Questões práticas sobre a lei do “Pix Pensão”: Lei 15.479/26
Nova lei cria a transferência automática da pensão alimentícia via sistema bancário, reforçando a efetividade da execução de alimentos.
quinta-feira, 30 de julho de 2026
Atualizado às 08:35
1. Introdução
Foi promulgada a importante lei 15.479, de 29 de julho de 2026, que, provavelmente, tornar-se-á conhecida como a “Lei do Pix Pensão”.
O nome de batismo, que talvez não seja tecnicamente o mais adequado, deve-se à popularização do termo durante a fase de tramitação legislativa do PL 4.978/23 e cremos que a expressão pode “pegar”.
A entrada em vigor dar-se-á um ano depois da sua publicação. A vacatio legis se justifica para viabilizar a implementação do sistema eletrônico pertinente.
A nova Lei dispõe, dentre outras providências, acerca da possibilidade de transferência mensal automática do valor correspondente à prestação alimentícia, por meio do próprio sistema bancário brasileiro.
O foco principal são créditos decorrentes de pensão alimentícia fundados em Direito de Família.
A tendência é que a transferência ocorra por meio do Pix, o sistema oficial de pagamentos instantâneos brasileiros criado pelo Banco Central do Brasil1.
Daí decorre o “apelido” Lei do Pix Pensão.
Essa nova ferramenta, seguramente, facilitará o cumprimento da prestação devida ao credor de alimentos.
O novo diploma legal alterou o Código de Processo Civil, inserindo novos dispositivos, o art. 529-A e o parágrafo único do art. 913, os quais tratam de ritos executivos relativos a alimentos2.
Confiram-se:
Art. 529-A. O exequente poderá requerer, em qualquer fase do cumprimento de sentença, a transferência automática, mês a mês, do montante da prestação alimentícia para conta de sua titularidade ou de seu representante legal, facultado ao executado o direito de informar a conta preferencial para débito, observado o seguinte:
I – o juiz, ao proferir a decisão, determinará à instituição financeira, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que efetue a transferência automática para a conta do exequente, nas datas definidas, ou proceda nos termos do inciso V do caput deste artigo;
II – a ordem de que trata o inciso I do caput deste artigo conterá:
a) o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do exequente e do executado;
b) o montante a ser descontado mensalmente;
c) o tempo de duração do desconto;
d) as contas de débito e de crédito;
e) a forma de atualização da prestação alimentícia, nos termos do art. 1.710 da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
f) o índice de atualização monetária e os juros de mora, em caso de inadimplemento;
g) a periodicidade do encaminhamento das informações pela instituição financeira ao juízo;
h) as providências a serem adotadas pela instituição financeira e pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, no caso de saldo insuficiente, na forma do inciso V do caput deste artigo;
III – a instituição financeira informará periodicamente, nos termos da decisão a que se refere o inciso I do caput deste artigo, o cumprimento das transferências, com a especificação dos valores transferidos, da data da operação e da eventual incidência de juros de mora;
IV – as informações de que trata o inciso III do caput deste artigo deverão ser juntadas aos autos;
V – a instituição financeira, caso não haja saldo suficiente na data definida, informará o fato à autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a qual tornará indisponíveis os ativos referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 835 deste Código, limitada a indisponibilidade ao valor atualizado da prestação alimentícia em atraso;
VI – os ativos financeiros do empresário individual poderão ser tornados indisponíveis automaticamente, ainda que afetados à atividade empresarial, limitada a indisponibilidade ao valor atualizado das prestações alimentícias em atraso;
VII – o disposto nos §§ 1º a 9º do art. 854 deste Código e nos incisos VIII, IX e X do caput deste artigo deverá ser observado no caso de os ativos financeiros do executado tornarem-se indisponíveis;
VIII – a indisponibilidade será convertida em penhora, se rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, sem a necessidade de lavratura de termo, e o juiz da execução deverá determinar à instituição financeira que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta de crédito a que se refere a alínea “d” do inciso II do caput deste artigo;
IX – o exequente será intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da manifestação do executado ou da transferência dos valores depositados;
X – caso os bens penhorados na forma deste artigo sejam insuficientes para a satisfação do crédito, é facultado ao exequente prosseguir conforme o disposto no art. 528 deste Código.
