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Integração de informações ambientais na LGLA: Desafios do Sinima

A nova LGLA fortalece o Sinima e integra dados do licenciamento ambiental. O artigo analisa os avanços da lei e os desafios para transformar digitalização em transparência efetiva.

quinta-feira, 13 de agosto de 2026

Atualizado às 18:35

A informação ambiental é o pressuposto lógico da própria tutela do ambiente, pois não se protege aquilo que não se conhece, nem se controla aquilo que não se mede. Essa compreensão ganhou expressão internacional no Princípio 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, possuindo fundamento constitucional mais amplo do que a publicidade do estudo prévio de impacto ambiental. Decorre também do direito de acesso à informação previsto no art. 5º, XIV e XXXIII, do princípio da publicidade inscrito no art. 37, caput, do dever de franquear a consulta à documentação governamental estabelecido no art. 216, § 2º, e do próprio direito fundamental ao meio ambiente equilibrado assegurado pelo art. 225 da Constituição Federal de 1988. A respeito do licenciamento, o art. 225, § 1º, IV, exige a citada modalidade de estudo ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação e determina expressamente que a ele se dará publicidade. O constituinte não se contentou com a produção do estudo, uma vez que exigiu a sua cognoscibilidade pública, sem a qual a participação social e o controle das decisões administrativas seriam merasformalidades. A publicidade é elemento constitutivo da legitimidade do licenciamento ambiental, sendo, portanto, imprescindível.

Como explicitam Sidney Guerra e Sérgio Guerra, para que haja participação efetiva nas questões ambientais é necessário que a sociedade possua adequado nível de educação e de informação ambiental, uma vez que a desinformação em geral e a ausência de uma consciência ecológica mínima dificultam a compreensão dos problemas ambientais, o que certamente compromete a participação nesses processos decisórios. Isso implica dizer que o direito à informação é instrumento de proteção ambiental e de aproximação entre o Poder Público e a sociedade civil. Para que seja completo em seu objeto normativo, ele deve contemplar três dimensões complementares, que são o direito de informar, o direito de buscar informação e o direito de recebê-la.

O direito à informação em matéria ambiental é amplamente reconhecido pela doutrina, sendo muitas vezes equiparado à condição de princípio do direito ambiental, uma vez que as informações relativas à qualidade do ambiente, aos riscos e às medidas de prevenção são de inquestionável interesse coletivo. Quando dados ambientais de interesse público primário não existirem, o Poder Público não pode limitar-se a declarar a sua ausência, devendo produzi-los ou exigi-los de quem tenha obrigação legal de fornecê-los. Esse dever não significa que a Administração esteja obrigada a criar, em resposta a qualquer pedido individual, estudo inexistente e sem previsão normativa, mas impede que a falta de informação essencial sirva de justificativa à inércia estatal. Paulo Affonso Leme Machado, ao examinar o direito à informação ambiental, ressalta que a informação deve ser ampla, contínua, acessível e apta a permitir a participação e o controle social, pois a divulgação tardia, incompleta ou ininteligível não satisfaz a finalidade democrática do instituto. O direito à informação fornece subsídios para a formulação e revisão de políticas públicas e possibilita que a sociedade participe de maneira consistente das decisões relacionadas à proteção ambiental, razão pela qual constitui pressuposto do princípio da participação.

Em face disso, merece destaque a lei 10.650/03, que disciplina o acesso público aos dados e às informações ambientais existentes nos órgãos e nas entidades integrantes do Sisnama. O art. 2º obriga esses órgãos a permitir o acesso aos documentos, expedientes e processos administrativos ambientais e a fornecer as informações que estejam sob sua guarda, independentemente da demonstração de legitimidade ou interesse específico pelo requerente. A ressalva legal não se limita ao sigilo industrial, pois alcança os sigilos comercial, industrial, financeiro e outros protegidos por lei, sempre mediante fundamento jurídico idôneo e sem impedir o acesso à parte não sigilosa, que normalmente constitui a maior parte do processo. A lei também contém deveres de transparência ativa, especialmente no art. 4º, que exige a divulgação de listagens relativas a licenciamentos, autorizações de supressão de vegetação, autos de infração, termos de compromisso, recursos e estudos de impacto ambiental, e no art. 8º, que exige relatórios anuais sobre a qualidade do ar e da água. O art. 3º, por sua vez, autoriza o Poder Público a exigir periodicamente informações de entidades privadas sobre os impactos potenciais e efetivos de suas atividades. O art. 35 da LGLA não cria, portanto, um direito novo, mas certamente confere uma densidade operacional e um alcance interfederativo bem maior ao assunto, convertendo deveres dispersos de produção, acesso e divulgação em uma obrigação específica de integração sistêmica.

