Pejotização em debate: Os impactos da retomada do Tema 1.389 do STF para as empresas
O STF retomou o julgamento do Tema 1.389, que definirá os limites da pejotização, com impactos na segurança jurídica, nas empresas e nas relações de trabalho.
sexta-feira, 31 de julho de 2026
Atualizado em 30 de julho de 2026 17:00
A retomada da tramitação, pelo STF, dos processos relacionados à contratação de trabalhadores por meio de pessoa jurídica (PJ) recolocou em evidência uma das discussões mais relevantes do Direito do Trabalho contemporâneo: quais são os limites entre a liberdade contratual e a proteção ao trabalho?
A suspensão nacional dos processos havia gerado grande expectativa no meio empresarial, sobretudo diante da ausência de uma definição definitiva acerca da licitude da chamada "pejotização".
Nesse contexto, o Tema 1.389 do STF busca estabelecer parâmetros objetivos para definir quando a contratação por pessoa jurídica constitui uma relação civil legítima e quando representa mera fraude destinada a ocultar um vínculo empregatício. A definição da tese produzirá efeitos em todo o país, impactando diretamente empresas, departamentos de recursos humanos e profissionais da advocacia.
Mais do que discutir a validade da contratação via PJ, o julgamento representa uma oportunidade para redefinir critérios de segurança jurídica, distribuição do ônus da prova e competência para julgamento dessas demandas.
O Tema 1.389 e a busca por segurança jurídica
Ressalta-se que a legislação brasileira não possui dispositivo expresso autorizando ou proibindo a contratação de trabalhadores por intermédio de pessoa jurídica. Essa ausência normativa contribuiu para a formação de entendimentos divergentes entre a Justiça do Trabalho e o próprio STF.
O ponto de partida da discussão encontra-se no art. 9º da CLT, que declara nulos os atos destinados a desvirtuar ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista. Assim, quando uma contratação via PJ reproduz, na prática, todos os requisitos da relação de emprego - pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação - surge a possibilidade de reconhecimento judicial do vínculo empregatício, independentemente da forma contratual adotada.
Por outro lado, a própria realidade econômica demonstra que diversos setores utilizam legitimamente modelos de contratação por pessoa jurídica, especialmente em atividades altamente especializadas, como tecnologia, publicidade e consultorias. Nessas hipóteses, a contratação pode refletir verdadeira autonomia profissional, sem que exista intenção de fraudar direitos trabalhistas.
É justamente nesse ponto que o Tema 1.389 procura estabelecer critérios mais objetivos, conferindo maior previsibilidade às relações contratuais. O objetivo do STF é uniformizar a jurisprudência nacional e definir parâmetros obrigatórios para todos os tribunais brasileiros.
Liberdade contratual versus proteção ao trabalho
Um dos aspectos mais relevantes levantados pelo tema é o aparente conflito entre dois valores igualmente protegidos pela Constituição Federal.
De um lado, encontra-se a autonomia privada, que assegura aos particulares liberdade para celebrar contratos conforme seus interesses.
De outro, está o princípio da proteção ao trabalho digno, fundamento da ordem social e econômica brasileira.
Segundo a exposição realizada, a simples manifestação de vontade das partes não é suficiente para afastar a incidência das normas trabalhistas quando a realidade demonstra a existência de verdadeira relação de emprego.
Entretanto, nem todas as contratações via PJ possuem natureza fraudulenta. Em sua análise, é necessário avaliar concretamente o perfil do profissional contratado, considerando fatores como:
- Grau de qualificação técnica;
- Capacidade de negociação;
- Nível remuneratório;
- Efetiva autonomia na prestação dos serviços.
À título de exemplo, um profissional altamente especializado, com remuneração elevada e plena capacidade de compreender os efeitos jurídicos da contratação, encontra-se em situação distinta daquela de trabalhadores economicamente vulneráveis, cuja contratação por pessoa jurídica pode representar mera substituição indevida do vínculo celetista.
Essa ponderação demonstra que o debate ultrapassa uma simples dicotomia entre licitude e ilicitude da pejotização, exigindo análise casuística da realidade contratual.
