“Pra Lavar”: Direitos morais de autor e direitos da personalidade
STJ reafirma que a violação dos direitos morais do autor gera dano moral presumido, mesmo sem prova de prejuízo ou depreciação da obra.
quarta-feira, 5 de agosto de 2026
Atualizado às 11:32
O STJ dirimiu contenda1 acerca da exploração da obra lítero-musical “Pra Lavar” pela sociedade Aviões do Forró Gravações e Edições Musicais, a produtora A3 Entretenimentos, Gravações e Edições Musicais e a sociedade Tray Services Tecnologia. Nos autos, restou incontroverso o emprego da obra em produtos comercializados, bem como em material publicitário de marca de cerveja sem a autorização prévia ou atribuição de autoria aos autores Arley Christian Pinto de Sousa e Allan Clístenes Pinto de Sousa.
O acórdão do TJ/PE que precedeu o REsp havia determinado que o uso ilegítimo da composição em análise não teria violado direitos da personalidade, dado que não houve “depreciação da canção”, mas “valorização através da utilização pelos réus”. Restringiu, assim, a reparação aos aspectos patrimoniais.
Buscavam os recorrentes, assim, que fosse determinada a condenação também em danos morais por violação ao art. 24, IV da LDA - Lei de Direitos Autorais, conforme precedentes do Tribunal da Cidadania, danos estes presumidos (in re ipsa) pela violação aos direitos morais de autor.
Por unanimidade, a 4ª turma do STJ acompanhou o voto da ministra relatora Maria Isabel Gallotti, que reformou o acórdão para condenar os recorridos, solidariamente, à compensação de R$ 50.000,00 a título de danos morais para cada um dos autores.
O acórdão toca em pontos que instigam reflexão: (i) a tutela dos direitos morais de autor como bens jurídicos em si mesmos, desvinculados de desdobramentos decorrentes do ato ilícito; (ii) a possibilidade de a compensação decorrente de obrigação ressarcitória ser cumulada com as sanções civis constantes no Título VII da lei de direitos autorais, e; (iii) as consequências do encaixe dos direitos morais de autor com os direitos da personalidade na responsabilidade civil.
1) A separação entre a violação do direito moral em si e suas consequências
A justificativa do TJ/PE se deu no sentido da inexistência de depreciação da canção - na realidade, a conduta das rés teria levado, em sentido oposto, à sua valorização. A posição remete (i) à lógica do compensatio lucri cum damno, ao mesmo tempo que (ii) congloba o ato ilícito em si com as consequências da sua ocorrência.
A (i) aproximação feita pelo acórdão do TJ/PE é, na realidade, intuitiva. O ato ilícito pode ter gerado alguma utilidade para os autores da obra violada - por exemplo, um aumento de projeção e cognoscibilidade da obra lítero-musical frente ao mercado consumidor. Contudo, este liame não prescinde da demonstração de nexo causal entre o ato ilícito e a utilidade percebida2, bem como não desabona do dever de compensar os autores (ii) pela violação em si dos direitos morais de autor. Como no conhecido ditado, não é cabível fazer favor “com o chapéu alheio”.
Os direitos morais de autor são tutelados como bens jurídicos em si mesmos, tendo como núcleo essencial3 o direito de paternidade da obra e a manutenção do liame existencial entre autor e sua criação estética. Sua violação - como a ausência de indicação de autoria - dá ensejo à compensação pelo ato ilícito (CC, Arts. 186 e 927), independentemente das consequências.
O entendimento do TJ/PE, contudo, oferece também reflexão acerca da adequação de todos os direitos morais de autor como direitos da personalidade, como se verá no item 3 infra.
2) A cumulabilidade de danos extrapatrimoniais decorrentes da violação de direitos morais de autor e as sanções civis previstas na lei 9.610/1998
O voto da ministra relatora, brevemente, aborda o conteúdo dos arts. 22 e 24 da lei de direitos autorais, que estabelecem (i) que os direitos morais e patrimoniais pertencem ao autor criador da obra (LDA, Art. 22) e que (ii) elenca, não-taxativamente, os direitos morais de autor (LDA, Art. 24). Trata, no mesmo parágrafo, também, do art. 108 da LDA, sanção civil que impõe condutas compensatórias4 àquele que deixa de indicar a autoria ao utilizar obra intelectual, para além da responsabilidade por danos morais.
Percebe-se, assim, que a violação do art. 24, se constatados os elementos deflagradores da responsabilidade civil, poderão ser cumulados com as consequências in natura do art. 1085 da LDA6. Ter-se-ia uma tutela civil geral, consistente na reparação do dano causado pelo ato ilícito concomitante a uma tutela específica, com consequências especificamente previstas pelo legislador.7
3) A consolidação da presunção de danos nos casos de violação aos direitos morais de autor
O Tribunal da Cidadania, na esteira do seu entendimento consolidado sobre a matéria, asseverou que a responsabilidade pelos danos morais decorre da própria violação ao direito moral do autor, sendo despicienda a demonstração de prejuízos.
