Substância econômica não basta: O segundo teste da estrutura paraguaia
A lei brasileira não exige presença física da controlada paraguaia, exige renda ativa. E renda ativa pressupõe contraparte real. É aí que o planejamento tributário encontra o risco penal.
sexta-feira, 14 de agosto de 2026
Atualizado às 14:47
Em 2 de julho de 2026, a Polícia Federal deflagrou em Foz do Iguaçu a Operação Lastro Oculto. O alvo não era um contrabandista na ponte. Era um grupo que prestava armazenamento, transporte e gestão financeira a comerciantes de Ciudad del Este, com bloqueio de mais de R$ 35 milhões.
Guarde essa lista de serviços. Armazenamento, transporte, gestão financeira. Ela volta no meio deste artigo.
No mesmo período, a Dirección Nacional de Migraciones registrou 40.600 residências concedidas pelo Paraguai em 2025, sendo 23.526 a brasileiros, ou 58% do total. No primeiro trimestre de 2026 foram 9.195 de 14.275, ou 64%. O fluxo empresarial brasileiro para o Paraguai é real, crescente e, em larga medida, lícito.
Um dos autores deste artigo estuda os regimes que viabilizam essa migração. O outro passou mais de vinte anos na atividade policial e estuda como organizações criminosas ocupam espaços e se infiltram em estruturas legítimas. As duas leituras não se contradizem. Elas se completam, e o resultado é este: a estrutura paraguaia responde a dois testes, e o planejamento brasileiro costuma preparar apenas um.
O que a lei brasileira efetivamente exige
Convém começar desfazendo um mal-entendido corrente. Fala-se em substância econômica como se a legislação brasileira de tributação de controladas no exterior impusesse um teste operacional, com presença física, empregados e decisões tomadas localmente. Não é o que os textos dizem.
Para pessoas físicas, o art. 5º, § 5º, da lei 14.754/23 delimita que a tributação automática em 31 de dezembro alcança apenas as controladas que estejam em país com tributação favorecida ou beneficiadas por regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da lei 9.430/1996, ou que apurem renda ativa própria inferior a 60% da renda total. O § 6º, I, define renda ativa própria como a receita obtida na exploração de atividade econômica própria, excluindo royalties, juros, dividendos, aluguéis, aplicações financeiras e ganhos de capital. Para pessoas jurídicas, o art. 84 da lei 12.973/14 opera com lógica análoga, tomando como parâmetro o percentual de 80%.
O critério legal é quantitativo. Composição de receitas, não presença operacional.
E o Paraguai não figura na lista de jurisdições de tributação favorecida nem entre os regimes fiscais privilegiados da IN RFB 1.037/10, mesmo após a atualização promovida pela IN RFB 2.265/25, que reduziu o parâmetro de alíquota de 20% para 17%. Não figura o país, não figura o regime de maquila da lei paraguaia 1.064/97, não figuram os incentivos da lei 60/90.
A qualificação da jurisdição sempre foi determinante nessa matéria. Na ADIn 2.588/DF, julgada pelo Plenário do STF em 10 de abril de 2013, relatora originária a ministra Ellen Gracie e redator do acórdão o ministro Joaquim Barbosa, fixou-se com eficácia erga omnes que o art. 74, caput, da MP 2.158-35/2001 é constitucional quanto às controladas em país de tributação favorecida e inconstitucional quanto às coligadas em país sem tributação favorecida, declarando-se ainda inconstitucional a retroatividade do parágrafo único. Para as demais hipóteses não houve maioria vinculante, e foi justamente esse vazio que a lei 12.973/14 veio ocupar.
Ou seja: A controlada paraguaia com renda ativa própria acima do patamar legal escapa da tributação automática e se sujeita ao regime de caixa. Não porque tenha escritório. Porque tem receita da natureza certa.
Por que isso não simplifica a vida de ninguém
Aqui está o ponto que costuma passar despercebido. Renda ativa não se fabrica.
Receita de exploração de atividade econômica própria pressupõe cliente que compra, fornecedor que entrega e alguém que executa. É a categoria de receita que não se simula por contrato, porque depende de terceiros que existem no mundo. Uma estrutura que apenas alocasse juros e dividendos ficaria abaixo do patamar e cairia na tributação automática. Para ficar acima dele, é preciso operar.
O regime paraguaio reforça o mesmo vetor por outro caminho. A maquila da lei 1.064/1997, com tributo único de 1% sobre o valor agregado em território paraguaio, submete-se ao Conselho Nacional de Indústrias Maquiladoras de Exportação e pressupõe contratação de mão de obra e insumos locais. E as regras de preços de transferência da lei 14.596/23, em vigor desde 1º de janeiro de 2024, exigem que as transações controladas observem termos praticados entre partes independentes, o que só se demonstra com comparáveis reais.
Três exigências, três lógicas distintas, e todas levando ao mesmo lugar. Contratar de verdade, comprar de verdade, vender de verdade.
