A lógica da determinação do sujeito na relação jurídica
O texto analisa a relação jurídica, defendendo que sujeitos podem ser determinados ou indeterminados sem alterar sua essência.
quarta-feira, 29 de julho de 2026
Atualizado às 16:33
A relação jurídica pode ser definida como o efeito atribuído ao fato, ao ato ou à forma pela qual partes determinadas ou indeterminadas assumem posições ordenadas de dever ou direito em torno de certo objeto jurídico, a partir de uma norma. Essa noção unifica o efeito do fato, do ato e da forma jurídica sob um único conceito. Em qualquer hipótese, haverá sempre uma ordem de condutas humanas orientadas para a uniformidade ou para a liberdade.
A doutrina civilista tradicional interpreta o efeito jurídico a partir do binômio "direitos e deveres subjetivos", pressupondo partes determinadas na relação jurídica. Existe, porém, uma variante de opiniões que admite a indeterminação dos sujeitos, desde que, no futuro, essa indeterminação se converta em determinação.
Neste artigo, a abordagem parte da unidade do efeito jurídico: sempre a relação jurídica, independentemente de os sujeitos serem, no momento do fato, determinados ou indeterminados. Essa opção simplifica a compreensão do fenômeno e permite examinar com mais amplitude os casos em que a identidade do sujeito não está, ainda, fixada.
Se a relação jurídica é o efeito único do fato ou do ato jurídico, em que ela consiste? A resposta é objetiva: em padrões de conduta, uniformes ou não uniformes, exigíveis entre sujeitos. Pouco importa, para essa definição, se os sujeitos são determinados ou indeterminados. Por exemplo, a norma "deve não matar" é conduta uniforme, dirigida a sujeitos indeterminados; a contrapartida do fato "José matou" corresponde a "José deve sofrer processo e sanção", já com sujeito determinado. Em ambos os casos, a imposição de conduta é o cerne e a essência do efeito jurídico - a determinação do sujeito é circunstância acessória, não constitutiva.
A designação como relação jurídica é adequada porque, efetivamente, sujeitos colocados em posições de direito e de dever em torno de certo objeto correspondem ao significado do conceito, o que será demonstrado a seguir a partir do exame das quatro combinações lógicas entre sujeitos determinados e indeterminados.
1. Tipologia dos sujeitos na relação jurídica
A tabela 1 apresenta quatro tipos de relação jurídica, considerando a variação dos estados entre dois sujeitos. Essas relações jurídicas foram denominadas abstrata, de imputação passiva indeterminada, real e concreta. A variação decorre da combinação entre a determinação ou indeterminação dos sujeitos.
Tabela 1 - Tipos de relações jurídicas a partir de sujeitos determinados ou indeterminados
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TIPO DE RELAÇÃO JURÍDICA |
PRIMEIRO SUJEITO |
SEGUNDO SUJEITO |
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Abstrata |
Indeterminado (um sujeito) |
Indeterminado (outro sujeito) |
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Imputação Passiva Indeterminada |
Indeterminado (um sujeito) |
Determinado (sujeito 2) |
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Real |
Determinado (sujeito 1) |
Indeterminado (outro sujeito) |
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Concreta |
Determinado (sujeito 1) |
Determinado (sujeito 2) |
2.1. Relação jurídica abstrata
O primeiro tipo é a relação jurídica abstrata, cujo efeito decorre da forma jurídica normativa típica (exemplo: lei). É geral, impessoal, genérica e potencial. Os sujeitos são sempre indeterminados, definidos por categorias (exemplo: "o comprador", "o devedor", "o causador do dano"). O CC, art. 186, dispõe: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Existe aqui uma relação jurídica abstrata entre um causador de dano genérico e uma vítima genérica.
A figura 1 representa essa relação jurídica, no exemplo, como uma relação potestativa, passiva e normativa. O dever de indenizar nasce com o dano.
No acidente de trânsito, quem colide na traseira do veículo à frente normalmente assume o dano: o condutor culpado internaliza o dever e honra a reparação; em caso contrário, a vítima pode notificá-lo, propor ação ou, como simples faculdade, não exercer o seu direito à reparação. A discussão inicial, em qualquer acidente de trânsito, recai justamente sobre a quem cabe o dever de reparar.