O emprego de danos morais in re ipsa em casos envolvendo direitos morais de autor decorre da aproximação feita, pela maioria da doutrina8, deste feixe de direitos autorais aos direitos da personalidade. Não à toa, o acórdão emprega, por analogia, a súmula 403 do STJ, que estabelece prescindir de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Utiliza-se a presunção de danos e vincula-se o STJ, assim, à teoria subjetiva do dano moral, consistente “na dificuldade (quiçá, impossibilidade) de a vítima comprovar concretamente a intensidade de seu sentimento de dor ou sofrimento.”9
Pondera-se, contudo, sobre a pertinência dos danos in re ipsa se se entende que os direitos morais do autor não se identificam, de forma unânime, com direitos da personalidade.10
Neste caso, observa-se que o pedido de reconhecimento de danos morais se deu em relação ao art. 24, IV, concernente ao direito do autor de assegurar a integridade da obra e opor-se às modificações que de qualquer forma possam prejudicá-lo ou atingí-lo na sua honra ou reputação como autor. Não se tratou dos incisos I e II do mesmo artigo, que, conjuntamente, são os que equivalem ao direito ao nome, verdadeiro direito da personalidade.11
Pondera-se, assim, se a hipótese de violação concernente ao inciso IV do art. 24 de fato prescindiria da demonstração do impacto à reputação ou a honra do autor, e se o emprego da presunção de danos, neste caso, gozaria da mesma dificuldade probatória no caso dos danos suportados por violação dos direitos da personalidade.
4) Considerações finais
O acórdão da 4ª turma do STJ prestigia a (i) a distinção dos feixes que compõem os direitos autorais, em seus aspectos patrimoniais e morais12, bem como (ii) assevera a posição do Tribunal da Cidadania acerca da admissibilidade de presunção de danos pela violação de direitos morais de autor, tratados como direitos da personalidade.
Contudo, é necessário considerar se todas as prerrogativas extrapatrimoniais decorrentes da titularidade de direitos morais de autor de fato se equiparam a direitos da personalidade, de forma não perder de vista o ônus de demonstração dos fatos constitutivos do direito dos autores de ações com fundamentos similares (CPC, 373, I).
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1 STJ, 4ª Turma, REsp 2.007.153/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 23/6/2026.
2 GOMES, Orlando. Responsabilidade Civil. Coord. e Atualizador Edvaldo Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 53.
3 SOUZA, Allan Rocha. Os direitos morais de autor. Civilistica, v. 2 n. 1 (2013). Disponível em https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/73/53. Acesso em 22 jul. 2026.
4 In verbis: Art. 108. Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma: I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos; II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor; III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
5 Comentando o dispositivo, vide BARBOSA, Pedro Marcos Nunes. Comentários à Lei de Direitos Autorais (9.610/98): Sanções por Contrafação de Direitos. Rio de Janeiro Revista da EMARF, Tribunal Regional Federal da 2ª Região, 39º Volume, novembro de 2023, p. 231.
6 Carlos Alberto Bittar, ao tratar do art. 108 da Lei de Direitos Autorais, dispõe que as iniciativas legais dispostas nos incisos I a III do dispositivo legal se cumulam com a previsão dos danos morais. (BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. 8ª ed., atualizada por Eduardo C. B. Bittar. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 161).
7 MORAES, Walter. Questões de Direito de Autor. São Paulo: Revista Editora dos Tribunais, 1977. pp. 32-33.
8 Cf., por todos, DE CUPIS, Adriano. Os direitos da personalidade. 2ª edição. Tradução Afonso Celso Furtado Rezende. São Paulo: Quorum, 2008. pp. 336-338.
9 TEPEDINO, Gustavo; SILVA, Rodrigo da Guia. Notas sobre o dano moral no direito brasileiro. Revista Brasileira de Direito Civil – RBD Civil. Belo Horizonte, v. 30, pp. 33-60, out./dez. 2021.
10 “Ainda que, se analisados em seu conjunto, os direitos morais possam ser qualificados como extrapatrimoniais, não podem, entretanto, por outro lado, ser encarados unanimemente como direitos de personalidade. Especialmente, entendemos que não podem ser tratados como direitos de personalidade por serem direitos morais de autor. De fato, a natureza jurídica, assim como sua persistência após a morte do autor, distingue determinados direitos morais de outros.” (BRANCO, Sérgio. O domínio público no direito autoral brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 187).
11 Id. p. 188.
12 Ou, como prefere BARBOSA, Dênis Borges. Questões Fundamentais de Direito de Autor. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, e-book, p. 40.
Eduardo Miceli
Sócio do escritório Denis Borges Barbosa Advogados.
