporcionalidade, jamais deveriam ter alcançado a magnitude que alcançaram.
É aqui que o segundo eixo do Tema 1.442 ganha relevo estratégico. Definir o que é "multa vencida" não é exercício meramente conceitual: conforme se fixe o marco da consolidação, a data de cada descumprimento, a exigibilidade após intimação, o trânsito em julgado da obrigação principal ou o próprio cumprimento de sentença que a executa, desloca-se, em favor de uma ou de outra parte, a fronteira do que ainda é passível de revisão. Uma definição que reconheça a consolidação apenas em momento mais avançado do iter processual amplia, correlatamente, o campo de incidência do art. 537, § 1º, e, com ele, o espaço de defesa do executado.
3. A bola de neve das astreintes e o vício de proporcionalidade
A razão pela qual o tema chega ao rito repetitivo é empírica antes de ser teórica. A incidência diária e ininterrupta da multa, associada à demora processual e, por vezes, à própria inércia do credor em executá-la, produz o fenômeno da "bola de neve": obrigações de poucos milhares de reais que se transmutam em créditos de centenas de milhares, ou mesmo de milhões. Não faltam exemplos, reiteradamente noticiados pela imprensa jurídica, de multas que superaram em dezenas ou centenas de vezes o valor da obrigação que buscavam tutelar, hipóteses em que a astreinte deixou de ser meio de coerção para se tornar um fim em si mesma, fonte de enriquecimento desproporcional em favor do credor.
Esse resultado colide frontalmente com a vedação ao enriquecimento sem causa, positivada no art. 884 do CC,6 e com o princípio da menor onerosidade da execução, inscrito no art. 805 do CPC.7 Colide, ainda, com o dever de proporcionalidade e razoabilidade que o art. 8º do CPC impõe ao julgador na aplicação do ordenamento.8 Sustentar que nenhuma dessas balizas pode incidir sobre a multa depois de vencida equivale a admitir que a proporcionalidade seja um valor que se esgota no instante da fixação e desaparece no dia seguinte, leitura que sacrifica o sistema à literalidade de um único parágrafo.
4. A tese da redutibilidade excepcional na perspectiva do executado
Do arcabouço acima extrai-se a tese que melhor serve à defesa do executado, sem, contudo, ignorar as legítimas preocupações de política judiciária que animam a corrente restritiva. Não se trata de defender a revisão livre, ampla e reiterada da multa vencida, o que, de fato, premiaria a recalcitrância e esvaziaria a força coercitiva do instituto. Trata-se de sustentar a admissibilidade de um controle excepcional do montante consolidado, cabível quando, e somente quando, o valor acumulado revelar-se manifestamente desproporcional em relação à obrigação principal, a ponto de configurar enriquecimento sem causa.
Cinco fundamentos convergem nesse sentido. Primeiro, a natureza coercitiva e instrumental da astreinte, que a impede de se autonomizar como crédito indiferente à obrigação que serve. Segundo, a ausência de coisa julgada material sobre o quantum, reconhecida no Tema 706, que mantém o valor permanentemente permeável à revisão. Terceiro, a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), que opera como limite substantivo a qualquer título de aquisição patrimonial, inclusive o processual. Quarto, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), que orienta a execução para o modo menos gravoso ao executado sempre que o resultado útil possa ser alcançado por outra via. Quinto, o dever de proporcionalidade do art. 8º do CPC, que não é norma de fixação, mas de aplicação e, portanto, incide também no momento da cobrança.
A corrente que sustenta a irredutibilidade da multa vencida, contudo, parte de premissas que merecem cuidadosa consideração. Seus defensores argumentam que a possibilidade de revisão posterior enfraqueceria o caráter coercitivo das astreintes, estimularia o descumprimento deliberado das ordens judiciais e comprometeria a segurança jurídica, ao permitir que o devedor apostasse na futura redução do valor acumulado. Sustenta-se, ainda, que a opção legislativa de mencionar expressamente apenas a multa vincenda no art. 537, § 1º, do CPC revela uma escolha consciente do legislador, que teria pretendido preservar a estabilidade das parcelas já incorporadas ao patrimônio do credor.
Embora tais preocupações sejam legítimas, elas não conduzem, necessariamente, à conclusão de que toda multa vencida seja imune ao controle jurisdicional. A preservação da força coercitiva das astreintes não exige a adoção de uma regra de intangibilidade absoluta. Exige, isto sim, que a revisão permaneça excepcional, condicionada à demonstração objetiva de manifesta desproporção entre o valor acumulado e a finalidade coercitiva da medida. Afastar qualquer possibilidade de controle significa admitir que a multa possa continuar produzindo efeitos patrimoniais incompatíveis com sua natureza instrumental, transformando um mecanismo de coerção em verdadeira fonte autônoma de enriquecimento.