Figura 1 - Relação jurídica normativa na reparação do dano civil (CC, art. 186)
2.2. Relação jurídica de imputação passiva indeterminada
A relação jurídica de imputação passiva indeterminada ocorre quando o efeito decorre de forma jurídica (exemplo: lei) ou de fato, sem que se determine, de início, a autoria. O primeiro sujeito - o titular do dever - é indeterminado; o segundo - o titular do direito - é determinado. Esse tipo de situação ocorre, por exemplo, na indenização por dano objetivo causado ao meio ambiente, quando o dano é certo, mas o responsável ainda não foi identificado. A figura 2 representa essa relação jurídica.
O dever de indenizar nasce com o dano, ainda que a autoria não seja conhecida. O Ministério Público tem o dever funcional de investigar e de instaurar o processo necessário à identificação do responsável. A relação jurídica é obrigacional: o dever de indenizar nasce com o dano, e o emprego, nesta hipótese, de um sujeito indeterminado tem o sentido de vincular, desde logo, um responsável ainda não identificado ao objeto jurídico lesado - a indeterminação, aqui, é individual e provisória, destinada a ser superada pela apuração dos fatos, e não estrutural, como se verá no tipo seguinte.
Figura 2 - Relação jurídica de imputação passiva indeterminada
2.3. Relação jurídica real
O terceiro tipo é a relação jurídica real, quando o efeito decorre da forma jurídica (exemplo: lei ou título de propriedade) ou do fato, sem determinar o sujeito passivo. O primeiro sujeito é determinado; o segundo é indeterminado. Esse tipo de situação existe em qualquer norma que assegure o exercício de um direito absoluto pelo titular determinado contra sujeitos passivos indeterminados. Exemplo: a união deve cobrar os tributos das pessoas inadimplentes - neste tipo de norma, o segundo sujeito da relação jurídica é indeterminado até que a inadimplência o identifique.
Outro exemplo, mais direto, são os direitos reais: o sujeito ativo é determinado (o dono do bem ou o titular do direito), mas o sujeito passivo é indeterminado (figura 3). Trata-se de toda a coletividade (erga omnes), que tem o dever genérico de respeitar esse direito. O sujeito passivo só se determina quando alguém viola esse dever, por exemplo, quando alguém invade uma propriedade. Diferentemente do tipo anterior, a indeterminação aqui é estrutural e permanente - não decorre da falta de apuração de um fato, mas da própria natureza universal do dever de respeito ao direito real.
Figura 3 - Relação jurídica real
2.4. Relação jurídica concreta
O quarto tipo é a relação jurídica concreta, quando o efeito decorre da forma jurídica (exemplo: contrato), do fato ou do ato, e ambos os sujeitos são determinados. O dever de reparação do dano em acidente de veículo, quando os dois condutores são identificados, é exemplo típico (figura 4).
Figura 4 - Relação jurídica concreta
3. Notação dos sujeitos indeterminados
Duas notações foram utilizadas para os sujeitos indeterminados: os pronomes indefinidos "um" e "outro". Ambos asseguram maior precisão na construção gramatical da relação jurídica. O primeiro pronome serve à posição inicial do sujeito, e o segundo, à posição correlata - convenção que permite representar, sem ambiguidade, tanto a indeterminação simétrica da relação abstrata quanto a indeterminação assimétrica das relações de imputação passiva e real.
4. Fundamentação teórica e precedentes doutrinários
A tese de que a determinação do sujeito não é condição necessária para a existência da relação jurídica tem alguns precedentes que serão comentados. A tese dialoga com três conjuntos de referências já consolidados: a) a teoria kelseniana do sujeito de direito; b) a classificação doutrinária clássica entre direitos absolutos e relativos; c) e o tratamento dado pelo microssistema brasileiro de tutela coletiva à escala de determinabilidade do sujeito ativo. O propósito deste tópico é reconhecer o que cada uma dessas bases empresta ao argumento.
4.1. O sujeito de direito como centro de imputação: Hans Kelsen
A ideia de que a determinação do sujeito é acessória, e não constitutiva, do efeito jurídico encontra apoio direto na Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, para quem o "sujeito de direito" não é um dado da realidade psicofísica, mas uma construção normativa: um ponto de imputação, o lugar lógico ao qual a norma atribui condutas, deveres e sanções. Para Kelsen, dizer que "A" tem o dever de reparar o dano é apenas uma forma abreviada de dizer que a ordem jurídica liga a determinada conduta uma sanção, imputável a quem quer que se enquadre na hipótese normativa. O sujeito, nesse sentido, é sempre, em alguma medida, uma categoria antes de ser uma pessoa concreta.
O artigo aplica essa intuição de modo direto: a relação jurídica abstrata e a relação de imputação passiva indeterminada nada mais são do que estágios em que o centro de imputação ainda não foi preenchido por um nome próprio, sem que isso comprometa a plena existência do efeito jurídico.
