Tema 1.235 do STJ: Impenhorabilidade deve ser alegada no momento certo
Depois do Tema 1.235, valores abaixo de 40 salários mínimos não são liberados automaticamente: cabe ao executado alegar no prazo e provar a proteção legal, quando necessário.
quarta-feira, 12 de agosto de 2026
Atualizado em 11 de agosto de 2026 11:22
Há uma cena que se tornou conhecida nos fóruns brasileiros. O sistema apontava valores bloqueados na conta do devedor, o montante era inferior a 40 salários-mínimos e o próprio juízo, invocando o art. 833, X, do CPC, determinava a liberação de ofício - antes mesmo de ouvir o executado.
A intenção parecia nobre: resguardar a reserva mínima de quem deve. Mas, desde o Tema 1.235 do STJ, essa prática deixou de encontrar respaldo na orientação da Corte Especial.
A discussão mudou de lugar. Já não basta perguntar se o valor bloqueado está abaixo de 40 salários-mínimos. É preciso verificar se o executado alegou a impenhorabilidade no momento correto e se conseguiu provar a natureza protegida daquele numerário.
Ao julgar o Tema 1.235, nos REsps 2.061.973/PR e 2.066.882/RS, a Corte Especial, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, fixou a tese de que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos não é matéria de ordem pública, não pode ser reconhecida de ofício e deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
A consequência prática é imediata: valores inferiores a 40 salários-mínimos não devem ser tratados como automaticamente liberáveis. Sem alegação tempestiva e comprovação adequada, a indisponibilidade pode se converter em penhora.
O fundamento do julgamento está na natureza disponível da proteção. Para o STJ, a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não recai sobre bem inalienável, mas sobre dinheiro - patrimônio de que o devedor pode dispor, inclusive para pagar a própria dívida. Por isso, não se trata de matéria que o juiz possa reconhecer de ofício.
Na prática, o momento decisivo surge logo após o bloqueio. No incidente de penhora de dinheiro, a indisponibilidade é determinada sem ciência prévia do executado. Efetivada a indisponibilidade, o executado deve ser intimado e terá cinco dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Se não houver manifestação, ou se ela for rejeitada, a indisponibilidade pode converter-se em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
É nesse ponto que o Tema 1.235 mais impacta a rotina da defesa: a proteção não pode mais ser reconhecida por iniciativa do próprio juízo e passou a depender de provocação tempestiva do executado.
Essa atuação não se resume, entretanto, a apontar que o bloqueio é inferior a 40 salários mínimos. Quando o valor está depositado em conta-corrente, fundo de investimento ou outra modalidade não mencionada expressamente no art. 833, X, do CPC, a defesa deve demonstrar que a quantia efetivamente constitui reserva patrimonial protegida, além de afastar circunstâncias indicativas de abuso, fraude ou má-fé. Conforme o caso, extratos completos, a identificação das contas de titularidade do executado e documentos relativos à movimentação financeira tornam-se decisivos.
No caso do empresário individual, a análise exige cuidado adicional, porque a ausência de separação patrimonial plena não permite concluir que todo numerário ligado à atividade empresarial esteja automaticamente protegido. É necessário distinguir a reserva pessoal do executado dos valores empregados no giro ordinário do negócio. Em relação às sociedades empresárias, a invocação do art. 833, X, demanda fundamentação específica e não pode ser baseada apenas no valor reduzido do saldo bloqueado.
Há, porém, uma crítica que não pode ser ignorada. A tese é coerente no plano processual: se a proteção é disponível, deve ser alegada por quem dela se beneficia. O problema está no seu efeito concreto sobre quem não consegue chegar ao processo a tempo.
Para o executado sem defesa constituída, sem orientação jurídica ou sem acesso imediato aos documentos bancários, o silêncio processual pode não representar renúncia consciente, mas apenas a impossibilidade prática de reagir dentro do prazo. Esse problema não é meramente teórico: em um dos recursos representativos da controvérsia, os recorridos constavam sem representação nos autos. Quando a salvaguarda do mínimo depende de uma petição tempestiva e documentalmente instruída, o acesso à advocacia deixa de ser questão secundária e passa a ser condição de eficácia do próprio direito material. A preclusão pressupõe, evidentemente, que o executado tenha sido regularmente intimado da indisponibilidade e recebido oportunidade efetiva de manifestação. A ausência ou a nulidade da intimação impede que o silêncio seja interpretado como perda válida da faculdade processual.
Por isso, mais do que uma notícia jurisprudencial, o Tema 1.235 deve ser lido como um marco que redefiniu o método da defesa. O julgamento não elimina a proteção do art. 833, X; muda o modo de invocá-la.
A impenhorabilidade deixou de poder ser reconhecida por iniciativa do próprio juízo e passou a depender de alegação tempestiva e defesa tecnicamente adequada. Defender o executado, aqui, é converter uma proteção que a lei escreve em abstrato numa proteção que o processo reconhece em concreto.
É o que separa a impenhorabilidade efetiva da impenhorabilidade meramente proclamada.