Parágrafo único. Se a transferência automática da prestação alimentícia for estabelecida na fase de conhecimento, as providências de que tratam os incisos V a IX do caput deste artigo aplicar-se-ão às prestações que se vencerem na fase do cumprimento de sentença.
Art. 913. ...............................................
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no caput e no parágrafo único do art. 529-A.
Passaremos, pois, a tratar de questões práticas da Lei do Pix Pensão.
2. Transferência automática como mais um meio coercitivo
Trata-se, induvidosamente, de diploma legal que promove um salutar enriquecimento do arsenal normativo posto à disposição do credor de obrigação alimentícia, de modo a que seja concretizado, tanto quanto possível, o princípio da efetividade processual – norma fundamental do processo (CPC, arts. 4º e 6º) –, independentemente de a obrigação exequenda estar consubstanciada em título executivo judicial ou extrajudicial.
Assim, ao lado (a) do protesto do pronunciamento judicial exequendo, que somente pode ser ordenado de ofício, pelo juiz, se o objeto da execução for obrigação alimentícia; (b) da decretação da prisão civil do executado, ato que somente pode ser praticado em relação ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia; (c) do desconto em folha, uma das poucas hipóteses em que há permissão legal para que recursos de natureza alimentícia, como o salário, sofram constrição judicial; e (d) da expropriação, que pode ocorrer em qualquer caso de execução por quantia certa3, surgiu esse novo meio executivo, que já vem sendo tratado, conforme mencionado acima, como “PIX Pensão Alimentícia”.
Entendemos que essa transferência automática entre contas é um meio coercitivo direto, porque consiste em uma imposição judicial destinada à satisfação da dívida sem necessidade de qualquer conduta do devedor.
Em suma, há três opções ao Juízo: (1) o desconto em folha, previsto nos arts. 529 e 912 do CPC; (2) a transferência automática entre contas, contemplada nos arts. 529-A e 913, parágrafo único, do CPC; e (3) simples fixação do dever de pagar, sem predeterminação do meio de pagamento.
Entendemos que essa última opção deve ser absolutamente excepcional, especialmente quando o próprio credor tenha manifestado desinteresse por outras medidas.
Quanto ao desconto em folha, sabe-se que é providência comum e conhecida, amparada no art. 529 do CPC, segundo o qual se “o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia”4.
E, especialmente se o devedor da prestação alimentícia não mantiver tais vínculos, realça-se a importância do Pix Pensão: o magistrado, ao proferir a decisa~o, poderá ordenar a` instituic¸a~o financeira, por meio de sistema eletro^nico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (Banco Central do Brasil), que efetue, em datas definidas, a transfere^ncia automa'tica dos valores devidos para a conta do exequente.
Não havendo saldo suficiente, o Juízo pode determinar que a instituição financeira informe o fato ao Banco Central, o qual cuidará de tornar indisponi'veis os ativos respectivos, limitada a indisponibilidade ao valor atualizado da prestac¸a~o alimenti'cia em atraso.
Segundo Rolf Madaleno, “a Lei de Alimentos 5.478, de 1968, e o artigo 529 do Código de Processo Civil de 2015 já previam que, quando o executado é funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, ou empregado sujeito à limitação do trabalho, o exequente pode requerer o desconto em folha de pagamento do valor da prestação alimentícia. O problema, explica Rolf, surge quando o devedor não se enquadra em nenhuma dessas categorias, quando se trata de um profissional autônomo sem possibilidade de desconto em folha. Nesses casos, a nova medida prevê a possibilidade de automatizar o desconto mensal por meio de uma ordem dirigida ao banco no qual o devedor de alimentos mantém conta, para que o valor devido seja pago automaticamente, mês a mês, em data predeterminada, ao credor dos alimentos, via Pix.”5.
