Ainda considerações acerca do Instituto do Whistleblowing (Lanceur d’Alerte) e delação premiada
Fundamentos de Direito material, Direito comparado e propostas para uma legislação brasileira específica.
sexta-feira, 31 de julho de 2026
Atualizado às 17:08
O Whistleblowing - ou, na expressão francesa consagrada, o instituto do Lanceur d’Alerte - constitui mecanismo essencial de proteção do interesse público, de prevenção da corrupção e de reforço da integridade institucional e empresarial.
Como cediço, trata-se se do ato pelo qual uma pessoa física, de boa-fé e sem contraprestação financeira direta, revela ou sinaliza fatos constitutivos de crime ou delito, violações graves de normas, ameaças ou prejuízos ao interesse geral, ou tentativas de ocultação dessas irregularidades, de que tenha tomado conhecimento no exercício de suas funções ou em contexto profissional.
No plano do direito material, o instituto articula-se com o dever de lealdade mitigado pelo prevalecimento do interesse público, com a liberdade de expressão, com a proteção da personalidade e com a responsabilidade civil e trabalhista. Sua eficácia depende, contudo, de um regime protetivo robusto que neutralize o risco de retaliação - demissão, rebaixamento, assédio, discriminação ou qualquer medida discriminatória -, sob pena de tornar a denúncia uma conduta de elevado custo pessoal e profissional.
I. O modelo francês: Da lei Sapin II à lei Waserman e a consolidação jurisprudencial
A França oferece o referencial europeu mais consolidado.
A lei 2016-1691, de 9 de dezembro de 2016 (Sapin II), instituiu o primeiro regime geral de proteção do lanceur d’alerte, definindo-o como a pessoa física que revela ou sinaliza, de maneira desinteressada e de boa-fé, um crime ou delito, uma violação grave e manifesta de compromisso internacional, de ato de organização internacional, da lei ou do regulamento, ou uma ameaça ou prejuízo graves ao interesse geral, de que tenha tido conhecimento pessoal.
E a lei 2022-401, de 21 de março de 2022 (lei Waserman), que transpôs a Diretiva (UE) 2019/1937, ampliou e reforçou o regime.
A nova definição (art. 6 da Sapin II modificado) exige apenas boa-fé e ausência de contraprestação financeira direta, suprimindo a exigência de caráter "desinteressado" e de conhecimento pessoal no contexto profissional.
O canal de sinalização deixou de ser graduado e obrigatório: o lanceur pode optar diretamente pelo canal externo.
Asseguram-se irresponsabilidade civil e, sob condições, penal; inversão do ônus da prova em casos de retaliação; e medidas de proteção reforçadas, inclusive provisão de honorários.
A jurisprudência da "Cour de cassation" tem precisado os contornos da proteção.
No julgado "arrêt" de 18 de março de 2026 (24-10.993, FS-B), a Chambre sociale reiterou que o trabalhador não pode ser sancionado, demitido ou objeto de medida discriminatória por ter sinalizado alerta nos termos dos arts. 6 a 8 da Sapin II (redação anterior à Waserman), salvo má-fé - que só se configura pelo conhecimento da falsidade dos fatos denunciados - ou quando age de maneira interessada, isto é, com finalidade estranha ao interesse geral.
No caso concreto, o alarme ambiental relativo a riscos de um projeto de área de acolhimento foi considerado de interesse geral, conferindo ao trabalhador o estatuto protetor.
Em decisões anteriores (Cass. soc., 15 de fevereiro de 2023 e 13 de setembro de 2023), a Corte esclareceu que a denúncia de crime ou delito de que o trabalhador teve conhecimento no exercício das funções não exige o respeito à cascata de canais nem o caráter desinteressado, bastando a boa-fé.
II. A Suíça: Proteção setorial e o princípio da proporcionalidade
O ordenamento suíço não dispõe de lei federal abrangente para o setor privado.
Lá prevalece o dever de lealdade e de confidencialidade do trabalhador (art. 321a do Código das Obrigações).
A proteção efetiva limita-se, no essencial, ao setor público federal: o art. 22a da LPers - lei sobre o Pessoal da Confederação impõe o dever de denunciar crimes e delitos perseguidos de ofício e confere o direito de sinalizar e apontar irregularidades ao Controle Federal das Finanças, assegurando , desde que ninguém sofra desvantagem profissional por ter denunciado de boa-fé.
A jurisprudência do Tribunal Federal fixou os limites.
No leading case BGE 127 III 310 (30 de março de 2001), v.g, relativo a uma vigilante noturna de residência geriátrica que filmou irregularidades e as divulgou à televisão, a Corte reconheceu a existência de interesse público superior, mas exigiu o respeito ao princípio da proporcionalidade e à gradação: primeiro o empregador, depois a autoridade competente e, somente em última ratio, a publicidade.
Ora, a divulgação imediata aos meios de comunicação foi considerada desproporcional, o que justificou a demissão.
Decisões posteriores (nomeadamente 4A_368/23, de 19 de janeiro de 2024) confirmaram que investigações internas decorrentes de não se submetem às regras do processo penal, mas devem sim preservar a confidencialidade da identidade do denunciante e o direito de defesa do acusado de forma proporcional.
A ausência de proteção geral no setor privado continua a ser objeto de críticas de organizações internacionais e de projetos legislativos reiteradamente rejeitados, evidenciando a insuficiência do modelo baseado exclusivamente no equilíbrio casuístico de interesses.
