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Big techs e tecnofeudalismo: O que sobra da pirâmide regulatória?

Toda pirâmide regulatória pressupõe um topo crível. Quando o regulado extrai renda de atenção e detém a infraestrutura, a multa vira custo operacional e a escalada, encenação.

segunda-feira, 24 de agosto de 2026

Atualizado às 15:53

Quem lê o art. 38 da lei 12.529/11 sem estar prevenido leva um susto1. O CADE pode determinar a cisão de sociedade, a transferência de controle societário, a venda de ativos e a cessação parcial de atividade, e pode ainda recomendar o licenciamento compulsório de direitos de propriedade intelectual do infrator. O art. 52 da LGPD2 segue linha semelhante ao autorizar a ANPD a suspender o funcionamento de banco de dados, a suspender o exercício da atividade de tratamento e a proibi-la, parcial ou totalmente. Desde março deste ano, sob o regime do ECA digital3, a autoridade fiscalizadora pode proibir a operação de uma plataforma em território nacional. São poderes de intervenção estrutural disponíveis de lege lata, que dispensam qualquer inovação legislativa. E o que se aplica, na prática regulatória brasileira, é multa. Os três dispositivos incidem sobre hipóteses distintas e as competências não são intercambiáveis; o que os aproxima, para o que aqui interessa, é a natureza daquilo que autorizam. São poderes de intervenção estrutural disponíveis de lege lata, que dispensam qualquer inovação legislativa. E o que se aplica, na prática regulatória brasileira, é multa. A explicação corrente para esse descompasso invoca a timidez institucional, a escassez de estrutura técnica ou o receio da judicialização. Nenhuma dessas razões parece falsa, e todas parecem insuficientes. Suspeita-se que o problema seja anterior, pois o desenho sancionatório herdado foi erguido sobre um pressuposto que o modelo de negócio das plataformas digitais desfez, e segue-se aplicando a técnica sem reparar que a viga central saiu do lugar.

Poucas construções da teoria regulatória tiveram entre nós a fortuna da pirâmide de Ayres e Braithwaite. Desde Responsive Regulation4, de 1992, a imagem virou lugar-comum dos manuais e das exposições de motivos: orientação e persuasão na base, advertência, multa e compromissos no meio, medidas de incapacitação no topo. O regulador começa pelo diálogo e escala apenas contra quem resiste. O que raramente se enuncia é a razão pela qual o arranjo funciona, e ela não está nos degraus. A pirâmide opera como dispositivo de dissuasão, e sua base só produz efeito porque o topo é crível. Braithwaite tomou emprestado o adágio de Roosevelt sobre falar baixo carregando um grande porrete e dele extraiu uma proposição de teoria regulatória: quanto maior e mais variado o arsenal do regulador, menor a necessidade de utilizá-lo. A persuasão do primeiro degrau persuade porque o regulado sabe o que existe no último. Retirada a credibilidade do ápice, a construção permanece de pé, íntegra na forma e vazia na função, e a escalada se converte em encenação.A literatura regulatória já havia sinalizado algo parecido por outro caminho. Peter Mascini sustentou, em texto de 20135, que a redução da regulação responsiva à pirâmide fez perder justamente as questões normativas sobre a regulação de economias capitalistas que eram centrais em Ayres e Braithwaite, e que parte da popularidade do modelo se explica por sua congruência com o reflexo de despolitizar a regulação. A pirâmide se tornou técnica administrativa. A pergunta sobre poder econômico ficou para trás.

É essa pergunta que Yanis Varoufakis recoloca em "Tecnofeudalismo: o que matou o capitalismo"6. A tese consiste em apontar que o capital de nuvem teria substituído o mercado pela plataforma e o lucro pela renda, reorganizando a economia em algo mais próximo do feudo que da concorrência, com os usuários na posição de servos e os capitalistas tradicionais reduzidos a vassalos que pagam pedágio para alcançar os próprios clientes. Deixa-se de lado a controvérsia sobre a correção econômica do diagnóstico, que tem críticos consistentes e prefere-se a ela, em parte da literatura, a designação de tecnocapitalismo. Interessa aqui apenas o efeito da tese sobre o pressuposto examinado acima. Se o regulado detém a infraestrutura sobre a qual o próprio mercado se organiza, opera de modo transnacional e extrai renda em escala superior à capacidade sancionatória do Estado, a multa deixa de funcionar como porrete e passa a integrar a planilha de custos. Quanto à sanção de topo, ela se torna politicamente inutilizável, porque interditar a plataforma significa interditar a infraestrutura de que dependem o comércio, boa parte do serviço público digital e a própria comunicação social. Há aqui uma ironia que o debate brasileiro não explorou. Em 2002, John Braithwaite publicou com Peter Drahos um livro chamado "Information Feudalism: Who Owns the Knowledge Economy?"7, cuja tese central é que os regimes de propriedade intelectual construídos em torno do TRIPS produziram cartéis de conhecimento e organizaram a economia da informação em feudos sustentados por um sistema de propriedade injusto, com os cidadãos convertidos em invasores daquilo que deveria ser patrimônio comum. Duas décadas antes de Varoufakis, por outra via e com outro objeto, o arquiteto da pirâmide já havia diagnosticado a feudalização. Os dois trabalhos nunca foram reconciliados, e a pirâmide seguiu sendo ensinada como se o mundo de Information Feudalism não existisse.