4.2. Direitos absolutos e relativos: a indeterminação estrutural do sujeito passivo
A distinção entre a indeterminação estrutural da relação real e a indeterminação meramente individual e provisória da imputação passiva, proposta no item 2.3, corresponde à classificação clássica, remontada a Savigny e a Ihering e consolidada na doutrina civilista brasileira por autores como San Tiago Dantas e Orlando Gomes, entre direitos absolutos e direitos relativos.
Os direitos absolutos - de que os direitos reais são o exemplo maior - opõem-se erga omnes: o sujeito passivo é a coletividade inteira, indeterminada por definição, com o dever genérico de abstenção.
Os direitos relativos, de origem obrigacional, vinculam sujeitos passivos determinados ou determináveis, ainda que, como demonstrado no item 2.2, a determinação do devedor possa faltar em um primeiro momento por razões estritamente fáticas - a autoria ainda não apurada de um dano -, e não por definição estrutural do direito em causa.
O artigo não inova nessa distinção, já consolidada havia mais de um século na doutrina; sua contribuição está em nomear e isolar, dentro da imputação passiva indeterminada, essa segunda espécie de indeterminação - a individual e provisória -, que a dicotomia clássica entre absoluto e relativo não costuma tratar como categoria autônoma.
4.3. Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos
A observação do item 2.5, sobre a indeterminação do sujeito ativo, dialoga diretamente com o microssistema brasileiro de tutela coletiva, cujo marco é o artigo 81, parágrafo único, do CDC, sistematizado na doutrina, entre outros, por Rodolfo de Camargo Mancuso.
A norma distingue três graus de determinabilidade do sujeito ativo:
- Os interesses difusos, de titulares indeterminados e indetermináveis, ligados por circunstâncias de fato;
- Os interesses coletivos, de titulares indeterminados, mas determináveis, ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
- Os interesses individuais homogêneos, de titulares determináveis por origem comum, ainda que, no início, não nomeados.
Essa escala (que vai da indeterminação absoluta à determinação diferida no tempo) tem como exemplo o fenômeno da indenização à vítima de bala perdida: um sujeito ativo que a norma já reconhece, mas ainda não nomeia.
O artigo não reproduz a tripartição do CDC, construída para tutela coletiva e processual, mas identifica, no plano da teoria geral da relação jurídica, o mesmo eixo de variação que a tutela coletiva já opera em escala macro: sujeitos ativos que existem juridicamente antes de existirem nominalmente.
4.4. Contribuição do artigo: Uma variável ortogonal, não uma teoria nova
A contribuição do artigo está em reunir as três referências citadas (Kelsen, dicotomia entre direitos absolutos e relativos e a teoria dos interesses de titularidade indetermina) e sistematizar, na tabela 1, as quatro combinações lógicas resultantes de sua aplicação aos dois polos da relação.
Reconhece-se, como limite, que o artigo não formaliza a determinabilidade em escala gradual - trata sujeito determinado e indeterminado como estados binários, e não como um espectro, distinção que a tutela coletiva, com sua tripartição difuso/coletivo/individual homogêneo, já desenvolve com maior refinamento.
Seu valor está em demonstrar, com hipóteses simples e recorrentes da prática jurídica, que a determinação do sujeito é sempre um dado contingente do fato, e nunca uma condição de existência da relação jurídica em si.
5. Considerações finais
Em conclusão, pode-se afirmar que a determinação do sujeito não é condição necessária para a existência da relação jurídica. O exame das hipóteses concretas decorrentes da imputação do fato, do ato ou da forma jurídica demonstra que o efeito jurídico consiste em assegurar padrões de conduta, sem nenhuma relação necessária com a determinação dos sujeitos.
As quatro combinações examinadas - abstrata, de imputação passiva indeterminada, real e concreta esgotam, no plano lógico, as hipóteses de determinação entre os dois polos de uma relação jurídica de dois sujeitos. Em todas elas, o objeto jurídico e o padrão de conduta devida permanecem estáveis; apenas a identificação nominal de um ou de ambos os sujeitos varia, sem que essa variação altere a natureza do efeito produzido. É esse o sentido preciso em que a relação jurídica, e não o sujeito, deve ser tomada como unidade de análise do fenômeno jurídico.
Luiz Walter Coelho Filho
Sócio-fundador do escritório Menezes, Magalhães, Coelho e Zarif Sociedade de Advogados. Graduado em Direito pela UFBA, ano de 1985. Exerce a advocacia nas áreas de Direito Administrativo e Imobiliário