Em síntese, com a nova ferramenta, portanto, toda e qualquer pessoa economicamente ativa, devedora de pensão alimentícia, ainda que não mantenha vínculo público ou privado de serviço, poderá ter os seus ativos mensal e automaticamente atingidos por atuação da própria instituição financeira com a qual mantém relação jurídica, na condição de correntista, poupador ou investidor.
Destaque-se, aqui, trecho do parecer SF 41/26, da Comissão de Constituição e Justiça, quando ainda em trâmite o PL 4.978/23, que se converteu no diploma ora analisado:
“Ao permitir a transferência automática da prestação alimentícia e a indisponibilização automática de ativos financeiros em caso de insuficiência de saldo, o projeto confere maior efetividade à decisão judicial já proferida, sem transformar a execução em medida desproporcional. A constrição permanece limitada ao valor atualizado da prestação em atraso e submetida, no que couber, ao regime do art. 854 do Código de Processo Civil, que preserva o controle judicial e os meios de impugnação do executado. A medida também contribui para reduzir a inadimplência estratégica, aumentar a previsibilidade financeira do alimentando e desestimular o uso de expedientes destinados a dificultar o pagamento da pensão. Trata-se, portanto, de solução simples, objetiva e compatível com a natureza urgente da obrigação alimentar, além de coerente com os princípios da efetividade, da economia processual e da razoável duração do processo”.
Com o novo Pix Pensão, a efetividade processual está fortemente prestigiada.
3. Que instituições estão obrigadas a viabilizar a transferência automática?
Quando se fala de Sistema Financeiro Nacional, trata-se de três grandes grupos: (1) o mercado de moeda, de crédito, de capitais e de câmbio; (2) o seguro privado; e (3) a previdência fechada. Em cada um desses grupos, há autoridades normativas e autoridades supervisoras. Veja este esquema disponível no site do Bacen6:
Entendemos que, em princípio, a medida de transferência automática se restringe às instituições sujeitas à fiscalização do Bacen, ou seja, atuantes no mercado de crédito.
Isso, porque o art. 529-A do CPC faz alusão a expressões como “instituição financeira” (inciso I) e “ativos financeiros” (inciso VI). Se o objetivo fosse alcançar também o mercado de capitais – que é supervisionado pela CVM –, o preceito faria alusão a “valores mobiliários”, e não a “ativos financeiros”.
Todavia, de modo subsidiário, no caso de insuficiência de recursos, as instituições sujeitas à fiscalização da CVM também poderão ser alcançadas em razão da indisponibilidade de valores mobiliários, conforme art. 529-A, V, do CPC.
Nesse contexto, indaga-se: apenas instituições financeiras devem ser obrigadas pelo Bacen a viabilizar a transferência automática entre contas?
Entendemos negativamente. O art. 529-A do CPC disse menos do que queria (lex minus dixit quam voluit). Precisa ser interpretado extensivamente.
É que, sob a supervisão do Bacen no mercado de crédito, há instituições não financeiras que operam também. São exemplos as cooperativas de crédito (como o Sicoob, o Sicredi etc.) e as instituições de pagamento (como o Mercado Pago, o PicPay etc.).
Entendemos que elas também podem ser obrigadas a viabilizar a transferência automática entre contas, tudo mediante ato infralegal a ser editado pelo Bacen.
Seja como for, para o fim de desenvolvimento do sistema eletrônico que viabilizará as medidas da nova lei, é importante a participação tanto do Bacen quanto da CVM, tendo em vista a necessidade de viabilizar a eventual indisponibilidade de valores mobiliários no caso de frustração das transferências automáticas à luz do art. 529-A, V, CPC.
Lembramos que também haverá necessidade de participação do Poder Judiciário.