É nesse contexto que deve ser compreendido o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente, o Sinima, previsto desde a redação original no art. 9º, VII, da lei 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. A previsão legal originária possuía reduzida densidade normativa, pois nomeava o instrumento sem definir conteúdo mínimo, cronograma nacional de integração, padrões técnicos ou consequências específicas para a omissão. Isso não significa que o Sinimatenha permanecido inexistente ou completamente inoperante nesse período, mas revela que a sua implementação ocorreu de modo fragmentado, apoiada em atos administrativos, plataformas setoriais e iniciativas nem sempre efetivas e integradas. A insuficiência central não estava na ausência completa de dados ambientais, mas na dificuldade de integrá-los, atualizá-los e disponibilizá-los segundo os padrões comuns.

O dever de organizar e manter esse sistema não decorre apenas da lei 6.938/1981, pois foi reafirmado e distribuído entre os três níveis federativos pela LC 140/11, que disciplina a cooperação administrativa em matéria ambiental. O art. 7º, VIII, atribui à União a ação administrativa de organizar e manter, com a colaboração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sinima; os incisos VII e VIII do art. 8º impõem aos Estados a organização dos respectivos sistemas estaduais e a prestação de informações à União; e os incisos VII e VIII do art. 9º atribuem aos Municípios a organização dos sistemasmunicipais e a alimentação dos sistemas estadual e nacional. Esse arranjo deve ser interpretado à luz dos objetivos do art. 3º da mesma lei complementar, especialmente a gestão descentralizada, democrática e eficiente, a harmonização das políticas administrativas e a garantia de uniformidade nacional com respeito às peculiaridades regionais e locais, bem como dos instrumentos de cooperação previstos no art. 4º, entre os quais se incluem consórcios públicos, convênios, acordos de cooperação técnica e comissões interfederativas. A integração informacional não é tarefa exclusiva da União, embora lhe caiba organizar e manter o sistema nacional, mas obrigação cooperativa que depende da produção e do compartilhamento de dados por todos os entes. Diante desse desenho, que já somava quatorze anos de vigência quando a LGLA entrou em vigor, a integração das informações ambientais deveria ter avançado muito mais, e não ser retomada como promessa por lei geral superveniente.

O fortalecimento do Sinima também se relaciona como entendimento que a jurisprudência do STF vem tomando e que parte da doutrina denomina meio ambiente digital, categoria construída a partir da interseção entre a proteção do meio ambiente cultural, a liberdade de comunicação e os direitos de acesso à informação. Na fase de execução da ADPF 743, sob a condução do ministro Flávio Dino, o STF determinou medidas destinadas à integração de sistemas ambientais, fundiários e registrais e reforçou a adoção do Sinaflor como instrumento nacional único de controle das autorizações de supressão de vegetação. Logo, a Corte reconheceu que o controle ambiental contemporâneo depende cada vez mais de fluxos de dados georreferenciados, auditáveis e interoperáveis, e não apenas de atos administrativos isolados. O subsistema previsto no art. 35 da LGLA insere-se nessa lógica e deverá dialogar com a experiência institucional produzida na ADPF 743. No plano internacional, a Convenção de Aarhus, de 1998, embora não vinculante para o Brasil, e o Acordo de Escazú, assinado pelo país em 2018, mas ainda não incorporado ao direito interno, oferecem parâmetros relevantes sobre acesso à informação, participação públicae acesso à justiça em matéria ambiental. A referência a Escazú é particularmente adequada por se tratar de instrumento regional latino-americano diretamente inspirado no Princípio 10 da Declaração do Rio.