O segundo problema é mais grave que a assimetria de forças, e diz respeito ao objeto sobre o qual a sanção incide. A pirâmide pressupõe que se regule conduta, e o escalonamento faz todo o sentido quando é disso que se trata: adverte-se, multa-se e suspende-se porque o regulado pode deixar de fazer aquilo que faz, sendo a infração um evento destacável da existência da empresa. Na economia da atenção esse pressuposto se dissolve, porque o dano está incorporado à arquitetura do produto. Rolagem infinita, reprodução automática, notificação por empurrão, recompensa variável: nenhum desses recursos configura ato ilícito praticado em determinado momento, pois todos constituem o próprio funcionamento da plataforma. A literatura sobre padrões obscuros e design viciante vem documentando o ponto com precisão crescente8, e o critério jurídico que dela emerge não é o aumento do engajamento, e sim o comprometimento material da autonomia do usuário, a ponto de já se propor, na Europa, o reconhecimento da atenção como bem juridicamente protegido em categoria própria. Contra arquitetura, porém, o escalonamento não encontra o que escalar, e o único remédio à disposição é a ordem de redesenho.

Somados os dois pontos, tem-se que a renda tecnofeudal é renda de atenção e o design viciante constitui o maquinário que a extrai. O feudo não cobra pedágio na fronteira, mas por dentro, em segundos de atenção capturados, o portão é a interface. Convém acrescentar que nem a União Europeia resolveu o problema. As regras sobre padrões obscuros do DSA, da diretiva de práticas comerciais desleais e do RGPD alcançam sobretudo práticas com conexão econômica ou de dados direta, aplicando-se de modo limitado a desenhos cuja finalidade é apenas reter atenção, razão pela qual a Comissão abriu consulta pública sobre um Digital Fairness Act e instaurou procedimento formal contra a SHEIN por riscos de design viciante e opacidade dos sistemas de recomendação9.

Disso decorre uma dificuldade interpretativa que a doutrina brasileira ainda não enfrentou. Quando se observa que determinado regulador quase nunca escala até o topo, duas leituras incompatíveis se oferecem: ou o modelo responsivo está funcionando, porque houve cooperação e não foi preciso subir, ou existe impotência estrutural, porque não há com o que subir. As duas hipóteses produzem exatamente a mesma série de dados. Distingui-las exige critérios, e arrisca-se três. O mais evidente é a materialidade da sanção diante do faturamento do grupo econômico, já que multa incapaz de alterar o resultado do exercício não dissuade, apenas informa o preço da infração. Menos evidente, e provavelmente mais decisivo, é saber se o regulador reúne condições técnicas de detectar o descumprimento, pois quem não consegue auditar um sistema de recomendação não sabe sequer contra o que escalaria. Resta o critério político, desconfortável de enunciar: sanção juridicamente disponível e politicamente impensável equivale, para todos os efeitos práticos, a sanção inexistente.

Esse último critério tem entre nós ilustração que dispensa teoria. A medida mais próxima do topo já aplicada a uma grande plataforma no Brasil foi o bloqueio do X, em 2024, e não partiu de agência reguladora alguma. Veio do Judiciário. Diz alguma coisa sobre a nossa arquitetura regulatória o fato de que o ápice tenha sido acionado justamente por quem não constrói pirâmide.

Volta-se, então, ao ponto de partida. Os arts. 38 da lei 12.529/11 e 52 da lei 13.709/18 não preveem apenas dinheiro; preveem intervenção sobre a estrutura da empresa e sobre a continuidade da atividade. E há coincidência quase literária no dispositivo que autoriza a recomendação de licenciamento compulsório de propriedade intelectual do infrator, porque o remédio previsto pela lei brasileira atinge exatamente o instrumento que Drahos e Braithwaite apontaram como veículo da feudalização.

O exemplo mais eloquente, contudo, é o recente ECA digital. A lei 15.211/25, em vigor desde 17 de março de 2026 e regulamentado pelo decreto 12.880/26, proíbe recursos viciantes como reprodução automática e rolagem infinita nos serviços de acesso provável por crianças e adolescentes, impõe deveres de design protetivo e reserva ao topo a proibição do exercício das atividades. Regula-se ali a arquitetura do produto, e não somente a conduta, mantendo-se no ápice uma medida incapacitante. Trata-se, muito provavelmente sem que o legislador tenha formulado a questão nesses termos, do primeiro ápice estrutural do direito administrativo sancionador brasileiro em matéria de plataformas. A fiscalização coube à ANPD, que publicou orientações preliminares e cronograma de atuação inicialmente preventivo, com prioridade para lojas de aplicativos e sistemas operacionais e ampliação do monitoramento prevista para agosto de 2026. Esta-se, portanto, no exato momento em que a pirâmide brasileira do design viciante começa a ser escalada, e o episódio merece acompanhamento com os três critérios acima em mãos.