As vantagens econômicas da contratação por pessoa jurídica
A ampla utilização da contratação de prestadores de serviços por intermédio de pessoa jurídica não decorre apenas da busca por maior flexibilidade nas relações contratuais, mas também de relevantes incentivos econômicos e tributários que beneficiam ambas as partes.
Sob a perspectiva das empresas, esse modelo tende a reduzir os custos da contratação, uma vez que, em relações genuinamente autônomas, não incidem encargos típicos do vínculo empregatício, como FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso-prévio e diversas contribuições incidentes sobre a folha de pagamento. Essa redução da carga tributária e trabalhista permite maior eficiência na gestão de custos, especialmente em setores que demandam profissionais altamente especializados ou projetos de duração determinada.
Para o prestador de serviços, a contratação por pessoa jurídica também pode representar vantagens econômicas relevantes. A possibilidade de optar por regimes tributários mais adequados à atividade desenvolvida, aliada à maior liberdade para negociar valores e condições comerciais, frequentemente resulta em remuneração líquida superior àquela que seria percebida em uma contratação celetista.
Ademais, a autonomia para atender múltiplos clientes amplia o potencial de geração de receita e fortalece a atuação empresarial do profissional.
Esses benefícios, contudo, somente se justificam quando a contratação reflete uma efetiva relação de prestação de serviços autônomos. A economia tributária decorrente da adoção desse modelo constitui consequência legítima da liberdade de organização dos negócios, desde que não seja utilizada como instrumento para mascarar relações que, na prática, preencham os requisitos previstos nos art. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Por essa razão, o desafio enfrentado pelo Tema 1.389 do STF consiste justamente em estabelecer critérios capazes de distinguir o planejamento contratual lícito das hipóteses de fraude à legislação trabalhista.
As duas grandes definições esperadas do STF
O julgamento, ainda pendente de decisão, deverá enfrentar duas questões centrais: (i) a competência para julgamento dessas demandas; e (ii) a distribuição do ônus probatório.
A definição da competência possui especial relevância, pois não se trata de mera questão processual. O órgão jurisdicional competente influencia diretamente a condução da instrução, a aplicação das regras processuais e, em muitos casos, o próprio desfecho da controvérsia, considerando as diferenças de interpretação e de valoração das provas entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum.
Atualmente, a Justiça do Trabalho concentra o exame das ações envolvendo o reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de contratos firmados entre pessoas jurídicas. Contudo, discute-se a possibilidade de que tais litígios passem a ser apreciados pela justiça Comum, especialmente quando a controvérsia disser respeito à validade de contratos de natureza civil.
À luz do art. 114 da Constituição Federal, a competência tende a permanecer com a Justiça do Trabalho, uma vez que esse dispositivo atribui a esse ramo do judiciário o julgamento das controvérsias decorrentes das relações de trabalho, e não apenas das relações de emprego.
No que se refere ao ônus probatório, prevalece atualmente o entendimento de que, quando a empresa sustenta que a relação mantida era de prestação de serviços autônomos, e não de emprego, cabe-lhe, em regra, demonstrar a efetiva autonomia do contratado.
Esse aspecto possui especial relevância prática porque a Justiça do Trabalho prestigia a prova testemunhal e aplica o princípio da primazia da realidade. Assim, ainda que os contratos sejam formalmente bem elaborados, sua eficácia pode ser afastada caso o conjunto probatório evidencie a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, como subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, especialmente quando houver controle direto sobre o trabalhador.
Os três cenários possíveis do Tema 1.389
O julgamento do Tema 1.389 guarda três possíveis cenários. O primeiro cenário, mais favorável às empresas, seria o STF reconhecer a competência da justiça Comum e estabelecer a presunção de validade dos contratos civis, atribuindo ao trabalhador o dever de comprovar eventual fraude.
Já segundo cenário possível, manteria a competência da Justiça do Trabalho, porém deslocaria ao trabalhador o ônus de demonstrar que a contratação por pessoa jurídica oculta verdadeira relação empregatícia.
Por fim, o terceiro cenário preservaria o modelo atualmente predominante: manteria a competência da Justiça do Trabalho, bem como o ônus probatório à empresa para a demonstração de que a contratação ocorreu de forma legítima.
