Advogado. Pós-graduado em Direito Tributário FFDUFBA e IBET. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/BA; da International Fiscal Association - IFA e da Assoc. Brasileira de Dir. Finan. - ABDF
Governo propõe PEC para limitar contencioso de novos tributos da reforma, visando simplificar resolução de conflitos e estrutura jurídica mais eficiente.
O texto trata da iminente reforma tributária no Brasil, já aprovada pela Câmara e Senado, destacando seu impacto nas demonstrações contábeis das empresas nacionais e lições aprendidas com reformas similares em países como Índia, Canadá e China.
A implementação dessas regras atende a um reclame global para que as empresas multinacionais paguem mais impostos nos locais onde elas atuam e não mais em suas sedes ou em paraísos fiscais.
A análise do TCU sobre a reforma tributária mostra que ela busca modernizar e equilibrar a estrutura tributária do Brasil. O relatório não é apenas uma avaliação, mas um chamado ao diálogo e à construção conjunta de um futuro mais justo para o país.
Do ponto de vista prático, a decisão do STJ representa a vitória ao determinar que não seria possível exigir CADASTUR de restaurantes e prestadores de serviços turísticos no período em que não havia na lei essa expressa exigência.
Minha intenção aqui é desenvolver alguns aspectos práticos da reforma e depois direcionar o texto para uma espécie de CTA (call-to-action), ou seja, uma chamada para a ação.
A Reforma Tributária representa uma oportunidade histórica de aprimorar o sistema tributário brasileiro. Contudo, é essencial aprender com os erros do passado e evitar a concentração excessiva de competências tanto na Receita Federal quanto no Conselho Federativo.
O markup é uma ferramenta importante para a formação de preços, levando em consideração os custos e margens de lucro desejadas. A consideração dos créditos de ICMS, PIS e COFINS na formação do preço é fundamental para uma análise precisa e estratégica.
No Brasil o jogo do contencioso tributário só acaba quando termina. Por isso vamos aguardar cenas do próximo capitulo com a publicação do acórdão ainda sem data para ocorrer.
As empresas notificadas pela RFB devem avaliar e identificar se houve de fato, a inclusão no seu pedido de ressarcimento de algum crédito monofásico de combustíveis em desacordo com a lei complementar 192/22, ou fora do período de vigência desta norma.
Diante dessa nova realidade a PGFN passou a considerar que a 2ª Turma do STJ não mais fará distinção entre os outros benefícios fiscais de ICMS, e agora os tratará a todos, para fins de tributação, por ficção jurídica, como subvenção para investimento.