Poder-se-ia objetar que a extraterritorialidade compromete a proposta, uma vez que não se cinde o que não está sob jurisdição, e a mesma dificuldade de execução que esvazia a multa esvaziaria o remédio estrutural. A objeção é séria e responde-se com o próprio desenho europeu, que vincula a obrigação ao acesso ao mercado e não à estrutura societária. Acrescenta-se que a ordem de redesenho tem, sobre a multa, uma vantagem executiva pouco notada: cumpre-se no produto entregue ao usuário local, que é precisamente aquilo de que a plataforma não pode abrir mão sem perder a renda.

Objeção mais incômoda seria a de que o caminho correto não passa pela reconstrução do ápice, e sim pelo achatamento da pirâmide em obrigações ex ante, no modelo do DMA, dispensando por completo a escalada. Reconhece-se a força do argumento não considerado incompatível com o que aqui se sustenta, porque obrigação ex ante também precisa de quem a faça cumprir, e o problema da credibilidade do ápice reaparece intacto no primeiro descumprimento.

Não se trata, em suma, de reclamar lei nova. O arsenal está posto em três diplomas distintos e inclui exatamente aquilo de que a hipótese tecnofeudal indica necessidade, isto é, intervenção sobre a arquitetura e sobre a continuidade da atividade. Falta capacidade técnica de auditar design e disposição institucional de acionar o topo, e nenhuma das duas se resolve por decreto. Enquanto o ápice permanecer pecuniário, a sanção tende a ser absorvida como mais um pedágio, pago desta vez ao Estado e devidamente provisionado no orçamento do feudo.

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1. BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm. Acesso em: 15 ago. 2026.

2. BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 15 ago. 2026.

3. BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15211.htm. Acesso em: 15 ago. 2026.

4. AYRES, Ian; BRAITHWAITE, John. Responsive Regulation: Transcending the Deregulation Debate. Oxford: Oxford University Press, 1992.

5. MASCINI, Peter. Why was the enforcement pyramid so influential? And what price was paid? Regulation & Governance, v. 7, n. 1, p. 48-60, 2013. Disponível em: https://doi.org/10.1111/rego.12003. Acesso em: 15 ago. 2026.

6. VAROUFAKIS, Yanis. Tecnofeudalismo: o que matou o capitalismo. São Paulo: Crítica, 2025.

7. DRAHOS, Peter; BRAITHWAITE, John. Information Feudalism: Who Owns the Knowledge Economy? London: Earthscan, 2002. Disponível em: https://www.routledge.com/Information-Feudalism-Who-Owns-the-Knowledge-Economy/Drahos-Braithwaite/p/book/9781853839177. Acesso em: 15 ago. 2026.

8. ESPOSITO, Fabrizio et al. Addictive Design as an Unfair Commercial Practice: The Case of Hyper-Engaging Dark Patterns. European Journal of Risk Regulation, 2024. Disponível em: https://www.cambridge.org/core/journals/european-journal-of-risk-regulation/article/abs/addictive-design-as-an-unfair-commercial-practice-the-case-of-hyperengaging-dark-ppatterns/038CED800E0CAD86EC5B5216E0AA88DD. [9] Sobre a proposta de reconhecimento da atenção como bem juridicamente protegido, ver Dark Patterns and Addictive Designs. Weizenbaum Journal of the Digital Society. Disponível em: https://ojs.weizenbaum-institut.de/index.php/wjds/article/view/5_3_2/189. Ver ainda HELBERGER, Natali et al. Choice Architectures in the Digital Economy: Towards a New Understanding of Digital Vulnerability. Journal of Consumer Policy, v. 45, 2022; e WU, Tim. The Attention Merchants. Nova York: Knopf, 2016. Acesso em: 15 ago. 2026.

Sobre os limites do quadro europeu vigente e a consulta pública relativa ao Digital Fairness Act, ver OSBORNE CLARKE. Digital Fairness Act Unpacked: Addictive Design. Disponível em: https://www.osborneclarke.com/insights/digital-fairness-act-unpacked-addictive-design. Acesso em: 15 ago. 2026.

João Vinícius de Souza Ferreira

VIP João Vinícius de Souza Ferreira

Graduando em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP. Monitor em pós-graduação de Direito Administrativo (FDRP-USP) e pesquisador em Direito Administrativo (PUB-USP).

Rafael Monteiro Teixeira

Rafael Monteiro Teixeira

Doutor e mestre pela Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" (UNESP). Professor de Direito Empresarial na Instituição Toledo de Ensino (ITE). Advogado.