Talvez, do ponto vista tecnológico, o atual sistema do SISBAJUD possa vir a ser adaptado para acomodar as medidas da Lei do Pix Pensão, visto que esse sistema já é hoje utilizado pelo Poder Judiciário para ordens de constrição de instituições sujeitas à supervisão do Bacen e da CVM7.
4. A forma de transferência automática será necessariamente o Pix?
Em nenhum momento, o art. 529-A do CPC indica como será realizada a transferência automática entre contas. Trata-se de questão tecnológica a ser decidida pelo Bacen.
A tendência, porém, é que seja empregado o Pix, que é o sistema de pagamento instantâneo criado pelo Bacen e que é muito mais eficiente do que outras formas de transferências (como TED e DOC). Há instituições obrigadas a aderir ao arranjo de pagamento de Pix, e há outras que não, conforme Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 20208. Caberá ao Bacen regulamentar a matéria com vistas a viabilizar operacionalmente a transferência automática entre contas, seja por meio do uso do Pix, seja por intermédio de outro tipo de transferência.
5. Qual conta de origem para a transferência automática?
De qual conta deverá proceder os ativos para a transferência automática dos alimentos? Em outras palavras, qual será a conta de origem?
Em princípio, é facultado ao devedor indicar ao Juízo a conta de origem, conforme art. 529-A, caput, do CPC.
Entendemos, porém, que o Juízo deverá determinar que, no caso de silêncio do executado, a conta de origem deverá ser qualquer uma que contenha ativos. Basta que o devedor seja titular, ainda que em conjunto com terceiros (preferindo-se a de titularidade exclusiva).
No caso de haver mais de uma conta com recursos suficientes, é importante que o Bacen estabeleça um critério de desempate em vindouro ato infralegal (o que pode ser realizado por ato normativo conjunto entre o Bacen e o CNJ). Pensamos que o melhor critério de desempate é a antiguidade da conta: contas mais antigas seriam as primeiras a serem atingidas, pois se presumem ser as que concentram a vida financeira do devedor.
Seja como for, ainda que o devedor indique uma conta, o que acontecerá se não houver recursos suficientes nessa conta?
Entendemos haver duas situações.
A primeira é para o caso de, na decisão judicial originária, haver comando expresso de extensão da transferência automática para qualquer outra conta em nome do devedor. Nesse caso, o sistema eletrônico deverá, automaticamente, rastrear todas as demais contas do devedor e realizar a transferência automática a partir daquela que tiver fundos suficientes, observado o critério de desempate supracitado. É recomendável que o juiz assim proceda.
A segunda situação é para o caso de silêncio da decisão judicial originária. Nesse caso, entendemos que o caminho será o delineado nos incisos V ao X do art. 529-A do CPC. O sistema eletrônico deverá promover a indisponibilidade (e não a transferência automática) de dinheiro, de títulos da dívida pública (especialmente os títulos próprios do “Tesouro Direto”) e de valores mobiliários (art. 529-A, V, do CPC), até o limite do valor atualizado da dívida. Em seguida, o Juízo deverá ser comunicado, procedendo com as intimações devidas, tudo com vistas a decidir sobre a conversão da indisponibilidade em penhora.
Logicamente, para o primeiro caso, não havendo saldo (de dinheiro) em nenhuma das contas rastreadas, o caminho também será o da indisponibilidade de eventuais outros ativos encontrados.
6. Tipos de créditos sujeitos à transferência automática entre contas
De acordo com o texto legal, o meio coercitivo da transferência automática entre contas, inaugurado pela nova lei, aplica-se apenas a alimentos.
Há três tipos de alimentos: (1) os alimentos familiares, os quais decorrem de Direito de Família; (2) os alimentos indenizativos, que derivam de Responsabilidade Civil; e (3) os alimentos voluntários, fruto de um ato de vontade.
