MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Notas de débito e de crédito: Agora é que são elas?

Notas de débito e de crédito: Agora é que são elas?

O artigo destaca dúvidas sobre notas de débito e crédito na reforma tributária e a necessidade de maior clareza na regulamentação.

quarta-feira, 12 de agosto de 2026

Atualizado às 17:14

No fim do mês de julho, com a proximidade da data em que o destaque da CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços  e do IBS - Imposto sobre Bens e Serviços  seria obrigatório, a Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS editaram, em conjunto, o ato 4, por meio do qual foram fixados os termos iniciais da emissão de cada Documento Fiscal Eletrônico lá previsto.

Se, por um lado, o ato conjunto 4 foi claro e eliminou dúvidas a respeito da emissão dos documentos nele previstos, o ato, por outro, perdeu a oportunidade de trazer mais esclarecimentos para outros documentos, como as notas débito e as de crédito.

Isso porque, no âmbito do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ajuste SINIEF 49, de 2025, trouxe tanto a Nota Fiscal Eletrônica com a funcionalidade de nota de débito, quanto a NF-e com a funcionalidade de nota de crédito para as quatro operações previstas na cláusula primeira daquela norma.

Ocorre que a NT 2025.002-RTC Versão 1.00, ao trazer a adequação dos leiautes da NF-e (e da NFC-e) em relação à RTC - reforma tributária do Consumo, dispôs que "[e]sta Nota técnica cria na NF-e modelo 55 as finalidades de emissão correspondentes" à nota de débito e à nota de crédito, que teoricamente serviriam para "corrigir informações comerciais que foram registradas em […] nota fiscal", ao passo que a versão 1.36 trouxe o ajuste 49, com previsão de implantação em produção para 03/8/26, apesar de o detalhamento do cronograma remontar a janeiro de 2026 e trazer que o "preenchimento dos campos IBS/CBS não será exigido por regra de validação, porém permanece obrigatório conforme a legislação vigente".

Em outras palavras, misturou-se obrigações acessórias já existentes e potencialmente exigíveis de um imposto em plena vigência com obrigações acessórias de tributos que se encontram em fase de teste e cujas obrigações acessórias específicas sequer dispunham de um cronograma de implementação.

Aí, instaurou-se um cenário de relativa confusão, na medida em que a NF-e de crédito e a NF-e de débito previstas para as operações do ajuste 49 foram incluídas em uma nota técnica voltada à adequação de leiautes para CBS e IBS, cuja Versão 1.50 previa que a "regulamentação do IBS e da CBS disporá sobre a utilização de notas de crédito e notas de débito para lançamentos de ajuste, com a finalidade de instrumentalizar a preparação da declaração assistida" - o que aparentemente não foi alterado na Versão 1.51.

É dizer, por um lado (ICMS), as notas de ajuste seriam obrigatórias, mas, por outro (CBS e IBS), ainda careceriam de regulamentação, paralelamente à previsão de que a NF-e deveria ser emitida no novo leiaute, com destaque dos novos tributos, a partir de 3/8/26.

Apesar de o ato 4 e de eventuais notas técnicas de 2026 terem perdido a chance de esclarecer um cronograma de exigência das notas de ajuste, a NT 2025.002-RTC em suas últimas versões parece endereçar que, para 2026, a única obrigatoriedade é de preenchimento de campos de CBS e IBS, o que atrairá a aplicação de regras de validação na sistemática de emissão dos documentos. Porém, apenas a próxima documentação técnica ou comunicação institucional-normativa da RFB será capaz de sanar qualquer preocupação.

Edison Carlos Fernandes

Edison Carlos Fernandes

Sócio diretor e responsável pelas áreas de Direito Público e Direito contábil IFRS no escritório FF Law.

Jorge Guilherme Ferreira da Fonseca Moreira

Jorge Guilherme Ferreira da Fonseca Moreira

Advogado do FF Law, atua nas áreas de consultivo e contencioso tributário. Contador e perito. Graduado em Economia.