O Judiciário não pode tornar imprevisível o passado
A revisão tardia de precedentes pelo STJ coloca em debate os limites temporais da jurisdição, a segurança jurídica e a proteção da confiança diante de decisões já consolidadas.
quarta-feira, 19 de agosto de 2026
Atualizado às 09:23
1. O julgamento da Pet 17.904/RJ e os limites temporais da jurisdição
Tem-se que a segurança jurídica é requisito do Estado de Direito e visa à proteção da previsibilidade do Direito como um todo1, abarcando consigo todos os atos do Poder Público que tenham gerado expectativas legítimas nos cidadãos e organizações da sociedade civil.
Por essa razão, decorre da segurança jurídica a ideia de que o Poder Público não pode agir de forma contraditória. A máxima de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza, da qual a fórmula venire contra factum proprium é uma de suas mais comuns e consagradas manifestações, compõe o conjunto que a doutrina clássica convencionou chamar de "princípios gerais do Direito".
Nesse sentido, a segurança jurídica está diretamente relacionada à proteção da confiança e à boa-fé objetiva, manifestando-se como princípio geral de boa-fé e exigindo comportamento leal e confiável, tanto nas relações gerais e abstratas quanto nas situações jurídicas individuais e concretas, inclusive nas decisões judiciais.2
É sob essa perspectiva que merece especial atenção o julgamento da Pet 17.904/RJ, pautado para a sessão de 20 de agosto de 2026, perante a 1ª seção do STJ, no qual se discute a revisão parcial dos Temas repetitivos 65, 66 e 673 relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
As teses foram firmadas no julgamento dos repetitivos REsp 1.028.592/RS e REsp 1.033.955/RS, realizado em 12/8/09, com acórdãos publicados em 27/11 daquele ano. O último processo representativo da controvérsia transitou em julgado em 2/4/11.
Ocorre que, dezesseis anos depois da formação dos precedentes, pretende-se verificar se a tese proclamada pelo Tribunal correspondeu ao resultado da deliberação colegiada, sob a alegação de possível erro material na contagem dos votos ou na proclamação do julgamento. A questão assume especial relevância porque eventual reconstrução do precedente poderá repercutir não apenas sobre as relações jurídicas constituídas sob essa orientação, mas também sobre a estabilidade de outras teses firmadas pelo Tribunal.
O problema jurídico ultrapassa, assim, a controvérsia relativa ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Discute-se se, e em que medida, um tribunal pode, muitos anos depois de encerrado um julgamento, reinterpretar a própria formação de sua decisão para afirmar que o Direito então comunicado aos jurisdicionados não correspondia ao Direito que deveria ter sido proclamado.
À vista dessas premissas, como se demonstrará a seguir, a pretensão revisora não deve ser acolhida no âmbito da Pet 17.904/RJ. Admiti-la nessas condições comprometeria a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, ao permitir a reabertura de julgamento já acobertado pela coisa julgada por meio de procedimento inadequado.
Não se trata apenas de teoria dos precedentes. A questão envolve legalidade, segurança jurídica, proteção da confiança, irretroatividade, coisa julgada e, em última análise, os limites temporais do próprio poder jurisdicional.
2. Segurança jurídica não protege apenas o futuro: Ela também estabiliza o passado
A proteção da confiança constitui dever inerente ao sistema jurídico, que, diante da mobilidade e da complexidade das sociedades contemporâneas, deve fornecer estabilidade e acolher as expectativas legitimamente criadas. O sistema jurídico "se presta a fornecer estabilidade, se presta a acolher as expectativas legitimamente criadas e, portanto, a proteger a confiança", sem a qual perderia sua função de orientar a vida social e a tomada de decisões assentadas em um mínimo de confiança.4
É por isso que a confiança jurídica não se confunde com a imutabilidade do Direito. A jurisprudência pode evoluir e determinado entendimento pode ser superado. A segurança jurídica não impede essa evolução, exige, porém, que ela seja reconhecida como mudança de orientação. Melhor dizendo, há diferença entre a superação de um entendimento e a afirmação de que o entendimento anteriormente adotado nunca foi aquele que o Tribunal efetivamente estabeleceu.
Mais problemática é a reconstrução pela qual uma nova compreensão é projetada sobre o passado, como se o precedente sempre tivesse dito aquilo que somente agora se reconhece. Com isso, a nova orientação passa a produzir efeitos sobre situações constituídas sob o entendimento anterior. É precisamente isso que a proteção da confiança e o princípio da irretroatividade buscam evitar: embora o Direito possa se transformar, não é permitido que ele torne o passado incerto.