Entendemos que todos esses tipos de alimentos são alcançados. Isso, porque o art. 529-A do CPC está em um Capítulo que também prevê regra bem específica para alimentos indenizativos, especificamente no art. 533 (regra de constituição de capital)9. Além disso, a transferência automática entre contas não consiste em medida extrema, como é a prisão civil, prevista no art. 528 do CPC. Esta última apenas se aplica a alimentos de Direito de Família, conforme entendimento jurisprudencial, por conta de sua drasticidade e do fato de que o Juízo atestou a capacidade econômica do devedor em pagar ao avaliar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade quando da fixação do dever.
Veja este julgado do STJ:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ALIMENTOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. RITO EXECUTIVO PRÓPRIO. ART. 533 DO CPC/15. ORDEM CONCEDIDA.
(...)
2. Os alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito, conforme previsão contida nos artigos 948, 950 e 951 do Código Civil, possuem natureza indenizatória, razão pela qual não se aplica o rito excepcional da prisão civil como meio coercitivo para o adimplemento.
3. Ordem concedida.
(HC n. 523.357/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 16/10/2020.)
Daí se indaga: é ou não viável estender o meio coercitivo da transferência automática entre contas para dívidas diversas das de alimentos?
Entendemos que é viável essa extensão, por analogia, especialmente porque se trata de um meio coercitivo patrimonial que prestigia a efetividade do processo.
Certamente, esse aspecto experimentará um amadurecimento jurisprudencial.
7. Detalhamentos da ordem judicial
Caberá ao Juízo competente, ao proferir a decisão, determinar a` instituic¸a~o financeira, junto à qual o executado/devedor dos alimentos tem conta, por meio de sistema eletrônico, que efetue a transferência automática para a conta do exequente, nas datas definidas, ou, não havendo saldo suficiente, que informe o fato ao Banco Central, o qual cuidará de tornar indisponi'veis os ativos respectivos, limitada a indisponibilidade ao valor atualizado da prestação alimentícia em atraso (inciso I).
A gestão desse sistema eletrônico deverá, em nosso sentir, caber, primordialmente, ao Banco Central do Brasil, que optará por inaugurar ferramenta nova e específica ou, talvez, desenvolver funcionalidade específica nova do próprio SISBAJUD.
A ordem judicial, por sua vez, deverá conter (inc. II):
a) o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do exequente e do executado;
b) o montante a ser descontado mensalmente;
c) o tempo de duração do desconto;
d) as contas de débito e de cre'dito;
e) a forma de atualização da prestação alimentícia, nos termos do art. 1.710 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
f) o i'ndice de atualização monetária e os juros de mora, em caso de inadimplemento;
g) a periodicidade do encaminhamento das informações pela instituição financeira ao juízo;
h) as provide^ncias a serem adotadas pela instituição financeira e pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, no caso de saldo insuficiente, na forma do inciso V do caput do art. 529-A10.
8. Transparência quanto às transferências automáticas já realizadas
A instituição financeira informará periodicamente, nos termos da decisa~o judicial, o cumprimento das transfere^ncias, com a especificação dos valores transferidos, da data da operação e da eventual incidência de juros de mora (inc. III)11.
Tais informações deverão ser juntadas aos autos (inc. IV), recomendando-se que o próprio sistema eletrônico viabilize a colheita facilitada dessas informações pelo Juízo. Nesse ponto, entendemos ser viável interpretar restritivamente o preceito por questão de viabilidade operacional.
Imagine, mensalmente, todos os milhares de processos de alimentos do País já finalizados ficarem a receber movimentação mensal com juntada de relatórios. Isso seria uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, o que desmobilizaria os recursos humanos e estruturais de outras questões relevantes, em prejuízo à celeridade dos serviços jurisdicionais.
Daí entendemos ser possível interpretar o preceito no sentido de que as informações sobre os cumprimentos das transferências automáticas ficarão permanentemente disponíveis no sistema eletrônico do Bacen, à disposição de consulta de qualquer das partes. No caso de haver requerimento de qualquer das partes ou requisição judicial, esse relatório deverá ser juntado aos autos de onde procedeu a decisão judicial originária. Operacionalmente, a própria secretaria judicial poderá coletar o relatório do sistema eletrônico para realizar a juntada nos autos.
