MP 1.376/26: Reestruturação do crédito rural
Crédito rural ganha novas regras com a MP 1.376/26, voltada à renegociação de dívidas e à contenção da inadimplência.
quarta-feira, 29 de julho de 2026
Atualizado às 16:37
Publicada em 15 de julho de 2026, a MP 1.376 autoriza a criação de linhas de crédito destinadas à composição de dívidas para liquidação ou amortização de determinadas operações de crédito rural e cédulas de produto rural, além da participação da União em fundo garantidor voltado à cobertura de operações contratadas por produtores afetados por eventos climáticos adversos.
Embora não pretenda solucionar todo o endividamento do agronegócio nem instituir perdão generalizado de dívidas, seu desenho revela a finalidade de conter o avanço da inadimplência e preservar a capacidade de financiamento da safra 2026/2027.
Contexto econômico
O momento escolhido para a publicação não é acessório. A medida provisória foi editada poucos dias depois do lançamento do Plano Safra 2026/2027, que prevê R$ 525,1 bilhões para a agricultura empresarial, dos quais R$ 384,9 bilhões destinados ao custeio e à comercialização e R$ 140,2 bilhões a investimentos.
Um dos principais vetores econômicos da medida é conter a deterioração do crédito rural. Segundo a Exposição de Motivos, a inadimplência dos produtores em operações de crédito passou de 3,99% em maio de 2024 para 7,17% em maio de 2026, reduzindo sua capacidade de contratar novos financiamentos.
O aumento dos atrasos pressiona as duas pontas. De um lado, as instituições financeiras tendem a restringir concessões, elevar exigências de garantias e reduzir exposição a atividades mais arriscadas - o que interessa também ao Banco do Brasil, dada sua relevante atuação no financiamento do setor. De outro, o produtor inadimplente perde capacidade de financiar insumos, custear a produção e iniciar o próximo ciclo. A preocupação não se limita, portanto, à cobrança de dívidas antigas: alcança o risco de que produtores ainda economicamente viáveis permaneçam fora do mercado de crédito.
Recuperação de parte do setor
O efeito mais relevante é a recuperação da capacidade de financiamento.
A medida provisória autoriza novas linhas para liquidar ou amortizar determinadas operações de custeio, comercialização e industrialização, bem como parcelas de financiamentos de investimento e CPR’s submetidas a requisitos específicos. As operações poderão contar com prazos mais longos, carência para a amortização do principal e revisão das garantias vinculadas.
O ganho central consiste em transformar passivos vencidos ou concentrados no curto prazo em obrigações potencialmente compatíveis com a geração futura de caixa.
Caso as linhas sejam efetivamente contratadas em condições adequadas à capacidade de pagamento, poderão reduzir execuções, leilões de imóveis rurais, alienações forçadas de ativos e pedidos de recuperação judicial. O alongamento, entretanto, não resolve situações de insolvência estrutural. Se a atividade não for capaz de gerar recursos suficientes para suportar as novas parcelas e financiar a continuidade da produção, a renegociação apenas adiará o problema.
O recorte normativo da medida provisória também demonstra que a medida não parte da premissa de um colapso generalizado do agronegócio. Ao exigir perdas recorrentes, redução mínima da renda e comprovação técnica, reconhece núcleos de endividamento severo, concentrados em determinados produtores, atividades e regiões, cuja deterioração pode repercutir sobre o sistema de crédito como um todo.
Requisitos de enquadramento
Nem todo produtor endividado será atendido. A avaliação deve ocorrer em três níveis: o enquadramento do beneficiário, a elegibilidade da operação e a comprovação das perdas.
Na modalidade geral, poderão ser beneficiários os produtores rurais e as cooperativas de produção agropecuária, na qualidade de produtor, que tenham registrado, entre 2019 e 2025, perdas em duas ou mais safras, com redução mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada para a respectiva safra ou atividade financiada.
A perda poderá decorrer tanto de eventos climáticos extremos - como secas, estiagens, enchentes, geadas, granizo ou excesso de chuvas - quanto da redução dos preços de comercialização dos produtos agropecuários financiados. O enquadramento deverá ser comprovado por laudo emitido por profissional habilitado.
A linha geral prevê limite de até R$ 400 mil para beneficiários do Pronaf; até R$ 2 milhões para produtores enquadrados no Pronamp e até R$ 4 milhões para os demais produtores.
Os encargos financeiros são de 6% ao ano para o Pronaf, 9% para o Pronamp e 12% para os demais produtores. O prazo de reembolso poderá chegar a oito anos, com pagamento dos juros durante a carência e primeira amortização do principal dois anos após a contratação.
Para situações mais severas, a medida provisória estabelece condições favorecidas aos produtores e cooperativas que tenham registrado perdas em três ou mais safras entre 2019 e 2025, provocadas por eventos climáticos extremos, com redução mínima de 40% da renda bruta esperada.
Nessa modalidade, os limites poderão chegar a R$ 500 mil para o Pronaf, R$ 2,5 milhões para o Pronamp e R$ 8 milhões para os demais produtores, com juros de, respectivamente, 5%, 8% e 11% ao ano e prazo de até dez anos.
Os respectivos tetos não esgotam o crédito em condições controladas. Quem excede o limite da própria faixa pode contratar operação adicional sujeita ao encargo da faixa seguinte, com adicionais equivalentes na modalidade do § 7º. Somente o saldo remanescente se sujeita à linha do art. 2º, com encargos negociados.
A classificação das dívidas que podem ser incluídas
O preenchimento dos requisitos pessoais e econômicos não é suficiente. Será necessário verificar se cada dívida atende aos recortes objetivos da medida provisória.