Ademais, se toda decisão puder ser reconstruída anos depois para lhe atribuir significado diverso daquele institucionalmente exteriorizado quando proferida, o Direito se tornará permanentemente provisório. A coisa julgada, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não constitui mera formalidade, mas garantia de estabilidade e previsibilidade das relações jurídicas. A possibilidade de reconstrução tardia do precedente é ainda mais grave quando seus efeitos possam alcançar processos já definitivamente julgados.
Dessa forma, a segurança jurídica possui, assim, também uma dimensão retrospectiva. Não protege apenas a possibilidade de prever o futuro, mas também a confiança de que o passado jurídico não será posteriormente reconstruído de maneira imprevisível pelo próprio Estado.5
3. O caso dos Temas repetitivos 65, 66 e 67 do STJ: Erro material ou reconstrução do julgamento?
É nesse ponto que o julgamento dos Temas repetitivos 65, 66 e 67 do STJ assume especial relevância. A controvérsia atualmente submetida à 1ª seção decorre da alegação de erro material na proclamação do resultado do julgamento dos recursos repetitivos, especificamente quanto ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos.
O acórdão que admitiu a abertura do procedimento registrou a possibilidade de a tese constante da ementa, posteriormente reproduzida nos enunciados dos Temas Repetitivos 65, 66 e 67, não corresponder ao entendimento que teria efetivamente alcançado a maioria dos Ministros. Ao admitir a revisão, em 8/10/25, o STJ determinou a instrução do incidente para verificar, mediante o exame dos acórdãos, dos embargos de declaração e das notas taquigráficas, a ocorrência do alegado erro material.
O precedente não pode ser reduzido à intenção subjetiva dos julgadores. Sua existência é institucional e decorre da deliberação colegiada, da proclamação do resultado e da publicação do acórdão. A vinculatividade dos tribunais superiores tem por função "pautar o comportamento dos demais julgadores" e orientar os casos "em curso, a serem julgados ou futuros". Destarte, não se presta a gerar insegurança sobre situações jurídicas já constituídas sob a orientação anteriormente firmada6.
Vale ainda observar que o regime de precedentes qualificados reforçou, corretamente, a exigência de coerência, estabilidade e integridade da jurisprudência. Entretanto, seria paradoxal utilizar esses mesmos valores para enfraquecer a estabilidade das decisões definitivas. Uma Corte não pode exigir obediência rigorosa aos seus precedentes e, simultaneamente, transferir aos jurisdicionados o risco de que, anos depois, conclua que o precedente divulgado deveria ter sido compreendido de forma diversa daquela que orientou. A força normativa dos precedentes também impõe responsabilidade à Corte que os estabelece.
Outrossim, vale registrar que, no julgamento dos referidos temas, à época, foram opostos embargos de declaração contra os acórdãos proferidos no REsp 1.003.955/RS e no REsp 1.028.592/RS, com o propósito de provocar o colegiado a se pronunciar precisamente sobre o termo inicial do prazo prescricional aplicável aos juros remuneratórios reflexos. O próprio acórdão registra que a relatora, ministra Eliana Calmon, esclareceu perante o colegiado a posição que sustentava, explicitando seu entendimento sobre a questão7.
Logo, não há fundamento para tratar como erro material uma questão que foi formalmente submetida à Corte Cidadã e enfrentada pelo colegiado no momento processual próprio. Por essa razão, a pretensão revisora não deve ser acolhida pelo procedimento instaurado na Pet 17.904/RJ.
Nesse contexto, a confiança jurídica pressupõe que os jurisdicionados possam tomar como referência aquilo que o próprio Poder Judiciário tornou objetivamente cognoscível. Todos devem poder "confiar honestamente nos comandos emanados do legislador e dos tribunais superiores"8. Não parece compatível com essa confiança exigir, dezesseis anos depois, que o jurisdicionado desconsidere o conteúdo que lhe foi oficialmente comunicado para buscar um significado diverso daquele que resultou do julgamento.
Portanto, reconstruir uma ratio decidendi não significa recontar votos como se o julgamento ainda estivesse em curso. Menos ainda quando as dúvidas acerca do alcance da decisão foram submetidas ao próprio colegiado e enfrentadas no momento processual adequado.
4. Considerações finais
O julgamento da Pet 17.904/RJ oferece ao STJ a oportunidade de reafirmar um ponto fundamental do sistema de precedentes: a autoridade de uma decisão depende da confiança de que o Direito nela fixado corresponde à orientação que os jurisdicionados podem tomar como parâmetro. Não se pretende impedir a revisão da jurisprudência, mas exigir que eventual mudança seja reconhecida como overruling, e não apresentada como simples correção de um entendimento já consolidado.