9. Providências no caso de frustração da transferência automática
É preciso ter cuidado com uma hipótese específica: a de frustração da transferência automática.
Em havendo saldo insuficiente na data definida, a instituição financeira responsável informara' o fato a autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (em geral, o Bacen), que tornara' indisponi'veis os ativos referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 835 do CPC (dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; títulos e valores mobiliários com cotação em mercado), limitada a indisponibilidade ao valor atualizado da prestac¸a~o alimenti'cia em atraso.
Importante previsão consta na lei, no sentido de que “os ativos financeiros do empresário individual poderão ser tornados indisponíveis automaticamente, ainda que afetados à atividade empresarial, limitada a indisponibilidade ao valor atualizado das prestações alimentícias em atraso” (inc. VI).
Essa indisponibilidade deverá ser promovida de ofício, independentemente de ordem judicial expressa, por decorrer de lei (os incisos V e VI do art. 529-A do CPC). Tal só não ocorrerá se o Juízo, na decisão judicial originária, tiver estabelecido ordem em contrário.
O tratamento dos ativos indisponíveis é feito no sentido de se imprimir, com segurança, uma transferência célere ao credor da prestação alimentar: a indisponibilidade sera' convertida em penhora, se rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, sem a necessidade de lavratura de termo, e o juiz da execução deverá determinar à instituiçao financeira que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta de crédito (inc. VIII)12.
O fato é que, havendo a indisponibilidade dos ativos financeiros e dos valores mobiliários, o Juízo deverá ser comunicado pela pertinente autoridade (Bacen ou CVM) nos autos da decisão judicial originária. Pode-se pensar em formas eletrônicas de viabilizar essa comunicação, sem necessidade de intervenção pontual humana (com assinaturas de ofícios). Caberá à criatividade tecnológica do sistema eventual solução para tanto.
Apesar do pouco detalhamento do texto da lei, entendemos que, após receber a comunicação da indisponibilidade, caberá ao Juízo intimar, em primeiro lugar, o devedor para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, em caso de silêncio do devedor ou de descabimento de sua impugnação, o Juízo converterá a indisponibilidade em penhora, determinando a transferência do dinheiro ao credor.
Se, porém, a impugnação não for manifestamente descabida, o Juízo deverá deixar sua decisão para depois da intimação do credor, a fim de colher o contraditório.
É que, conforme inciso IX do art. 529-A do CPC, o credor sera' intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da manifestac¸a~o do executado ou da transfere^ncia dos valores depositados (inc. IX).
Cuida-se, aqui, de uma técnica pouco recomendável como meio para a identificação do dies a quo do prazo para o exequente se manifestar, pois ele terá que ficar atento para a data da manifestação do executado e, o que é pior, terá que acompanhar o sistema para saber a data da transferência dos valores depositados.
Com toda a certeza, os incidentes conduzirão a que os juízes determinem que, após a manifestação da parte executada, a parte exequente seja intimada (ou estabelecerá que o prazo para a parte exequente terá início cinco dias após o fim do prazo para o executado).
Por fim, caso os bens penhorados sejam insuficientes para a satisfac¸a~o do cre'dito, e' facultado ao exequente prosseguir conforme o disposto no art. 528 do Co'digo de Processo Civil13.
10. Transferência automática determinada na fase de conhecimento
Questão importante é a seguinte: a sistemática da transferência automática, prevista no art. 529-A do CPC e no parágrafo único do art. 913, pode ou não ser aplicada, por analogia, para a fase de conhecimento? Em outras palavras, o Juízo, ao fixar alimentos em decisão liminar ou em sentença, pode predeterminar a sistemática do Pix Pensão?
A resposta é positiva.
É preciso tomar cuidado com o fato de que o art. 529-A do CPC e o parágrafo único do art. 913 tratam da fase executiva (cumprimento de sentença ou título executivo extrajudicial).