Nenhuma delas pergunta de quem.
A ausência de tratado e o que ela empurra
Um dado estrutural reforça o mesmo vetor por via econômica. Brasil e Paraguai não têm convenção para evitar a dupla tributação em vigor. O instrumento chegou a ser aprovado por decreto legislativo em 2003, mas jamais foi promulgado, e por isso não produz efeitos. Situação distinta da uruguaia, cuja convenção foi promulgada pelo decreto 11.747/23. Sem tratado não há redução automática de alíquota na fonte nem crédito assegurado, restando o caminho autônomo da reciprocidade de tratamento prevista na legislação do imposto de renda, cuja demonstração incumbe ao contribuinte.
O efeito prático é que a repatriação sistemática de lucros perde eficiência. A estrutura tende a render mais quando o resultado permanece e é reinvestido no Paraguai, o que significa mais contratos locais, mais fornecedores, mais imóveis, mais folha. A lógica fiscal e a lógica econômica empurram na mesma direção, e é sempre a direção do aprofundamento da presença local.
Cabe registrar uma tentação recorrente. Interpor entidade uruguaia para faturar serviços da operação paraguaia, com o propósito de captar a alíquota reduzida do tratado com o Uruguai, é treaty shopping em sua forma clássica. Atrai o teste do propósito principal introduzido pelo instrumento multilateral e a discussão sobre beneficiário efetivo. O arranjo que parece resolver um problema de retenção cria um problema de qualificação, e nesse terreno o ônus argumentativo do contribuinte é bem mais pesado.
O segundo teste: a empresa como nó
O maior erro de quem monta operação em região de fronteira é imaginar que o risco chega pela violência.
Não chega. Chega pela utilidade.
Redes criminosas maduras não sobrevivem por causa das pessoas. Sobrevivem por causa dos nós. Nó logístico, nó financeiro, nó documental. Prenda o chefe e a rede continua. Feche o nó e a rede para. Quem trabalha com investigação aprende isso cedo. Quem trabalha com estrutura societária costuma aprender tarde.
Agora releia a lista de serviços da Operação Lastro Oculto. Armazenamento. Transporte. Gestão financeira. Não é uma lista de crimes. É uma lista de funções empresariais comuns, as mesmas que qualquer operação legítima precisa contratar na fronteira.
A pergunta, portanto, não é se o empresário brasileiro será abordado por alguém armado. É se a empresa dele serve como nó.
E aqui entra o que a resposta ao primeiro teste produziu. Uma empresa com renda ativa real tem galpão, frota própria ou transportadora contratada, conta bancária movimentada, relação com despachante, fluxo constante de mercadoria e histórico de faturamento. Ela não é vista como concorrente. É vista como infraestrutura.
Em praças de fronteira, a economia formal, a informal e a criminal não ocupam territórios separados. Dividem o mesmo mercado, os mesmos fornecedores e, muitas vezes, os mesmos clientes. A transição entre elas é gradual. O fornecedor que subfatura para competir em preço já está na segunda camada. O cliente que paga parte em espécie e dispensa nota também. Nenhum desses movimentos se anuncia. Todos se justificam com a mesma frase, a de que essa é a forma de funcionar da região.
O empresário que aceita a frase não escolheu participar de nada. Escolheu não perguntar. E é exatamente essa escolha que o direito penal examina depois.
O que o direito penal examina
A lei 9.613/98 tipifica em seu art. 1º a ocultação ou dissimulação da origem de bens provenientes de infração penal, e o art. 2º, § 1º, dispensa a prova da autoria ou da punibilidade do antecedente. Essa autonomia, contudo, não é ilimitada. No RHC 161.701/PB, julgado pela 6ª turma do STJ em 19 de março de 2024, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, prevaleceu a acessoriedade limitada: se o delito antecedente narrado é atípico, cai também a tipicidade da lavagem. O empresário não responde pela lavagem de um crime que não existiu, mas responde pela sua própria conduta quando o antecedente existe, ainda que jamais tenha sabido quem o praticou.
É nesse terreno que entra a chamada cegueira deliberada, e é preciso descrevê-la com honestidade. Não há tese consolidada. Não há súmula, recurso repetitivo ou tema de repercussão geral. Existem decisões de casos concretos, com divergência dentro do próprio Supremo.
Na AP 470/MG, cujo julgamento de mérito se encerrou em 17 de dezembro de 2012, sob relatoria do ministro Joaquim Barbosa, a ministra Rosa Weber invocou expressamente a doutrina, enunciando três elementos cumulativos: ciência da elevada probabilidade de origem criminosa dos bens, atuação indiferente a esse conhecimento e escolha deliberada de permanecer ignorante quando havia alternativa. A adesão do Plenário à formulação não foi uniforme, e o julgamento registrou ressalvas quanto à importação da figura para o direito brasileiro. No STJ, decisão monocrática no AREsp 785.584/PR, do ministro Nefi Cordeiro, em 30 de agosto de 2017, admitiu a possibilidade teórica de aplicá-la com apoio no art. 18, I, do CP, sem fixar tese vinculante.