A lei 15.190/25, denominada lei geral do licenciamento ambiental - LGLA, entrou em vigor após o transcurso da vacatio legis de 180 dias e alterou substancialmente esse quadro. Ao dedicar uma seção à integração e à disponibilização de informações, a lei determinou que o Sinima abarque um subsistema nacional específico para o licenciamento ambiental. É esse subsistema que passa a contar com conteúdo mínimo, parâmetros informacionais, prazo de pleno funcionamento e destinatários identificáveis. A precisão é relevante porque evita confundir o sistema nacional, preexistente e mais amplo, com a nova estrutura especializada da LGLA:

"Art. 35. O Sinima deve conter subsistema que integre as informações sobre os licenciamentos ambientais realizados nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, bem como as bases de dados mantidas pelas respectivas autoridades licenciadoras.

(...)

§ 2º O subsistema previsto no caput deste artigo deve operar, quando couber, com informações georreferenciadas, e ser compatível com o Sicar - Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural,, com o Sinaflor - Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais e, na forma de regulamento, com outros sistemas de controle governamental.

(...)

§ 4º Fica estabelecido o prazo de quatro anos, contado da data de entrada em vigor desta lei, para a organização e o pleno funcionamento do subsistema previsto no caput deste artigo".

Além disso, o art. 35 funciona como eixo integrador de obrigações informacionais distribuídas pela LGLA. Essa orientação já aparece no art. 1º, § 2º, o que inclui a participação pública e a transparência entre os valores que devem orientar o licenciamento, e no art. 2º, III, que erigea transparência das informações, com disponibilização pública de todos os estudos e documentos que integram o licenciamento em todas as suas etapas, à condição de diretriz legal.

Entre essas obrigações, destacam-se a prevista no art. 9º, § 4º, que determina a disponibilização gratuita e automática, nos sítios eletrônicos das autoridades licenciadoras e no subsistema, da certidão declaratória de não sujeição ao licenciamento ambiental; a estabelecida no art. 22, § 4º, relativa à inserção dos resultados das vistorias anuais realizadas por amostragem nas atividades licenciadas por adesão e compromisso; a constante do art. 33, caput e § 1º, que, na redação dada pela lei 15.300/25, permite o aproveitamento de diagnósticos ambientais anteriores, de dados secundários validados e de informações oriundas de monitoramento remoto, ao mesmo tempo em que exige a manutenção de base de dados disponível na internet e integrada ao Sinima; e a do art. 37, que reconhece a natureza pública do licenciamento e impõe à autoridade licenciadora o dever de disponibilizar, em seu sítio eletrônico, os pedidos recebidos, as aprovações, rejeições e renovações, os recursos e as decisões fundamentadas, bem como os estudos ambientais produzidos.

No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 34 determina a manutenção, no subsistema, de cadastro das pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela elaboração de estudos e auditorias ambientais, com histórico individualizado de aprovações, rejeições, pedidos de complementação e fraudes. O art. 38 estabelece que o conteúdo do EIA e dos demais estudos e informações integrantes do licenciamento possui natureza pública, passa a compor o acervo da autoridade licenciadora e deve ser incluído no Sinima. Essa regra é mais ampla do que a publicidade constitucional do EIA, pois alcança também os demais estudos e informações que instruem o procedimento, sem prejuízo dos sigilos legalmente protegidos. O art. 35, § 1º, acrescenta dimensão técnica indispensável ao exigir que as informações fornecidas e utilizadas no licenciamento atendam a parâmetros capazes de permitir a estruturação e a manutenção do subsistema. Em conjunto, essas disposições articulam produção, padronização, integração, preservação e acesso aos dados, fortalecendo a governança ambiental.

A esse conjunto soma-se o art. 36, segundo o qual o licenciamento ambiental deve tramitar em meio eletrônico em todas as suas fases, cabendo aos entes federativos criar, adotar ou compatibilizar seus sistemas no prazo de 3 anos. A lei 15.300/25 acrescentou o § 2º, que exige a integração da autoridade licenciadora com as autoridades envolvidas e a concentração do fluxo de informações em sistema dotado de interface unificada com o usuário. Trata-se de comando de notável densidade prática, porque transfere ao Estado o ônus da integração e impede que a fragmentação administrativa seja descarregada sobre o interessado, que não deve peregrinar entre plataformas distintas para instruir um único procedimento.