Todavia, o próprio parágrafo único do art. 529-A do CPC, faz menção expressa a situação de aplicação da sistemática da transferência automática na fase de conhecimento. Veja o referido parágrafo único: “Se a transferência automática da prestação alimentícia for estabelecida na fase de conhecimento, as providências de que tratam os incisos V a IX do caput deste artigo aplicar-se-ão às prestações que se vencerem na fase do cumprimento de sentença”.
Trata-se, com a devida licença, de dispositivo mal redigido, porquanto, em havendo obrigação alimentícia imposta por meio de tutela provisória, serão aplicáveis, logicamente, todas as normas atinentes ao cumprimento provisório de sentença.
Seja como for, as providências previstas nos supracitados incisos V a IX do caput do art. 529-A do CPC dizem respeito à indisponibilidade de ativos financeiros e de valores mobiliários no caso de frustração da transferência automática, com posterior intimação do devedor para se manifestar.
E, conforme texto expresso do parágrafo único do art. 529-A do CPC, essas providências serão aplicadas quando o Juízo arbitrar os alimentos em sentença e estipular a sistemática da transferência automática.
Nesse ponto, cabem duas advertências.
Em primeiro lugar, o Juízo poderá fixar a sistemática da transferência automática. É preciso haver pedido expresso da parte. Afinal, cabe ao credor definir se pretende ou não se valer de uma sistemática mais agressiva de cobrança da dívida alimentar.
Em segundo lugar, após fixar a sistemática da transferência automática na sentença (ou em eventual decisão liminar), aplicar-se-á à dinâmica da cobrança o que é previsto nos supracitados incisos V ao IX do art. 529-A do CPC.
Isso significa que, se, no futuro, alguma transferência automática vier a se frustrar por falta de fundos, as competentes autoridades do Sistema Financeiro Nacional deverão, de ofício, adotar as providências constritivas previstas nos referidos incisos. Promoverão a indisponibilidade de bens e comunicarão o Juízo, que promoverá a intimação do devedor para, então, decidir eventual conversão da indisponibilidade em penhora.
Perceba que, na prática, os incisos V ao IX do art. 529-A preveem um procedimento de constrição a partir da mera frustração da transferência automática, sem necessidade de um pedido específico do credor. Trata-se de um “procedimento atípico de cumprimento de sentença”.
Para ilustrar, suponha uma sentença transitada em julgado que tenha estipulado a transferência automática da pensão alimentícia.
Dois anos depois, frustra-se, por falta de fundos, a transferência automática.
A autoridade pertinente (Bacen e CVM) promove a indisponibilidade de ativos financeiros e valores mobiliários e comunica ao Juízo prolator da decisão originária.
O Juízo, então, intimará o devedor e, não sendo o caso de decisão de plano, intimará em seguida o credor para decisão posterior.
Veja que aí estamos diante de um “procedimento atípico de cumprimento de sentença”, definido pelos incisos V ao IX do art. 529-A do CPC. Há, por certo, uma preocupação do legislador com a celeridade no pagamento dos alimentos, tudo em prestígio à dignidade da pessoa humana. A doutrina e a jurisprudência haverão de aprofundar o tema.
Cabem, ainda, algumas observações adicionais.
De um lado, entendemos que o preceito acima deve ser interpretado no sentido de que a transferência automática só será aplicada para prestações que se vencerem após a decisão judicial que a determinou, sem abranger prestações anteriores que foram fixadas sem esse meio coercitivo. Essa é a interpretação adequada do parágrafo único, do art. 529-A, do CPC.
Detalhes pontuais, como o dever de pagamento de custas pelo procedimento (os quais entendemos ser devidos contra o devedor), haverão de ser tratados pela jurisprudência.
O que interessa é o avanço em conferir maior grau de enforcement em dívidas de alimentos.
11. Conclusões
Muitas outras questões práticas haverão de surgir na medida em que a lei vier a ser implementada.