O precedente mais instrutivo veio de instância ordinária. No caso do furto ao Banco Central em Fortaleza, dois irmãos sócios de uma concessionária foram condenados em primeiro grau por terem recebido R$ 980 mil em espécie pela venda de onze veículos a integrantes da organização criminosa. A condenação apoiou-se na ilação de que deveriam supor a origem ilícita do dinheiro. Julgando a ACR 5520/CE, processo 2005.81.00.014586-0, a 2ª turma do TRF da 5ª região, sob relatoria do desembargador federal Rogério Fialho Moreira, absolveu os dois por unanimidade em 9 de setembro de 2008, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no in dubio pro reo. O acórdão discutiu a cegueira deliberada e admitiu sua aplicabilidade em tese, mas recusou a responsabilização por presunção diante da ausência de prova segura de que soubessem ou devessem saber da procedência dos valores.
A lição é direta, e vale para os dois lados. Mesmo com valor incompatível com a operação, pagamento em espécie e preço acima do mercado, o tribunal foi ao elemento subjetivo. E o elemento subjetivo é justamente o que a documentação alcança. Quem registrou a consulta, guardou a resposta e recusou a operação por escrito não escolheu permanecer ignorante. Construiu o oposto de uma barreira ao conhecimento.
Uma assimetria que o brasileiro raramente percebe
O CP paraguaio, no art. 196, § 5º, pune a lavagem também na modalidade de negligência grave quanto ao desconhecimento da procedência do bem. O direito brasileiro não admite lavagem culposa. Quem opera dos dois lados está sujeito a dois padrões distintos de exigência subjetiva, e o mais severo é o de lá.
Do lado paraguaio, aliás, a exigência documental já está posta. A lei 6.446/19 criou o registro de beneficiários finais, e a resolución SEPRELAD 202/20 determinou que os sujeitos obrigados exijam de seus clientes pessoas jurídicas a comprovação de inscrição nesse registro, tanto em novas relações quanto na atualização das existentes. A contraparte paraguaia formal costuma chegar com a documentação em ordem. Quem chega sem ela, com frequência, é o brasileiro.
O acervo é um só
No direito brasileiro, o dever de verificar contrapartes decorre de um standard geral, o art. 1.011 do CC e o art. 153 da lei 6.404/1976, reforçado pelo art. 158, § 1º, da lei das S.A., que responsabiliza o administrador que negligencia em descobrir ilícitos. É no decreto 11.129/22, porém, que a exigência ganha contorno operacional. O art. 57 estabelece parâmetros de avaliação de programas de integridade, entre os quais diligências baseadas em risco para contratação e supervisão de terceiros, incluindo despachantes e representantes comerciais no inciso XIII, alínea “a”, diligências sobre pessoas expostas politicamente na alínea “b” e monitoramento contínuo no inciso XV. O parágrafo único é explícito ao mandar avaliar a efetividade, e não a existência formal do documento.
Daí a proposta que submetemos ao debate, e que, até onde alcançamos, não encontra formulação anterior na literatura brasileira, onde os dois eixos vêm sendo tratados separadamente. O acervo probatório que demonstra renda ativa e condições de mercado é, em larga medida, o mesmo que demonstra diligência sobre a contraparte. Contratos, folha, contas de consumo, notas fiscais, registros de acesso, cadeia de fornecedores. Muda o leitor e muda o que ele procura. Produzir esse acervo pensando em um só foro é desperdiçar metade do seu valor.
Cinco rotinas dão forma a isso, e nenhuma é onerosa. Cadastro qualificado da contraparte antes da contratação, com registro comercial, quadro societário, capital, endereço e processos públicos, anexando ao dossiê a inscrição no registro paraguaio de beneficiário final. Referências verificadas, e não apenas informadas, lembrando que pedir a cada indicado outro nome funciona, porque quem é legítimo indica. Visita registrada, já que endereço sem estrutura correspondente é alerta imediato, e a mesma visita documenta a operação própria. Mapa de vínculos, com origem do capital e principais clientes anotados por escrito. E regras financeiras escritas, com identificação em transações de alto valor e recusa registrada de pagamento fracionado logo abaixo de limites de declaração, de transferência de terceiro estranho ao negócio e de pedido para intermediar operação alheia, guardando os registros por prazo não inferior a cinco anos.
Duas condições separam protocolo de documento decorativo. Data e periodicidade. A contraparte idônea na assinatura muda de mãos. Sem revisão registrada, o programa não produz o efeito que dele se espera, nem na fiscalização, nem na discussão sobre a diligência exigível do administrador.
A pergunta certa
O cliente chega ao escritório perguntando se a estrutura é lícita. A pergunta útil é outra. A estrutura é defensável nos dois foros?
Montar a estrutura leva noventa dias. Contaminá-la leva um contrato.