A correção de erro material não se confunde com a reconstrução do conteúdo de um julgamento. Quando, anos depois, se busca reexaminar votos individuais para identificar qual teria sido a verdadeira posição do colegiado, não se está apenas corrigindo uma inexatidão formal, mas reabrindo a definição do próprio conteúdo do precedente. Essa distinção assume particular relevância nos Temas repetitivos 65, 66 e 67, cuja orientação foi proclamada, publicada e posteriormente esclarecida em embargos de declaração e aplicada por longo período.
Por essas razões, o julgamento da Pet 17.904/RJ pode ultrapassar a controvérsia específica sobre o empréstimo compulsório sobre energia elétrica. O que está em discussão é o limite da atuação retrospectiva do próprio Tribunal sobre precedentes já formados e utilizados pelos jurisdicionados como orientação. Em última análise, não estará em risco apenas a estabilidade de uma determinada tese, mas a própria confiança de que aquilo que o Tribunal comunica como Direito pode ser legitimamente tomado como referência por aqueles a quem esse Direito se dirige.
À vista do exposto, a pretensão revisora deve ser indeferida, com a manutenção integral das teses firmadas nos Temas repetitivos 65, 66 e 67.
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1 DERZI, Misabel Abreu Machado. Modificações da jurisprudência no Direito Tributário: proteção da confiança, boa-fé objetiva e irretroatividade como limitações constitucionais ao poder judicial de tributar. São Paulo: Noeses, 2009. p.593.
2 DERZI, Misabel Abreu Machado. Modificações da jurisprudência do Direito Tributário. São Paulo: Noeses, 2009.
3 Temas Repetitivos nº 65, 66 e 67/ STJ: Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão.
4 DERZI, Misabel Abreu Machado. Modificações da jurisprudência no Direito Tributário: proteção da confiança, boa-fé objetiva e irretroatividade como limitações constitucionais ao poder judicial de tributar. São Paulo: Noeses, 2009. p. 316.
5 BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. Atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi. 14. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 26.
6 DERZI, Misabel Abreu Machado; LOBATO, Valter de Souza; TEIXEIRA, Tiago Conde. Da coisa julgada como direito fundamental constitucional irreversível e a inaplicabilidade de sua flexibilização. In: MATA, Juselder Cordeiro da; BERNARDES, Flávio Couto; LOBATO, Valter de Souza (org.). Tributação na sociedade moderna. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2021, v. 2. p. 185.
7 Min. Eliana Calmon, sessão de 10/02/2010 (fls. 814-815)
A SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): Nos embargos de declaração, esclareci a minha perspectiva de voto e não estou rediscutindo a matéria, porque me parece que os senhores votaram equivocadamente me acompanhando.
Sempre tive a seguinte posição:
"A correção monetária, os juros remuneratórios, termo inicial da prescrição, julho de cada ano mediante a compensação dos valores nas contas de energia elétrica. Principal, termo inicial da prescrição, decurso do prazo de vinte anos para resgate em dinheiro. Principal, juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária, termo inicial da prescrição, a data da conversão."
Estou esclarecendo o meu voto. Os senhores então façam a reforma, porque o meu voto está assim.
8 DERZI, Misabel Abreu Machado. Modificações da jurisprudência no Direito Tributário: proteção da confiança, boa-fé objetiva e irretroatividade como limitações constitucionais ao poder judicial de tributar. São Paulo: Noeses, 2009. p. 595.
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BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. Atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi. 14. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Primeira Seção). Petição n. 17.904/RJ (2025/0209984-0). Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Primeira Seção). REsp n. 1.003.955/RS e REsp n. 1.028.592/RS. Recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos: Temas 65, 66 e 67. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 2009.
DERZI, Misabel Abreu Machado. Modificações da jurisprudência no Direito Tributário: proteção da confiança, boa-fé objetiva e irretroatividade como limitações constitucionais ao poder judicial de tributar. São Paulo: Noeses, 2009.
DERZI, Misabel Abreu Machado; LOBATO, Valter de Souza; TEIXEIRA, Tiago Conde. Da coisa julgada como direito fundamental constitucional irreversível e a inaplicabilidade de sua flexibilização. In: MATA, Juselder Cordeiro da; BERNARDES, Flávio Couto; LOBATO, Valter de Souza (org.). Tributação na sociedade moderna. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2021, v. 2.
Tiago Conde Bussamra
Doutor em Direito Tributário pela UnB. Doutor em Direito Tributário pelo IDP. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Coimbra, Portugal. Procurador-Adjunto Tributário do Conselho Federal da OAB. Conselheiro da OAB/DF. Presidente da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT). Presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF.