III. América do Norte: Incentivos financeiros e dualidade de regimes:
Nos Estados Unidos, o SOX - Sarbanes-Oxley Act de 2002 protege trabalhadores de sociedades abertas que reportem fraude em valores mobiliários ou violações de regras da SEC, com proibição de retaliação e procedimento perante a OSHA.
O Dodd-Frank Wall Street Reform and Consumer Protection Act de 2010 criou o programa de recompensas da SEC (10 % a 30 % das sanções monetárias superiores a US$ 1 milhão) e veio reforçar a proteção anti-retaliação.
Contudo, a Suprema Corte, em Digital Realty Trust, Inc. v. Somers (583 U.S. ___ , 2018), decidiu por unanimidade que a proteção anti-retaliação do Dodd-Frank exige que o informante tenha reportado à própria SEC; o reporte meramente interno não confere o estatuto de whistleblower sob essa lei (embora possa ser protegido pelo SOX).
Já no Canadá, a PSDPA - Public Servants Disclosure Protection Act de 2005/2007 garante proteção contra represálias aos servidores públicos federais que denunciem irregularidades.
O setor privado permanece fragmentado, dependente de legislação provincial e de normas de valores mobiliários, sem o sistema robusto de recompensas existente nos EUA.
IV. O panorama brasileiro e a necessidade de legislação específica:
No Brasil, a proteção é fragmentária. A lei 12.846/2013 (lei Anticorrupção), regulamentada que foi pelo decreto 11.129/22, exige canais de denúncia nos programas de integridade.
A lei 13.608/18, alterada pelo Pacote Anticrime (lei 13.964/19), instituiu, para o setor público, proteção integral contra retaliações, isenção de responsabilidade civil e penal (salvo má-fé consciente), preservação da identidade e possibilidade de recompensa de até 5%.
A este propósito, leis setoriais (14.457/22 e 14.611/23) obrigam canais específicos para assédio e discriminação salarial.
A atualização da NR-1, com inclusão de riscos psicossociais a partir de 2026, reforça a relevância de canais seguros.
O PL 2.581/23, já aprovado no Senado e ora em tramitação na Câmara, propõe regime específico para o mercado de capitais, com recompensas de até 10 % e proteção reforçada pela CVM.
Tais avanços, embora positivos, não configuram um estatuto geral, aplicável de forma uniforme ao setor privado e a todas as esferas de interesse público.
Muito ao revés, temos que a ausência de regra clara de inversão do ônus da prova, de reintegração prioritária e de imunidade ampla certamente gera insegurança e desincentiva denúncias de boa-fé. V.
Finalmente, sugestões para uma legislação brasileira específica:
Propõe-se a adoção de lei nacional que:
- Defina de forma ampla o Whistleblower (pessoa física, inclusive terceiros relacionados) e o objeto da denúncia (crimes, ilícitos administrativos, violações de normas trabalhistas, ambientais, de proteção de dados, de saúde e segurança, ameaças ao interesse público e tentativas de ocultação), inspirando-se na lei Waserman e na Diretiva europeia.
- Estabeleça canais internos obrigatórios para empresas de determinado porte e canais externos independentes (órgãos de controle, Ministério Público, autoridades setoriais), sem hierarquia rígida, permitindo a escolha direta pelo externo em caso de risco ou ineficácia do interno.
- Assegure proteção robusta contra qualquer forma de retaliação, com inversão do ônus da prova (o empregador deve demonstrar que a medida se funda em motivos objetivos estranhos à denúncia), direito à reintegração ou indenização substitutiva, e responsabilidade solidária da pessoa jurídica.
- Garanta confidencialidade e, quando solicitado, anonimato, com sanções severas pela revelação indevida da identidade.
- Conferir imunidade civil, trabalhista, administrativa e, sob condições, penal, desde que a denúncia seja de boa-fé (conhecimento da falsidade como único fator de exclusão).
- Instituir sistema de recompensas financeiras (percentual sobre multas, valores recuperados ou prejuízos evitados), nos moldes do mencionado Dodd-Frank e do PL 2.581/23, com critérios transparentes de elegibilidade.
- Criar ou designar órgão independente de supervisão, monitoramento e apoio ao denunciante, com competência para emitir orientações e intervir em casos de retaliação. -Prever sólida formação obrigatória, cultura de compliance e articulação com a LGPD, a NR-1 e os programas de integridade já existentes.
- Estender a proteção a familiares e pessoas próximas que possam sofrer retaliação indireta.
Assim feito, acreditamos vivamente que estas sugestões e medidas alinhariam o Brasil aos padrões internacionais mais avançados, reforçariam a governança corporativa e pública e concretizariam o direito fundamental à informação e à proteção da personalidade.
A experiência comparada sem dúvida alguma vem demonstrar que a proteção efetiva do lanceur d’alerte não é favor individual, mas sim instrumento de defesa da ordem jurídica e do interesse coletivo.
Cabe ao legislador brasileiro superar a fragmentação atual e instituir um regime de todo coerente, sofisticado e eficaz, à altura da relevância e envergadura do instituto.
Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade
Migalheira desde abril/2020. Advogada, sócia fundadora do escritório Figueiredo Ferraz Advocacia. Graduação USP, Largo de São Francisco, em 1.981. Mestrado em Direito do Trabalho - USP. Conselheira da OAB/SP. Conselheira do IASP. Diretora da AATSP. Conselheira Presidente do Conselho Trabalhista da Associação Comercial de São Paulo.