Entre as operações potencialmente abrangidas estão:
- Operações de custeio, comercialização e industrialização que tenham sido renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026 e estejam adimplentes na data da contratação da nova linha;
- Operações dessas mesmas modalidades contratadas até 31 de dezembro de 2025, que tenham entrado em inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e permanecido inadimplentes em 31 de maio de 2026;
- Parcelas de financiamentos de investimento vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, desde que originárias de operações contratadas até 31 de dezembro de 2025 e submetidas às condições de inadimplência previstas na medida provisória;
- Outras operações que venham a ser definidas pelo Poder Executivo.
A medida não abrange indistintamente toda cédula de produto rural.
O art. 6º autoriza a aquisição de CPR com liquidação financeira destinada a liquidar ou amortizar outra CPR emitida em favor de instituição financeira até 31 de dezembro de 2025. A operação anterior deverá ter entrado em inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024, permanecido inadimplente em 31 de maio de 2026, estar registrada em entidade autorizada pelo Banco Central e ter sido contratada para liquidação de outra CPR.
Dívidas privadas contraídas diretamente com fornecedores, revendas de insumos, tradings ou outros credores não financeiros não foram abrangidas de forma geral pela medida provisória.
Também ficam excluídas as operações encaminhadas à Dívida Ativa da União, bem como os valores já liquidados ou amortizados antes da publicação da medida, inclusive por indenização do Proagro ou cobertura de seguro rural.
Medidas que o produtor deve adotar
O produtor interessado deve adotar quatro providências básicas.
Primeiro, mapear integralmente o passivo, identificando credores, contratos, saldos, vencimentos, garantias, prorrogações e situação de adimplência.
Segundo, reunir a documentação das perdas ocorridas entre 2019 e 2025, incluindo históricos de produção, notas fiscais, documentos contábeis, registros climáticos e informações relativas ao Proagro ou ao seguro rural.
Terceiro, providenciar laudo técnico fundamentado, com indicação da metodologia, da renda esperada, da receita obtida e do nexo entre o evento alegado e a redução da renda.
Nesse ponto a cautela é indispensável. A apresentação dolosa de documentos falsos ou fraudulentos pode resultar na perda do benefício, restituição dos valores e impedimento temporário de acesso a crédito subvencionado. O profissional que emitir ou validar documento incompatível com a realidade também poderá responder solidariamente pelos danos causados.
Quarto, protocolar o pedido perante a instituição financeira e realizar uma simulação do fluxo de caixa futuro. A renegociação somente será útil se as novas parcelas, os juros devidos durante a carência, as dívidas não abrangidas e a necessidade de custeio da próxima safra forem compatíveis com a capacidade real de pagamento.
O preenchimento dos requisitos legais, entretanto, não assegura automaticamente a contratação. A operação observará a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, a disponibilidade das fontes de recursos, as políticas internas da instituição financeira e uma nova avaliação de risco.
Fundo garantidor como medida preventiva
A reorganização imediata dos passivos não elimina o risco de novas crises. Nesse ponto, a autorização para que a União participe, como cotista, de fundo garantidor indica uma tentativa de construir mecanismo permanente de mitigação dos riscos climáticos.
Embora ainda embrionário e dependente de regulamentação do Poder Executivo, esse instrumento pode revelar-se mais relevante, no médio e longo prazo, que a própria renegociação. Enquanto as linhas tratam do passivo já existente, o fundo pretende compartilhar parte do risco das operações futuras.
Se adequadamente estruturado, poderá ampliar o acesso ao crédito e reduzir a dependência exclusiva de garantias reais. Sua efetividade, contudo, dependerá da capitalização, da governança, da definição dos riscos cobertos e de critérios capazes de evitar a socialização indiscriminada de perdas privadas.
Conclusão
A MP 1.376/26 não constitui perdão generalizado das dívidas do agronegócio, nem indica que todo o setor esteja em crise. Trata-se de intervenção focalizada, concebida para impedir que perdas sucessivas de determinados produtores se convertam em restrição generalizada de crédito, paralisação da produção e deterioração adicional das carteiras bancárias.
Para os produtores, a publicação da medida provisória inaugura uma oportunidade, mas também impõe urgência. A contratação deverá ocorrer em até 120 dias contados da publicação. Nesse intervalo, ainda serão necessários a regulamentação das linhas, a organização dos documentos, a elaboração dos laudos, a análise dos pedidos e a formalização das operações.
O êxito da política dependerá menos do anúncio da renegociação do que de sua execução: será preciso distinguir produtores economicamente viáveis de situações de insolvência estrutural e converter uma autorização legal temporária em política de crédito operacional, transparente e sustentável. A medida provisória não foi editada apenas para reorganizar dívidas antigas, mas para impedir que o endividamento pretérito inviabilize o financiamento da próxima safra.
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BRASIL. Presidência da República. Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, e respectiva Exposição de Motivos nº 1.668/2026.
BRASIL. Ministério da Agricultura e Pecuária. Plano Safra 2026/2027 - Crédito + Inovador.
BRASIL. Congresso Nacional. Medida Provisória nº 1.376/2026 - tramitação, calendário e emendas.
Filipe Kuss
Advogado no Martinelli Advogados, especialista em Contratos, Direito Imobiliário e Empresarial, pós-graduado em Direito Tributário no Centro Universitário Curitiba, pós-graduando em Direito Societário e Outros Negócios na FAE Business School, pós-graduando em MBA em Gestão Contábil e Tributária na UFPR, membro do grupo de pesquisa em Direito e Economia da UFPR.