Neste texto, antecipamos nossas primeiras impressões sobre importantes aspectos, que poderão ser objeto de controvérsias.
O que é certo que a tutela dos alimentos está umbilicalmente ligada à tutela da dignidade da pessoa humana, o que veio a ser concretizado, com vigor, pela Lei do “Pix Pensão”.
Sem dúvida, será muito mais difícil fugir do alcance da Justiça.
_________________
1 Para detalhe sobre o Pix, ver: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/pix-sobre.
2 Referida Lei também trata de um outro tema de natureza meramente gerencial: o levantamento de dados estatísticos de processos. A organização dos processos eletrônicos deverá ser realizada de modo a facilitar essa coleta de dados e o seu compartilhamento com entidades de direito público para fins estatísticos ou de planejamento e execução de programas sociais (art. 196, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC). Além disso, o Conselho Nacional de Justiça “recolherá e divulgará estatísticas, preservado o anonimato, sobre a atividade judiciária, incluídos, pelo menos, o número de ações de cada tipo, os valores médios e medianos envolvidos em cada tipo de ação, a quantidade e os valores envolvidos em penhoras judiciais por tipo de ação, o perfil dos exequentes e dos executados, o número de ações julgadas por juízes de cada vara e, no caso de ações de alimentos, o perfil dos alimentandos”. E mais: “para cumprir o disposto no caput deste artigo, o Conselho Nacional de Justic¸a estabelecerá vínculos de cooperação e de intercâmbio com entidades pu'blicas para, observado o disposto na Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), compartilhar informações agregadas e anonimizadas para fins estati'sticos ou para o aprimoramento de poli'ticas pu'blicas, possibilitado o uso de dados pseudoanonimizados para casos especi'ficos e procedimentos documentados”. (art. 3º da Lei do Pix Pensão).
3 Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
4 Art. 529 (...).
§ 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
§ 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
5 Pix Pensão: transferência automática de pensão alimentícia segue para sanção, Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações da Agência Senado), disponível no https://ibdfam.org.br/noticias/14037/Pix+Pensão%3A+transferência+automática+de+pensão+alimentícia+segue+para+sanção, acesso em 12 de julho de 2026.
6 Disponível em: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Fpre%2Fcomposicao%2Fcomposicao.asp.
7 Sobre o tema, ver: https://www.gov.br/cvm/pt-br/canais_atendimento/orientacoes-sistema-bacen-jud.
8 Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=1.
9 Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1º O capital a que se refere o caput , representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.
§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§ 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.
§ 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
10 “V – a instituic¸a~o financeira, caso na~o haja saldo suficiente na data definida, informara' o fato a` autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a qual tornara' indisponi'veis os ativos referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 835 deste Co'digo, limitada a indisponibilidade ao valor atualizado da prestac¸a~o alimenti'cia em atraso.”
11 O parágrafo único do novo art. 529-A, estabelece que, se “a transfere^ncia automa'tica da prestac¸a~o alimenti'cia for estabelecida na fase de conhecimento, as provide^ncias de que tratam os incisos V a IX do caput deste artigo aplicar-se-a~o a`s prestac¸o~es que se vencerem na fase do cumprimento de sentenc¸a.”
12 Inc. VII – o disposto nos §§ 1º a 9º do art. 854 do CPC e nos incisos VIII, IX e X do caput deste artigo 529-A devera' ser observado no caso de os ativos financeiros do executado tornarem-se indisponi'veis.
13 Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
Carlos Eduardo Elias de Oliveira
Membro da Comissão de Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024). Pós-Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). 1º lugar em Direito no vestibular 1º/2002 da UnB. Advogado, parecerista e árbitro. Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário (único aprovado no concurso de 2012). Ex-assessor de ministro STJ. Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Civil Contemporâneo (RDCC). Fundador do IBDCont (Instituto Brasileiro de Direito Contratual). Membro da ABDC (Academia Brasileira de Direito Civil), IBDfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família),do IBRADIM e do IBERC.