Resta saber, entretanto, se esse risco potencial justifica a completa vedação ao controle das multas já vencidas. O argumento é sério e não deve ser subestimado; ele explica, aliás, por que a corrente restritiva insiste que os excessos devem ser combatidos preventivamente pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando verificada a inércia abusiva do credor, e pela preferência por ordens dirigidas a terceiros aptas a produzir o resultado prático equivalente. São mecanismos valiosos, mas insuficientes: eles operam antes que a multa se torne astronômica e nada dizem sobre os casos em que o valor já se consolidou em patamar teratológico. Negar qualquer válvula de escape para essas hipóteses é converter a proporcionalidade em promessa vazia e transferir ao executado o custo integral de uma disfunção que é, também, do próprio sistema processual.
5. Repercussões estratégicas para a defesa do executado
Enquanto não sobrevém a tese vinculante, a atuação defensiva deve preservar, desde logo, todos os fundamentos que a futura orientação poderá acolher. Na impugnação ao cumprimento de sentença ou nos embargos à execução, cumpre demonstrar, com precisão aritmética, a desproporção entre a obrigação e o montante acumulado, evidenciando o vício de proporcionalidade e a caracterização do enriquecimento sem causa, e não apenas alegar, genericamente, a exorbitância do valor. É recomendável articular o pedido em ordem sucessiva: a exclusão ou a redução do valor vencido como pretensão principal e, subsidiariamente, a limitação da multa ao teto da obrigação principal ou a sua redução a patamar compatível com a finalidade coercitiva.
Convém, igualmente, explorar o segundo eixo da controvérsia, a definição de "multa vencida" para sustentar, quando o caso comportar, que a consolidação só se operou em momento que ainda mantém a parcela impugnada no campo do vincendo, tornando-a modificável mesmo sob a leitura mais restritiva do art. 537, § 1º. E, considerando o horizonte recursal, é indispensável o prequestionamento expresso dos dispositivos invocados arts. 537, §§ 1º e 4º, e 805 e 8º do CPC, e art. 884 do CC, preparando o terreno para o eventual acesso às instâncias extraordinárias e para a aplicação da tese que vier a ser fixada no Tema 1.442.
O Tema 1.442 oferece ao STJ a oportunidade de reafirmar que a efetividade da tutela jurisdicional e a proporcionalidade patrimonial não são valores antagônicos, mas complementares. A autoridade das decisões judiciais não se fortalece pela perpetuação de distorções patrimoniais incompatíveis com a finalidade das astreintes. Ao contrário, preserva-se quando a multa coercitiva permanece fiel à função para a qual foi concebida: compelir o cumprimento da ordem judicial, e não servir como fonte autônoma de enriquecimento. É justamente esse equilíbrio que a tese vinculante deverá assegurar. A multa coercitiva perde legitimidade quando deixa de ser instrumento de efetividade para se tornar um fim em si mesma. É essa fronteira que o Tema 1.442 será chamado a definir.
___________
1 STJ, Corte Especial, Tema repetitivo 1.442, Rel. Min. Raul Araújo, afetação dos REsp 2.236.049 e REsp 1.932.269 ao rito dos recursos repetitivos (junho de 2026). Delimitação da controvérsia: interpretação a ser dada ao § 1º do art. 537 do CPC de 2015, quanto (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas, e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida.
2 A orientação de que, uma vez alterado o valor, não são lícitas revisões sucessivas em favor do devedor recalcitrante, e a de que a modificação alcança apenas a multa vincenda, foram reafirmadas de forma reiterada, ainda que não vinculante, pela Corte Especial do STJ, tendo remanescido resistência nos órgãos fracionários — circunstância expressamente reconhecida no acórdão de afetação do Tema 1.442 como causa da submissão da matéria ao rito repetitivo.
3 STJ, 2ª Seção, Tema repetitivo 706, REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 9/4/14: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.”
4 CPC, art. 537, §1º: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.”
5 CPC, art. 537, §4º: “A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.”
6 CC, art. 884: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
7 CPC, art. 805: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.”
8 CPC, art. 8º: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”
Alessandro Carlo Meliso Rodrigues
Juiz de Direito no Estado de Mato Grosso do Sul. Diretor Geral da Escola da Magistratura de Mato Grosso do Sul (ESMAGIS). Professor de Direito Civil e de Processo Civil na Escola da Magistratura de Mato Grosso do Sul (ESMAGIS). Mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa - Portugal (FDUL).

