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Publicidade médica nas redes sociais: Quando a promessa de resultado vira dever de indenizar

Publicidade médica nas redes exige transparência: Prometer resultados pode gerar responsabilidade civil, mesmo sem erro técnico.

quarta-feira, 19 de agosto de 2026

Atualizado às 17:37

Instagram, TikTok e YouTube deixaram de ser espaços de interação pessoal e se tornaram vitrines profissionais. Médicos usam essas plataformas para divulgar procedimentos, mostrar resultados e conquistar pacientes em um mercado cada vez mais concorrido. O problema é que essa exposição não é juridicamente neutra: quando a comunicação publicitária cria no público a expectativa de um resultado certo, o médico pode responder civilmente por isso - ainda que não exista nenhum erro técnico na execução do procedimento.

Essa é a tese central que proponho: a publicidade que promete, garante ou insinua resultado determinado viola, por si só, o dever de informar que antecede e prepara o consentimento do paciente. E essa violação já é suficiente para gerar responsabilização civil, independentemente de o tratamento ter sido tecnicamente correto.

Obrigação de meio, mas dever de informar como obrigação de resultado

A prática médica é, em regra, obrigação de meio: o profissional se compromete a empregar diligência, prudência e perícia, sem garantir um desfecho específico, dada a imprevisibilidade dos processos biológicos. Há exceções pontuais - como os procedimentos estéticos, tradicionalmente aproximados de obrigação de resultado - mas o ponto que importa aqui é outro.

O dever de informar não se confunde com a prestação principal do tratamento. Ele é um dever anexo, decorrente da boa-fé objetiva, e deve ser avaliado de forma autônoma. Na prática, isso significa que o cumprimento do dever de informar funciona como verdadeira obrigação de resultado: ou o médico informa adequadamente, ou não informa - não há meio-termo baseado em "melhores esforços". E a publicidade é uma das formas pelas quais esse dever já começa a ser cumprido (ou violado) antes mesmo da consulta.

O que mudou com a resolução CFM 2.336/23

Depois de onze anos de vigência de uma norma essencialmente restritiva (resolução CFM 1.974/11, anterior à consolidação do Instagram), o CFM atualizou as regras de publicidade médica. A nova resolução é mais permissiva em pontos como selfies, divulgação de valores de consulta e uso de imagens de pacientes com finalidade educativa - mas manteve, e em alguns pontos ampliou, as vedações centrais:

  • Proibição de garantir, prometer ou insinuar bons resultados;
  • Proibição de propaganda enganosa;
  • Exigência de que o uso de imagens de "antes e depois" venha acompanhado de texto educativo, mostre evoluções satisfatórias e insatisfatórias, e não seja editado;
  • Responsabilização do médico por reposts de publicações de terceiros, que passam a ser tratados como publicação própria;
  • Dever de a Codame investigar elogios reiterados ao resultado de procedimentos, mesmo quando não compartilhados pelo médico.

Essa disciplina ético-disciplinar é autônoma em relação à responsabilidade civil: uma sanção do CRM não substitui nem impede a ação de indenização do paciente na justiça.

A relação médico-paciente é relação de consumo - e isso muda o jogo probatório

O paciente é consumidor (art. 2º do CDC) e o médico, fornecedor de serviços (art. 3º do CDC). Essa qualificação projeta sobre a publicidade médica todo o arcabouço de proteção do consumidor, com uma consequência prática relevante: a publicidade enganosa é ilícito autônomo, que não depende de prova de dolo ou culpa - basta a potencialidade de induzir o consumidor a erro.

Na prática, isso quer dizer que um médico pode ter agido com toda a diligência técnica exigível na execução do procedimento - e, ainda assim, responder civilmente pela publicidade enganosa ou abusiva que veiculou. São regimes de responsabilidade distintos: o ato técnico segue a apuração de culpa (art. 14, §4º, CDC); a publicidade segue o regime objetivo dos arts. 30 e 36 a 38 do CDC.

