STJ fixa limite global para penhora sobre faturamento
A penhora sobre receitas empresariais deve observar o impacto global das constrições, evitando excessos que comprometam a continuidade das atividades.
quinta-feira, 20 de agosto de 2026
Atualizado em 19 de agosto de 2026 18:01
A penhora sobre faturamento sempre ocupou posição delicada no direito processual brasileiro. De um lado, representa importante instrumento para assegurar a efetividade da execução quando inexistem outros bens capazes de satisfazer o crédito. De outro, atinge diretamente o fluxo de caixa da empresa, colocando em risco sua continuidade operacional.
Ao julgar o REsp 1.935.880/SP em junho de 2026, a 3ª turma do STJ deu um importante passo para conferir maior segurança jurídica à matéria. Mais do que reiterar a necessidade de preservação da empresa, o Tribunal esclareceu uma questão prática que frequentemente surgia nas execuções: o limite admitido para a penhora sobre faturamento deve ser observado em relação ao conjunto das constrições existentes, e não isoladamente em cada processo.
A jurisprudência do STJ já vinha afirmando que a penhora sobre faturamento possui natureza excepcional e que o percentual fixado não pode comprometer a continuidade da atividade empresarial. Embora inexista um teto legal, consolidou-se o entendimento de que percentuais próximos a 30% do faturamento costumam representar o limite máximo compatível com a preservação da empresa.
O problema surgia quando a empresa respondia simultaneamente a diversas execuções.
Não eram raras as situações em que diferentes juízos determinavam penhoras incidentes sobre o faturamento. Individualmente consideradas, cada uma delas parecia razoável. Entretanto, somadas, acabavam comprometendo parcela muito superior daquela considerada suportável para a manutenção das atividades empresariais.
Foi exatamente essa situação que chegou ao STJ: a empresa executada já sofria diversas penhoras sobre seu faturamento, cujo montante agregado ultrapassava o limite tradicionalmente admitido pela jurisprudência. Apesar disso, um novo credor obteve decisão autorizando mais uma constrição correspondente a apenas 1% do faturamento, sob o fundamento de que esse percentual, isoladamente considerado, não inviabilizaria a atividade econômica.
O STJ rejeitou essa conclusão, pois, segundo a 3ª turma, o parâmetro de preservação da empresa não pode ser examinado isoladamente em cada execução. O que importa é o impacto efetivo de todas as penhoras incidentes sobre a receita da empresa. Se a constrição anteriormente existente já absorve o percentual máximo considerado compatível com sua continuidade operacional, não há espaço para novas penhoras simultâneas sobre o mesmo faturamento, ainda que reduzidas.
Na prática, o Tribunal transformou aquilo que muitas vezes era tratado como um limite individual em um verdadeiro teto global de constrição sobre o faturamento empresarial.
A conclusão parece bastante coerente, tendo em vista que a capacidade financeira da empresa não se renova a cada processo judicial. O faturamento é único: se 30% de sua receita já se encontram comprometidos por penhora anteriormente deferida, a imposição de novos bloqueios, ainda que pequenos, aumenta progressivamente a restrição ao capital de giro, reduz a capacidade de investimento, dificulta o pagamento de fornecedores, empregados e tributos e, em última análise, compromete a própria geração de riqueza que permitirá a satisfação dos credores.
Sob essa perspectiva, o precedente reforça importante mudança de enfoque: a análise deixa de ser exclusivamente processual para incorporar também uma visão econômica da execução.
Não basta perguntar se determinado percentual é razoável em abstrato: é indispensável verificar qual o nível global de comprometimento do faturamento da empresa decorrente de todas as constrições existentes.
O acórdão também prestigia a lógica do concurso de credores. Uma vez atingido o limite máximo de constrição pela penhora anteriormente realizada, os credores posteriores continuam titulares de seus créditos, mas deverão aguardar a liberação da receita comprometida ou a satisfação da penhora preferencial, preservando apenas sua posição na ordem de preferência.
Essa solução evita verdadeira corrida entre credores para obtenção de sucessivas penhoras sobre a mesma fonte de recursos, fenômeno que frequentemente conduzia à inviabilização da empresa sem trazer benefício efetivo a qualquer dos exequentes.
A decisão possui relevância prática para magistrados, empresas, instituições financeiras e advogados que atuam em execuções empresariais, já que o percentual da nova constrição não poderá mais ser analisado de forma isolada, mas necessariamente em conjunto com todas as demais penhoras já existentes.
Mais do que solucionar um conflito específico entre credores, o STJ estabeleceu importante diretriz para a racionalização das execuções empresariais. A efetividade da execução continua sendo objetivo fundamental do processo, mas não pode ser alcançada mediante a destruição da própria fonte geradora dos recursos destinados ao pagamento das dívidas.
Em tempos de crescente litigiosidade empresarial, o precedente reafirma uma premissa que parece elementar, mas que nem sempre era observada na prática: o limite de penhora sobre faturamento pertence à empresa, e não a cada execução individualmente considerada.
Janssen Murayama
Sócio fundador do Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, Fundador e Membro do Conselho Consultivo do Grupo de Debates Tributários. Mestre em Direito pela UERJ e professor convidado do FGV Law Program.