Esse último cenário representa o maior risco jurídico para às empresas, por manter elevado potencial de reconhecimento judicial do vínculo empregatício e consequente formação de passivos trabalhistas.
O que as empresas devem fazer enquanto o julgamento não é concluído
Existe hoje a necessidade de afastar a percepção de que as empresas devem adotar uma postura meramente passiva, aguardando o desfecho do julgamento pelo STF. Embora a decisão possa trazer maior segurança jurídica quanto aos limites da contratação de prestadores de serviços por pessoas jurídicas, ela não elimina a necessidade de adoção imediata de medidas preventivas voltadas à mitigação de riscos.
Independentemente do entendimento que venha a ser consolidado pelo STF, a principal recomendação consiste no fortalecimento da governança contratual e na produção de elementos probatórios capazes de demonstrar, de forma consistente, a efetiva autonomia dos prestadores de serviços. A preparação antecipada mostra-se especialmente relevante porque, em eventual discussão judicial, a empresa deverá comprovar que a relação desenvolvida correspondeu, na prática, ao modelo contratual adotado.
Essa estratégia não se limita à elaboração de contratos tecnicamente bem redigidos. É igualmente indispensável que a execução da relação contratual seja compatível com sua natureza civil, de modo a afastar elementos que possam caracterizar vínculo empregatício. Nesse sentido, recomenda-se evitar práticas como o controle rígido de jornada, a subordinação direta, a imposição de exclusividade incompatível com a autonomia do prestador e sua inserção na estrutura hierárquica da empresa.
Além disso, a efetividade dessas medidas depende da atuação coordenada entre os departamentos jurídico, de recursos humanos e as áreas operacionais. A experiência demonstra que, em litígios dessa natureza, a forma como a prestação de serviços é efetivamente executada assume papel decisivo, muitas vezes prevalecendo sobre a disciplina formal prevista nos instrumentos contratuais.
Em última análise, a mitigação do passivo trabalhista não decorre exclusivamente da qualidade técnica dos contratos, mas da coerência entre a documentação produzida e a realidade da relação jurídica. Em observância ao princípio da primazia da realidade, amplamente aplicado pela Justiça do Trabalho, a existência de contratos formalmente adequados não impede o reconhecimento do vínculo empregatício quando o conjunto probatório evidencia a presença dos requisitos previstos nos art. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, mais do que aguardar a definição do STF, as empresas devem aproveitar o atual cenário para revisar seus processos internos, aperfeiçoar sua governança e assegurar que a execução dos contratos reflita, efetivamente, a autonomia das relações de prestação de serviços
Conclusão
A retomada da tramitação do Tema 1.389 representa um dos julgamentos mais relevantes para o Direito do Trabalho brasileiro nos últimos anos. Embora ainda não exista definição definitiva sobre a licitude da contratação via pessoa jurídica, já é possível afirmar que a futura decisão do STF influenciará diretamente a forma como empresas estruturam suas relações contratuais e administram seus riscos trabalhistas.
O verdadeiro desafio não consiste em simplesmente optar entre contratar empregados ou pessoas jurídicas, mas em construir relações contratuais compatíveis com a realidade da prestação dos serviços e sustentadas por práticas empresariais coerentes
Independentemente do cenário que venha a prevalecer, a tendência é que a segurança jurídica esteja cada vez mais vinculada à efetiva demonstração da autonomia contratual e menos à mera formalização documental. Nesse contexto, prevenção, organização probatória e governança trabalhista deixam de ser diferenciais e passam a constituir elementos essenciais para a gestão responsável das empresas diante das transformações promovidas pelo julgamento do Tema 1.389 do STF.
Carolina Ormonde Martins
Advogada, graduada em direito, com ênfase em direito tributário, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2022), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2022). Pós-graduanda em Direito do Trabalho pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI). Advogada do Departamento Trabalhista no TM Associados.
Beatriz Giansante Moquiute
Advogada, graduada em direito, com ênfase em direito tributário, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2021), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2022). Pós-Graduada e especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS) (2022-2023). Advogada e Líder do Departamento Tributário no TM Associados