A digitalização, por si só, não produz transparência, pois esse subsistema deverá observar os requisitos da lei 12.527/11, especialmente os arts. 7º e 8º, que asseguram acesso a informação primária, íntegra, autêntica e atualizada e exigem mecanismos de pesquisa, formatos abertos e não proprietários, acesso automatizado por sistemas externos, atualização, integridade e acessibilidade para pessoas com deficiência. A LGLA complementa esse regime ao prever, nos arts. 39 a 41, consulta pública, tomada de subsídios técnicos, reunião participativa e audiência pública, além de exigir que o EIA e o Rima estejam disponíveis ao público com antecedência mínima de quarenta e cinco dias da audiência. A informação deve ser disponibilizada em tempo útil e em linguagem compreensível, pois um repositório eletrônico de arquivos dispersos, sem ferramenta de busca, metadados ou possibilidade de reutilização, satisfaz apenas a aparência da publicidade e não o direito material de acesso.

Estabelecido o quadro normativo, cumpre agora saber se é realmente possível operacionalizar essa arquitetura nos prazos legais? A resposta exige cautela e o reconhecimento de ao menos quatro gargalos estruturais.

O primeiro gargalo é a assimetria federativa. O subsistema pressupõe alimentação por autoridades licenciadoras dos todos os âmbitos federativos, o que significa, na prática, a participação de numerosos órgãos ambientais municipais, muitos dos quais não dispõem de quadro técnico permanente nem de sistema informatizado próprio. Como não é possível integrar uma base que sequer foi estruturada, o cumprimento material do prazo dependerá de política nacional de indução, assistência técnica, custeio compartilhado e soluções cooperativas previstas na LC 140/11, como consórcios públicos, convênios e adesão dos Municípios a plataformas estaduais ou nacionais. Sem esse apoio, existe o risco de cumprimento apenas formal da obrigação, ao menos no que diz respeito às atividades de interesse local predominante.

O segundo gargalo, possivelmente o mais grave, é o da interoperabilidade técnica e semântica. É preciso desfazer um equívoco recorrente, pois interoperabilidade não se resume à criação de hiperlinks entre portais. A compatibilidade do subsistema com o Sicar, o Sinaflor e outros sistemas exige identificadores comuns, dicionário de dados, padrões de metadados geoespaciais, interfaces de programação, trilhas de auditoria e uma taxonomia mínima de tipologias, portes e potenciais poluidores. O art. 22, § 1º, permite que cada ente federativo defina por ato próprio as atividades passíveis de licenciamento por adesão e compromisso, o que é compatível com o federalismo cooperativo, mas cria uma tensão operacional com a comparabilidade nacional pretendida pelo art. 35. Não se trata propriamente de contradição normativa, pois autonomia federativa e interoperabilidade podem coexistir, desde que regulamento, acordos de cooperação e instâncias interfederativas estabeleçam campos mínimos, vocabulários de referência e regras de conversão. Sem isso, o subsistema poderá reunir dados formalmente conectados, mas materialmente incomparáveis.

O terceiro gargalo diz respeito à governança dos dados. A LGLA não define com precisão a autoridade responsável pela governança técnica do subsistema, o regime de correção das informações inconsistentes, a periodicidade de atualização, a rastreabilidade das alterações ou o procedimento de contestação e retificação. A omissão é relevante porque os dados podem ser produzidos pelo empreendedor, validados pela autoridade licenciadora, transmitidos por um ente federativo e disponibilizados em infraestrutura mantida por outro. A solução mais adequada consiste em reconhecer responsabilidades diferenciadas e encadeadas, o que deve acontecer da seguinte forma: quem produz ou declara deve responder pela veracidade e completude da informação de origem; a autoridade que a recebe deve indicar o grau de validação e realizar as verificações legalmente exigidas; e o gestor da plataforma deve assegurar disponibilidade, integridade, autenticidade, segurança, atualização e registro do histórico. Esse desenho também deve identificar a proveniência do dado, evitando que uma declaração do empreendedor seja apresentada ao público com a mesma aparência de uma informação verificada pela Administração.