Vale destacar também o princípio da vinculação contratual da publicidade: a mensagem publicitária divulgada pelo médico integra o conteúdo do contrato que vier a ser celebrado com o paciente. Prometeu resultado no Instagram, está vinculado a essa promessa. E, pelo art. 38 do CDC, cabe ao próprio anunciante - não ao paciente - provar que a publicidade era verdadeira e não abusiva.

"Antes e depois", depoimentos e influenciadores: Os pontos de maior risco

Três práticas concentram o maior risco de responsabilização:

Imagens de "antes e depois". Quando veiculadas isoladamente, sem menção a evoluções insatisfatórias e sem alerta sobre a variabilidade individual dos resultados, podem configurar descumprimento autônomo do dever de informar - independentemente de qualquer imperícia no procedimento em si.

Depoimentos e reposts. São legítimos como forma de publicidade por testemunho, desde que reflitam experiências reais e verificáveis - não conteúdo selecionado apenas para destacar os casos de maior sucesso, distorcendo a representatividade dos resultados do profissional.

Influenciadores e tráfego pago. A responsabilidade por publicidade enganosa ou abusiva pode alcançar solidariamente todos os que colaboraram para sua veiculação - clínicas, agências de marketing, produtores de conteúdo. E a segmentação algorítmica de audiências (direcionar anúncios a quem já pesquisou sobre determinado procedimento) aumenta o alcance da mensagem justamente entre os consumidores mais vulneráveis à promessa de resultado - o que repercute na fixação do valor da indenização.

O paralelo com o consentimento informado

A jurisprudência do STJ já reconhece a responsabilidade do médico pela ausência ou deficiência do consentimento informado mesmo quando a perícia técnica não identifica nenhuma falha na execução do procedimento. Em julgado recente, o STJ manteve indenização por danos morais a paciente que não fora previamente informado sobre riscos de complicação de cirurgia ortopédica, ainda que a prova pericial tivesse afastado erro técnico.

É o mesmo raciocínio que proponho para a publicidade médica inadequada: assim como a falta de consentimento informado gera responsabilidade autônoma, a publicidade que cria expectativa de resultado certo compromete, por si, a qualidade do processo informativo devido ao paciente - e isso já basta para fundamentar a indenização, independentemente de erro na execução do ato médico.

As consequências práticas

Reconhecida essa violação, o médico pode responder cumulativamente por:

  • Danos materiais - Restituição de valores pagos e custeio de tratamentos corretivos;
  • Danos morais - Pela frustração da legítima expectativa criada pela publicidade;
  • Danos estéticos - Cumuláveis com o dano moral, nos termos da súmula 387 do STJ, quando há deformidade ou alteração física indesejada.

Quando a peça publicitária é produzida e divulgada pela clínica, e não apenas pelo médico individualmente, a responsabilidade da pessoa jurídica pode ser reconhecida diretamente pelo art. 14, caput, do CDC - sem necessidade de apurar culpa pessoal do profissional retratado.

Na prática, o que isso significa para quem anuncia

A publicidade médica em redes sociais não é peça de marketing como outra qualquer: ela integra o conteúdo da relação médico-paciente desde a fase pré-contratual. Isso exige um cuidado editorial que vai além da revisão ética-CFM - é preciso revisar cada peça publicitária também sob a ótica do CDC e da responsabilidade civil geral, evitando qualquer linguagem de garantia ("resultado garantido", "definitivo", "sem falhas") e assegurando que imagens de resultado venham sempre acompanhadas de contexto, variabilidade e informação sobre riscos.

Prometer resultado nas redes sociais não é apenas infração ética. É, antes de tudo, uma falha no processo informativo devido ao paciente - e essa falha, isoladamente, já é fundamento suficiente para a responsabilização civil do médico.

Nathália Carvalho

Nathália Carvalho

Doutoranda e Mestre pela Pontíficia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Professora Assistente na Graduação da Pontíficia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Professora da Pós - Graduação da Pontíficia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP, Pontíficia Universidade Católica de Campinas - PUC/CAM e da Universidade Presbiteriana Mackenzie.