O quarto gargalo conjuga a qualidade do dado autodeclarado, a proteção de dados pessoais e o regime dos sigilos. Nas modalidades simplificadas, as informações apresentadas pelo empreendedor podem ser analisadas por amostragem, na forma do art. 22, § 3º, e, ao ingressarem no subsistema sem indicação clara de sua origem e do grau de validação, podem adquirir aparência de informação confirmada. A publicidade, nessa hipótese, corre o risco de operar como véu e não como espelho, porisso o sistema deve utilizar metadados que diferenciem informação declarada, informação verificada, dado pendente de análise e dado retificado. Quanto ao sigilo, oart. 35, § 3º, apenas resguarda as hipóteses previstas em lei, sem autorizar restrições genéricas. Devem serobservadas a lei 10.650/03 e a lei 12.527/11, segundo as quais a publicidade é a regra, a negativa exige motivação e o acesso à parte não sigilosa deve ser preservado por certidão, extrato ou cópia com ocultação do trecho protegido. A lei 13.709/18 também deve ser considerada quando houver dados pessoais, mediante anonimização, pseudonimização ou restrição proporcional dos campos necessários, sem transformar a proteção da privacidade em fundamento para ocultar informações ambientais de interesse coletivo.

Some-se a isso a circunstância de que os prazos previstos nos arts. 35 e 36 da LGLA não vêm acompanhados de sanção específica no próprio diploma. Essa ausência, contudo, não converte os comandos em simples recomendações nem desloca toda a sua exigibilidade para o controle judicial. Permanecem aplicáveis os mecanismos administrativos e as responsabilidades previstas na lei de Acesso à Informação, a atuação dos órgãos de controle interno, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas. A falta de regulamentação da sanção enfraquece a indução normativa, mas não elimina o caráter vinculante do dever legal.

Registre-se, por fim, que a LGLA é objeto de três ações diretas de inconstitucionalidade pautadas para julgamento conjunto no STF, todas sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes: a ADIn 7.913, ajuizada pelo Partido Verde; a ADIn 7.916, proposta pela Rede Sustentabilidade em conjunto com a Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente; e a ADIn 7.919, subscrita pelo Partido Socialismo e Liberdade e pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, com a participação de outras organizações da sociedade civil. As três ações tramitam em conjunto com a Ação Declaratória de Constitucionalidade 102, ajuizada pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção e distribuída por prevenção ao mesmo relator, o que amplia o exame do STF sobre a constitucionalidade da LGLA. Em 14 de maio de 2026, o procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, apresentou o Parecer AJC/PGR 736448/26, no qual propôs a procedência parcial das ações. O parecer questiona aspectos da Licença por Adesão e Compromisso e do modelo de controle por amostragem, reforçando a preocupação exposta no quarto gargalo quanto à distinção entre dado declarado e informação efetivamente verificada. O julgamento conjunto foi pautado para o dia 12 de agosto de 2026, e se espera que o julgamento termine o mais rapidamente possível.

Chama a atenção o fato de que o art. 35 não constitui objeto autônomo de impugnação, de forma que o subsistema informacional aparece como ponto de relativa convergência, uma vez que nenhuma das partes defende redução da transparência. Logo, é possível afirmar que o Sinima despontou com mais força na LGLA. Contudo, impende dizer que a ADIn 7.913 questiona a análise e a fiscalização por amostragem, pois se defende que a divulgação posterior dos resultados no subsistema não supre eventual insuficiência da verificação administrativa. Já na ADIn 7.919, argumenta-se que a publicação automática da certidão declaratória de não sujeição pode conferir aparência de regularidade a situações ainda não validadas. Também se invoca o conjunto de decisões estruturais do STF em matéria de governança ambiental e territorial, especialmente a fase de execução da ADPF 743, na qual se exigiu da União a implementação e o acompanhamento do Plano de Integração de Dados e Aprimoramento dos Sistemas Federais de Gestão Ambiental e Territorial. A aproximação é pertinente, mas deve ser feita com precisão, pois a ADPF 743 não pretende regulamentar o subsistema da LGLA, imobstante ofereça parâmetros institucionais relevantes sobre interoperabilidade, coordenação administrativa, transparência e controle de resultados.

Daí decorre a tese central de que o art. 35 pode operar como contrapeso institucional à flexibilização procedimental promovida pela LGLA. Quanto mais simplificado for o rito, mais amostral for a verificação e mais amplo for o campo das hipóteses de não sujeição, maior será a necessidade de controle informacional concomitante e posterior, sem que a transparência possa substituir a análise técnica exigida em cada hipótese. Se o STF mantiver os mecanismos de simplificação ou mesmo as hipóteses de isenção do controle ambiental, o pleno funcionamento do subsistema poderá servir como parâmetro de proporcionalidade e de controle da aplicação da lei. Essa conclusão deve ser apresentada como construção interpretativa, e não como condição expressamente prevista pelo legislador, podendo fundamentar pedidos de interpretação conforme a Constituição e medidas destinadas a assegurar a efetividade das garantias informacionais.

Em síntese, a LGLA fez em matéria de informações do licenciamento ambiental o que a redação originária da lei 6.938/1981 não conseguiu fazer, que é definir conteúdo mínimo, parâmetros, integração e prazo para um subsistema específico do Sinima. Resta saber se a administração ambiental brasileira, historicamente subfinanciada e fragmentada, terá condições de cumprir materialmente esse compromisso. A resposta envolve financiamento, capacidade institucional, cooperação federativa, padronização semântica, proteção de dados, segurança cibernética, transparência ativa e participação social. Cabe ao Ministério Público, aos Tribunais de Contas e aos demais órgãos de controle, bem como à sociedade civil, acompanhar e exigir o cumprimento dos arts. 35 e 36, exigindo informações completas, atuais, acessíveis e compreensíveis. Cuida-se de uma infraestrutura indispensável à prevenção de danos, à qualidade das decisões administrativas e à concretização do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 30 jul. 2026.

BRASIL. Lei 6.938/1981. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938compilada.htm. Acesso em: 30 jul. 2026.

BRASIL. Lei 10.650/2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.650.htm. Acesso em: 6 ago. 2026.

BRASIL. Lei 12.527/2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm. Acesso em: 6 ago. 2026.

BRASIL. Lei 13.709/2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 9 ago. 2026.

BRASIL. Lei Complementar 140/2011. Disponível em:

BRASIL. Lei 15.190/2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15190.htm. Acesso em: 30 jul. 2026.

BRASIL. Lei 15.300/2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15300.htm. Acesso em: 9 ago. 2026.

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BRASIL. STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.913. Brasília, DF: STF, 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7468448. Acesso em: 30 jul. 2026.

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BRASIL. STF. Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 102. Requerente: Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC). Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Brasília, DF: STF, 2026. Disponível nos autos eletrônicos do STF: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 6 ago. 2026.

BRASIL. Procuradoria-Geral da República. Parecer AJC/PGR nº 736448/2026 (ADIs 7.913, 7.916 e 7.919/DF), de 14 de maio de 2026. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Disponível nos autos eletrônicos do STF: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 6 ago. 2026.

FARIAS, Talden. O acesso à informação e aos processos administrativos ambientais.

GUERRA, Sidney; GUERRA, Sérgio. Curso de direito ambiental. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2014.

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UGEDA, Luiz; FARIAS, Talden. A consolidação do conceito de meio ambiente digital na jurisprudência constitucional.

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Dedicamos este texto ao prof. Paulo Affonso Leme Machado, que foi pioneiro do direito ambiental no Brasil, e pioneiro também no estudo do direito à informação em matéria ambiental no Brasil e no mundo.

Talden Farias

VIP Talden Farias

Advogado e professor UFPB e UFPE. Pós-doutor e doutor em Direito da Cidade pela UERJ com doutorado sanduíche junto à Universidade de Paris 1-Pantheón-Sorbonne. Membro do IAB e vice-presidente da UBAA.

Carlos Sérgio Gurgel

VIP Carlos Sérgio Gurgel

Advogado especializado em Direito Ambiental e Urbanístico; Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal); Professor do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte.